Lei Complementar nº 13, de 29 de dezembro de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 33, de 10 de junho de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 49, de 15 de dezembro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 54, de 29 de agosto de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 55, de 19 de setembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 69, de 22 de fevereiro de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 70, de 07 de março de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 76, de 29 de março de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 79, de 07 de dezembro de 2023
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 786, de 23 de dezembro de 1998
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 930, de 03 de outubro de 2001
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 934, de 16 de novembro de 2001
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 972, de 10 de maio de 2002
Vigência a partir de 7 de Dezembro de 2023.
Dada por Lei Complementar nº 79, de 07 de dezembro de 2023
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 55, de 19 de setembro de 2017.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 55, de 19 de setembro de 2017.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 55, de 19 de setembro de 2017.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 55, de 19 de setembro de 2017.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 69, de 22 de fevereiro de 2022.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 55, de 19 de setembro de 2017.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 55, de 19 de setembro de 2017.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 55, de 19 de setembro de 2017.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 33, de 10 de junho de 2014.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 55, de 19 de setembro de 2017.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 55, de 19 de setembro de 2017.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 49, de 15 de dezembro de 2016.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 54, de 29 de agosto de 2017.
Dada por Lei Complementar nº 79, de 07 de dezembro de 2023
Art. 1º.
Este Projeto de Lei Complementar dispõe sobre o Código Tributário do Município de Monte Mor, tratando sobre os fatos geradores, contribuintes, responsáveis, base de cálculo, alíquotas, lançamentos e arrecadação de cada tributo, disciplinando a aplicação de penalidades, a concessão de isenções e administração tributária.
Art. 2º.
Aplicam-se às relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes, as normas gerais de direito tributário constante deste Código e do Código Tributário Nacional e o Sistema Tributário Municipal compõe-se dos seguintes tributos:
I –
Impostos:
a)
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b)
sobre Serviços de Qualquer Natureza
c)
sobre a Transmissão de bens imóveis;
II –
Taxas de Licença:
a)
para localização;
b)
de fiscalização para funcionamento em horário normal e especial;
c)
para o exercício da atividade de comércio ambulante;
d)
para Execução de Obras Particulares;
e)
para publicidade.
III –
Taxas decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos, específicos e divisíveis, prestados aos contribuintes ou postos à sua disposição:
a)
conservação de vias e logradouros públicos;
b)
vigilância pública;
c)
coleta e remoção de lixo domiciliar
IV –
contribuição de melhoria.
Art. 3º.
Para serviços cuja natureza não comporte a cobrança de taxas, serão estabelecidos, pelo Poder Executivo, preços públicos, não submetidos à disciplina jurídica dos tributos.
Art. 4º.
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza, como definidos no Código Civil Brasileiro, localizado na zona urbana do território do Município de Monte Mor.
§ 1º
Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em Lei Municipal, observando-se o requisito mínimo de melhoramentos em pelo menos 2 (dois) itens seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
a)
meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
b)
abastecimento de água;
c)
sistema de esgotamento sanitário;
d)
rede de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
e)
escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) km do imóvel considerado.
§ 2º
Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos Órgãos Municipais competentes e destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do caput deste artigo, observado o cumprimento do requisito mínimo fixado no parágrafo anterior.
Art. 5º.
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no primeiro dia de janeiro de cada exercício financeiro.
Art. 6º.
Para efeito de cobrança do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU -, o bem imóvel será classificado em:
a)
edificado; e
b)
não edificado.
§ 1º
Considera-se edificado o bem imóvel em que exista edificação que possa ser utilizada para habitação ou para o exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendido nas situações do § 3º deste artigo, possua ou não o respectivo "habite-se", esteja ocupado ou não, e ainda que a construção tenha sido licenciada por terceiro ou feita em terreno alheio.
§ 2º
No caso de lançamento de ofício, será considerado edificado o bem imóvel que se enquadre em qualquer das condições abaixo:
a)
possua construção concluída, mesmo que inabitada;
b)
possua construção inacabada, porém em condições de habitação.
§ 3º
Considera-se não edificado o bem imóvel:
a)
baldio, sem benfeitorias ou edificações;
b)
em que houver construção paralisada ou em andamento;
c)
em que houver edificação interditada, condenada, em ruínas ou em demolição;
d)
em que houver edificação de natureza temporária ou provisória, ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.
§ 4º
A mudança de tributação predial para territorial, ou de territorial para predial, somente prevalecerá, para efeito de cobrança do imposto respectivo, a partir do exercício seguinte àquele em que ocorrer o evento causador da alteração.
§ 5º
O Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana incide sobre os imóveis não edificados ou cujas edificações tenham sido objeto de demolição, desabamento, incêndio, ou estejam em ruínas.
§ 6º
A incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana independe:
a)
da legitimidade do título de aquisição ou de posse do bem imóvel;
b)
do resultado econômico da exploração do bem imóvel;
c)
do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativas relativas ao bem imóvel.
Art. 7º.
O Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana constitui ônus que acompanha o imóvel em todos os casos de transferência de propriedade ou de direitos reais a ele relativos.
Art. 8º.
Contribuinte do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do bem imóvel.
§ 1º
Será considerado contribuinte, para todos os efeitos, aquele que constar em Registro de Imóveis deste Município como último proprietário do bem imóvel, excetuadas as seguintes hipóteses:
a)
procedimento de ofício, em que se apure estar o imóvel na propriedade de outrem;
b)
requerimento por parte do atual possuidor, juntando documento particular de transferência de posse, com o pagamento integral do preço do negócio jurídico, sendo que, nesta hipótese, ser-lhe-á exigido o recolhimento do ITBI antes de ser efetuada a transferência de lançamento.
§ 2º
Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários.
Art. 9º.
Conhecido o proprietário, dar-se-lhe-á a preferência na condição de sujeito passivo.
§ 1º
Na impossibilidade de eleição do proprietário ou do titular do domínio útil, devido ao fato de ser ele desconhecido, não localizado ou ausente, será considerado sujeito passivo aquele que estiver na posse de imóvel, seja ele cessionário, posseiro, comodatário, titular do direito de usufruto, uso ou habitação, bem como os promitentes compradores imitidos na posse.
§ 2º
São ainda considerados responsáveis pelo imposto:
I –
o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante, existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;
II –
o espólio, pelos débitos do de cujus existentes à data da abertura da sucessão;
III –
o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos débitos do "de cujus" existentes à data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
IV –
a pessoa jurídica que resultar da fusão, cisão, transformação ou incorporação de outra, ou em outra, pelos débitos das sociedades fundidas, cindidas, transformadas ou incorporadas, existentes à data daqueles atos, aplicando-se esta hipótese também nos casos de extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou, se espólio, com a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual;
V –
a pessoa física ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou de serviço, e continuar a exploração do negócio sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelos débitos do fundo ou do estabelecimento adquirido, existentes à data da transação.
§ 3º
Tratando-se de bem imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, cessará o compromisso com a obrigação tributária a partir da data em que o Município for imitido na posse do imóvel, por decisão judicial.
§ 4º
O imóvel locado ao Município, enquanto da vigência do contrato de locação, estará isento quanto à cobrança do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
§ 5º
Não sendo apurado no Recadastramento Imobiliário o nome do sujeito passivo que estiver na posse do imóvel, o lançamento será feito sem identificação deste, devendo a Secretaria Municipal de Fazenda determinar as medidas cabíveis para a sua identificação.
Art. 10.
O imposto será lançado em nome do contribuinte de acordo com os dados constantes do Cadastro Imobiliário Tributário.
Parágrafo único
Tratando-se de imóvel, objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento do imposto poderá ser procedido indistintamente, em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador, ou de ambos, respondendo o segundo pelo pagamento do tributo, sem prejuízo da responsabilidade solidária do promitente vendedor.
Art. 11.
O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana é anual e deverá observar a situação da unidade imobiliária existente à época da ocorrência do fato gerador.
§ 1º
O lançamento será feito em nome do proprietário, titular do domínio útil, ou do possuidor a qualquer título, constante no Cadastro Imobiliário Tributário.
§ 2º
Proceder-se-á ao lançamento de cada imóvel, com base nos elementos existentes no Órgão de Lançamento Tributário da Secretaria Municipal de Fazenda.
§ 3º
O lançamento tomará em consideração a situação fática do bem imóvel, não sendo considerada a descrição contida no respectivo título de propriedade, quando estiver ela em desacordo com a realidade encontrada pelo Órgão de Lançamento Tributário da Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 12.
A transferência de lançamento de que trata esta Lei não implica em reconhecimento pela Administração Pública Municipal da transferência do domínio para o nome do possuidor, tratando-se de mera atualização cadastral imobiliária.
Art. 13.
O lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana em nome do sujeito passivo também não implica em reconhecimento da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel.
Art. 14.
Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, poderão ser efetuados lançamentos aditivos ou complementares, estes últimos somente quando decorrentes de erro de fato.
Art. 15.
Poderão ser lançadas com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, individual ou de forma englobada, as taxas que se relacionam direta ou indiretamente com a propriedade ou a posse do imóvel, ou aos serviços que o beneficiem.
Art. 16.
O lançamento será feito de ofício, por procedimento fiscal, através de arbitramento da base de cálculo, quando houver omissão quanto às informações que possibilitem apurar o valor venal, ou não merecerem fé as declarações, esclarecimentos e documentos fornecidos pelo sujeito passivo, independentemente da aplicação de penalidades cabíveis.
§ 1º
O lançamento de ofício será efetuado com base nos levantamentos fiscais e nos elementos de que dispuser o Órgão de Lançamento Tributário da Secretaria Municipal de Finanças, arbitrados os dados físicos do bem imóvel, sem prejuízo de outras cominações ou penalidades.
§ 2º
O lançamento poderá ser também feito de ofício, com base nas informações e declarações do sujeito passivo ou de terceiros.
§ 3º
A Secretaria Municipal de Finanças poderá efetivar a inscrição ex-officio de unidades imobiliárias, desde que apurados devidamente os elementos necessários para esse fim.
§ 4º
A inscrição do imóvel, ex-officio, no Cadastro Imobiliário do Município, não implica em reconhecimento da legalidade da obra, cujo projeto não foi aprovado pela secretaria competente.
§ 5º
Nas certidões de lançamento no Cadastro Imobiliário, emitidas a requerimento do interessado, deverá constar, necessariamente, que o imóvel não possui o respectivo "habite-se".
§ 6º
Para efeito do cumprimento do disposto no § 2º, são obrigados a prestar ao Secretário Municipal de Finanças todas as informações de que disponham com relação a bens imóveis:
I –
os Tabeliães, Escrivães e demais Serventuários de Serventias Judiciais e Extrajudiciais;
II –
os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras;
III –
as empresas de administração de bens;
IV –
os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V –
os inventariantes;
VI –
os síndicos, comissários e liquidatários;
VII –
quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, função, atividade ou profissão;
VIII –
os titulares dos Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca, no que se refere aos óbitos ocorridos, conforme dispuser o Regulamento.
§ 7º
A obrigação prevista no parágrafo anterior não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo, em razão de cargo, ofício, função, atividade ou profissão.
Art. 17.
Sob pena de ser cobrada multa moratória, toda e qualquer transferência de titularidade sobre bens imóveis deverá ser comunicada à Secretaria Municipal de Finanças, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da efetivação da transferência do competente registro imobiliário ou da data de celebração de qualquer contrato particular de transferência de imóveis, desde que seja comprovado o pagamento do ITBI devido na transação.
§ 1º
A transferência de titularidade de que cuida o caput deste artigo só será efetivada se o imóvel estiver quite com o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, inscrito ou não em Dívida Ativa, recaindo sobre o adquirente a qualquer título a responsabilidade pelo pagamento integral do referido imposto e das taxas de serviços públicos.
§ 2º
Toda aquisição de imóvel, a qualquer título, deverá ser obrigatoriamente precedida do pedido de certidão negativa do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, inscrito ou não em Dívida Ativa, cujos dados deverão ser transcritos no competente instrumento público, de acordo com o disposto no Artigo 205 do Código Tributário Nacional, sob pena de responsabilidade do titular do Cartório que o lavrar.
§ 3º
As alterações do lançamento, na ocorrência do ato ou do fato que as justifiquem, serão feitas no curso do exercício, mediante processo, a requerimento do contribuinte, e por despacho do Secretário Municipal de Finanças.
Art. 18.
Não sendo cadastrados os imóveis por omissão de seus titulares, o lançamento será feito em qualquer época, com base nos elementos que a Secretaria Municipal de Finanças coligir, devendo essa circunstância ser esclarecida no termo da inscrição.
Art. 20.
Quando o imóvel estiver sujeito a inventário, far-se-á o lançamento em nome do espólio e, feita a partilha, será ele transferido para o nome dos sucessores, cabendo aos herdeiros a obrigação de promover a transferência na Secretaria Municipal de Finanças, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados do registro do Formal de Partilha ou da Carta de Adjudicação, ficando sujeitos às penalidades previstas nesta Lei, caso não promova a transferência no prazo legal estipulado.
Art. 21.
O lançamento de imóvel pertencente às massas falidas ou sociedades em liquidação será feito em nome das mesmas, mas os aviso ou as notificações serão enviados aos seus representantes legais, anotando-se os respectivos nomes e endereços nos registros de lançamento do imóvel.
Art. 22.
O contribuinte poderá apresentar impugnação, total ou parcial, sobre o lançamento, desde que devidamente justificada, até a data prevista para o pagamento da quota única ou da primeira parcela, relativamente aos valores lançados.
Parágrafo único
No caso de impugnação parcial do lançamento, poderá ser emitido novo carnê com valores relativos à parte não impugnada.
Art. 23.
São isentos do pagamento do imposto os imóveis
I –
de propriedade das instituições de filantropias e benemerência legalmente constituídas e sem fins lucrativos;
II –
cedidos gratuitamente em sua totalidade, para uso da União, do Estado ou do Município;
III –
de propriedade das entidades esportivas e utilizados como praças de esporte;
IV –
de propriedade dos Sindicatos e Associações de classe;
V –
de propriedade dos hansenianos, reconhecidamente pobres, internados em leprosário do estado ou submetidos à sua assistência de fiscalização mediante prévia manifestação do órgão de Promoção Social e saúde;
VI –
de propriedade de entidades religiosas de qualquer culto, no local de seu templo, ou onde se pratique atividades filantrópicas.
VI –
Templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela imunidade, sejam apenas locatárias do bem imóvel.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 76, de 29 de março de 2023.
a)
A imunidade compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 76, de 29 de março de 2023.
VII –
os imóveis pertencentes aos ex-combatentes da Força Expedicionária Brasileira ou do Movimento Constitucionalista de 1932, desde que seja utilizado exclusivamente como sua residência;
VIII –
de viúvos, aposentados e pensionistas, proprietários, titulares de domínio útil, ou possuidores de imóvel no Município.
IX –
as áreas de preservação ambiental permanente referentes aos maciços de matas remanecentes de vegetação nativa e ciliar em geral e ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água, excetuando os artificiais, localizados no perímetro urbano do município, de conformidade com o artigo 2º da Lei nº 4771/65 - Código Florestal, observando-se que:
a)
a isenção de que trata este inciso será proporcional à área preservada e dependerá do requerimento do contribuinte e da comprovação da efetiva preservação da área através de emissão de parecer técnico do órgão responsável pelo Meio Ambiente do Município;
b)
no caso de loteamentos e condomínios, em que conste do Decreto de Aprovação a existência de Área de Preservação Ambiental Permanente, a isenção da referida área será concedida de ofício pela administração municipal, devendo o órgão competente pelo Meio Ambiente emitir parecer, a cerca da efetiva preservação da área, previamente ao envio dos autos à Secretaria Municipal de Finanças para fins de tributação.
c)
a isenção parcial ou total será automaticamente efetivada através de ofício por parte do órgão de controle, proteção e de preservação do Meio Ambiente do Município se for constatado alterações, diminuição ou degradação na área preservada.
X –
integrantes do Programa Minha Casa Minha Vida e cuja renda familiar seja igual ou inferior a 02 (dois) salários-mínimos.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 07 de março de 2022.
- Nota Explicativa
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- Admin
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- 19 Jan 2023
Efeito Suspensivo por medida cautelar -A norma está com efeito suspensivo declarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo através de medida cautelar no processo de Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2306991-16-.2002.8.26.0000
XI –
integrantes de conjunto habitacional de interesse social, destinados à população de baixa renda, assim reconhecido por meio de Decreto do Executivo e cuja renda familiar seja igual ou inferior a 02 (dois) salários-mínimos.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 07 de março de 2022.
§ 1º
Para obtenção da isenção de que tratam os incisos X e XI deverá ser apresentado, concomitantemente ao requerimento, prova de renda familiar, contrato de propriedade ou de posse do imóvel legalmente constituído.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 07 de março de 2022.
§ 2º
A obtenção de isenção de que tratam os incisos X e XI será permitida até o prazo de quitação do imóvel.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 70, de 07 de março de 2022.
Parágrafo único
Para fazer jus a isenção mencionada no inciso VIII o contribuinte deverá requerer até o dia 31 de dezembro de cada exercício e necessariamente atender os seguintes requisitos:
I –
possuir rendimento mensal que não ultrapasse o valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos vigentes no País;
II –
utilizar o imóvel única e exclusivamente para sua moradia;
III –
não ser proprietário, usufrutário, ou possuir mais de um imóvel;
IV –
não possuir débito junto à Prefeitura Municipal.
Art. 24.
Ficam ainda isentos do IPTU pelo período de 02 (dois) anos, os lotes afetados a loteamentos urbanos para fins industriais, comerciais e residenciais, desde que estas áreas ainda não sejam, na data da apresentação do projeto para aprovação, contribuintes de IPTU, ou seja, sejam ainda vinculadas ao INCRA.
§ 1º
Perderá o benefício referido no caput deste artigo o empreendedor que não concluir, em 02 (dois) anos, contados da aprovação do empreendimento, as obras de infra-estrutura exigidas pela legislação especial para os loteamentos.
§ 1º
Perderá o benefício referido no caput deste artigo, o empreendedor que não concluir, em 02 (dois) anos, contados da emissão do Termo de Vistoria de Obra do empreendimento, as obras de infraestrutura exigidas pela legislação especial para os loteamentos e suas devidas alterações.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 79, de 07 de dezembro de 2023.
§ 2º
A perda do benefício, conforme prevista no parágrafo anterior obrigará o empreendedor ao ressarcimento, à municipalidade, do imposto não recolhido em função desta lei.
§ 3º
Os lotes afetos aos empreendimentos aduzidos no artigo anterior, alienados a terceiros pelo empreendedor original, por compromisso de compra e venda, promessa ou escritura definitiva, serão tributados pelo IPTU, a partir do exercício fiscal subsequente ao da alienação, ainda que a área se encontre sobre a fluência do benefício estatuído pelo presente artigo.
Art. 25.
A base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é o valor venal da unidade imobiliária.
§ 1º
Para efeito de cálculo do valor venal, considera-se a unidade imobiliária a edificação mais a área ou fração ideal do terreno a ela vinculado.
§ 2º
O valor venal do bem imóvel será determinado:
I –
tratando-se de imóvel edificado, pelo valor da construção obtido através da multiplicação de área construída pelo valor unitário de metro quadrado equivalente ao tipo e ao padrão de construção, aplicados os fatores de correção e somado ao valor do terreno, ou de sua parte ideal, obtido nas condições fixadas no inciso seguinte;
II –
tratando-se de terreno, pela multiplicação de sua área pelo valor unitário de metro quadrado de terreno, aplicados os fatores de correção.
Art. 26.
O Chefe do Poder Executivo Municipal procederá, anualmente, através da Planta Genérica de Valores Imobiliários, à avaliação dos imóveis para a apuração do valor venal, obedecidas às seguintes regras:
I –
o valor venal, apurado mediante lei, será o atribuído ao imóvel para o dia 1º de janeiro do exercício a que se referir o lançamento;
II –
não sendo expedida a Planta Genérica de Valores Imobiliários, os valores venais dos imóveis serão atualizados, através de decreto, com base nos índices oficiais de correção monetária divulgados pelo Governo Federal.
§ 1º
Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos previstos nesta lei possa conduzir à tributação manifestamente injusta ou inadequada, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal, ouvido os Órgãos competentes da Secretaria Municipal de Finanças, rever os valores venais, adotando novos índices de correção.
§ 2º
Fica reduzido em 50% (cinquenta por cento) o valor do metro quadrado dos terrenos situados em regiões comprovadamente alagadiças, desde requeridos, antes do vencimento do imposto, fazendo prova da real situação do imóvel localizado em áreas que frequentemente ocorrem enchentes pluviais.
Art. 27.
Todos os valores fixados na Planta Genérica de Valores Imobiliários serão expressos em moeda corrente do país.
§ 1º
A Planta Genérica de Valores Imobiliários conterá valores de metro quadrado de construção e de terreno.
§ 2º
A Planta de que trata o caput deste artigo será elaborada com base nos seguintes critérios:
I –
Quanto à construção:
a)
padrão e tipo de construção;
b)
custo de metro quadrado de construção por tipo e padrão, segundo publicações de Órgãos e Instituições especializadas;
c)
quaisquer outros dados informativos obtidos pela Secretaria Municipal de Finanças.
II –
Quanto ao terreno:
a)
a área, a forma, as dimensões e a localização, os acidentes geográficos e outras características;
b)
os serviços públicos ou de ocupação do solo existentes na via ou logradouro público;
c)
comércio existente nas proximidades;
d)
índice de valorização do logradouro público, quadra ou zona em que estiver situado o imóvel;
e)
o preço do imóvel das últimas transações de compra e venda realizadas nas zonas respectivas, segundo o mercado imobiliário local;
f)
quaisquer outros dados informativos obtidos pela Secretaria Municipal de Finanças.
Art. 28.
Ocorrendo fatores supervenientes aos critérios de avaliação já fixados e atendendo à situação de calamidade pública ocorrida em zonas de localização de imóveis, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá determinar a redução dos valores constantes da Planta Genérica de Valores Imobiliários.
Art. 29.
Tratando-se de imóvel edificado ou não, com frente para mais de um logradouro público, a tributação corresponderá à do logradouro de maior valor.
Art. 31.
Os imóveis situados em vias dotadas de guias e sarjetas e pavimentação, que não possuam passeio construído, serão lançados com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto.
Parágrafo único
Vigorará o acréscimo previsto neste artigo até o exercício em que se der a construção do passeio.
Art. 32.
O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana é devido anualmente, podendo ser pago em até 12 (doze) parcelas mensais e iguais, vencíveis dentro do exercício, na forma e nos prazos estabelecidos anualmente por Decreto do Executivo.
Parágrafo único
O pagamento do imposto poderá ser efetuado em cota única, ocasião em que será concedido um desconto de 5% (cinco por cento), sobre o valor lançado, e mais 5% (cinco por cento) de adicional, totalizando 10% (dez por cento) quando o contribuinte não possuir débitos para com o município.
Art. 33.
Juntamente com o Imposto sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana poderão ser cobradas as Taxas de Serviços Públicos relativas ao mesmo imóvel.
Art. 34.
O pagamento de cada quota independe de estarem pagas as anteriores e não presume a quitação das demais.
§ 1º
O atraso no pagamento de qualquer quota acarretará a cobrança de multa moratória, caso não haja pagamento espontâneo, acrescida dos juros de mora devidos.
§ 2º
Fica suspenso o pagamento do imposto referente a imóveis para os quais exista decreto de desapropriação a partir do momento em que o Município se imitir na posse do imóvel.
§ 3º
Se caducar ou for revogado o decreto de desapropriação, ficará restabelecido o direito de o Município cobrar o imposto, a partir da data da caducidade ou revogação, sem juros e multa moratória, excluído o período de vigência do decreto.
Art. 35.
Imitido o Município na posse do imóvel, serão cancelados os créditos fiscais cuja exigibilidade tiver sido suspensa, conforme determinado em decreto de desapropriação emanado do Poder Público Municipal, a partir do momento em que se imitir na posse do imóvel.
Art. 36.
Os Escrivães, Tabeliães, Oficiais de Notas, de Registro de Imóveis e de Registro de Títulos e Documentos deste Município deverão remeter, até o último dia útil do mês subsequente à Secretaria Municipal de Finanças, relação discriminada com os elementos relativos a quaisquer atos suscetíveis de alteração da situação jurídica dos imóveis que tiverem sido objeto de transferência de titularidade e de registro ou averbação no mês anterior.
§ 1º
O formulário destinado à coleta das informações de que trata o caput deste artigo será aprovado mediante Regulamento.
§ 2º
Compete ao Secretário Municipal de Finanças comunicar à Corregedoria Geral de Justiça do Estado a inobservância pelos Oficiais dos Registros de Imóveis e dos Cartórios de Notas deste Município do disposto no caput deste artigo.
Art. 37.
O contribuinte que não cumprir as obrigações principais e acessórias relativas ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana fica sujeito às cominações legais que se seguem.
§ 1º
O descumprimento das obrigações principais e acessórias importará na aplicação das seguintes multas:
I –
falta de pagamento total ou parcial apurado por procedimento fiscal: MULTA: 50% (cinquenta por cento) sobre o imposto devido;
II –
omissão ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto: MULTA: 100% (cem por cento) do valor do imposto que deixou de ser pago;
III –
falta de apresentação à Secretaria Municipal de Finanças, no prazo legal, pelo adquirente de bens ou direitos do respectivo instrumento, escritura ou documento particular: MULTA: 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto recolhido;
IV –
falta de apresentação de quaisquer esclarecimentos ou informações solicitadas pela Secretaria Municipal de Finanças: MULTA: R$ 100,00 (cem reais).
V –
falta de documentos comprobatórios da imunidade: MULTA: R$ 120,00 (cento e vinte reais).
§ 2º
A reincidência da infração será punida com multa em dobro e, a cada repetição subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.
§ 3º
As multas previstas nos incisos II e III do § 1º deste artigo serão reduzidas de 50% (cinquenta por cento), caso o contribuinte a recolha no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da lavratura do auto de infração.
Art. 38.
O não pagamento do imposto nos prazos fixados, sem prejuízo das penalidades referidas no artigo anterior, sujeitará o infrator à:
I –
a multa, à razão de 0,33% (trinta e três centésimos percentuais) por dia corrido de atraso no recolhimento, aplicável a partir do primeiro dia imediatamente posterior ao do vencimento, calculada de forma linear ou simples, incidente sobre o valor da parcela lançada, atualizada monetariamente na forma da legislação vigente, limitada ao máximo de 10% (dez por cento), sem prejuízo da cominação de juros moratórios previstos na legislação em vigor;
II –
juros de mora, a partir do trigésimo primeiro dia inclusive, à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados sobre o principal corrigido monetariamente, independentemente do disposto no item anterior;
III –
a correção monetária, como previsto em lei.
Parágrafo único
A correção monetária que incide sobre todos os tributos vencidos, inclusive parcelas de débitos fiscais consolidados e tributos cujo pagamento for parcelado, será aplicada de acordo com os índices e épocas fixados pelo Governo Federal para a cobrança dos tributos da União.
Art. 39.
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da Lista de Serviços anexa ao artigo 44, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º
O Imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º
Ressalvadas as exceções expressas na lista de serviços que consta no Parágrafo Primeiro deste artigo, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º
O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 4º
No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de serviços que consta no artigo 44, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja a extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 5º
Nos casos dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista de serviços a que consta no artigo 44, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
§ 6º
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador, nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
§ 7º
As atividades que não constarem expressamente na lista a que se refere o artigo 44, serão enquadradas no item que, por sua natureza, seja análogo ou congênere.
Art. 40.
O Contribuinte do imposto é o prestador dos Serviços especificados na TABELA, a que se refere o artigo 44.
§ 1º
O imposto não incide sobre:
I –
As exportações de serviços para o exterior do País;
II –
A prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes delegados;
III –
O valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
§ 2º
Não se enquadram no disposto no inciso I, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
Art. 41.
O Serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses prevista nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local.
Art. 41.
O Serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses prevista nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 55, de 19 de setembro de 2017.
I –
do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde estiver domiciliado, na hipótese do Parágrafo 2º do Artigo 39 desta Lei;
II –
da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços que consta no Artigo 44 desta lei;
III –
da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 a 7.19, da lista de serviços que consta no Artigo 44 desta Lei;
IV –
da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços que consta no Artigo 44 desta Lei;
V –
das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços que consta no Artigo 44 desta Lei;
VI –
da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços que consta no Artigo 44 desta Lei;
VII –
da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços que consta no Artigo 44 desta Lei;
VIII –
da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de arvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços que consta no Artigo 44 desta Lei;
IX –
do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços que consta no Artigo 44 desta Lei;
X –
do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços que consta no Parágrafo 1º do Artigo 60 desta Lei;
X –
do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação do solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 55, de 19 de setembro de 2017.
XI –
da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços que consta no Artigo 44 desta Lei;
XII –
da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de serviços que consta no Artigo 44 desta Lei;
XIII –
onde estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços que consta no Artigo 44 desta Lei;
XIV –
dos bens ou do domicílio das pessoas vigiadas, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços que consta no Artigo 44 desta Lei;
XIV –
dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços que consta no Artigo 44;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 55, de 19 de setembro de 2017.
XV –
do armazenamento, depósito, carga descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços que consta no Artigo 44 desta Lei;
XVI –
da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços que consta no Artigo 44 desta Lei;
XVII –
do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista de serviços que consta no Artigo 44 desta Lei;
XVII –
do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista de serviços que consta no Artigo 44;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 55, de 19 de setembro de 2017.
XVIII –
do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços que consta no Artigo 44 desta Lei;
XIX –
da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista de serviços que consta no Artigo 44 desta Lei;
XX –
do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços que consta no Artigo 44 desta Lei;
XXI –
do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista de serviços que consta no Artigo 44;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 55, de 19 de setembro de 2017.
XXII –
do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista de serviços que consta no Artigo 44;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 55, de 19 de setembro de 2017.
XXIII –
do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista de serviços que consta no Artigo 44.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 55, de 19 de setembro de 2017.
Parágrafo único
Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Art. 42.
Entende-se por estabelecimento prestador, o utilizado de alguma forma, para a prestação do serviço, sendo irrelevante a sua denominação ou a sua categoria, bem como a circunstância do serviço prestado, habitual ou eventualmente, em outro local.
Parágrafo único
A existência do estabelecimento prestador de serviço é indicada pela conjunção, total ou parcial, dos seguintes elementos:
I –
manutenção de pessoal, materiais, máquinas, instrumentos ou equipamentos necessários à prestação dos serviços;
II –
estrutura organizacional ou administrativa;
III –
inscrição nos órgãos previdenciários;
IV –
indicação, como domicílio fiscal, para efeitos de Tributos Federais, Estaduais ou Municipais;
V –
permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço, em impressos ou formulários, locação ou título de propriedade de imóvel, independente deste estar ou não, regularizado junto ao Município, Propaganda ou Publicidade, fornecimento de energia elétrica ou água em nome do prestador, de seu representante ou do proprietário do imóvel, no caso de imóveis alugados.
Art. 42-A.
Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 1º a 7º deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do art. 41 desta Lei Complementar, o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 69, de 22 de fevereiro de 2022.
§ 1º
No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços do artigo 44 desta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 69, de 22 de fevereiro de 2022.
§ 2º
Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 1º, retro.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 69, de 22 de fevereiro de 2022.
§ 3º
No caco dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 do artigo 44 desta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 69, de 22 de fevereiro de 2022.
§ 4º
O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 do artigo 44 desta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 69, de 22 de fevereiro de 2022.
II –
credenciadoras; ou
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 69, de 22 de fevereiro de 2022.
III –
emissoras de cartões de crédito e débito.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 69, de 22 de fevereiro de 2022.
§ 5º
No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 69, de 22 de fevereiro de 2022.
§ 6º
No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 do artigo 44 desta Lei Complementar, o tomador é o cotista.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 69, de 22 de fevereiro de 2022.
§ 7º
No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 69, de 22 de fevereiro de 2022.
§ 8º
Quando constar na declaração de serviços prestados pelo contribuinte valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito ou débito, configurar-se-á a ocorrência de omissão das prestações de serviços tributáveis, se realizadas sem o pagamento do imposto devido.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 69, de 22 de fevereiro de 2022.
Art. 43-A.
Fica autorizado o Município de Monte Mor a utilizar o padrão nacional de obrigação acessória do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 do artigo 44 desta Lei Complementar, nos termos da Lei Complementar Federal nº 175, 23 de setembro de 2020, adotando os padrões de cobrança, prazos de recolhimento dos tributos, uso do sistema e demais previsões necessárias à efetivação do pagamento tributário.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 69, de 22 de fevereiro de 2022.
§ 1º
A falta de declaração das obrigações acessórias de que trata o caput do presente artigo sujeitará o contribuinte infrator às penalidades previstas nesta Lei Complementar.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 69, de 22 de fevereiro de 2022.
§ 2º
O produto da arrecadação do ISSQN cuja apuração se dê nos termos de que trata o caput do presente artigo, observará as regras transitórias para períodos e forma de partilha entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador desses serviços, previstos na Lei Complementar Federal nº 175, 23 de setembro de 2020.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 69, de 22 de fevereiro de 2022.
§ 3º
Fica o Município de Monte Mor autorizado a celebrar convênios, ajustes ou protocolos com os Municípios interessados ou entre esses e o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA) ou outro que venha a substituí-lo ou, ainda, com instituições financeiras para regulamentação do disposto neste artigo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 69, de 22 de fevereiro de 2022.
Art. 44.
A base de cálculo é o preço do serviço, sem quaisquer dedução ao qual se aplicam as alíquotas previstas na TABELA a seguir:
| Lista de Serviços | Alíquotas sobre a receita bruta mensal serviço (%) | Valor Por Exercício (R$) |
| 1 - Serviços de informática e congêneres | ||
| 1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas. | 2% (dois por cento) | |
| 1.02 - Programação | 5% (cinco por cento) | |
| 1.03 - Processamento de dados e congêneres | 5% (cinco por cento) | |
| 1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos | 5% (cinco por cento) | |
| 1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação | 5% (cinco por cento) | |
| 1.06 - Assessoria e consultoria em informática | 2% (dois por cento) | |
| 1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados | 2% (dois por cento) | |
| 1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas | 2% (dois por cento) | |
| Lista de Serviços | Alíquotas sobre a receita bruta mensal serviço (%) | Valor Por Exercício (R$) |
| 1 - Serviços de informática e congêneres | ||
| 1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas. | 2% (dois por cento) | |
| 1.02 - Programação | 5% (cinco por cento) | |
| 1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres | 5% (cinco por cento) | |
| 1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres | 5% (cinco por cento) | |
| 1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação | 5% (cinco por cento) | |
| 1.06 - Assessoria e consultoria em informática | 2% (dois por cento) | |
| 1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados | 2% (dois por cento) | |
| 1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas | 2% (dois por cento) | |
| 1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). | 2% (dois por cento) | |
| 3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres | ||
| 3.01 - Vetado | ||
| 3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. | 5% (cinco por cento) | R$ 210,00 |
| 3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. | 3% (três por cento) | |
| 3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. | 5% (cinco por cento) | |
| 3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. | 5% (cinco por cento) | |
| 4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres | ||
| 4.01 - Medicina e biomedicinaa | 3% (três por cento) | |
| 4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. | 3% (três por cento) | |
| 4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. | 2% (dois por cento) | |
| 4.04 - Instrumentação cirúrgica | 2% (dois por cento) | |
| 4.05 - Acupuntura | 2% (dois por cento) | |
| 4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares | 3% (três por cento) | R$150,00 |
| 4.07 - Serviços farmacêuticos | 3% (três por cento) | R$400,00 |
| 4.08 - Terapia Ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia | 3% (três por cento) | |
| 4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental | 3% (três por cento) | |
| 4.10 - Nutrição | 3% (três por cento) | R$400,00 |
| 4.11 - Obstetrícia | 3% (três por cento) | |
| 4.12 - Odontologia | 3% (três por cento) | R$400,00 |
| 4.13 - Ortóptica | 3% (três por cento) | |
| 4.14 - Próteses sob encomenda | 3% (três por cento) | |
| 4.15 - Psicanálise | 3% (três por cento) | |
| 4.16 - Psicologia | 3% (três por cento) | |
| 4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres | 3% (três por cento) | |
| 4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres | 3% (três por cento) | |
| 4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres | 2% (dois por cento) | |
| 4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie | 3% (três por cento) | |
| 4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres | 3% (três por cento) | |
| 4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológic e congêneres | 2% (dois por cento) | |
| 4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário | 2% (dois por cento) | |
| 5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres | ||
| 5.01 - Medicina veterinária e zootecnia | 3% (três por cento) | |
| 5.02 - Hospitais, clínicasa, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária | 2% (dois por cento) | |
| 5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária | 2% (dois por cento) | |
| 5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres | 3% (três por cento) | |
| 5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres | 2% (dois por cento) | |
| 5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie | 3% (três por cento) | |
| 5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres | 3% (três por cento) | |
| 5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres | 3% (três por cento) | R$400,00 |
| 5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária | 3% (três por cento) | |
| 6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres | ||
| 6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres | 2% (dois por cento) | R$120,00 |
| 6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres | 2% (dois por cento) | R$120,00 |
| 6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres | 2% (dois por cento) | R$110,00 |
| 6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicaas | 2% (dois por cento) | R$370,00 |
| 6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres | 5% (cinco por cento) | |
| 6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres | ||
| 6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres | 2% (dois por cento) | R$120,00 |
| 6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres | 2% (dois por cento) | R$120,00 |
| 6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres | 2% (dois por cento) | R$110,00 |
| 6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicaas | 2% (dois por cento) | R$370,00 |
| 6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres | 5% (cinco por cento) | |
| 6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. | 2% (dois por cento) | |
| 7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. | ||
| 7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres | 3% (três por cento) | R$390,00 |
| 7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem, e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) | 2% (dois por cento) | R$390,00 |
| 7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia | 2% (dois por cento) | R$390,00 |
| 7.04 - Demolição | 2% (dois por cento) | R$390,00 |
| 7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) | 2% (dois por cento) | R$390,00 |
| 7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador de serviço | 2% (dois por cento) | R$210,00 |
| 7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres | 2% (dois por cento) | R$240,00 |
| 7.08 - Calafetação | 2% (dois por cento) | R$240,00 |
| 7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer | 2% (dois por cento) | R$390,00 |
| 7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres | 2% (dois por cento) | R$240,00 |
| 7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores | 2% (dois por cento) | R$390,00 |
| 7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos | 5% (cinco por cento) | R$390,00 |
| 7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres | 2% (dois por cento) | R$390,00 |
| 7.14 - Vetado | ||
| 7.15 - Vetado | ||
| 7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres | 2% (dois por cento) | R$390,00 |
| 7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres | 2% (dois por cento) | R$390,00 |
| 7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres | 2% (dois por cento) | R$390,00 |
| 7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo | 2% (dois por cento) | R$390,00 |
| 7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos, topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres | 2% (dois por cento) | R$240,00 |
| 7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais | 2% (dois por cento) | R$390,00 |
| 7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres | 2% (dois por cento) | R$390,00 |
| 7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. | ||
| 7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres | 3% (três por cento) | R$390,00 |
| 7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem, e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) | 2% (dois por cento) | R$390,00 |
| 7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia | 2% (dois por cento) | R$390,00 |
| 7.04 - Demolição | 2% (dois por cento) | R$390,00 |
| 7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) | 2% (dois por cento) | R$390,00 |
| 7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador de serviço | 2% (dois por cento) | R$210,00 |
| 7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres | 2% (dois por cento) | R$240,00 |
| 7.08 - Calafetação | 2% (dois por cento) | R$240,00 |
| 7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer | 2% (dois por cento) | R$390,00 |
| 7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres | 2% (dois por cento) | R$240,00 |
| 7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores | 2% (dois por cento) | R$390,00 |
| 7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos | 5% (cinco por cento) | R$390,00 |
| 7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres | 2% (dois por cento) | R$390,00 |
| 7.14 - Vetado | ||
| 7.15 - Vetado | ||
| 7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. | 2% (dois por cento) | |
| 7.17 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres | 2% (dois por cento) | R$390,00 |
| 7.18 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres | 2% (dois por cento) | R$390,00 |
| 7.19 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo | 2% (dois por cento) | R$390,00 |
| 7.20 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos, topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres | 2% (dois por cento) | R$240,00 |
| 7.21 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais | 2% (dois por cento) | R$390,00 |
| 7.22 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres | 2% (dois por cento) | R$390,00 |
| 8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avalaiação pessoal de qualquer grau ou natureza | ||
| 8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior | 2% (dois por cento) | R$360,00 |
| 8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza | 2% (dois por cento) | R$360,00 |
| 9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres | ||
| 9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços) | 2% (dois por cento) | R$220,00 |
| 9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres | 5% (cinco por cento) | |
| 9.03 - Guias de turismo | 3% (três por cento) | R$220,00 |
| 10 - Serviços de intermediação e congêneres | ||
| 10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada | 5% (cinco por cento) | R$220,00 |
| 10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer | 2% (dois por cento) | R$220,00 |
| 10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária | 5% (cinco por cento) | R$220,00 |
| 10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring) | 5% (cinco por cento) | R$220,00 |
| 10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios | 5% (cinco por cento) | R$200,00 |
| 10.06 - Agenciamento marítimo | 5% (cinco por cento) | R$200,00 |
| 10.07 - Agenciamento de notícias | 5% (cinco por cento) | R$200,00 |
| 10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios | 2% (dois por cento) | R$200,00 |
| 10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial | 5% (cinco por cento) | R$200,00 |
| 10.10 - Distribuição de bens de terceiros | 5% (cinco por cento) | R$200,00 |
| 11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres | ||
| 11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações | 5% (cinco por cento) | |
| 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. | 2% (dois por cento) | |
| 11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas | 5% (cinco por cento) | |
| 11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie | 5% (cinco por cento) | |
| 11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres | ||
| 11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações | 5% (cinco por cento) | |
| 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. | 2% (dois por cento) | |
| 11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas | 5% (cinco por cento) | |
| 11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie | 5% (cinco por cento) | |
| 11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres | ||
| 11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações | 5% (cinco por cento) | |
| 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. | 2% (dois por cento) | |
| 11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas | 5% (cinco por cento) | |
| 11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie | 5% (cinco por cento) | |
| 11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza | 2% (dois por cento) | |
| 12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres | ||
| 12.01 - Espetáculos teatrais | 3% (três por cento) | R$210,00 |
| 12.02 - Exibições cinematográficas | 2% (dois por cento) | R$210,00 |
| 12.03 - Espetáculos circenses | 3% (três por cento) | |
| 12.04 - Programas de auditório | 3% (três por cento) | |
| 12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres | 3% (três por cento) | |
| 12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres | 5% (cinco por cento) | R$210,00 |
| 12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres | 3% (três por cento) | R$370,00 |
| 12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres | 4% (quatro por cento) | R$370,00 |
| 12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não | 4% (quatro por cento) | R$370,00 |
| 12.10 - Corridas e competições de animais | 4% (quatro por cento) | R$370,00 |
| 12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador | 4% (quatro por cento) | R$370,00 |
| 12.12 - Execução de música | 3% (três por cento) | R$370,00 |
| 12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres | 3% (três por cento) | R$370,00 |
| 12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo | 3% (três por cento) | R$370,00 |
| 12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres | 3% (três por cento) | R$370,00 |
| 12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres | 3% (três por cento) | R$370,00 |
| 12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza | 3% (três por cento) | R$370,00 |
| 13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia | ||
| 13.01 - Vetado | ||
| 13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres | 3% (três por cento) | R$370,00 |
| 13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres | 3% (três por cento) | R$370,00 |
| 13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização | 3% (três por cento) | R$370,00 |
| 13.05 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia | 2% (dois por cento) | R$220,00 |
| 13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia | ||
| 13.01 - Vetado | ||
| 13.02 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres | 3% (três por cento) | R$370,00 |
| 13.03 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres | 3% (três por cento) | R$370,00 |
| 13.04 - Reprografia, microfilmagem e digitalização | 3% (três por cento) | R$370,00 |
| 13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. | 2% (dois por cento) | |
| 14 - Serviços relativos a bens de terceiros | ||
| 14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS) | 2% (dois por cento) | R$390,00 |
| 14.02 - Assistência técnica | 3% (três por cento) | R$360,00 |
| 14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS) | 3% (três por cento) | R$370,00 |
| 14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus | 3% (três por cento) | R$220,00 |
| 14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer | 3% (três por cento) | R$220,00 |
| 14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido | 2% (dois por cento) | R$220,00 |
| 14.07 - Colocação de molduras e congêneres | 2% (dois por cento) | R$220,00 |
| 14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres | 2% (dois por cento) | R$220,00 |
| 14.09 - Alfaiateria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento | 2% (dois por cento) | R$220,00 |
| 14.10 - Tintura e lavanderia | 2% (dois por cento) | R$220,00 |
| 14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral | 2% (dois por cento) | R$220,00 |
| 14.12 - Funilaria e lanternagem | 2% (dois por cento) | R$220,00 |
| 14.13 - Carpintaria e serralheria | 2% (dois por cento) | R$220,00 |
| 14 - Serviços relativos a bens de terceiros | ||
| 14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS) | 2% (dois por cento) | R$390,00 |
| 14.02 - Assistência técnica | 3% (três por cento) | R$360,00 |
| 14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS) | 3% (três por cento) | R$370,00 |
| 14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus | 3% (três por cento) | R$220,00 |
| 14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer | 3% (três por cento) | |
| 14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido | 2% (dois por cento) | R$220,00 |
| 14.07 - Colocação de molduras e congêneres | 2% (dois por cento) | R$220,00 |
| 14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres | 2% (dois por cento) | R$220,00 |
| 14.09 - Alfaiateria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento | 2% (dois por cento) | R$220,00 |
| 14.10 - Tintura e lavanderia | 2% (dois por cento) | R$220,00 |
| 14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral | 2% (dois por cento) | R$220,00 |
| 14.12 - Funilaria e lanternagem | 2% (dois por cento) | R$220,00 |
| 14.13 - Carpintaria e serralheria | 2% (dois por cento) | R$220,00 |
| 14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. | 5% (cinco por cento) | |
| 15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito | ||
| 15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres | 5% (cinco por cento) | |
| 15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas | 5% (cinco por cento) | |
| 15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral | 5% (cinco por cento) | |
| 15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres | 5% (cinco por cento) | |
| 15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais | 5% (cinco por cento) | |
| 15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia | 5% (cinco por cento) | |
| 15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo | 5% (cinco por cento) | |
| 15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins | 5% (cinco por cento) | |
| 15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing) | 5% (cinco por cento) | |
| 15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral | 5% (cinco por cento) | |
| 15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados | 5% (cinco por cento) | |
| 15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários | 5% (cinco por cento) | |
| 15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio | 5% (cinco por cento) | |
| 15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres | 5% (cinco por cento) | |
| 15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, incluisve depósito identificado, a saque de contas quaiquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. | 5% (cinco por cento) | |
| 15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive de contas em geral. | 5% (cinco por cento) | |
| 15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. | 5% (cinco por cento) | |
| 15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. | 5% (cinco por cento) | |
| 16 - Serviços de transporte de natureza municipal | ||
| 16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. | 5% (cinco por cento) | |
| 16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal. | 5% (cinco por cento) | |
| 17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres | ||
| 17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadaastro e similares | 5% (cinco por cento) | |
| 17.02 - Datilografia, digitração, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres | 5% (cinco por cento) | |
| 17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa | 5% (cinco por cento) | |
| 17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra | 2% (dois por cento) | |
| 17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço | 2% (dois por cento) | |
| 17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários | 3% (três por cento) | R$220,00 |
| 17.07 - Vetado | ||
| 17.08 - Franquia (franchising) | 5% (cinco por cento) | |
| 17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas | 5% (cinco por cento) | |
| 17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres | 5% (cinco por cento) | |
| 17.11 - Organização de festa e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS) | 5% (cinco por cento) | |
| 17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros | 5% (cinco por cento) | |
| 17.13 - Leilão e congêneres | 5% (cinco por cento) | |
| 17.14 - Advocacia | 2% (dois por cento) | R$390,00 |
| 17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica | 2% (dois por cento) | R$390,00 |
| 17.16 - Auditoria | 2% (dois por cento) | R$390,00 |
| 17.17 - Análise de Organização e Métodos | 2% (dois por cento) | R$390,00 |
| 17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza | 2% (dois por cento) | R$390,00 |
| 17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares | 2% (dois por cento) | R$390,00 |
| 17.20 - Consultoria e assessoria econômic ou financeira | 2% (dois por cento) | R$390,00 |
| 17.21 - Estatística | 5% (cinco por cento) | |
| 17.22 - Cobrança em geral | 5% (cinco por cento) | |
| 17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring) | 5% (cinco por cento) | |
| 17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres | 5% (cinco por cento) | R$220,00 |
| 17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres | ||
| 17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadaastro e similares | 5% (cinco por cento) | |
| 17.02 - Datilografia, digitração, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres | 5% (cinco por cento) | |
| 17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa | 5% (cinco por cento) | |
| 17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra | 2% (dois por cento) | |
| 17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço, incidindo o imposto excusivamente sobre a comissão ou taxa de agenciamento ou intermediação | 2% (dois por cento) | |
| 17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários | 3% (três por cento) | R$220,00 |
| 17.07 - Vetado | ||
| 17.08 - Franquia (franchising) | 5% (cinco por cento) | |
| 17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas | 5% (cinco por cento) | |
| 17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres | 5% (cinco por cento) | |
| 17.11 - Organização de festa e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS) | 5% (cinco por cento) | |
| 17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros | 5% (cinco por cento) | |
| 17.13 - Leilão e congêneres | 5% (cinco por cento) | |
| 17.14 - Advocacia | 2% (dois por cento) | R$390,00 |
| 17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica | 2% (dois por cento) | R$390,00 |
| 17.16 - Auditoria | 2% (dois por cento) | R$390,00 |
| 17.17 - Análise de Organização e Métodos | 2% (dois por cento) | R$390,00 |
| 17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza | 2% (dois por cento) | R$390,00 |
| 17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares | 2% (dois por cento) | R$390,00 |
| 17.20 - Consultoria e assessoria econômic ou financeira | 2% (dois por cento) | R$390,00 |
| 17.21 - Estatística | 5% (cinco por cento) | |
| 17.22 - Cobrança em geral | 5% (cinco por cento) | |
| 17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring) | 5% (cinco por cento) | |
| 17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres | 5% (cinco por cento) | R$220,00 |
| 17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres | ||
| 17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadaastro e similares | 5% (cinco por cento) | |
| 17.02 - Datilografia, digitração, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres | 5% (cinco por cento) | |
| 17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa | 5% (cinco por cento) | |
| 17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra | 2% (dois por cento) | |
| 17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço, incidindo o imposto excusivamente sobre a comissão ou taxa de agenciamento ou intermediação | 2% (dois por cento) | |
| 17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários | 3% (três por cento) | R$220,00 |
| 17.07 - Vetado | ||
| 17.08 - Franquia (franchising) | 5% (cinco por cento) | |
| 17.09 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas | 5% (cinco por cento) | |
| 17.10 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres | 5% (cinco por cento) | |
| 17.11 - Organização de festa e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS) | 5% (cinco por cento) | |
| 17.12 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros | 5% (cinco por cento) | |
| 17.13 - Leilão e congêneres | 5% (cinco por cento) | |
| 17.14 - Advocacia | 2% (dois por cento) | R$390,00 |
| 17.15 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica | 2% (dois por cento) | R$390,00 |
| 17.16 - Auditoria | 2% (dois por cento) | R$390,00 |
| 17.17 - Análise de Organização e Métodos | 2% (dois por cento) | R$390,00 |
| 17.18 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza | 2% (dois por cento) | R$390,00 |
| 17.19 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares | 2% (dois por cento) | R$390,00 |
| 17.20 - Consultoria e assessoria econômic ou financeira | 2% (dois por cento) | R$390,00 |
| 17.21 - Estatística | 5% (cinco por cento) | |
| 17.22 - Cobrança em geral | 5% (cinco por cento) | |
| 17.23 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring) | 5% (cinco por cento) | |
| 17.24 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres | 5% (cinco por cento) | R$220,00 |
| 17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). | 2% (dois por cento) | |
| 18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres | ||
| 18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres | 5% (cinco por cento) | R$220,00 |
| 19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres | ||
| 19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres | 5% (cinco por cento) | |
| 20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários | ||
| 20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres | 5% (cinco por cento) | |
| 20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres | 5% (cinco por cento) | |
| 20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres | 5% (cinco por cento) | |
| 22 - Serviços de exploração de rodovia | ||
| 22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais | 5% (cinco por cento) | |
| 25 - Serviços funerários | ||
| 25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres | 2% (dois por cento) | R$390,00 |
| 25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos | 3% (três por cento) | |
| 25.03 - Planos ou convênio funerários | 3% (três por cento) | |
| 25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios | 3% (três por cento) | |
| 25 - Serviços funerários | ||
| 25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres | 2% (dois por cento) | R$390,00 |
| 25.02 - Traslado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos | 3% (três por cento) | |
| 25.03 - Planos ou convênio funerários | 3% (três por cento) | |
| 25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios | 3% (três por cento) | |
| 25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. | 3% (três por cento) | |
| 26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres | ||
| 26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres | 5% (cinco por cento) | |
Art. 45.
Serão arbitrados os preços dos serviços, mediante processo regular, nos seguintes casos:
I –
quando se apurar fraude, sonegação ou omissão ou se o contribuinte embaraçar o exame de livros ou documentos necessários ao lançamento e à fiscalização do tributo, ou se não estiver inscrito no cadastro fiscal;
II –
quando o contribuinte não apresentar sua guia de recolhimento e não efetuar o pagamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza no prazo legal,
III –
quando o contribuinte não possuir os livros, documentos, talonários de notas fiscais e formulários a que se refere o artigo 49;
IV –
quando o resultado obtido pelo contribuinte for economicamente inexpressivo, quando for difícil a apuração do preço, ou quando a prestação do serviço tiver caráter transitório ou instável.
§ 1º
Para o arbitramento do preço do serviço serão considerados, entre outros elementos ou indícios, os lançamentos de estabelecimentos semelhantes, a natureza do serviço prestado, o valor das instalações e equipamentos do contribuinte, sua localização, a remuneração dos sócios, o número de empregados e seus salários.
§ 2º
Nos casos de arbitramento de preço para os contribuintes a que se refere o caput deste artigo, incisos I, II, III e IV, a soma dos preços, em cada mês, não poderá ser inferior à soma dos valores das seguintes parcelas:
I –
valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos;
II –
quando o contribuinte não apresentar sua guia de recolhimento e não efetuar o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, no prazo legal;
III –
total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;
IV –
total das despesas de água, luz, força e telefone;
V –
aluguel do imóvel, e das máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor desses bens, se forem próprios.
Art. 46.
O contribuinte deve promover sua inscrição no Cadastro Fiscal de Prestadores de Serviços, antes do início de suas atividades, fornecendo à Prefeitura os elementos e informações necessárias para a correta fiscalização do tributo, nos formulários oficiais próprios.
§ 1º
Para cada local de prestação de serviços, o contribuinte deve fazer inscrições distintas.
§ 2º
A inscrição e alterações processadas não implicam na aceitação, pela Prefeitura, dos dados e informações prestados pelo contribuinte, os quais poderão ser verificados para fins de lançamentos e atualização cadastral.
§ 3º
Poderão ser processadas de ofício, a inscrição, alteração e até o cancelamento, daqueles que, após a regular notificação, não promovê-las.
Art. 47.
Os contribuintes que possuam, em seus quadros de trabalho, profissionais liberais e/ou autônomos, deverão até 31 de janeiro de cada ano, atualizar os dados de sua inscrição quanto ao número e a situação destes profissionais na empresa.
Art. 48.
O contribuinte deve comunicar à Prefeitura, dentro do prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data de sua ocorrência, as alterações ou a cessação das atividades, para fins de atualização cadastral ou baixa de sua inscrição, só deferindo-se o pedido após verificação da procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos ao Município.
Art. 49.
A Prefeitura exigirá dos contribuintes, quando for o caso, a emissão de Nota Fiscal de Serviços e a utilização de livros, formulários ou outros documentos necessários ao registro, controle e fiscalização dos serviços ou atividades tributáveis, sempre que tal exigência se fizer necessária em razão da peculiaridade da prestação.
Parágrafo único
A Prefeitura poderá exigir ainda, os responsáveis pelos serviços onde houver subcontratações, sejam elas através de Empreiteiras, de Profissionais Liberais ou autônomos, a apresentação da relação destes, bem como os contratos firmados com os mesmos.
Art. 50.
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza deve ser calculado e recolhido à Tesouraria Municipal pelo próprio contribuinte, mensalmente, quando for o caso, com base na LISTA DE SERVIÇOS e respectivas alíquotas de que trata o artigo 44.
§ 1º
Nos casos de diversões públicas, previstos na LISTA DE SERVIÇOS a que se refere o artigo 44, se o prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente no município, o imposto será calculado diariamente.
§ 2º
Tratando-se de prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio do contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou invariáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho, com base na LISTA DE SERVIÇOS e respectivas alíquotas a que se refere o artigo 44 e TABELA I anexa a esta Lei.
Art. 51.
Os lançamentos de ofício serão comunicados ao contribuinte, no seu domicílio tributário, acompanhados do auto de infração e imposição de multa, se houver.
Art. 52.
Quando o contribuinte quiser comprovar com documentação hábil, a critério da Fazenda Municipal, a inexistência de resultado econômico, por não ter prestado serviços tributáveis pelo Município, deve fazer a comprovação no prazo estabelecido por este Código para o recolhimento do imposto.
Art. 53.
O prazo para homologação do cálculo do contribuinte é de 05 (cinco) anos contados da data da ocorrência do fato gerador, salvo se comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte.
Art. 54.
Quando o volume, natureza ou modalidade da prestação de serviços aconselhar tratamento fiscal adequado, o imposto poderá ser fixado por estimativa de caráter especial, a critério da Fazenda Municipal, observadas as seguintes normas:
I –
Informações fornecidas pelo contribuinte e em outros elementos informativos, inclusive estudos de órgão públicos e entidades de classe, diretamente vinculados à atividade;
II –
Valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos;
III –
Total dos salários pagos;
IV –
Total da remuneração dos diretores, proprietários, sócios ou gerentes;
V –
Total das despesas de água, luz, força e telefone;
VI –
Aluguel do imóvel, máquinas e equipamentos utilizados para a prestação dos serviços, ou 1% (um por cento) do valor destes bens, se forem próprios.
§ 1º
O montante do imposto assim estimado será parcelado para recolhimento em prestações mensais.
§ 2º
Findo o período fixado pela administração, para o qual de faz a estimativa prevista no "caput" deste artigo, ou deixando o sistema de ser aplicado, por qualquer motivo ou a qualquer tempo, será apurado o preço real dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo sujeito passivo no período considerado.
§ 3º
Verificada qualquer diferença entre o montante recolhido e o apurado, será ela:
I –
Recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação;
II –
Restituída, mediante requerimento do contribuinte a ser apresentado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento ou seção da adoção do sistema.
§ 4º
O enquadramento do sujeito passivo no regime especial de estimativa, a critério da Fazenda Municipal, poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimentos ou por grupos de atividades.
§ 5º
A aplicação do regime de estimativa poderá ser suspenso a qualquer tempo, mesmo não tendo findado o exercício ou período, a critério da Fazenda Municipal, seja de modo geral, individual, ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento, ou por grupos de atividade.
§ 6º
A autoridade fiscal poderá rever seus valores estimados para determinados exercícios ou períodos, e, se for o caso, reajustar as prestações subsequentes à revisão.
Art. 55.
Feito o enquadramento do contribuinte no regime especial de estimativa, ou quando da revisão dos valores, a Fazenda Municipal notificá-lo-á do "quantum" do tributo fixado e da importância das parcelas a serem mensalmente recolhidas.
Art. 56.
Os contribuintes enquadrados neste regime serão comunicados na forma legal, ficando-lhes reservado, o direito de interposição de recurso no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da comunicação.
Art. 57.
O recolhimento do imposto se dará mensalmente, até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao vencido, independentemente de prévio exame da autoridade administrativa, através de guias da Fazenda Municipal.
Parágrafo único
Nos caso de diversões públicas, previsto na TABELA a que se refere o artigo 44, se o prestador do serviço não tiver estabelecimento fixo e permanente no município, o imposto será recolhido diariamente, antes do início das atividades.
Art. 58.
No caso de recolhimentos através de estimativa, especial ou não, o contribuinte recolherá aos Cofres Públicos, nos valores e prazos previstos no aviso de lançamento, emitido e distribuído ao contribuinte.
Art. 59.
As diferenças deste imposto apuradas em levantamento fiscal constarão de auto de infração e serão recolhidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contínuos, contados da data do recolhimento da respectiva notificação, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 60.
Ao contribuinte enquadrado no recolhimento mensal, que não cumprir o disposto no Artigo 46 e seu Parágrafo 1º, será imposta a multa equivalente a 5% (cinco por cento), do valor do imposto que não tenha sido recolhido, calculados na forma prevista neste CÓDIGO, desde o início de suas atividades, até a data da regularização da inscrição voluntária ou de ofício.
Art. 61.
Ao contribuinte, enquadrado no regime de estimativa especial ou não, que não cumprir o disposto no Artigo 46 e seu Parágrafo 1º, será imposta a multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor anual do imposto, até a data da regularização da inscrição voluntária ou de ofício.
Art. 62.
O não cumprimento, por parte do contribuinte, das determinações previstas nos artigos 60 e 61 deste CÓDIGO, estará sujeito à imposição da cessação e suspensão de suas atividades pela Administração.
Art. 63.
Pelo descumprimento do disposto no artigo 48, será imposta a multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do imposto devido no mês da ocorrência ou no ano em que se verificaram as alterações ou cessação de atividades, conforme a omissão das obrigações tributárias acessórias praticadas, pelo contribuinte.
Art. 64.
Ao contribuinte que não possuir a documentação fiscal a qual se refere o artigo 49, será imposta a multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor do imposto devido, que seja apurada pela Fiscalização em decorrência de arbitramento do preço de acordo com as suas atividades.
Art. 65.
A falta de pagamento do imposto no prazo fixado no Artigo 57 e seu Parágrafo Único, ou quando for o caso, no prazo fixado no Artigo 58 sujeitará o contribuinte:
I –
a multa, à razão de 0,33% (trinta e três centésimos percentuais) por dia corrido de atraso no recolhimento, aplicável a partir do primeiro dia imediatamente posterior ao do vencimento, calculada de forma linear ou simples, incidente sobre o valor da parcela lançada, atualizada monetariamente na forma da legislação vigente, limitada ao máximo de 10% (dez por cento), sem prejuízo da cominação de juros moratórios previstos na legislação em vigor;
II –
juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados sobre o principal corrigido monetariamente, independentemente do disposto no item anterior;
III –
a correção monetária, como previsto em lei.
Parágrafo único
A correção monetária que incide sobre todos os tributos vencidos, inclusive parcelas de débitos fiscais consolidados e tributos cujo pagamento for parcelado, será aplicada de acordo com os índices e épocas fixados pelo Governo Federal para a cobrança dos tributos da União.
Art. 66.
A infração à dispositivos deste capítulo, sujeita o infrator as seguintes penalidades:
I –
Quanto ao recolhimento do tributo:
a)
Igual a 75% (setenta e cinco por cento) do tributo devido quando:
1
instruir com incorreção, pedido de inscrição ou guia de recolhimento de tributo, determinando sua redução ou supressão;
2
deixar de pagar a importância devida de tributo cujo lançamento é efetuado por homologação;
3
não renovar a licença nos casos previstos nesta Lei;
4
deixa de reter na fonte o imposto devido
II –
Na falta do cumprimento das obrigações acessórias:
a)
De R$180,00 (cento e oitenta reais) quando:
1
Não promover inscrição ou não comunicar dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias o encerramento de atividades, a alteração da firma, razão ou denominação social, ou de localização ou de atividade, ou da composição societária, sem prejuízo aos demais dispositivos do Código Tributário Municipal e suas alterações;
2
Não solicitar o período de liberação de espetáculo de diversões públicas;
3
Infringir a dispositivos da legislação Tributária não cominados neste capítulo.
b)
De R$180,00 (cento e oitenta reais) quando:
1
Deixar de emitir Nota Fiscal de Serviço ou documento;
2
Deixar de escriturar os livros fiscais;
3
Sonegar documentos ou informações necessários a determinação do valor da receita;
4
O responsável por escrita fiscal ou contábil deixar de cumprir os dispositivos do Código Tributário Municipal;
5
Deixar de apresentar, documentos solicitados pela Fiscalização, quando solicitados;
c)
De R$180,00 (cento e oitenta reais) quando:
1
Falsificar liberação de espetáculo ou sempre que se verificar fraude, dolo ou má fé no caso de prestação ou promoção de eventos de diversões públicas;
2
Embaraçar ou ilidir a ação Fiscal, através do não cumprimento no prazo estipulado, da intimação lavrada pela autoridade competente, ou por qualquer outra forma de impedimento;
3
O responsável por escrita fiscal ou contábil, no exercício de suas atividades, praticar atos que visem diminuir o montante do tributo ou induzir o contribuinte a pratica de infração;
d)
De R$240,00 (duzentos e quarenta reais) quando imprimir Nota Fiscal de Serviço ou documento equivalente sem a prévia autorização do Fisco Municipal.
§ 1º
As penalidades previstas nos Incisos I e II serão aplicadas em dobro quando o infrator praticar atos que evidenciem falsidade e manifesta intenção dolosa ou de má fé, quando reincidir em infração caracterizada naqueles dispositivos.
§ 2º
As multas de que trata os Incisos I e II serão reduzidas em 50% (cinquenta por cento), quando o pagamento do tributo for integralmente efetuado no prazo de até 30 (trinta) dias após a notificação do lançamento, ou quando, no mesmo prazo, for efetuado o parcelamento do tributo;
§ 3º
Nas hipóteses do parágrafo anterior, a multa será restabelecida em seu valor integral, se o sujeito passivo deixar de cumprir o parcelamento nas condições fixadas no despacho concessório.
§ 4º
As penalidades previstas, quando da lavratura do auto de infração, depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, serão aplicadas em dobro.
§ 5º
Não se procederá contra o contribuinte que tenha pago o tributo, ou agindo de acordo com decisão administrativa, mesmo que, posteriormente, venha a ser modificada a jurisprudência.
Art. 67.
Fica instituído, no Município de Monte Mor, o regime de responsabilidade tributária relativo ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, por meio da atribuição à terceira pessoa vinculada ao fato gerador, na condição de tomador, fonte pagadora ou intermediária, ainda que isenta ou imune, pela retenção do imposto correspondente aos serviços a eles prestador por:
I –
prestadores de serviços, constantes dos incisos I a XX, do artigo 41, independentemente de seu domicílio;
I –
prestadores de serviços, constantes dos incisos I a XXIII, do artigo 41, independentemente de seu domicílio;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 55, de 19 de setembro de 2017.
II –
prestadores de serviços, estabelecidos no Município.
III –
a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4º do artigo 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 55, de 19 de setembro de 2017.
§ 1º
Os órgãos da administração direta e indireta da União, Estado e da Prefeitura Municipal de Monte Mor deverão reter e recolher, como fontes pagadoras, o imposto correspondente aos serviços a eles prestados, observando-se o disposto nos incisos I e II deste artigo.
§ 2º
A responsabilidade de que trata este artigo será satisfeita mediante o pagamento:
I –
do imposto retido das pessoas físicas, sobre o preço do serviço;
II –
do imposto retido das pessoas jurídicas, com base no preço do serviço prestado, aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida, de acordo com a da Lista de Serviços de que trata o artigo 44.
§ 3º
O regulamento definirá os responsáveis, os prazos, os critérios e a forma de:
I –
implementação da atribuição de responsabilidade tributária;
II –
suspensão da aplicação do regime da responsabilidade tributária.
§ 4º
No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 55, de 19 de setembro de 2017.
§ 5º
No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 55, de 19 de setembro de 2017.
Art. 68.
Os tomadores do serviço deverão recolher junto aos cofres municipais o imposto retido até o décimo quinto dia do mês subsequente à emissão da nota fiscal ou documento equivalente, através de guia especial prevista em regulamento.
§ 1º
Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 2º
O não recolhimento, no prazo regulamentar, da importância retida, será considerado apropriação indébita.
Art. 69.
O regime de retenção do ISS adotado pelo Município de Monte Mor não exclui a responsabilidade subsidiária do prestador do serviço pelo cumprimento total ou parcial da obrigação tributária respectiva, nas hipóteses de não-retenção ou de retenção a menor do imposto devido.
Art. 70.
O não cumprimento do disposto nesta seção sujeitará o contribuinte ou responsável ao recolhimento do imposto atualizado monetariamente, acrescido dos juros de mora e das multas previstas na legislação tributária, inclusive as de caráter moratório.
Parágrafo único
Sem prejuízo do disposto no "caput" deste artigo, são responsáveis:
I –
o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País, exceto os serviços complementares tomados por uma prestadora nacional para prestar o serviço no País;
II –
a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista de serviços anexa ao artigo 44.
II –
a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa a esta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 69, de 22 de fevereiro de 2022.
III –
as pessoas referidas nos incisos II e III do § 4º do art. 42-A desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 69, de 22 de fevereiro de 2022.
Art. 71.
Ficam desobrigados de efetuar a retenção na fonte do imposto sobre serviços de qualquer natureza, os tomadores de serviços que contratarem:
I –
prestadores de serviços sujeitos ao pagamento do imposto por estimativa e/ou por valores fixos;
II –
prestadores de serviços isentos ou imunes de pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, no Município de Monte Mor.
Parágrafo único
Para efeito da não obrigação de que trata o "caput", os contribuintes isentos ou imunes e aqueles sujeitos ao pagamento do imposto por estimativa e/ou valores fixos, deverão comprovar a sua condição mediante apresentação de comprovante de quitação da tributação estimada ou fixa.
Art. 72.
O não recolhimento, no prazo regulamentar, da importância retida, será considerado apropriação indébita.
Art. 73.
São isentos do Imposto Sobre Serviços Qualquer Natureza:
I –
as entidades de filantropia e benemerência, assim definidas em Decreto do Executivo;
II –
as promoções por entidades de fins culturais e assistenciais, cujas rendas, no seu todo ou em parte, revertam aos cofres dessas instituições;
III –
os hospitais que mantenham mensalmente à disposição da administração municipal sem ônus, no mínimo 10% (dez por cento) dos leitos existentes;
IV –
as atividades individuais de rendimento mensal não superior a 01 (um) salário mínimo regional, destinado exclusivamente ao sustento de quem as exerça ou de sua família;
V –
os engraxates ambulantes;
VI –
os portadores de deficiência física;
VII –
os serviços prestados na TABELA a que se refere o Artigo 44, quando prestados na edificação de prédio com até 70,00 m² (setenta metros quadrados), em que o respectivo projeto tenha sido aprovado pela Prefeitura, nos termos e forma da legislação pertinente;
VIII –
impressão e distribuição de jornais.
Art. 74.
As isenções condicionadas serão solicitadas em requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para a sua concessão.
§ 1º
A documentação apresentada com pedido de isenção deverá ser renovada anualmente, para apreciação e deferimento da Administração.
§ 2º
Nos casos de início de atividades, o período de isenção deve ser apresentado simultaneamente com o pedido de isenção.
Art. 75.
O imposto sobre transmissão de bens imóveis, mediante por ato oneroso "inter-vivos", tem como fato gerador:
I –
a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;
II –
a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia e as servidões;
III –
a cessão, de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
Art. 76.
A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I –
compra e venda pura e condicional e atos equivalentes;
II –
doação em pagamento;
III –
a permuta;
IV –
a arrematação e adjudicação em leilão, hasta pública ou praça;
V –
incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, ressalvados os casos previstos nos incisos III e IV do artigo 77;
VI –
transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores;
VII –
tornas ou reposições que ocorram:
a)
nas partilhas efetuadas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no Município, quota parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis;
b)
nas divisões para extinção de condomínio de imóvel, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua parte ideal.
VIII –
mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;
IX –
instituição de fideicomisso;
X –
enfiteuse e sub-enfiteuse;
XI –
rendas expressamente constituídas sobre imóvel;
XII –
concessão real de uso;
XIII –
cessão de direitos de usufruto;
XIV –
cessão de direitos ao usucapião;
XV –
cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;
XVI –
cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão;
XVII –
acessão física quando houver pagamento de indenização;
XVIII –
cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis;
XIX –
qualquer ato judicial ou extrajudicial "inter-vivos" não especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física, ou de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
XX –
cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior.
§ 1º
Será devido novo imposto:
I –
quando o vendedor exercer o direito de preleção;
II –
no pacto de melhor comprador;
III –
na retrocessão;
IV –
na retrovenda.
§ 2º
Equipara-se ao contrato de compra e venda, para efeitos fiscais:
I –
a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
II –
a permita de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do Município;
III –
a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos.
Art. 77.
O imposto não incide sobre a transmissão dos bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:
I –
o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações;
II –
o adquirente for partido político, templo de qualquer culto, instituição de educação e assistência social, para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes;
III –
efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
IV –
quando decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica.
§ 1º
O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como a atividade preponderante compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 2º
Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.
§ 3º
Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem atualizado ou dos direitos sobre eles.
§ 4º
As instituições de educação e assistência social deverão observar ainda os seguintes requisitos:
I –
não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado;
II –
aplicarem integralmente no País os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
III –
manterem a escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.
Art. 78.
São isentas do imposto:
I –
a extinção do usufruto, quando o seu instituidor tenha continuado dono da nua propriedade;
II –
a transmissão dos bens ao cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens de casamento;
III –
a transmissão em que o alienante seja o Poder Público;
IV –
a indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a lei civil;
V –
a transmissão de gleba rural de área não excedente à vinte e cinco hectares que se destine ao cultivo pelo proprietário e sua família, não possuindo este outro imóvel no Município;
VI –
a transmissão decorrente de investidura;
VII –
a transmissão decorrente da execução de planos de habitação para população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes;
VIII –
as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
Art. 79.
O imposto é devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo.
Art. 80.
Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis, por esse pagamento, o transmitente e o cedente conforme o caso.
Art. 81.
A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, periodicamente atualizado pelo Município, se este for maior.
Art. 81.
A base de cálculo do imposto, em se tratando de imóvel urbano, é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal do imóvel ou do direito transmitido, de acordo com a Tabela IV anexa, periodicamente atualizado pelo Município, se este for maior.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 49, de 15 de dezembro de 2016.
I –
em se tratando de imóvel rural, a base de cálculo do imposto é o seu valor venal, considerado este como sendo o valor médio da terra nua e das benfeitorias divulgado pelo Instituto de Economia Agrícola da Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade, vigente à data da ocorrência do fato gerador, desde que não inferior ao valor pactuado no negócio jurídico.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 49, de 15 de dezembro de 2016.
§ 1º
Na arrematação ou leilão e na adjudicação de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa, ou o preço pago, se este for maior.
§ 2º
Nas tornas ou reposições a base de cálculo será o valor da fração ideal.
§ 3º
Na instituição do fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal ou do direito transmitido, se maior.
§ 3º
Na instituição do fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do imóvel ou do direito transmitido, se maior.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 49, de 15 de dezembro de 2016.
§ 4º
Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.
§ 4º
Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor venal do imóvel, se maior.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 49, de 15 de dezembro de 2016.
§ 5º
Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.
§ 5º
Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 49, de 15 de dezembro de 2016.
§ 6º
No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.
§ 6º
No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 49, de 15 de dezembro de 2016.
§ 7º
No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior.
§ 7º
No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 49, de 15 de dezembro de 2016.
§ 8º
Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra nua estabelecido pelo órgão federal competente, poderá o Município atualizá-lo monetariamente.
§ 8º
A impugnação do valor fixado como base de cálculo deverá vir acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido, sob pena de indeferimento sumário.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 49, de 15 de dezembro de 2016.
§ 9º
A impugnação do valor fixado como base de cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido.
Art. 83.
O imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos:
I –
na transferência de imóvel, a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da assembléia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos;
II –
na arrematação ou na adjudicação em praça ou leilão, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a adjudicação, ainda que exista recurso pendente;
III –
na acessão física, até a data do pagamento da indenização;
IV –
nas tornas e reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da sentença que reconhecer o direito, ainda que exista recurso pendente.
V –
Na compra e venda financiada pelo SFH - Sistema Financeiro da Habitação, dentro de 30 (trinta) dias contados da lavratura do contrato.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 54, de 29 de agosto de 2017.
Art. 84.
Nas promessas ou compromissos de venda e compra é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo desde que dentro do prazo fixado para o pagamento do imóvel.
§ 1º
Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor, verificado no momento da escritura definitiva.
§ 2º
Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente.
Art. 86.
A guia para pagamento do imposto será emitida pelo órgão municipal competente, conforme dispuser regulamento.
Art. 87.
O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da Prefeitura os documentos e informações necessários ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em regulamento.
Art. 88.
Os tabeliães e escrivães não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago.
Art. 89.
Os tabeliães e escrivães transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem.
Art. 90.
Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação, ou qualquer outro título representativo da transferência do bem ou direito.
Art. 91.
O adquirente de imóvel ou direito que não apresentar o seu título à repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto.
Art. 92.
O não pagamento do imposto nos prazos fixados nesta lei sujeita o infrator à multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor do imposto devido.
Parágrafo único
Igual penalidade será aplicada aos serventuários que descumprirem o previsto no artigo 89.
Art. 93.
A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto sonegado.
Parágrafo único
Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexatidão ou omissão praticada.
Art. 94.
As Taxas de Licença têm como fato gerador o efetivo exercício regular do Poder de Polícia Administrativa do Município, mediante a realização de diligências, exames, inspeções, vistorias e outros atos administrativos, de acordo com a Tabela II, em anexo.
Art. 95.
Considera-se exercício do poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
§ 1º
Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
§ 2º
O poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou não, nos limites de competência do Município, dependentes, nos termos deste Código, de prévia licença da Prefeitura.
Art. 97.
O contribuinte das taxas de licença é a pessoa física ou jurídica que der causa ao exercício de atividade ou à prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, nos termos do artigo 106.
Art. 98.
A base de cálculo das taxas de polícia administrativa do Município é o custo estimado da atividade dispendida com o exercício regular do poder de polícia.
Art. 99.
O cálculo das taxas decorrentes do exercício do poder de polícia administrativa será procedido com base na Tabela II em anexo, a que se refere o artigo 94, levando em conta os períodos, critérios e alíquotas nelas indicadas.
Art. 100.
Ao requerer a licença, o contribuinte fornecerá à Prefeitura os elementos e informações necessárias a sua inscrição no Cadastro Fiscal.
Art. 101.
As taxas de licença podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas dos avisos-recibos constarão, obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
Art. 102.
As taxas de licença serão arrecadadas antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, mediante guia oficial preenchida pelo contribuinte ou pela administração, observando-se os prazos estabelecidos neste Código.
Art. 103.
O contribuinte que exercer quaisquer atividades ou praticar quaisquer atos, sujeitos ao Poder de Polícia do Município e dependentes de prévia licença, sem a autorização da Prefeitura, de que trata o artigo 107, Parágrafo 2º e sem o pagamento da respectiva taxa de licença, ficará sujeito:
I –
a multa, à razão de 0,33% (trinta e três centésimos percentuais) por dia corrido de atraso no recolhimento, aplicável a partir do primeiro dia imediatamente posterior ao do vencimento, calculada de forma linear ou simples, incidente sobre o valor da parcela lançada, atualizada monetariamente na forma da legislação vigente, limitada ao máximo de 10% (dez por cento), sem prejuízo da cominação de juros moratórios previstos na legislação em vigor;
II –
juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados sobre o principal corrigido monetariamente, independentemente do disposto no item anterior;
III –
a correção monetária, como previsto em lei.
§ 1º
A correção monetária que incide sobre todos os tributos vencidos, inclusive parcelas de débitos fiscais consolidados e tributos cujo pagamento for parcelado, será aplicada de acordo com os índices e épocas fixados pelo Governo Federal para a cobrança dos tributos da União.
§ 2º
Ao contribuinte reincidente será imposta a multa de 40% (quarenta por cento) do valor corrigido da taxa devida, com as demais cominações deste artigo.
Art. 104.
São isentos do pagamento da Taxa:
I –
as instituições de filantropia e benemerência;
II –
os órgãos estaduais, federais e respectivas autarquias;
III –
os sindicatos e associações de classe;
IV –
as atividades individuais de rendimento mensal não superior a 1 (um) salário mínimo regional destinado exclusivamente ao sustento de que as exerça ou de sua família;
V –
as entidades religiosas de qualquer culto;
Parágrafo único
Também estão isentos da taxa os produtores rurais e artesãos do Município de Monte Mor, que comercializem diretamente a sua própria produção.
Art. 105.
As isenções condicionadas serão solicitadas em requerimento instruído com as provas de cumprimento das exigências necessárias para sua concessão.
Parágrafo único
A documentação apresentada como primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios.
Art. 106.
Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à produção agropecuária, a operações financeiras, à prestação de serviços ou a atividades similares, em caráter permanente ou temporário, só poderá instalar-se e iniciar suas atividades mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa de licença para localização.
§ 1º
Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos.
§ 2º
A taxa de licença para localização também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.
Art. 107.
A licença para localização será concedida desde que as condições de zoneamento, higiene, segurança do estabelecimento sejam adequadas à espécie de atividade a ser exercida, observados os requisitos da legislação edilícia e urbanística do Município.
§ 1º
Será obrigatória nova licença toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento ou nova localização.
§ 2º
A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento.
§ 3º
As licenças serão concedidas sob a forma de alvará que deverá ser fixado em lugar visível e de fácil acesso à Fiscalização.
§ 4º
A taxa de localização será cobrada de uma só vez antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município.
Art. 108.
A taxa de licença para localização é devida de acordo com a Tabela nº II, a que se refere o artigo 94, devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se quando cabíveis, as disposições das Seções I a VII, do Capítulo I, Título III.
Art. 109.
Qualquer pessoa física ou jurídica que se dedique à produção agropecuária, à indústria, ao comércio, a operações financeiras, à prestação de serviços ou a atividades similares, só poderá iniciar sua atividade, em caráter permanente ou temporário mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da Taxa de Licença para Funcionamento.
§ 1º
Nos exercícios subsequentes ao do início de suas atividades, os contribuintes a que se refere este artigo, pagarão anualmente no prazo da notificação a taxa de renovação de licença para funcionamento.
§ 2º
Considera-se temporária a atividade que é exercida em determinados períodos do ano, especialmente durante festividades ou comemorações, em instalações precárias ou removíveis, como balcões, barracas, mesas e similares, assim como em veículos.
§ 3º
A Taxa de Licença para funcionamento também é devida pelos depósitos fechados destinados à guarda de mercadorias.
Art. 110.
As pessoas a que se refere o artigo anterior que queiram manter seus estabelecimentos abertos fora do horário normal, nos casos em que a lei o permitir, só poderão iniciar suas atividades, mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da taxa correspondente.
Parágrafo único
Considera-se horário especial o período correspondente aos sábados após 18:00 horas, os domingos e feriados, em qualquer horário, e, nos dias úteis, das 18:00 às 7:00 horas.
Art. 111.
Para estabelecimentos abertos em horário especial, a taxa de licença para funcionamento obedecerá a Tabela II, anexa a que se refere o artigo 94.
Art. 112.
Os valores constantes da Tabela mencionada no artigo 94 não se aplicam às seguintes atividades:
I –
impressão e distribuição de jornais;
II –
serviços de transportes coletivos e agências de passageiros;
III –
institutos de educação e de assistência social;
IV –
hospitais e congêneres;
V –
bares, restaurantes, lanchonetes e sorveterias;
VI –
hotéis e pensões;
VII –
agência funerária;
VIII –
distribuição de leite;
IX –
produção e distribuição de energia elétrica;
X –
serviço telefônico;
XI –
distribuição de gás.
Art. 113.
A licença para funcionamento será concedida desde que observadas as condições constantes do poder de polícia administrativa do Município.
§ 1º
Será obrigatória toda vez que ocorrerem modificações nas características do estabelecimento no exercício da atividade ou na localização.
§ 2º
A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do estabelecimento.
§ 3º
As licenças serão concedidas sob a forma de alvará, que deverá ser fixado em local visível e de fácil acesso à Fiscalização.
Art. 114.
Nos casos de atividades múltiplas, exercidas no mesmo estabelecimento, a Taxa de Licença para Funcionamento será calculada e paga levando-se em consideração a atividade sujeita ao maior ônus fiscal.
Art. 115.
A Taxa de Licença para Funcionamento é devida de acordo com a Tabela II, anexa a este Código, a que se refere o artigo 94, e com períodos nela indicados, devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se quando cabíveis, as disposições das Seções I à VII, do Capítulo I, do Título III.
Parágrafo único
As atividades permanentes que se iniciarem no segundo semestre do ano pagarão a taxa com redução de 50% (cinquenta por cento).
Art. 116.
Qualquer pessoa que queira exercer o comércio ambulante poderá fazê-lo mediante prévia licença da Prefeitura e pagamento da Taxa de Licença do Comércio Ambulante.
§ 1º
Considera-se comércio ambulante o exercido individualmente, sem estabelecimento, instalações ou logradouros fixos, com características eminentemente não sedentárias.
§ 2º
Considera-se também como ambulante o comerciante que, embora estabelecido em outro município, aqui exerça atividades sem localização fixa.
§ 3º
A inscrição deverá ser permanentemente atualizada, sempre que houver modificação nas características do exercício da atividade.
Art. 117.
Ao comerciante ambulante que satisfizer as exigências regulamentares, será concedido um cartão de habilitação contendo as características essenciais de sua inscrição, a ser apresentado, quando solicitado.
Art. 118.
Respondem pela Taxa de Licença de Comércio Ambulante as mercadorias encontradas em poder de vendedores, mesmo que pertençam a contribuintes que hajam pago a respectiva taxa.
Art. 119.
Estão isentos da Taxa de licença de comércio Ambulante os portadores de deficiência física e os vendedores de livros, jornais e revistas.
Art. 120.
A Taxa de Licença de comércio Ambulante será recolhida antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia do município.
Art. 121.
A licença para o comércio eventual ou ambulante poderá ser cassada e determinada a proibição do seu exercício, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura para regularizar a situação do exercício de sua atividade.
Art. 122.
A Taxa de Licença para o Exercício do Comércio Ambulante é devida de acordo com a Tabela II anexa, a que se refere o artigo 94, e com períodos indicados, devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se, quando cabíveis as disposições das Seções I à VII, do Capítulo I, do Título III.
Art. 123.
Qualquer pessoa física ou jurídica que queira construir, reconstruir, reformar, reparar, acrescer ou demolir edifícios, casas, edículas, muros, grades, guias e sarjetas, assim como proceder ao parcelamento do solo urbano; à colocação de tapumes ou andaimes, e quaisquer outras obras em imóveis, está sujeita à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento antecipado da Taxa de Licença para Execução de obras.
§ 1º
A licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas ou projetos das obras, na forma da legislação urbanística e edilícia aplicável.
§ 2º
A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra.
Art. 125.
A Taxa de Licença para Execução de Obras é devida de acordo com a Tabela II anexa, a que se refere o artigo 94, e com períodos indicados, devendo ser arrecadada aplicando-se, quando cabíveis as disposições das Seções I à VII, do Capítulo I, do Título III.
Art. 126.
A publicidade levada a efeito através de quaisquer instrumentos de divulgação ou comunicação de todo tipo ou espécie, processo ou forma, inclusive que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos, ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades, mesmo aqueles fixados em veículos, fica sujeita à prévia licença da Prefeitura e ao pagamento antecipado da taxa de licença para publicidade.
Art. 127.
Respondem pela observância das disposições desta Seção todas as pessoas, físicas ou jurídicas, às quais, direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar.
Art. 128.
O pedido de Licença deverá ser instruído com descrição da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e outras características do meio de publicidade, de acordo com as instruções e regulamentos respectivos.
Parágrafo único
Quando o local em que se pretender colocar o anúncio não for de propriedade do requerente, este deverá juntar ao requerimento a autorização do proprietário.
Art. 129.
Nos instrumentos de divulgação ou comunicação deverá constar, obrigatoriamente o um número de identificação, fornecido pela repartição competente.
Art. 130.
A publicidade fica sujeita à revisão da repartição competente.
Art. 131.
A Taxa de Licença para Publicidade é devida de acordo com a Tabela II anexa, a que se refere o artigo 94, e com períodos indicados, devendo ser lançada e arrecadada aplicando-se, quando cabíveis as disposições das Seções I à VII, do Capítulo I, do Título III.
Art. 132.
Estão isentos da taxa de licença para publicidade, se o seu conteúdo não tiver caráter publicitário:
I –
os cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos, eleitorais, culturais, assistenciais, beneficentes ou desportivos, em qualquer caso:
II –
as tabuletas indicativas de sítios, granjas ou fazendas, bem como as de rumo ou direção de estradas;
III –
as tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios e prontos-socorros;
IV –
placas colocadas nos vestíbulos de edifícios, nas portas de consultórios, escritórios e de residências, identificando profissionais liberais, sob a condição de que contenham apenas o nome e a profissão do interessado e não tenham dimensões superiores a 40 cm x 15 cm;
V –
placas indicativas, nos locais de construção, dos nomes de firmas, engenheiros e arquitetos responsáveis pelo projeto ou execução de obras públicas ou particulares;
VI –
os anúncios em jornais, revistas ou catálogos e os em estação de radiodifusão e televisão transmitidas;
Parágrafo único
Também estão isentas desta Taxa as placas de publicidade indicativas contendo os nomes das ruas da cidade desde que colocadas a expensas das pessoas jurídicas ou físicas que tenham interesse na propaganda, com destaque para o nome do logradouro com delimitações estatuídas em regulamento.
Art. 133.
A publicidade deve ser mantida em bom estado de conservação e em prefeitas condições de segurança, sob pena de multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da taxa de licença para publicidade e cassação da licença.
Parágrafo único
Fica sujeita às mesmas penalidades deste artigo, a publicidade que não observar o disposto no artigo 126.
Art. 134.
As taxas de serviços têm como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único
Considera-se o serviço público:
I –
utilizado pelo contribuinte;
II –
efetivamente, quando for ele usufruído a qualquer título;
III –
potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, seja posto a sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
IV –
específico, quando possa ser destacado em unidade autônoma de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública;
V –
divisível, quando suscetível de utilização separadamente, por parte de cada um de seus usuários.
Art. 135.
O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel lindeiro à via ou logradouro público abrangido pelo serviço prestado.
Parágrafo único
Considera-se também lindeiro o bem imóvel que tenha acesso, por ruas ou passagens particulares, entradas de vila ou assemelhados, à via ou logradouro público.
Art. 137.
A base de cálculo das taxas de serviços públicos é o custo dos serviços, considerando-se o total anual das despesas do exercício anterior, relativas à prestação dos serviços, devidamente corrigido, na conformidade com o índice oficial divulgado pelo Governo Federal por via de seus órgãos competentes.
Art. 138.
O custo da prestação de serviços públicos será rateado pelos contribuintes de acordo com critérios específicos.
Art. 139.
As taxas de serviços podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, se possível, mas dos avisos-recibos constarão obrigatoriamente, os elementos distintivos de cada tributo e os respectivos valores.
Art. 140.
O pagamento a que se refere o caput deste artigo poderá ser efetuado em cota única, ocasião em que será concedido um desconto de 5% (cinco por cento), sobre o valor lançado, e mais 5% (cinco por cento) de adicional, totalizando 10% (dez por cento) quando o contribuinte não possuir débitos para com o município.
Parágrafo único
Das Penalidades
Art. 141.
O contribuinte que deixar de recolher as taxas devidas ficará sujeito:
I –
a multa, à razão de 0,33% (trinta e três centésimos percentuais) por dia corrido de atraso no recolhimento, aplicável a partir do primeiro dia imediatamente posterior ao do vencimento, calculada de forma linear ou simples, incidente sobre o valor da parcela lançada, atualizada monetariamente na forma da legislação vigente, limitada ao máximo de 10% (dez por cento), sem prejuízo da cominação de juros moratórios previstos na legislação em vigor;
II –
juros de mora, à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados sobre o principal corrigido monetariamente, independentemente do disposto no item anterior;
III –
a correção monetária, como previsto em lei.
§ 1º
A correção monetária que incide sobre todos os tributos vencidos, inclusive parcelas de débitos fiscais consolidados e tributos cujo pagamento for parcelado, será aplicada de acordo com os índices e épocas fixados pelo Governo Federal para a cobrança dos tributos da União.
§ 2º
Ao contribuinte reincidente será imposta a multa de 40% (quarenta por cento) do valor corrigido da taxa devida, com as demais cominações deste artigo.
Art. 142.
São isentos do pagamento das taxas de serviços:
I –
os imóveis pertencentes às instituições de filantropia e benemerência legalmente constituídas e sem fins lucrativos;
II –
os próprios estaduais, federais e respectivas autarquias quando exclusivamente utilizadas por serviços da União ou do Estado;
III –
os templos de qualquer culto e os imóveis pertencentes às entidades e instituições de assistência social legalmente constituídas e sem fins lucrativos.
IV –
de viúvos, aposentados e pensionistas, proprietários, titulares de domínio útil, ou possuidores de imóvel do Município.
Parágrafo único
Para fazer jus a isenção mencionada no inciso IV, o contribuinte deverá requerer até o dia 31 de dezembro de cada exercício e necessariamente atender os seguintes requisitos:
a)
possuir rendimento mensal que não ultrapasse o valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos vigentes no País;
b)
utilizar o imóvel única e exclusivamente para sua moradia;
c)
não ser proprietário, usufrutuário, ou possuir mais de um imóvel;
d)
não possuir débito junto à Prefeitura Municipal.
Art. 143.
A taxa de conservação de vias e logradouros públicos tem como fato gerador a utilização efetiva, ou a possibilidade de utilização, pelo contribuinte, de serviços municipais de conservação de ruas, praças e jardins, parques, caminhos, avenidas e outras vias e logradouros públicos, dotados, pelo menos, de uma dos seguintes melhoramentos:
I –
pavimentação de qualquer tipo;
II –
guias e sarjetas;
III –
guias.
Art. 144.
Custo despendido com a atividade será dividido proporcionalmente às testadas dos imóveis situados em locais em que se dê a atuação da Prefeitura.
Parágrafo único
A taxa será acrescida de 20% (vinte por cento) do seu valor, quando o imóvel for utilizado, em parte ou em sua totalidade, por garagem, posto de serviço de veículos, supermercado e similares.
Art. 145.
A taxa de vigilância pública tem como fato gerador a utilização ou possibilidade de utilização dos serviços de vigilância diurna e noturna, e de preservação da segurança pessoal e patrimonial da comunidade.
Art. 146.
O contribuinte da taxa é o proprietário de imóvel edificado, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
Art. 147.
O custo despendido com a vigilância pública será dividido proporcionalmente às áreas edificadas dos imóveis situados em locais em que se dê a atuação da Prefeitura.
Parágrafo único
A taxa será acrescida:
I –
de 100% (cem por cento) do seu valor quando o imóvel for utilizado, em parte ou em sua totalidade, para atividades comerciais, ou de prestação de serviços, desde que não inclusas nos incisos seguintes deste parágrafo;
II –
de 150% (cento e cinquenta por cento) do seu valor quando o imóvel for utilizado, em parte ou em sua totalidade, para atividades industriais e postos de serviços de abastecimento de veículos;
III –
de 200% (duzentos por cento) do seu valor quando o imóvel for utilizado, em parte ou em sua totalidade, por instituições financeiras.
Art. 148.
A taxa de coleta e remoção de lixo tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, pelo contribuinte, dos serviços municipais de coleta e remoção de lixo domiciliar.
Art. 149.
O contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor, a qualquer título, de imóvel edificado.
Art. 150.
O custo despendido com a atividade será dividido proporcionalmente à frequência diária dos serviços e às áreas edificadas dos imóveis, situados em locais em que se dê a atuação da Prefeitura.
Parágrafo único
A taxa será acrescida:
I –
de 50% (cinquenta por cento) do seu valor, quando o imóvel for utilizado, em parte ou em sua totalidade, para atividades comerciais, industriais ou de prestação de serviços, desde que não inclusas no inciso II, deste parágrafo;
II –
de 60% (sessenta por cento) do seu valor, quando o imóvel for utilizado, em parte ou em sua totalidade, por hotel, pensão, padaria, confeitaria, bar, restaurante, cantina, mercearia, açougue, casa de carnes, peixaria, cinema e outras casas de diversões públicas, clube, garagem, posto de serviço de veículos e hospital.
Art. 151.
Pelas remoções de lixo ou entulho, que excedam a 1,00 m³ (um metro cúbico), serão cobrados preços públicos.
Art. 152.
A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a realização de obra pública.
Art. 153.
Contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário do imóvel beneficiado, o titular do seu domínio, ou o seu possuidor a qualquer título.
Art. 154.
A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 155.
O custo do melhoramento será composto pelo valor de sua execução, acrescido das despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outros de praxe em financiamento ou empréstimo, que não poderão exceder a 20% (vinte por cento) daquele valor.
Art. 156.
A determinação da Contribuição de Melhoria far-se-á rateando-se, proporcionalmente, a despesa realizada, pelas testadas dos imóveis beneficiados, entendendo-se por testada, qualquer que seja sua extensão: a frente, o lado ou o fundo do terreno, que confronte com a via ou logradouro público beneficiado pela obra.
Art. 157.
No caso de pavimentação asfáltica o custo do melhoramento, para os proprietários de imóveis de esquina, será calculada a bissetriz do ângulo formado pelo cruzamento dos eixos das vias pavimentadas.
§ 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o desconto de 50% (cinquenta por cento), do valor da Contribuição de Melhoria das Obras de Pavimentação que atingirem os lotes localizados nas esquinas das quadras dos bairros.
§ 2º
Para obter o desconto mencionado a que se refere o parágrafo anterior, o interessado deverá apresentar requerimento junto ao setor de obras, acompanhado do documento comprobatório de propriedade ou titularidade do imóvel.
Art. 158.
As despesas realizadas com a execução da obra serão corrigidas monetariamente, segundo índices fixados pelo Governo Federal.
Art. 159.
O pagamento da Contribuição de Melhoria poderá ser efetuado:
I –
em até 36 (trinta e seis) parcelas iguais atualizadas monetariamente, no vencimento e local indicado no aviso do lançamento, observando-se, entre o pagamento de uma e outra parcela, o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias;
II –
em até 36 (trinta e seis) parcelas iguais sem incidências do fator de correção monetária, aos Núcleos enquadrados no Sistema Financeiro da Habitação;
III –
em até 36 (trinta e seis) parcelas iguais sem incidência do fator de correção monetária aos contribuintes com situação econômica precária, comprovada pelos órgãos competentes.
§ 1º
Fica ainda o Executivo Municipal autorizado a receber, em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a Contribuição de Melhoria que incidem ou que venham a incidir em imóveis atingidos pelo melhoramento.
§ 2º
Para fazer jus ao pagamento no número de parcelas a que se refere o parágrafo anterior, deverá o contribuinte, obrigatoriamente, se submeter a estudo sócio-econômico executado pelo setor de Promoção Social do Município, comprovando sua pobreza e impossibilidade em quitá-la em 36 (trinta e seis) parcelas mensais.
Art. 160.
Ficam isentos da Contribuição de Melhoria:
I –
as instituições de filantropia, benemerência ou assistência social, legalmente constituídas e sem fins lucrativos;
II –
os imóveis que sejam de propriedade de entidades religiosas necessariamente utilizados para fins do culto respectivo ou a práticas de atividades filantrópicas.
§ 1º
O benefício de isenção previsto no inciso I deste artigo somente se efetivará em favor das entidades que protocolarem requerimento na Prefeitura, com dispensa do pagamento do preço público devido deste, até 30 (trinta) dias contados da data do edital contendo os elementos sobre a execução da respectiva obra.
§ 2º
O requerimento referido no parágrafo anterior deverá ser devidamente instruído com estatuto social formalizado e ata da última eleição da diretoria.
Art. 161.
As parcelas que não forem recolhidas nos respectivos prazos de vencimentos ficarão sujeitas:
I –
a multa, à razão de 0,33% (trinta e três centésimos percentuais) por dia corrido de atraso no recolhimento, aplicável a partir do primeiro dia imediatamente posterior ao do vencimento, calculada de forma linear ou simples, incidente sobre o valor da parcela lançada, atualizada monetariamente na forma da legislação vigente, limitada ao máximo de 10% (dez por cento), sem prejuízo da cominação de juros moratórios previstos na legislação em vigor;
II –
juros de mora, a partir do trigésimo primeiro dia inclusive, à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados sobre o principal corrigido monetariamente, independentemente do disposto no item anterior;
III –
a correção monetária, como previsto em lei.
Parágrafo único
A correção monetária que incide sobre todos os tributos vencidos, inclusive parcelas de débitos fiscais consolidados e tributos cujo pagamento for parcelado, será aplicada de acordo com os índices e épocas fixados pelo Governo Federal para a cobrança dos tributos da União.
Art. 162.
A expressão "legislação tributária" compreende as leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações jurídicas a ele pertinentes.
Art. 163.
Somente a Lei pode estabelecer:
I –
a instituição de tributos ou a sua extinção;
II –
a majoração de tributos ou a sua redução;
III –
a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo;
IV –
a fixação da alíquota de um tributo e sua base de cálculo;
V –
a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI –
as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
§ 1º
Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
§ 2º
Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II, deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Art. 164.
O conteúdo e o alcance dos Decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.
Art. 165.
São normas complementares das Leis e Decretos:
I –
os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II –
as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III –
as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV –
os convênios celebrados entre o Município, a União, o Estado e o Distrito Federal.
Art. 166.
Entram em vigor no exercício seguinte, àquele em que ocorra sua publicação, os dispositivos de lei:
I –
que instituam ou aumentem tributos;
II –
que definam novas hipóteses de incidência;
III –
que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 225.
§ 1º
Os Dispositivos de Lei referidos no inciso I, somente entram em vigor 90 (noventa) dias da data em que haja sido publicada a Lei que os instituiu ou aumentou, respeitado o princípio aludido no "caput".
§ 2º
O prazo de 90 (noventa) dias a que se refere o parágrafo anterior não se aplica à fixação da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.
Art. 167.
A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I –
em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidades à infração dos dispositivos interpretados;
II –
tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a)
quando deixe de defini-lo como infração;
b)
quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c)
quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Art. 168.
A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º
A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e se extingue juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º
A obrigação acessória decorre da legislação tributária, tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º
A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
Art. 169.
Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 170.
Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 171.
Salvo disposição de Lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existente os seus efeitos:
I –
tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II –
tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
Art. 172.
Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I –
sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II –
sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
Art. 174.
Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de Monte Mor é a pessoa jurídica de direito público titular da competência para lançar, arrecadar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas Leis a ele subsequentes.
§ 1º
A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição da função de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar Leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa jurídica de direito público.
§ 2º
Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou função de arrecadar tributos.
Art. 175.
Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária.
Parágrafo único
O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I –
contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II –
responsável, quando sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em Lei.
Art. 176.
Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
Art. 177.
Salvo disposições de Lei em contrário, as convenções, particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Art. 178.
São solidariamente obrigadas:
I –
as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II –
as pessoas expressamente designadas por Lei.
Parágrafo único
A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
Art. 179.
Salvo disposição de Lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I –
pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II –
a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III –
a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
Art. 180.
A capacidade tributária passiva independe:
I –
da capacidade civil das pessoas naturais;
II –
de se achar a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III –
de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
Art. 181.
Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I –
quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo essa incerta ou desconhecida, o centro habitual de suas atividades;
II –
quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que deram origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III –
quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
§ 1º
Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário, do contribuinte ou responsável, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º
A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
Art. 182.
Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a Lei pode atribuir, de modo expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em
Art. 183.
Os critérios tributários relativos ao imposto sobre propriedade predial e territorial urbana, às taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou às contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título, a prova de sua quitação.
Parágrafo único
No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 184.
São pessoalmente responsáveis:
I –
adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos.
II –
sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da partilha ou adjudicação, limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III –
espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão.
Art. 185.
A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado, fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único
O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 186.
A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
I –
integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II –
subsidiariamente com o alienante, se esse prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
§ 1º
O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005).
I –
em processo de falência: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
II –
de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
§ 2º
Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for: (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
I –
sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial; (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
II –
parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
III –
identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
§ 3º
Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
Art. 187.
Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com esse nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I –
os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II –
os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III –
os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV –
inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V –
síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI –
os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII –
os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único
O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 188.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos, correspondentes a obrigações tributárias, resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I –
as pessoas referidas no artigo anterior;
II –
os mandatários, prepostos e empregados;
III –
os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 189.
Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações à legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável, e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 190.
A responsabilidade é pessoal ao agente:
I –
quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II –
quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III –
quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a)
das pessoas referidas no Artigo 184, contra aquelas por quem respondem;
b)
dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c)
dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra essas.
Art. 191.
A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único
Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com a infração.
Art. 192.
O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza dessa.
Art. 193.
As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias, ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 194.
O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Art. 195.
Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente; determinar a matéria tributável; calcular o montante do tributo devido; identificar o sujeito passivo; e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo único
A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 196.
O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º
Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito, maiores garantias ou privilégios, exceto, nesse último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º
O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Art. 198.
O lançamento compreende as seguintes modalidades:
I –
Lançamento por Declaração: quando for efetuado pelo fisco com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre a matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
II –
Lançamento Direto: quando feito unilateralmente pela autoridade tributária, sem intervenção do contribuinte;
III –
Lançamento por Homologação: quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento do tributo, sem prévio exame da autoridade administrativa, operando-se o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue.
§ 1º
O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos do inciso III deste artigo, extingue o crédito sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.
§ 2º
Na hipótese do inciso III deste artigo, não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando a extinção total ou parcial do crédito; tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidades ou na sua graduação.
§ 3º
É de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para a homologação do lançamento a que se refere o inciso III deste artigo; expirado este prazo sem que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
§ 4º
Nas hipóteses dos incisos I e III deste artigo, a retificação da declaração, por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou excluir o tributo, só será admissível mediante comprovação de erro em que se funde e antes de notificado o lançamento.
§ 5º
Os erros contidos na declaração a que se referem os incisos I e III deste artigo, apurados quando do seu exame, serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a qual competir à revisão.
Art. 199.
O lançamento é efetivado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I –
quando a Lei assim o determine;
II –
quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III –
quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV –
quando se comprove a falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V –
quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o inciso III do artigo anterior;
VI –
quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII –
quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII –
quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX –
quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.
Parágrafo único
A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública Municipal.
Art. 200.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I –
a moratória;
II –
o depósito do seu montante integral;
III –
as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV –
a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V –
a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI –
o parcelamento
Parágrafo único
O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.
Art. 202.
A Lei que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua concessão em caráter individual especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I –
prazo de duração do favor;
II –
as condições da concessão do favor em caráter individual;
III –
sendo o caso;
a)
os tributos a que se aplica;
b)
número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, deste artigo, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual;
c)
as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual.
Art. 203.
Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da Lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo único
A moratória não aproveita aos casos e dolo, fraude ou simulação de sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele.
Art. 204.
A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada, de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora:
I –
com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II –
sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo único
No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II, deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
Art. 205.
Extinguem o crédito tributário:
I –
pagamento;
II –
a compensação;
III –
a transação;
IV –
a remissão;
V –
a prescrição e a decadência;
VI –
a conversão de depósito em renda;
VII –
pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 198, inciso III, e seus §§ 1º e 2º;
VIII –
a consignação em pagamento, quando julgada procedente;
IX –
a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na esfera administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X –
a decisão judicial transitada em julgado.
Art. 206.
O pagamento será efetuado em moeda corrente ou em cheque:
Parágrafo único
O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate pelo sacado.
Art. 208.
A imposição de penalidade não elide o pagamento integral do crédito tributário, nem desonera o cumprimento da obrigação acessória.
Art. 209.
Os juros moratórios resultante da impontualidade de pagamento serão cobrados do dia seguinte ao do vencimento e à razão de 1% (um por cento) ao mês calendário, ou fração e calculados sobre o valor corrigido monetariamente.
Art. 210.
A correção monetária incidirá mensalmente sobre os créditos fiscais decorrentes de tributos ou penalidades não liquidadas nas datas de seus vencimentos.
Art. 211.
As multas incidentes sobre os créditos tributários vencidos e não pagos será calculados em função dos tributos corrigidos monetariamente.
Parágrafo único
As multas devidas, não proporcionais ao valor do tributo, serão também corrigidas monetariamente.
Art. 212.
O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
I –
cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II –
erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito, ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III –
reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Art. 213.
A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 214.
A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único
A restituição vence juros não capitalizáveis a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar.
Art. 215.
O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados:
I –
nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 212, da data da extinção do crédito tributário;
II –
na hipótese do inciso III do artigo 212, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitada em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 216.
Prescreve, em dois anos, a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo único
O prazo de prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação, validamente, feita ao representante judicial da Fazenda Pública interessada.
Art. 217.
A importância do crédito tributário pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I –
de recusa de recebimento, ou subordinação desse ao pagamento de outro tributo ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória;
II –
de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas, sem fundamento legal;
III –
de exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
§ 1º
A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante propõe-se a pagar.
§ 2º
Julgada procedente a consignação, o pagamento reputa-se efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Art. 218.
A compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo, poderá ser efetivada pela autoridade competente, mediante a demonstração, em processo, da satisfação total dos créditos da Fazenda Municipal, sem antecipação de suas obrigações e nas condições fixadas em regulamento.
§ 1º
É competente para autorizar a compensação o Secretário Municipal de Finanças mediante fundamento despacho em processo regular.
§ 2º
Sendo o valor do crédito do contribuinte inferior ao seu débito, o saldo apurado poderá ser objeto de parcelamento, obedecidas as normas vigentes.
§ 3º
Sendo o crédito do contribuinte superior ao débito, a diferença em seu favor será paga de acordo com as normas de administração financeira vigente.
§ 4º
Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, seu montante será reduzido de 1% (um por cento) por mês que decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Art. 219.
Fica o Executivo Municipal autorizado, sob condições e garantias especiais, a efetuar transação, judicial e extrajudicial, com o sujeito passivo de obrigação tributária para, mediante concessões mútuas, resguardados os interesses municipais, terminar litígio e extinguir o crédito tributário.
§ 1º
A transação a que se refere este artigo será autorizada pelo Secretário Municipal de Finanças, ou pelo Procurador Geral do Município quando se tratar de transação judicial, em parecer fundamentado e limitar-se-á à dispensa, parcial ou total, dos acréscimos legais referentes à multa de infração, multa de mora, juros e encargos da dívida ativa, quando:
I –
o montante do tributo tenha sido fixado por estimativa ou arbitramento;
II –
a incidência ou o critério de cálculo do tributo for matéria controvertida;
III –
ocorrer erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato;
IV –
ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público interno;
V –
a demora na solução normal do litígio seja onerosa ou temerária ao Município.
§ 2º
Para que a transação seja autorizada é necessária a justificação, em processo regular, caso a caso, do interesse da Administração no fim da lide, não podendo a liberdade atingir o principal do crédito tributário atualizado, nem o valor da multa fiscal por infração dolosa ou reincidência.
Art. 220.
Fica autorizado a Autoridade Administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I –
à situação econômica do sujeito passivo;
II –
erro ou ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
III –
à diminuta importância do crédito tributário;
IV –
a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso;
V –
a condições peculiares a determinada região do território do Município.
Parágrafo único
O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 204.
Art. 221.
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 05 (cinco) anos, contados:
I –
do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II –
da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo único
O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 222.
A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
§ 1º
A prescrição interrompe-se:
I –
pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal (Lcp. 118/2005);
II –
pelo protesto judicial;
III –
por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV –
por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
§ 2º
Não correrá o prazo de prescrição enquanto não localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora.
Parágrafo único
A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja excluído, ou dela consequentes.
Art. 224.
A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo único
A isenção ainda que restrita a determinada região do território da entidade tributante em função de condições a ela peculiares.
Art. 225.
A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por Lei a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do Artigo 166.
Art. 226.
A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em Lei ou contrato para sua concessão.
§ 1º
Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 2º
O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 204.
Art. 227.
Qualquer anistia, remissão ou extinção de débitos relativos aos tributos compreendidos neste Código somente poderá ser concedidos mediante Lei especifica e havendo interesse público justificado.
Parágrafo único
A anistia abrange, exclusivamente, as infrações cometidas anteriormente à vigência da Lei que a conceda, não se aplicando:
a)
aos atos qualificados em Lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
b)
salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 228.
A anistia pode ser concedida:
I –
em caráter geral;
II –
ilimitadamente:
a)
às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b)
às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c)
à determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares;
d)
sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída, pela mesma lei, à autoridade administrativa.
Art. 229.
A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
Parágrafo único
O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no Artigo 204.
Art. 230.
A enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo ao crédito tributário não exclui outras que sejam expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das características do tributo a que se refiram.
Parágrafo único
A natureza das garantias atribuídas ao crédito tributário não altera a natureza deste, nem a da obrigação tributária a que corresponda.
Art. 231.
Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito tributário, a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a lei declare absolutamente impenhoráveis.
Art. 232.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Municipal por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
Art. 233.
Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferências de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial.
§ 1º
A indisponibilidade de que trata o "caput" deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite.
§ 2º
Os Órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o "caput" deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houver promovido.
Art. 234.
O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a natureza ou o tempo da constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Parágrafo único
Na falência:
I –
o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
II –
a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e,
III –
a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.
Art. 235.
A cobrança judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento.
Parágrafo único
O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I –
União;
II –
Estado, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e "pro-rata";
III –
Municípios, conjuntamente e "pro-rata".
Art. 236.
São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência.
§ 1º
Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido, quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da Fazenda Municipal.
§ 2º
O disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata.
Art. 237.
São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do "de cujus" ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de inventário ou arrolamento.
Parágrafo único
Contestado o crédito tributário, proceder-se-á na forma do disposto no § 1º do artigo anterior.
Art. 238.
São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas de direito privado em liquidação judicial ou voluntária, exigíveis no decurso da liquidação.
Art. 239.
A extinção das obrigações do falido requer prova de quitação de todos os tributos.
Art. 240.
A concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos artigos 200, 260 e 263.
Art. 241.
Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova de quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.
Art. 242.
Salvo quando expressamente autorizada por lei, nenhuma repartição municipal celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública, sem que o contratante ou proponente faça prova de quitação de todos os tributos devidos à Fazenda do Município, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
Art. 243.
São imunes dos impostos municipais:
I –
patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e respectivas autarquias, cujos serviços sejam vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;
II –
os templos de qualquer culto;
III –
patrimônio, rendas ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, de instituições de educação ou de assistência social, observados os requisitos do artigo 229.
§ 1º
O disposto no inciso I deste artigo não se entende aos serviços públicos concedidos, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto, que incidir sobre imóvel objeto de promessa de compra e venda.
§ 2º
O disposto neste artigo não exclui a atribuição às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhe caiba reter na fonte, e não dispensa da prática de atos previstos nesta Lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
Art. 244.
A imunidade não abrange as taxas e a contribuição de melhoria e não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias.
Art. 245.
O disposto no inciso III do Artigo 243 subordina-se à observância dos seguintes requisitos, pelas entidades nele referidas:
I –
não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
II –
aplicarem integralmente, no Município, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III –
manterem escrituração de suas receitas e despesas de livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º
Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 2º do Artigo 243, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
§ 2º
Os serviços a que se refere o inciso III do Artigo 243 são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata o citado artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
Art. 246.
Serão aplicadas, no que couber, aos pedidos de reconhecimento da imunidade, as disposições do artigo 224.
Art. 247.
Compete a unidade administrativa de finanças a fiscalização do cumprimento da legislação tributária.
Art. 248.
A legislação tributária municipal aplica-se às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozem de imunidade ou isenção.
Art. 249.
Para os efeitos da legislação tributária, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas ao direito de examinar mercadorias, livros, arquivos documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, indústrias, produtores e prestadores de serviços, ou da obrigação destes de exibi-los.
Parágrafo único
Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 250.
Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I –
os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II –
os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III –
as empresas de administração de bens;
IV –
os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V –
os inventariantes;
VI –
os síndicos, comissários e liquidatários;
VII –
quaisquer outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo, ofício, ministério, função, atividade ou profissão.
Parágrafo único
A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto aos fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 251.
Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da fazenda pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
Parágrafo único
Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos previstos no artigo seguinte e os de aquisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça.
Art. 252.
A Fazenda Pública Municipal, poderá prestar e receber assistência das Fazendas Públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
Art. 253.
A autoridade administrativa municipal, poderá requisitar o auxílio da Polícia Militar Estadual quando vítima de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário a efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
Art. 254.
Constitui dívida ativa tributária do Município, a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas tributárias de qualquer natureza, correção monetária e juros de mora, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para o pagamento pela Legislação Tributária ou por decisão final proferida em processo regular.
Art. 255.
A dívida ativa tributária regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez.
§ 1º
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser elidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro que a aproveite.
§ 2º
A fluência de juros de mora e a aplicação dos índices de correção monetária, não excluem a liquidez do crédito.
Art. 256.
O termo de inscrição da dívida ativa constará, obrigatoriamente:
I –
o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um ou de outros;
II –
o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
III –
a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV –
a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V –
a data e o número da inscrição, no registro da Dívida Ativa; e,
VI –
o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 1º
A certidão da dívida ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição, e será autenticada pela autoridade competente.
§ 2º
As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou consequentes, poderão ser englobadas na mesma certidão.
§ 3º
O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico.
Art. 257.
A cobrança da dívida ativa tributária do Município será procedida:
I –
por via amigável: quando processada pelos órgãos administrativos competentes;
II –
por via judicial: quando processada pelos órgãos judiciários.
Parágrafo único
As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo a administração, quando o interesse da Fazenda assim o exigir, providenciar, imediatamente, a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável.
Art. 258.
Aplicam-se essas disposições à Dívida Ativa não tributária, na forma da legislação competente.
Art. 258.
O pagamento da dívida ativa poderá ser parcelado em até 36 parcelas iguais atualizadas monetariamente, nos vencimentos e locais indicados no aviso de lançamento, observando-se, entre o pagamento de uma e outra parcela, o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 79, de 07 de dezembro de 2023.
§ 1º
O pagamento da dívida ativa poderá ser:
§ 1º
Fica facultado ao contribuinte, a qualquer tempo, liquidar o saldo do débito, atualizado monetariamente até a época do pagamento.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 79, de 07 de dezembro de 2023.
a)
em até 36 (trinta e seis) parcelas iguais atualizadas monetariamente, nos vencimentos e locais indicados no aviso de lançamento, observando-se, entre o pagamento de uma e outra parcela, o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias;
b)
fica facultado ao contribuinte, a qualquer tempo, liquidar o saldo do débito, atualizado monetariamente até a época do pagamento.
§ 2º
As pessoas jurídicas de direito privado e os empresários individuais, sujeitas à Lei Complementar Federal nº 118, de 09 de Fevereiro de 2005, em obtendo o deferimento de Recuperação Judicial, poderão ter seus créditos tributários, vencidos e não pagos, parcelados nos termos do presente artigo.
§ 2º
As pessoas jurídicas de direito privado e os empresários individuais, sujeitos à Lei Complementar Federal nº 118, de 09 de Fevereiro de 2005, em obtendo o deferimento de Recuperação Judicial, poderão ter seus créditos tributários, vencidos e não pagos, parcelados nos termos do presente artigo.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 79, de 07 de dezembro de 2023.
§ 3º
Implicará rescisão do parcelamento de forma automática, independentemente de notificação, a hipótese de inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas ou 5 (cinco) parcelas alternadas.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 79, de 07 de dezembro de 2023.
Art. 259.
A prova da quitação do crédito tributário será feita, exclusivamente, por certidão negativa, regularmente expedida pelo Secretário de Finanças do Município, ou pessoa por este designada.
Art. 260.
A prova de quitação de determinado tributo será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Art. 261.
A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de até 15 (quinze) dias, da data de entrada do requerimento na repartição.
Art. 262.
A expedição de certidão negativa não exclui o direito de a administração exigir, a qualquer tempo, os créditos tributários que venham a ser apurados.
Art. 263.
Terá os mesmos efeitos de certidão negativa aquela que consigne a existência de créditos tributários não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 264.
Este título regula as disposições gerais do procedimento tributário, as medidas preliminares, os atos iniciais da exigência do crédito tributário do Município, decorrentes de impostos, taxas, contribuição de melhoria, penalidades e demais acréscimos, a consulta, o processo administrativo tributário e a responsabilidade dos agentes fiscais.
Art. 265.
Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único
Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 266.
A autoridade julgadora atendendo a circunstâncias especiais, poderá, em despacho fundamentado, prorrogar pelo tempo necessário o prazo para realização de diligências.
Art. 267.
A ciência dos atos e decisões far-se-á:
I –
pessoalmente, ou a representante, mandatário ou preposto, mediante recibo datado e assinado ou com menção da circunstância de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura;
II –
por carta registrada, com aviso de recebimento (AR), datado e firmado pelo destinatário ou alguém do seu domicílio;
III –
por edital, integral ou resumido, se desconhecido o domicílio tributário.
§ 1º
Quando o edital for de forma resumida deverá conter todos os dados necessários à plena ciência do intimado.
§ 2º
Quando, em um mesmo processo, for interessado mais de um sujeito passivo, em relação a cada um deles serão atendidos os requisitos fixados nesta seção para as intimações.
Art. 269.
Os despachos interlocutórios que não afetem a defesa do sujeito passivo independem de intimação.
Art. 270.
A notificação de lançamento será expedida pelo órgão que administra o tributo e conterá obrigatoriamente:
I –
a qualificação do notificado e as características do imóvel, quando for o caso;
II –
o valor do crédito tributário, sua natureza e o prazo para recolhimento e impugnação;
III –
a disposição legal infringida, se for o caso, e o valor da penalidade;
IV –
a assinatura do chefe do órgão expedidor, ou do servidor autorizado, e a indicação do seu cargo ou função.
Parágrafo único
Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo mecanográfico ou eletrônico.
Art. 271.
A notificação do lançamento será feita na forma do disposto nos artigos 267 e 268.
Art. 272.
O procedimento fiscal terá início com:
I –
a lavratura de termo de início de fiscalização;
II –
a lavratura de termo de apreensão de bens, livros ou documentos;
III –
a notificação preliminar;
IV –
a lavratura de auto de infração e imposição de multa;
V –
qualquer ato da administração que caracterize o início de apuração do crédito tributário.
Parágrafo único
O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação a atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas.
Art. 273.
A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração e imposição de multa, notificação preliminar ou notificação de lançamento distinto por tributo.
Parágrafo único
Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo fato e a comprovação do ilícito depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento e alcançará todas as infrações e infratores.
Art. 274.
O processo será organizado em forma de auto forense e em ordem cronológica e terá suas folhas e documentos rubricados e numerados.
Art. 275.
A autoridade que presidir ou proceder a exames e diligências lavrará, sob sua assinatura, termo circunstanciado do que apurar, consignando a data de início e final, o período fiscalizado, os livros e documentos examinados e o que mais possa interessar.
§ 1º
O termo será lavrado no estabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração em livro de escrita fiscal ou em separado, hipótese em que o termo poderá ser datilografado ou impresso em relação às palavras rituais devendo os claros serem preenchidos à mão e inutilizadas as entrelinhas em branco.
§ 2º
Em sendo o termo lavrado em separado, ao fiscalizado ou infrator dar-se-á cópia do termo autenticado pela autoridade, contra recibo no original.
§ 3º
A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do termo de fiscalização, não implica confissão, nem a sua falta ou recusa agravará a pena.
§ 4º
Iniciada a fiscalização, o agente fazendário terá o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para concluí-la, salvo quando houver justo motivo de prorrogação, autorizado pela autoridade superior.
Art. 276.
Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive mercadorias, livros ou documentos em poder do contribuinte, do responsável ou de terceiros, que constituam prova material de infração estabelecida na legislação tributária.
Art. 277.
Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 285.
Parágrafo único
Do auto da apreensão constarão a descrição dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e o nome do depositário, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
Art. 278.
Os livros ou documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, mediante recibo, ficando no processo cópia de inteiro teor da parte que deve fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Parágrafo único
Os bens apreendidos serão restituídos, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade competente, e passado recibo, ficando retidos, até a decisão final, os espécimes necessários à prova.
Art. 279.
Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da apreensão, serão os bens levados a leilão.
§ 1º
Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, o leilão poderá realizar-se a partir do próprio dia da apreensão.
§ 2º
Apurando-se, na venda, importância superior ao tributo, à multa e acréscimos devidos, será o autuado notificado para receber o excedente.
Art. 280.
Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo ou qualquer infração à legislação tributária, de que possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a situação.
§ 1º
Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á Auto de Infração e Imposição de Multa.
§ 2º
Lavrar-se-á, imediatamente, auto de infração e imposição de multa quando o sujeito passivo se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.
Art. 281.
Não caberá notificação preliminar, devendo o sujeito passivo ser imediatamente autuado:
I –
quando for encontrado no exercício da atividade tributável sem prévia inscrição;
II –
quando houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo;
III –
quando for manifestado o ânimo de sonegar;
IV –
quando incidir em nova falta de que poderia resultar a evasão de receita, antes de decorrido 01 (um) ano, contado da última notificação preliminar.
Art. 282.
Verificando-se violação da legislação tributária, por ação ou omissão, ainda que não importe em evasão fiscal, lavrar-se-á o Auto de Infração e Imposição de Multa correspondente, em duas ou mais vias, sendo a primeira entregue ao infrator.
Art. 283.
O auto será lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, e deverá:
I –
mencionar o local, o dia e hora da lavratura;
II –
conter o nome do autuado e endereço e, quando existir, o número de inscrição no cadastro da Prefeitura;
III –
referir-se ao nome e endereço das testemunhas, se houver;
IV –
descrever o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes;
V –
indicar o dispositivo legal ou regulamentar violado e o da penalidade aplicável;
VI –
fazer referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;
VII –
conter intimação ao infrator para pagar os tributos, multas e acréscimos devidos, ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos;
VIII –
assinatura do autuante aposta sobre a indicação de seu cargo ou função;
IX –
assinatura do próprio autuado ou infrator, ou de representante, mandatário ou preposto, ou da menção das circunstâncias de que houve impossibilidade ou recusa de assinatura.
§ 1º
As omissões ou incorreções de auto não acarretarão nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
§ 2º
A assinatura não constitui formalidade essencial na validade do auto, não implica confissão, nem a sua falta ou recusa agravará a pena.
§ 3º
Havendo reformulação ou alteração do auto, será devolvido o prazo para pagamento e defesa do autuado.
Art. 284.
O auto poderá ser lavrado cumulativamente com o auto de apreensão.
Art. 285.
Não sendo possível a intimação na forma do inciso IX, do artigo 283, aplica-se o disposto no artigo 267.
Art. 286.
Desde que o autuado não apresente defesa e efetue o pagamento das importâncias exigidas no auto de infração, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva intimação, o valor das multas, exceto a moratória, será reduzido de 20% (vinte por cento).
Art. 287.
Ao contribuinte ou responsável é assegurado o direito de consulta sobre interpretação e aplicação da legislação fiscal e com obediência às normas adiante estabelecidas.
Art. 288.
A consulta será formulada através de petição dirigida ao responsável pela unidade administrativa, com a apresentação clara e precisa de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato e com a indicação dos dispositivos legais aplicados, instruída, se necessário, com os documentos.
Parágrafo único
O consulente deverá elucidar se a consulta versa sobre hipótese em relação à qual ocorreu o fato gerador da obrigação tributária, e, em caso positivo, a sua data.
Art. 289.
Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o contribuinte responsável relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta, até o 20º (vigésimo) dia subsequente à data da ciência da resposta.
Art. 290.
O prazo para a resposta à consulta formulada será de 40 (quarenta) dias.
Parágrafo único
Poderá ser solicitada a emissão de parecer e a realização de diligências, hipóteses em que o prazo referido no artigo será interrompido, começando a fluir no dia em que o resultado das diligências ou pareceres forem recebidos pela autoridade competente.
Art. 291.
Não produzirá efeito a consulta formulada:
I –
em desacordo com o artigo 288;
II –
por quem estiver sob procedimento fiscal instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria consultada;
III –
por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta;
IV –
quando o fato já tiver sido objeto de decisão, anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;
V –
quando o fato estiver definido ou declarado em disposição literal da lei tributária;
VI –
quando não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir, ou não contiver os elementos necessários à solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável pela autoridade julgadora.
Parágrafo único
Nos casos previstos neste artigo, a consulta será declarada ineficaz e determinado o arquivamento.
Art. 292.
Quando a resposta à consulta for no sentido da exigibilidade de obrigação, cujo fato gerador já tiver ocorrido, a autoridade julgadora, ao intimar o consulente para ciência da decisão, determinará o cumprimento da mesma, fixando o prazo de 10 (dez) dias.
Art. 293.
O consulente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração de eventual crédito tributário, efetuando seu pagamento ou depósito obstativo, cujas importâncias serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do interessado.
Art. 294.
Não cabe pedido de reconsideração ou recurso de decisão proferida em processo de consulta.
Art. 295.
A solução dada à consulta terá efeito normativo quando adotada em circular expedida pela autoridade fiscal compentente.
Art. 296.
Ao processo administrativo tributário aplicam-se subsidiariamente as disposições do processo administrativo comum.
Art. 297.
Fica assegurada, ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado, a plena garantia de defesa e prova.
Art. 299.
A interposição de impugnação ou recurso independe de garantia de instância.
Art. 300.
Não será admitido pedido de reconsideração de qualquer decisão.
Art. 301.
É facultado ao contribuinte, responsável, autuado ou interessado, durante a fluência dos prazos, ter vista dos processos em que for parte, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 302.
Poderão ser restituídos os documentos apresentados pela parte, mediante recibo, desde que não prejudiquem a decisão, exigindo-se a sua substituição por cópias autenticadas.
Art. 303.
Quando, no decorrer da ação fiscal, forem apurados novos fatos, envolvendo a parte ou outras pessoas, ser-lhes-á marcado igual prazo para apresentação de defesa, no mesmo processo.
Art. 304.
A impugnação de exigência fiscal instaura a fase contraditória.
Art. 305.
O contribuinte, o responsável e o infrator poderão impugnar qualquer exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação do lançamento ou da intimação, mediante defesa escrita e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.
Parágrafo único
O impugnante poderá fazer-se representar por procurador legalmente constituído.
Art. 306.
A impugnação será dirigida ao Secretário responsável pela Unidade Administrativa de Finanças, e deverá conter:
I –
a qualificação do interessado, o número de contribuinte no cadastro respectivo e o endereço para receber a intimação;
II –
matéria de fato ou de direito em que se fundamenta;
III –
as provas do alegado e a indicação das diligências que pretenda sejam efetuadas com os motivos que a justifiquem;
IV –
o pedido formulado de modo claro e preciso.
Parágrafo único
O servidor que receber a impugnação dará recibo ao apresentante.
Art. 307.
A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança.
Art. 308.
Juntada a impugnação ao processo, ou formado esse, se não houver, o mesmo será encaminhado ao autor do auto impugnado, que apresentará réplica às razões da impugnação, dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Art. 309.
Recebido o processo com a réplica, a autoridade julgadora determinará de ofício a realização das diligências que entender necessárias, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para sua efetivação, e indeferirá as prescindíveis.
Parágrafo único
Se na diligência forem apurados fatos de que resulte crédito tributário maior do que o impugnado, será reaberto o prazo para nova impugnação, devendo do fato, ser dada ciência ao interessado.
Art. 310.
Completada a instrução do processo, o mesmo será encaminhado à autoridade julgadora.
Art. 311.
Recebido o processo pela autoridade julgadora, essa decidirá sobre a procedência ou improcedência da impugnação, por escrito, com redação clara e precisa, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º
A autoridade julgadora não ficará adstrita às alegações da impugnação e da réplica, devendo decidir de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
§ 2º
No caso de a autoridade julgadora entender necessário, poderá converter o julgamento em diligência, determinando as novas provas a serem produzidas e o prazo para sua produção.
Art. 312.
A intimação da decisão será feita na forma dos artigos 267 e 268.
Art. 313.
O impugnante poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do crédito tributário, efetuando o seu pagamento ou o seu depósito obstativo, cujas importâncias, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão.
Parágrafo único
Sendo devido o crédito tributário, a importância depositada será automaticamente convertida em renda.
Art. 314.
A autoridade julgadora recorrerá de ofício no próprio despacho, sempre que a decisão exonerar o contribuinte ou o responsável do pagamento de tributo e multa, cujos valores originários somados sejam superiores a R$ 500,00 (quinhentos reais).
Art. 315.
Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário ao Prefeito, dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação.
Parágrafo único
O recurso poderá ser interposto contra toda a decisão ou parte dela.
Art. 316.
O recurso voluntário terá efeito suspensivo da cobrança.
Art. 317.
O prefeito poderá converter o julgamento em diligência e determinar a produção de novas provas ou do que julgar cabível para formar sua convicção.
Art. 318.
A intimação será feita na forma dos artigos 267 e 268.
Art. 319.
O recorrente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, a oneração do crédito tributário, efetuando o seu pagamento ou seu depósito obstativo, cujas importâncias, se indevidas, serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da intimação da decisão.
Art. 320.
São definitivas:
I –
as decisões finais de primeira instância não sujeitas ao recurso de ofício, e quando esgotado o prazo para recurso voluntário, sem que esse tenha sido interposto;
II –
as decisões finais de segunda instância.
Parágrafo único
Tornar-se-á definitiva, desde logo, a parte da decisão que não tenha sido objeto de recurso, nos casos de recurso voluntário parcial.
Art. 321.
Transitada em julgado a decisão desfavorável ao contribuinte, responsável ou autuado, o processo será remetido ao setor competente, para a adoção das seguintes providências, quando cabíveis:
I –
intimação do contribuinte, do responsável ou do autuado para que recolha os tributos e multas devidos, com seus acréscimos no prazo de 10 (dez) dias;
II –
conversão em renda das importâncias depositadas em dinheiro;
III –
remessa para a inscrição e cobrança da dívida;
IV –
liberação dos bens, mercadorias, livros ou documentos apreendidos ou depositados.
Art. 322.
Transitada em julgado a decisão favorável ao contribuinte, responsável ou autuado, o processo será remetido ao setor competente para restituição dos tributos e penalidade porventura pagos, bem como liberação das importâncias depositadas, se as houver.
Art. 323.
Os processos encerrados serão mantidos pela Administração, pelo prazo de 5 (cinco) anos da data do despacho de seu arquivamento, após o que serão inutilizados.
Art. 324.
O agente fiscal que, em função do cargo exercido, tendo conhecimento de infração da legislação tributária, deixar de lavrar e encaminhar o auto competente será responsável pecuniariamente pelo prejuízo causado à Fazenda Pública Municipal, desde que a omissão e a responsabilidade sejam apuradas enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
§ 1º
Igualmente será responsável a autoridades ou funcionário que deixar de dar andamento aos processos administrativos tributários, o fizer fora dos prazos estabelecidos, ou mandar arquivá-los, antes de findos e sem causa justificada e não fundamentado o despacho na legislação vigente à época da determinação do arquivamento.
§ 2º
A responsabilidade, no caso deste artigo, é pessoal e independente do cargo ou função exercidos, sem prejuízo de outras sanções administrativas e penais cabíveis à espécie.
Art. 325.
Nos casos do artigo anterior e seus parágrafos, ao responsável, e, se mais de um houver, independentemente uns dos outros, será cominada a pena de multa de valor igual à metade da aplicável ao contribuinte, responsável ou infrator, sem prejuízo da obrigatoriedade do recolhimento do tributo, se esse já não tiver sido recolhido.
§ 1º
A pena prevista neste artigo será imposta pelo Secretário responsável pela Unidade Administrativa de Finanças, por despacho no processo administrativo que apurar a responsabilidade do funcionário, a quem serão assegurados amplos direitos de defesa.
§ 2º
Na hipótese do valor da multa e tributos deixados de arrecadar por culpa do funcionário ser superior a 10% (dez por cento) do total percebido mensalmente por ele a título de remuneração, o responsável pela unidade administrativa de finanças determinará o recolhimento parcelado, de modo que de uma só vez não seja recolhida importância excedente àquele limite.
Art. 326.
Não será de responsabilidade do funcionário a omissão que praticar ou o pagamento do tributo cujo recolhimento deixar de promover em razão de ordem superior, devidamente provada, ou quando não apurar infração em face das limitações da tarefa que lhe tenha sido atribuída pelo chefe imediato.
Parágrafo único
Não se atribuirá responsabilidade ao funcionário, não tendo cabimento aplicação de pena pecuniária ou de outra, quando se verificar que a infração consta de livro ou documentos fiscais a ele não exibidos, e, por isso, já tenha lavrado auto de infração por embaraço à fiscalização.
Art. 327.
Consideradas as circunstâncias especiais em que foi praticada a omissão do agente fiscal, ou os motivos por que deixou de promover a arrecadação de tributos, conforme fixados em regulamento, o responsável pela unidade administrativa de finanças, após a aplicação da multa, poderá dispensá-lo do pagamento dessa.
Art. 328.
O lançamento dos tributos será feito em reais.
Art. 329.
Os valores expressos em reais constantes desta Lei, bem como os valores relativos aos parcelamentos de pagamento de tributos, serão atualizados monetariamente, anualmente, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Ampliado - IPCA, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - FIBGE, acumulado nos últimos doze meses.
§ 1º
O mesmo índice será utilizado para a correção dos débitos fiscais e dos atrasos nos pagamentos das parcelas devidas dos tributos do exercício do lançamento dos mesmos.
§ 2º
O Executivo regulamentará por ato próprio a aplicação do disposto neste artigo.
§ 3º
No caso de extinção do índice a que se refere o "caput", deverá ser adotado outro oficialmente aceito.
Art. 330.
As microempresas e empresas de pequeno porte, assim caracterizadas por legislação pertinente federal e estadual, obedecerão a regime tributário específico.
Art. 331.
Ficam convalidados os incentivos fiscais concedidos pelo Município de Monte Mor, aí compreendida a isenção tributária, concedidos por Lei específica à contribuintes instalados ou que venham a se instalar e investir no Município.
Art. 332.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos dentro dos prazos constitucionais, revogando-se as disposições em contrário, especialmente as Leis nº. 786/98; 1065/03; 1070/04
1 - Descrição dos Profissionais Liberais e Autônomos | Alíquotas sobre a receita bruta mensal serviço (%) | VALORES |
1.01 - Academias de ginástica, de danças, de culturas físicas e de artes marciais | 2% (dois por cento) | R$370,00 |
1.02 - Acupunturista | R$240,00 | |
1.03 - Administradores de Empresas | R$390,00 | |
1.04 - Advogados | R$390,00 | |
1.05 - Afiadores de Ferramentas | R$210,00 | |
1.06 - Agenciadores de Investimentos | R$220,00 | |
1.07 - Agenciadores de Propaganda | R$210,00 | |
1.08 - Agenciadores de Seguro | R$220,00 | |
1.09 - Agentes de Marcas e Patentes | R$240,00 | |
1.10 - Agentes de Viagem | R$210,00 | |
1.11 - Agentes Publicitários | R$210,00 | |
1.12 - Ajudante de motorista | R$140,00 | |
1.13 - Ajustadores Mecânicos em geral | R$210,00 | |
1.14 - Alfaiates | R$220,00 | |
1.15 - Analistas de Sistemas | R$390,00 | |
1.16 - Arquitetos | R$390,00 | |
1.17 - Artesão em geral | R$140,00 | |
1.18 - Artistas em geral | R$210,00 | |
1.19 - Assistentes Sociais | R$240,00 | |
1.20 - Atores | R$210,00 | |
1.21 - Auditores Contábeis | R$390,00 | |
1.22 - Autores Musicais | R$210,00 | |
1.23 - Autores teatrais, novelas, etc... | R$210,00 | |
1.24 - Auxiliar de Enfermagem | R$150,00 | |
1.25 - Avaliador de Bens Imóveis | R$220,00 | |
1.26 - Avaliador de Bens Móveis | R$220,00 | |
1.27 - Bacteriologistas | R$400,00 | |
1.28 - Bailarinos | R$210,00 | |
1.29 - Banhos, duchas, saunas, massagens e congêneres | 2% (dois por cento) | R$140,00 |
1.30 - Barbearias, institutos de beleza, de tratamento capilar, de pele, de depilação e congêneres | 2% (dois por cento) | R$140,00 |
1.31 - Barbeiros | R$140,00 | |
1.32 - Bibliotecários | R$240,00 | |
1.33 - Biólogo e Biomédicos | R$400,00 | |
1.32 - Bioquímicos | R$400,00 | |
1.33 - Bordadores á mão | R$140,00 | |
1.34 - Bordadores á máquina | R$140,00 | |
1.35 - Cabeleireiros | R$140,00 | |
1.36 - Calceteiros | R$140,00 | |
1.37 - Calistas | R$140,00 | |
1.38 - Cantores | R$370,00 | |
1.39 - Caricaturistas | R$210,00 | |
1.40 - Carpinteiros | R$140,00 | |
1.41 - Carregadores de Bagagem | R$210,00 | |
1.42 - Cartazeiros | R$210,00 | |
1.43 - Cenógrafos | R$210,00 | |
1.45 - Cerzidores | R$140,00 | |
1.46 - Cesteiros, jacazeiros, etc | R$140,00 | |
1.47 - Cirurgiões Dentistas | R$400,00 | |
1.48 - Cobradores (crediários, etc) e congêneres | R$240,00 | |
1.49 - Confeccionadores de brinquedos de pano | R$140,00 | |
1.50 - Confeccionadores de móveis de vime, junco e bambu, e congêneres | R$140,00 | |
1.51 - Confeiteiros | R$140,00 | |
1.52 - Consultores Contábeis e Financeiros | R$390,00 | |
1.53 - Contadores | R$240,00 | |
1.54 - Copeiros | R$140,00 | |
1.55 - Coreógrafos | R$210,00 | |
1.56 - Corretor de Seguros | R$220,00 | |
1.57 - Corretores de Imóveis | R$220,00 | |
1.58 - Corretores de Títulos e Valores | R$220,00 | |
1.59 - Corretores na intermediação e venda de títulos de clubes, cemitérios, livros etc | R$220,00 | |
1.60 - Costureiros | R$140,00 | |
1.61 - Cozinheiros | R$140,00 | |
1.62 - Datilógrafos (copistas) | R$240,00 | |
1.63 - Desenhista de Obras e Edificações | R$140,00 | |
1.64 - Detetives Particulares | R$140,00 | |
1.65 - Diretores Teatrais | R$210,00 | |
1.66 - Domésticos e Adestradores | R$140,00 | |
1.67 - Economistas | R$390,00 | |
1.68 - Eletricistas de Instalação de Obras e Edificações | R$240,00 | |
1.69 - Eletricistas de Manutenção em autos em geral | R$210,00 | |
1.70 - Eletrotécnicos em geral | R$290,00 | |
1.71 - Empresários de Espetáculos | R$210,00 | |
1.72 - Encanadores de Instalação de Obras e Edificações | R$240,00 | |
1.73 - Enfermeiros | R$400,00 | |
1.74 - Engenheiros Aeronáuticos | R$370,00 | |
1.75 - Engenheiros Agrimensores | R$390,00 | |
1.76 - Engenheiros Agrônomos | R$390,00 | |
1.77 - Engenheiros Civis em geral | R$390,00 | |
1.78 - Engenheiros Eletricistas | R$390,00 | |
1.79 - Engenheiros Eletricistas | R$370,00 | |
1.80 - Engenheiros Eletrônicos | R$370,00 | |
1.81 - Engenheiros Florestais | R$390,00 | |
1.82 - Engenheiros Hidráulicos | R$390,00 | |
1.83 - Engenheiros Mecânicos | R$370,00 | |
1.84 - Engenheiros Químicos | R$390,00 | |
1.85 - Estampadores de tecidos | R$140,00 | |
1.86 - Estenógrafos | R$240,00 | |
1.87 - Farmacêuticos | R$400,00 | |
1.88 - Farmacologistas | R$400,00 | |
1.89 - Fisioterapeutas | R$400,00 | |
1.90 - Fonoaudiólogos | R$400,00 | |
1.91 - Fotógrafos em geral | R$210,00 | |
1.92 - Funileiros | R$210,00 | |
1.93 - Garçons | R$140,00 | |
1.94 - Geólogos | R$390,00 | |
1.95 - Guardador de veículos | R$140,00 | |
1.96 - Guias de Turismo | R$210,00 | |
1.97 - Intérpretes | R$210,00 | |
1.98 - Jardineiros | R$140,00 | |
1.99 - Joalheiros, ourives e assemelhados | R$140,00 | |
1.100 - Jornalistas | R$370,00 | |
1.101 - Ladrilheiros | R$240,00 | |
1.102 - Lavadores de Veículos em geral | R$210,00 | |
1.103 - Manicoras | R$140,00 | |
1.104 - Maquiladores | R$140,00 | |
1.105 - Marceneiros | R$240,00 | |
1.106 - Massagistas | R$140,00 | |
1.107 - Mecânico de Manutenção em geral | R$210,00 | |
1.108 - Médicos | R$400,00 | |
1.109 - Ministros de culto religioso | R$140,00 | |
1.110 - Modelos, Manequins, etc | R$210,00 | |
1.111 - Motociclista (Transporte de Mercadorias) | R$140,00 | |
1.112 - Motorista autônomo de veículos leves (kombi, caminhonete, etc) | R$140,00 | |
1.113 - Motorista de Caminhão | R$140,00 | |
1.114 - Motorista de Táxi | R$100,00 | |
1.115 - Músicos | R$210,00 | |
1.116 - Nutricionistas | R$400,00 | |
1.117 - Orientadores Educacionais | R$210,00 | |
1.118 - Ortopedistas | R$400,00 | |
1.119 - Parteiras Práticas | R$240,00 | |
1.120 - Pedicuro | R$140,00 | |
1.121 - Pedreiros | R$240,00 | |
1.122 - Peões de Rodeio | R$210,00 | |
1.123 - Pescadores artesanais | R$140,00 | |
1.124 - Pintores Artísticos | R$210,00 | |
1.125 - Pintores de Manutenção em geral | R$210,00 | |
1.126 - Pintores de Obras e Edificações | R$240,00 | |
1.127 - Pipoqueiros e assemelhados | R$140,00 | |
1.128 - Poceiros | R$220,00 | |
1.129 - Professores de Educação Física | R$370,00 | |
1.130 - Professores Particulares em geral | R$370,00 | |
1.131 - Programadores e Digitadores de Computador | R$240,00 | |
1.132 - Propagandistas, Cartazistas, etc | R$210,00 | |
1.133 - Protéticos | R$300,00 | |
1.134 - Psicólogos | R$400,00 | |
1.135 - Químicos Laboratoristas | R$400,00 | |
1.136 - Químicos, Laboratoristas, etc | R$310,00 | |
1.137 - Relações Públicas | R$370,00 | |
1.138 - Relojoarias | 2% (dois por cento) | R$220,00 |
1.139 - Relojoeiros (Reparos) | R$140,00 | |
1.140 - Repórter (Free Lancer) | R$370,00 | |
1.141 - Repórter Fotográfico (Free Lancer) | R$370,00 | |
1.142 - Representantes comerciais autônomos | R$220,00 | |
1.143 - Restauradores de Pintura | R$140,00 | |
1.144 - Sapatarias | 2% (dois por cento) | R$220,00 |
1.145 - Sapateiros (Fabricação) | R$140,00 | |
1.146 - Sapateiros (Reparos) | R$140,00 | |
1.147 - Selarias | 2% (dois por cento) | R$220,00 |
1.148 - Seleiros (Fabricação) | R$140,00 | |
1.149 - Serralheiros, inclusive montadores de estufas | R$210,00 | |
1.150 - Soldadores em geral | R$210,00 | |
1.151 - Tecelão manual | R$140,00 | |
1.152 - Técnicos Agrícolas | R$310,00 | |
1.153 - Técnicos Agropecuários | R$310,00 | |
1.154 - Técnicos de Esportes Diversos | R$210,00 | |
1.155 - Técnicos em Administração | R$240,00 | |
1.156 - Técnicos em Edificações | R$310,00 | |
1.157 - Terapeutas Ocupacionais | R$400,00 | |
1.158 - Tinturarias, lavanderias e congêneres | 2% (dois por cento) | R$220,00 |
1.159 - Topógrafos | R$310,00 | |
1.160 - Trabalhadores associados á cooperativas de trabalho devidamente regulaamentadas | R$50,00 | |
1.161 - Trabalhadores rurais | R$50,00 | |
1.162 - Vassoureiro artesanal | R$140,00 | |
1.163 - Vendedores Ambulantes de Bilhetes de Loteria, Jornais, Revistas, etc | R$140,00 | |
1.164 - Veterinários (Zootecnistas) | R$400,00 | |
1.165 - Vidraceiros | R$240,00 | |
1.166 - Vigias em geral | R$140,00 |
TABELA III
PARA O LANÇAMENTO E COBRANÇAS DAS TAXAS DE LICENÇA
A - TAXAS DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO
1 - ATIVIDADES PERMANENTES
2 - ATIVIDADES TEMPORÁRIAS
TABELA III
B - TAXA DE LICENÇA DE COMÉRCIO AMBULANTE
TABELA III
C - TAXA DE FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO NORMAL
TABELA III
D - TAXA DE FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
TABELA III
E- TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
TABELA III
F - TAXA DE LICENÇA DE PUBLICIDADE
PARA O LANÇAMENTO E COBRANÇAS DAS TAXAS DE LICENÇA
A - TAXAS DE LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO
1 - ATIVIDADES PERMANENTES
| ITEM | TIPO DE ESTABELECIMENTO | VALORES |
| a | Estabelecimentos ou Atividades Comerciais e de Prestação de Serviços | R$90,00 |
| b | Estabelecimentos Industriais e de Produção Agropecuária | R$300,00 |
| c | Estabelecimentos de Crédito, Financiamento e Investimento, situados em qualquer local | R$1.030,00 |
| d | Postos de Serviços de abastecimento de veículos, situados em qualquer local | R$440,00 |
| e | Atividades Comerciais exercidas em vias e logradouros públicos, em locais autorizados, com ou sem o uso de trailer ou veículo motorizado | R$300,00 |
2 - ATIVIDADES TEMPORÁRIAS
| ITEM | TIPO DE ESTABELECIMENTO | VALORES |
| a | Atividades comerciais exervidas em qualquer zona de valorização imobiliária, não prevista nos itens anteriores: I - Por dia; II - Por mês | R$45,00 R$440,00 |
| b | Feiras Livres: Plano I - Comercialização em 02 (dois) dias por semana: 1. R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por metro quadrado, por ano, para produtos alimentícios; 2. R$32,00 (trinta e dois reais) por metro quadrado, por ano, para produtos não alimentícios. Plano II - Comercialização em 01 (um) dia por semana: 1. R$12,00 (doze reais) por metro quadrado, por ano, para produtos alimentícios; 2. R$16,00 (dezesseis reais) por metro quadrado, por ano, para produtos não alimentícios. |
TABELA III
B - TAXA DE LICENÇA DE COMÉRCIO AMBULANTE
| ITEM | TIPO DE ESTABELECIMENTO | VALORES |
| a | Venda ambulante de produtos alimentícios em geral: I - Por dia; II - Por ano. | R$16,00 R$220,00 |
| b | Venda ambulante de produtos de limpeza em geral: I - Por dia; II - Por ano. | R$16,00 R$220,00 |
| c | Venda ambulante de bebidas em geral: I - Por dia; II - Por ano. | R$16,00 R$220,00 |
| d | Venda de caldo-de-cana, sorvetes e outros carrinhos manuais. | R$150,00 |
| e | Venda ambulante de outros produtos não especificados nos itens anteriores: I - Por dia; II - Por ano. | R$16,00 R$220,00 |
TABELA III
C - TAXA DE FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO NORMAL
| ITEM | TIPO DE ESTABELECIMENTO | VALORES | |
| a | Estabelecimentos ou Atividades Comerciais e de Prestação de Serviços | Até 50 m² De 51 à 100m² De 101 à 200m² Acima de 200m² | R$105,00 R$145,00 R$170,00 R$325,00 |
| b | Estabelecimentos Industriais e de Produção Agropecuária | Até 500m² Acima de 500m² | R$415,00 R$825,00 |
| c | Estabelecimentos de Crédito, Financiamento e Investimento, situados em qualquer local. | R$1.075,00 | |
| d | Postos de Serviços de abastecimento de veículos, situados em qualquer local | R$495,00 | |
| e | Atividades Comerciais exercidas em vias e logradouros públicos, em locais autorizados, com ou sem o uso de trailer ou veículo motorizado | R$150,00 | |
| f | Atividades exercidas por profissionais no transportes de passageiros (autônomo) táxi | R$105,00 | |
TABELA III
D - TAXA DE FUNCIONAMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL
| ITEM | TIPO DE ESTABELECIMENTO | VALORES |
| a | Qualquer ramo de atividade: I. Por dia: II. Por mês: III. Por ano. | R$1,50 R$35,00 R$300,00 |
TABELA III
E- TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
| ITEM | ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO | VALORES |
| a | Construção de prédios ou dependências de qq. natureza, por m² de piso coberto. | R$1,50 |
| b | Outras obras: I - Por m²; II - Por metro linear | R$1,35 R$0,75 |
| c | Demolição por m² de área demolida | R$0,75 |
| d | Transferência de responsável técnico por m² | R$0,75 |
| e | Habite-se por m² de área construída | R$,055 |
| f | Vistorias técnicas | R$45,00 |
| g | Fornecimento de diretrizes para loteamento por m² (da área total da gleba) | R$0,03 |
| h | Concessão de licença p/ aprovação e execução de urbanização em loteamentos por m² (da área total da gleba) | R$0,30 |
| i | Desmembramentos de glebas remanescentes de áreas expropriadas por m² (da área total) | R$0,15 |
| j | Anexação, desmembramento e levantamento planialtimétricos por lote envolvido. | R$57,00 |
TABELA III
F - TAXA DE LICENÇA DE PUBLICIDADE
| ITEM | ESPECIFICAÇÃO DO SERVIÇO | VALORES |
| a | Publicidade relativa a atividades exercidas no local, pintada, ou afixada na parte externa de qualquer estabelecimento por ano. | I. Por ano R$75,00 |
| b | Publicidade em local diverso daquele em que o ramo de atividade é exercido, pintada ou colocada em terrenos, muros, paredes e similares, desde que visível de vias ou logradouros públicos. | I. Por dia R$3,00 II. Por mês R$90,00 III. Por ano R$300,00 |
| c | No interior de veículos de uso público | I. Por ano R$300,00 |
| d | Na parte externa de veículos particulares | I. Por ano R$300,00 |
| e | Em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade sonora ou escrita. | I. Por dia R$16,00 II. Por mês R$60,00 |
| f | Em cinemas, teatros, circos, boates e similares | I. Por dia R$16,00 II. Por mês R$220,00 III. Por ano R$590,00 |
| g | Publicidade por meio de placas, painéis e similares | I. Por dia R$16,00 II. Por ano R$300,00 |
TABELA IV
VALOR VENAL EM METRO QUADRADO - ITBI
VALOR VENAL EM METRO QUADRADO - ITBI
| LOCALIDADE | VALORES / m² |
| Jardim Planalto | R$257,28 |
| Jardim Guanabara | R$193,12 |
| Jardim São Jorge | R$257,28 |
| São Bom Jesus | R$257,28 |
| Jardim Bela Vista | R$236,16 |
| Jardim Santo Antonio | R$390,96 |
| Chácaras do Sol | R$166,08 |
| Jardim Santa Izabel | R$137,04 |
| Jardim Fortuna | R$137,04 |
| Jardim Vista Alegre | R$260,64 |
| Parque Imperial | R$270,08 |
| Jardim Nossa Senhora de Fátima | R$282,76 |
| Conjunto Antonia Bueno de Carneiro | R$192,16 |
| São José | R$85,76 |
| Cidade Jardim | R$64,40 |
| Quinhões da Boa Esperança | R$59,92 |
| Desmembramento Nelson Wolk | R$216,08 |
| Parque Residencial Figueira | R$260,64 |
| Jardim Santa Cândida | R$179,96 |
| Conjunto Habitacional Maria Aparecida Barreto Giatti | R$51,20 |
| Jardim Fillietaz | R$64,40 |
| Parque Residencial Figueira I | R$260,64 |
| Parque Residencial Figueira II | R$164,80 |
| Vila Faride Calil | R$85,76 |
| Jardim Chapéu do Sol | R$140,60 |
| Jardim Monte Verde | R$244,40 |
| Fazenda Santo Antonio - Haras Larissa | R$305,56 |
| Jardim Baldiotti | R$234,08 |
| Empresarial Bandeirantes | R$305,56 |
| Jardin Itapoan | R$234,08 |
| Chácaras de Recreio Miracatu | R$24,20 |
| Chácaras Meu Cantinho | R$46,28 |
| Chácaras São Pedro | R$42,60 |
| Chácaras Recreio Umuarama | R$32,16 |
| Sítios de Recreio Recanto do Bosque | R$31,96 |
| Parque Said Jorge | R$77,04 |
| Residencial Parque do Café | R$79,48 |
| Jardim Paviotti | R$77,04 |
| Jardim Campos Dourados | R$81,72 |
| Jardim Paulista | R$85,76 |
| Campos de Monte Mor | R$35,72 |
| Jardim Alvorada | R$77,04 |
| Chácara Estância das Águas | R$38,60 |
| Residencial Parque Bela Vista | R$80,72 |
| Estância das Siriemas | R$22,92 |
| Jardim Nova Alvorada | R$77,96 |
| Residencial Parque do Café II | R$59,92 |
| Jardim Capuavinha | R$86,80 |
| Jardim Moreira | R$70,56 |
| Jardim Panorama | R$77,04 |
| Jardim Colorado | R$77,04 |
| Parque São Rafael | R$61,80 |
| Jardim São Domingos | R$64,40 |
| Jardim São Gabriel | R$57,92 |
| Jardim Progresso | R$89,72 |
| Chácaras Planalto | R$34,32 |
| Jardim Colina I | R$55,64 |
| Jardim Colina II | R$48,16 |
| Jardim Colina III | R$48,16 |
| Jardim San Remo | R$83,96 |
| Chácaras Recreio Pindorama | R$40,64 |
| Chácaras Recanto Palmares | R$28,92 |
| Jardim São Sebastião | R$56,48 |
| Jardim Daniela | R$77,04 |
| Chácaras Estância dos Reis | R$26,72 |
| Condomínio Seranila | R$41,72 |
| Chácaras Casa Verde | R$28,92 |
| Chácaras São Francisco | R$24,20 |
| Chácaras Recanto do Mirim | R$36,40 |
| Vila Magal | R$257,32 |
| Parque Residencial São Clemente | R$305,56 |
| Jardim do Engenho | R$137,56 |
| Conj Habitacional Monte Mor C - Jd. Vitória | R$30,52 |
| Parque Residencial São Clemente (Fase II) | R$175,48 |
| Parque Central Park Monte Mor | R$244,40 |
TABELA IV
VALOR VENAL EM METRO QUADRADO - ITBI
VALOR VENAL EM METRO QUADRADO - ITBI
| LOCALIDADE | VALORES / m² |
| Jardim Planalto | R$257,28 |
| Jardim Guanabara | R$193,12 |
| Jardim São Jorge | R$257,28 |
| São Bom Jesus | R$257,28 |
| Jardim Bela Vista | R$236,16 |
| Jardim Santo Antonio | R$236,16 |
| Chácaras do Sol | R$166,08 |
| Jardim Santa Izabel | R$137,04 |
| Jardim Fortuna | R$137,04 |
| Jardim Vista Alegre | R$260,64 |
| Parque Imperial | R$270,08 |
| Jardim Nossa Senhora de Fátima | R$236,16 |
| Conjunto Antonia Bueno de Carneiro | R$192,16 |
| São José | R$137,04 |
| Cidade Jardim | R$193,12 |
| Quinhões da Boa Esperança | R$59,92 |
| Desmembramento Nelson Wolk | R$216,08 |
| Parque Residencial Figueira | R$260,64 |
| Jardim Santa Cândida | R$179,96 |
| Conjunto Habitacional Maria Aparecida Barreto Giatti | R$51,20 |
| Jardim Fillietaz | R$193,12 |
| Parque Residencial Figueira I | R$260,64 |
| Parque Residencial Figueira II | R$164,80 |
| Vila Faride Calil | R$85,76 |
| Jardim Chapéu do Sol | R$140,60 |
| Jardim Monte Verde | R$244,40 |
| Fazenda Santo Antonio - Haras Larissa | R$305,56 |
| Jardim Baldiotti | R$244,40 |
| Empresarial Bandeirantes | R$305,56 |
| Jardin Itapoan | R$244,40 |
| Chácaras de Recreio Miracatu | R$24,20 |
| Chácaras Meu Cantinho | R$46,28 |
| Chácaras São Pedro | R$74,55 |
| Chácaras Recreio Umuarama | R$32,16 |
| Sítios de Recreio Recanto do Bosque | R$31,96 |
| Parque Said Jorge | R$77,04 |
| Residencial Parque do Café | R$79,48 |
| Jardim Paviotti | R$77,04 |
| Jardim Campos Dourados | R$81,72 |
| Jardim Paulista | R$85,76 |
| Campos de Monte Mor | R$35,72 |
| Jardim Alvorada | R$77,04 |
| Chácara Estância das Águas | R$38,60 |
| Residencial Parque Bela Vista | R$77,04 |
| Estância das Siriemas | R$22,92 |
| Jardim Nova Alvorada | R$77,96 |
| Residencial Parque do Café II | R$59,92 |
| Jardim Capuavinha | R$86,80 |
| Jardim Moreira | R$70,56 |
| Jardim Panorama | R$77,04 |
| Jardim Colorado | R$77,04 |
| Parque São Rafael | R$61,80 |
| Jardim São Domingos | R$64,40 |
| Jardim São Gabriel | R$57,92 |
| Jardim Progresso | R$89,72 |
| Chácaras Planalto | R$34,32 |
| Jardim Colina I | R$55,64 |
| Jardim Colina II | R$48,16 |
| Jardim Colina III | R$48,16 |
| Jardim San Remo | R$83,96 |
| Chácaras Recreio Pindorama | R$40,64 |
| Chácaras Recanto Palmares | R$28,92 |
| Jardim São Sebastião | R$56,48 |
| Jardim Daniela | R$77,04 |
| Chácaras Estância dos Reis | R$26,72 |
| Condomínio Seranila | R$120,00 |
| Chácaras Casa Verde | R$28,92 |
| Chácaras São Francisco | R$24,20 |
| Chácaras Recanto do Mirim | R$36,40 |
| Vila Magal | R$257,32 |
| Parque Residencial São Clemente | R$185,00 |
| Jardim do Engenho | R$137,56 |
| Conj Habitacional Monte Mor C - Jd. Vitória | R$30,52 |
| Parque Residencial São Clemente (Fase II) | R$175,48 |
| Parque Central Park Monte Mor | R$244,40 |
| Parque Residencial Terras de Yucatan | R$244,40 |