Lei Complementar nº 79, de 07 de dezembro de 2023
Art. 1º.
O parágrafo primeiro do art. 24 da Lei Complementar nº 13, de 29 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
Perderá o benefício referido no caput deste artigo, o empreendedor que não concluir, em 02 (dois) anos, contados da emissão do Termo de Vistoria de Obra do empreendimento, as obras de infraestrutura exigidas pela legislação especial para os loteamentos e suas devidas alterações.
Art. 2º.
O artigo 258 da Lei Complementar nº 13, de 29 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 258.
O pagamento da dívida ativa poderá ser parcelado em até 36 parcelas iguais atualizadas monetariamente, nos vencimentos e locais indicados no aviso de lançamento, observando-se, entre o pagamento de uma e outra parcela, o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias.
§ 1º
Fica facultado ao contribuinte, a qualquer tempo, liquidar o saldo do débito, atualizado monetariamente até a época do pagamento.
§ 2º
As pessoas jurídicas de direito privado e os empresários individuais, sujeitos à Lei Complementar Federal nº 118, de 09 de Fevereiro de 2005, em obtendo o deferimento de Recuperação Judicial, poderão ter seus créditos tributários, vencidos e não pagos, parcelados nos termos do presente artigo.
§ 3º
Implicará rescisão do parcelamento de forma automática, independentemente de notificação, a hipótese de inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas ou 5 (cinco) parcelas alternadas.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.