Lei Complementar nº 55, de 19 de setembro de 2017
Art. 1º.
A Lei Complementar nº 13, de 29 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 41.
O Serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses prevista nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:
X
–
do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação do solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
XIV
–
dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços que consta no Artigo 44;
XVII
–
do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista de serviços que consta no Artigo 44;
XXI
–
do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista de serviços que consta no Artigo 44;
XXII
–
do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista de serviços que consta no Artigo 44;
XXIII
–
do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista de serviços que consta no Artigo 44.
| Lista de Serviços | Alíquotas sobre a receita bruta mensal dos serviços |
| 1 - .............................. | |
| ................................ | .......................... |
| 1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres | 5% (cinco por cento) |
| 1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres | 5% (cinco por cento) |
| ................................ | ................................. |
| 1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). | 2% (dois por cento) |
| 7-.............. | |
| ............................ | ....................... |
| 7.16 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. | 2% (dois por cento) |
| 13 - ................. | |
| ............................. | ................................ |
| 13.05 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. | 2% (dois por cento) |
| 14 - ............................. | |
| .................................... | ...................... |
| 14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer | 3% (três por cento) |
| ............................. | .............................. |
| 14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. | 5% (cinco por cento) |
| 17 - ................. | |
| ........................... | ......................... |
| 17.25 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). | 2% (dois por cento) |
| 25 - ........................ | |
| .................... | .................... |
| 25.02 - Traslado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos | 3% (três por cento) |
| .................................. | ................................... |
| 25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. | 3% (três por cento) |
I
–
prestadores de serviços, constantes dos incisos I a XXIII, do artigo 41, independentemente de seu domicílio;
III
–
a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4º do artigo 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016.
§ 4º
No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
§ 5º
No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
Art. 2º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.