Lei Complementar nº 55, de 19 de setembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

55

2017

19 de Setembro de 2017

Altera a Lei Complementar nº 13, de 29 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Código Tributário do município de Monte Mor, e dá outras providências.

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Altera a Lei Complementar nº 13, de 29 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Monte Mor, e dá outras providências
    THIAGO GIATTI ASSIS, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      A Lei Complementar nº 13, de 29 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
        Art. 41.   O Serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses prevista nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:
        X  –  do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação do solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
        XIV  –  dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços que consta no Artigo 44;
        XVII  –  do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista de serviços que consta no Artigo 44;
        XXI  –  do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09 da lista de serviços que consta no Artigo 44;
        XXII  –  do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01 da lista de serviços que consta no Artigo 44;
        XXIII  –  do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09 da lista de serviços que consta no Artigo 44.
        I  –  prestadores de serviços, constantes dos incisos I a XXIII, do artigo 41, independentemente de seu domicílio;
        III  –  a pessoa jurídica tomadora ou intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 4º do artigo 3º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, com as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 157, de 29 de dezembro de 2016.
        § 4º   No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
        § 5º   No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
        Art. 2º. 
        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.

          PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, 19 de setembro de 2017.


          THIAGO GIATTI ASSIS
          Prefeito Municipal