Lei Complementar nº 69, de 22 de fevereiro de 2022
Art. 1º.
A Lei Complementar nº 13, de 29 de dezembro de 2008, passa a viger acrescida dos arts. 42-A e 43-A, com as seguintes redações:
Art. 42-A.
Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos §§ 1º a 7º deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXII e XXIII do art. 41 desta Lei Complementar, o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
§ 1º
No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços do artigo 44 desta Lei Complementar, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
§ 2º
Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no § 1º, retro.
§ 3º
No caco dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 do artigo 44 desta Lei Complementar, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
§ 4º
O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 do artigo 44 desta Lei Complementar relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por:
I
–
bandeiras;
II
–
credenciadoras; ou
III
–
emissoras de cartões de crédito e débito.
§ 5º
No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no País, e, no caso de arrendatário não domiciliado no País, o tomador é o beneficiário do serviço no País.
§ 6º
No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 do artigo 44 desta Lei Complementar, o tomador é o cotista.
§ 7º
No caso dos serviços de administração de consórcios, o tomador de serviço é o consorciado.
§ 8º
Quando constar na declaração de serviços prestados pelo contribuinte valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito ou débito, configurar-se-á a ocorrência de omissão das prestações de serviços tributáveis, se realizadas sem o pagamento do imposto devido.
Art. 43-A.
Fica autorizado o Município de Monte Mor a utilizar o padrão nacional de obrigação acessória do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), incidente sobre os serviços previstos nos subitens 4.22, 4.23, 5.09, 15.01 e 15.09 do artigo 44 desta Lei Complementar, nos termos da Lei Complementar Federal nº 175, 23 de setembro de 2020, adotando os padrões de cobrança, prazos de recolhimento dos tributos, uso do sistema e demais previsões necessárias à efetivação do pagamento tributário.
§ 1º
A falta de declaração das obrigações acessórias de que trata o caput do presente artigo sujeitará o contribuinte infrator às penalidades previstas nesta Lei Complementar.
§ 2º
O produto da arrecadação do ISSQN cuja apuração se dê nos termos de que trata o caput do presente artigo, observará as regras transitórias para períodos e forma de partilha entre o Município do local do estabelecimento prestador e o Município do domicílio do tomador desses serviços, previstos na Lei Complementar Federal nº 175, 23 de setembro de 2020.
§ 3º
Fica o Município de Monte Mor autorizado a celebrar convênios, ajustes ou protocolos com os Municípios interessados ou entre esses e o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA) ou outro que venha a substituí-lo ou, ainda, com instituições financeiras para regulamentação do disposto neste artigo.
Art. 2º.
O item 11 da Lista de Serviços anexa ao artigo 44 da Lei Complementar nº 13, de 29 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte subitem 11.05, com a respectiva alíquota:
| Lista de Serviços | Alíquotas sobre a receita bruta mensal de serviço |
| ....................... | ............................ |
| 11.05 - Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza | 2% (dois por cento) |
Art. 3º.
O Parágrafo Único do art. 70 da Lei Complementar nº 13, de 29 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a alteração do inciso II e o acréscimo do inciso III, com a seguinte redação:
II
–
a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa a esta Lei Complementar, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza;
III
–
as pessoas referidas nos incisos II e III do § 4º do art. 42-A desta Lei Complementar, pelo imposto devido pelas pessoas a que se refere o inciso I do mesmo parágrafo, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar.
Art. 4º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.