Lei Complementar nº 49, de 15 de dezembro de 2016
Art. 1º.
A Lei Complementar nº 13, de 29 de dezembro de 2008, passa a viger com as seguintes alterações:
Art. 81.
A base de cálculo do imposto, em se tratando de imóvel urbano, é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal do imóvel ou do direito transmitido, de acordo com a Tabela IV anexa, periodicamente atualizado pelo Município, se este for maior.
I
–
em se tratando de imóvel rural, a base de cálculo do imposto é o seu valor venal, considerado este como sendo o valor médio da terra nua e das benfeitorias divulgado pelo Instituto de Economia Agrícola da Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade, vigente à data da ocorrência do fato gerador, desde que não inferior ao valor pactuado no negócio jurídico.
§ 3º
Na instituição do fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do imóvel ou do direito transmitido, se maior.
§ 4º
Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor venal do imóvel, se maior.
§ 5º
Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.
§ 6º
No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior.
§ 7º
No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior.
§ 8º
A impugnação do valor fixado como base de cálculo deverá vir acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido, sob pena de indeferimento sumário.
Art. 2º.
A Lei Complementar nº 13, de 29 de dezembro de 2008, passa a viger acrescida da Tabela IV, com a seguinte redação:
Art. 3º.
Ao imóvel cuja localidade não encontre correspondência na tabela IV poderá ser atribuído o valor venal previsto para o bairro limítrofe que melhor se ajuste às suas características.
Art. 4º.
Fica o Poder Executivo autorizado a rever e decidir sobre eventuais falhas ou questionamentos advindos dos valores previstos nesta Lei Complementar.
Art. 5º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos após decorridos 90 (noventa) dias de sua vigência.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em sentido contrário.