Lei Complementar nº 49, de 15 de dezembro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

49

2016

15 de Dezembro de 2016

Altera a Lei Complementar nº 13, de 29 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Código Tributário do município de Monte Mor, e dá outras providências.

a A
Altera a Lei Complementar nº 13, de 29 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Monte Mor, e dá outras providências
    THIAGO GIATTI ASSIS, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      A Lei Complementar nº 13, de 29 de dezembro de 2008, passa a viger com as seguintes alterações:
        Art. 81.   A base de cálculo do imposto, em se tratando de imóvel urbano, é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal do imóvel ou do direito transmitido, de acordo com a Tabela IV anexa, periodicamente atualizado pelo Município, se este for maior.
        I  –  em se tratando de imóvel rural, a base de cálculo do imposto é o seu valor venal, considerado este como sendo o valor médio da terra nua e das benfeitorias divulgado pelo Instituto de Economia Agrícola da Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade, vigente à data da ocorrência do fato gerador, desde que não inferior ao valor pactuado no negócio jurídico.
        § 3º   Na instituição do fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do imóvel ou do direito transmitido, se maior.
        § 4º   Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor venal do imóvel, se maior.
        § 5º   Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior.
        § 6º   No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior.
        § 7º   No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou o valor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior.
        § 8º   A impugnação do valor fixado como base de cálculo deverá vir acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido, sob pena de indeferimento sumário.
        Art. 2º. 
        A Lei Complementar nº 13, de 29 de dezembro de 2008, passa a viger acrescida da Tabela IV, com a seguinte redação:
          TABELA IV
          VALOR VENAL EM METRO QUADRADO - ITBI

          LOCALIDADEVALORES / m²
          Jardim PlanaltoR$257,28
          Jardim GuanabaraR$193,12
          Jardim São JorgeR$257,28
          São Bom JesusR$257,28
          Jardim Bela VistaR$236,16
          Jardim Santo AntonioR$390,96
          Chácaras do SolR$166,08
          Jardim Santa IzabelR$137,04
          Jardim FortunaR$137,04
          Jardim Vista AlegreR$260,64
          Parque ImperialR$270,08
          Jardim Nossa Senhora de FátimaR$282,76
          Conjunto Antonia Bueno de CarneiroR$192,16
          São JoséR$85,76
          Cidade JardimR$64,40
          Quinhões da Boa EsperançaR$59,92
          Desmembramento Nelson WolkR$216,08
          Parque Residencial FigueiraR$260,64
          Jardim Santa CândidaR$179,96
          Conjunto Habitacional Maria Aparecida Barreto GiattiR$51,20
          Jardim FillietazR$64,40
          Parque Residencial Figueira IR$260,64
          Parque Residencial Figueira IIR$164,80
          Vila Faride CalilR$85,76
          Jardim Chapéu do SolR$140,60
          Jardim Monte VerdeR$244,40
          Fazenda Santo Antonio - Haras LarissaR$305,56
          Jardim BaldiottiR$234,08
          Empresarial BandeirantesR$305,56
          Jardin ItapoanR$234,08
          Chácaras de Recreio MiracatuR$24,20
          Chácaras Meu CantinhoR$46,28
          Chácaras São PedroR$42,60
          Chácaras Recreio UmuaramaR$32,16
          Sítios de Recreio Recanto do BosqueR$31,96
          Parque Said JorgeR$77,04
          Residencial Parque do CaféR$79,48
          Jardim PaviottiR$77,04
          Jardim Campos DouradosR$81,72
          Jardim PaulistaR$85,76
          Campos de Monte MorR$35,72
          Jardim AlvoradaR$77,04
          Chácara Estância das ÁguasR$38,60
          Residencial Parque Bela VistaR$80,72
          Estância das SiriemasR$22,92
          Jardim Nova AlvoradaR$77,96
          Residencial Parque do Café IIR$59,92
          Jardim CapuavinhaR$86,80
          Jardim MoreiraR$70,56
          Jardim PanoramaR$77,04
          Jardim ColoradoR$77,04
          Parque São RafaelR$61,80
          Jardim São DomingosR$64,40
          Jardim São GabrielR$57,92
          Jardim ProgressoR$89,72
          Chácaras PlanaltoR$34,32
          Jardim Colina IR$55,64
          Jardim Colina IIR$48,16
          Jardim Colina IIIR$48,16
          Jardim San RemoR$83,96
          Chácaras Recreio PindoramaR$40,64
          Chácaras Recanto PalmaresR$28,92
          Jardim São SebastiãoR$56,48
          Jardim DanielaR$77,04
          Chácaras Estância dos ReisR$26,72
          Condomínio SeranilaR$41,72
          Chácaras Casa VerdeR$28,92
          Chácaras São FranciscoR$24,20
          Chácaras Recanto do MirimR$36,40
          Vila MagalR$257,32
          Parque Residencial São ClementeR$305,56
          Jardim do EngenhoR$137,56
          Conj Habitacional Monte Mor C - Jd. VitóriaR$30,52
          Parque Residencial São Clemente (Fase II)R$175,48
          Parque Central Park Monte MorR$244,40
          Art. 3º. 
          Ao imóvel cuja localidade não encontre correspondência na tabela IV poderá ser atribuído o valor venal previsto para o bairro limítrofe que melhor se ajuste às suas características.
            Art. 4º. 
            Fica o Poder Executivo autorizado a rever e decidir sobre eventuais falhas ou questionamentos advindos dos valores previstos nesta Lei Complementar.
              Art. 5º. 
              Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos após decorridos 90 (noventa) dias de sua vigência.
                Art. 6º. 
                Revogam-se as disposições em sentido contrário.

                  PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, 15 de dezembro de 2016.


                  THIAGO GIATTI ASSIS
                  Prefeito Municipal