Lei Complementar nº 70, de 07 de março de 2022
Art. 1º.
Acrescentam-se incisos e parágrafos ao artigo 23 da Lei Complementar nº 13 de 2008, que institui o Código Tributário do Município de Monte Mor, com a seguinte redação:
X
–
integrantes do Programa Minha Casa Minha Vida e cuja renda familiar seja igual ou inferior a 02 (dois) salários-mínimos.
XI
–
integrantes de conjunto habitacional de interesse social, destinados à população de baixa renda, assim reconhecido por meio de Decreto do Executivo e cuja renda familiar seja igual ou inferior a 02 (dois) salários-mínimos.
§ 1º
Para obtenção da isenção de que tratam os incisos X e XI deverá ser apresentado, concomitantemente ao requerimento, prova de renda familiar, contrato de propriedade ou de posse do imóvel legalmente constituído.
§ 2º
A obtenção de isenção de que tratam os incisos X e XI será permitida até o prazo de quitação do imóvel.
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.