Lei Complementar nº 8, de 02 de julho de 2007
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 27, de 16 de fevereiro de 2012
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 32, de 20 de maio de 2014
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.912, de 20 de maio de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 64, de 28 de abril de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 75, de 10 de março de 2023
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.003, de 24 de outubro de 2002
Vigência a partir de 10 de Março de 2023.
Dada por Lei Complementar nº 75, de 10 de março de 2023
Dada por Lei Complementar nº 75, de 10 de março de 2023
Art. 1º.
Fica instituído o Estatuto da GUARDA CIVIL MUNICIPAL DE MONTE MOR, sendo um Órgão de caráter civil, uniformizada, hierarquizada e armada destinada a cumprir o prescrito no parágrafo 8º do Artigo 144 da Constituição da República Federal do Brasil, realizando a proteção de bens, serviços e instalações no âmbito do Município e no interesse da coletividade, bem como complementando a Segurança Pública em conjunto com outros Órgãos Públicos.
Art. 2º.
Os Guardas Civis Municipais serão admitidos através de Concurso Público, em número que atenda as necessidades do serviço e as disponibilidades financeiras do Município.
§ 1º
Para o exercício da profissão de Guarda Civil Municipal dever-se-á, além de aprovado no Concurso Público, passar por Curso de Formação específico.
§ 2º
A realização obrigatória e periódica de reciclagem será utilizada para fins de atualização, manutenção e padrões de desempenho, sendo extensiva a todas as classes de Guardas Civis Municipais para que possam adquirir as capacitações específicas dos diversos níveis de exercício da profissão.
Art. 3º.
Ao ingressar na Guarda Civil Municipal de Monte Mor o servidor deverá fazer cumprir e obedecer às normas disciplinares contidas em Lei específica e nos regimentos internos, atentando-se aos estritos princípios hierárquicos, estes que condicionam sua vida pessoal e profissional, inclusive com respeito à harmonia e ao relacionamento dentro da Corporação e seus níveis.
Art. 4º.
A Guarda Civil Municipal de Monte Mor constitui um Departamento de Serviço vinculado a Secretaria Municipal de Cooperação em Assuntos de Segurança Pública Municipal, ficando o respectivo Comandante, subordinado hierarquicamente ao Secretário deste Órgão da Administração Municipal.
Art. 5º.
São Superiores Hierárquicos, ainda que não pertencentes a nenhuma Classe de Carreira:
I –
o Prefeito Municipal;
II –
o Secretário Municipal de Cooperação em Assuntos de Segurança Pública;
III –
o Comandante da Guarda Civil Municipal;
Parágrafo único
Aos Vereadores e demais autoridades constituídas do Município lhe caberão os sinais de respeito tal como a reciprocidade.
Art. 6º.
É o Prefeito Municipal o dirigente máximo da Guarda Civil Municipal e a ele compete:
I –
autorizar a abertura de Concurso Público para seleção dos candidatos ao cargo de Guarda Civil Municipal;
II –
estabelecer os vencimentos e vantagens do referido cargo;
III –
deliberar sobre verba a serem destinadas a Guarda Civil Municipal, através da Secretaria de Assuntos de Negócios da Segurança Pública Municipal, para as despesas com a manutenção e serviços, exercendo após, controle e fiscalização.
IV –
Nomear Secretário de Assuntos de Segurança Pública Municipal;
V –
Nomear o Comandante da Guarda Civil Municipal;
VI –
Colaborar com efetividade para que se façam cumprir os regulamentos internos da Corporação.
Art. 7º.
Compete ao Secretário Municipal de Cooperação em Assuntos de Segurança Pública em relação à Guarda Civil Municipal de Monte Mor:
I –
comunicar ao Prefeito as ocorrências de maior relevância relacionadas ao trabalho da Guarda Civil Municipal de Monte Mor;
II –
propor ao Chefe do Executivo, medidas que visem um melhor desempenho profissional dos integrantes da Guarda Civil Municipal de Monte Mor, sejam elas de aspecto material ou pessoal;
III –
exercer ampla fiscalização nos atos do Comandante da Guarda Civil Municipal de Monte Mor e demais subordinados;
IV –
decidir, quando na sua área de competência, e opinar, quando em decisão do Chefe do Executivo, a respeito dos assuntos concernentes ao conteúdo dos documentos que pela Secretaria Municipal de Cooperação em Assuntos de Segurança Pública tramitarem;
V –
determinar ao Comandante da Guarda Civil Municipal a apuração das faltas disciplinares de que tomar conhecimento, bem como proceder à abertura de Sindicâncias nos casos mais graves;
VI –
representar o Chefe do Executivo em reuniões e eventos da ordem quando este assim determinar;
VII –
sugerir ao Comandante da Guarda Civil Municipal de Monte Mor a adoção de medidas que visem um melhor aproveitamento operacional dos Guardas Civis Municipais;
VIII –
aplicar penalidades disciplinares conforme legislação pertinente;
IX –
cumprir e fazer cumprir, no que lhe compete, os regulamentos internos da Corporação;
X –
indicar em conjunto com o Comandante o Inspetor Chefe de Divisão, conforme preceitua o Artigo 29 deste Estatuto.
Art. 8º.
O Comandante da Guarda Civil Municipal de Monte Mor será nomeado pelo Chefe do Executivo, escolhido preferencialmente entre o círculo de oficiais da Guarda Civil Municipal, competindo-lhe:
Art. 8º.
O Comandante da Guarda Civil Municipal de Monte Mor será nomeado pelo Chefe do Executivo dentre os integrantes do círculo de Oficias da corporação - Inspetores de Divisão, competindo-lhe:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 64, de 28 de abril de 2020.
I –
substituir o Secretário Municipal de Cooperação em Assuntos de Segurança Pública, na sua falta, quando solicitado;
II –
indicar em conjunto com o Secretário Municipal de Cooperação em Assuntos de Segurança Pública o Inspetor Chefe de Divisão da Guarda Civil Municipal, conforme artigo 29 deste Estatuto;
III –
cumprir e fazer cumprir, no que lhe compete, os regulamentos desta Corporação;
IV –
cumprir e fazer cumprir, no que lhe compete, o estatuto da Guarda Civil Municipal de Monte Mor, bem como as determinações superiores;
V –
decidir, quando na área de sua competência, quanto à aplicação de penalidades;
VI –
presidir as reuniões por ele convocadas;
VII –
manter um relacionamento de cooperação mútua com todos os Órgãos Públicos de atendimento a população especialmente de Segurança Pública;
VIII –
receber toda a documentação oriunda de seus subordinados ou encaminhadas à Guarda Civil Municipal, decidindo a respeito dos assuntos de sua competência e opinando sobre os que dependam de decisões superiores;
IX –
fiscalizar toda entrada e saída de material relativo à Guarda Civil Municipal;
X –
levar diariamente ao Secretário Municipal de Cooperação em Assuntos de Segurança Pública, as ocorrências do serviço, bem como atendê-lo quando solicitado;
XI –
manter a ordem, a disciplina e harmonia entre os integrantes da Corporação;
XII –
exercer ampla fiscalização nos atos de seus subordinados;
XIII –
apurar as faltas disciplinares que tomar conhecimento, encaminhando-as aos órgãos de deliberação disciplinar, quando necessário;
XIV –
propor abertura de Sindicância nos casos mais graves;
XV –
propor medidas de interesse da Corporação;
XVI –
dirigir a Guarda Civil Municipal na parte técnica administrativa, operacional e disciplinar;
XVII –
planejar, coordenar e fiscalizar todo o serviço de sob a responsabilidade da G.C.M.;
XVIII –
estabelecer as "Normas Gerais de Ação (NGA) da Guarda Civil Municipal".
Art. 9º.
O Adjunto é o principal auxiliar e Substituto Imediato do Comandante da Guarda Civil Municipal, intermediário na expedição de todas as ordens relativas às disciplinas, construção e serviços gerais, cuja execução cumpra-lhe fiscalizar.
Parágrafo único
O Inspetor Chefe de Divisão será escolhido entre os Inspetores, conforme o artigo 29 desse estatuto, e este passará a exercer a função de Sub-Comandante, competindo-lhe:
I –
organizar as escalas de serviços gerais, ordinários e extraordinários, conforme orientação pelo Comandante da Guarda Civil Municipal;
II –
encaminhar ao Comandante da Guarda Civil Municipal, devidamente informados, todos os documentos que dependam de decisão deste;
III –
levar ao conhecimento do Comandante, verbalmente ou por escrito, depois de convenientemente apurado, todas as ocorrências que lhe caiba resolver;
IV –
assinar documentos ou tomar providências de caráter urgente contundente ou impedimento na primeira oportunidade;
V –
zelar assiduamente pela conduta dos Guardas Civis Municipais, quer quando de folga, quer quando de serviço;
VI –
dar conhecimento ao Comandante da Guarda Civil Municipal de todas as ocorrências e fatos a respeito dos quais haja providenciado por iniciativa própria;
VII –
auxiliar o Comandante da Guarda Civil Municipal nas instruções;
VIII –
sugerir ao Comandante da Guarda Civil Municipal, mudanças na distribuição do pessoal, inclusive férias;
IX –
cumprir e fazer cumprir com as Normas Gerais de ação (NGA) e regulamentos;
X –
confeccionar escalas de serviço e fiscalizar seu cumprimento.
Art. 10.
Compete ao Inspetor cumprir o Regulamento Interno Serviços Gerais (R.I.S.G.);
a)
auxiliar diretamente o Chefe de Divisão, cumprindo e fazendo cumprir as ordens dele emanadas;
b)
secundá-lo, por iniciativa própria, na fiscalização das Ordens e Serviços;
c)
participar ao Chefe de Divisão todas as ocorrências que verificar, e as providências que a respeito que tenha tomado ou se deva providenciar;
d)
passar em revistas os Postos de Serviços, quando determinado pelo Chefe de Divisão;
e)
primar pela escrituração de relatórios relativos ao serviço;
f)
ordenar, fiscalizar os serviços dos Motoristas de dia escalados;
g)
participar ao Chefe de Divisão providência de caráter de urgência;
h)
manter a ordem, asseio e disciplina;
i)
manter e fiscalizar a ordem, o asseio e a higiene das bases operacionais;
j)
fiscalizar e manter o asseio e a manutenção de primeiro escalão das viaturas, certificando-se do controle de água, óleo, freios, odômetros, e parte elétrica, comunicando as irregularidades;
l)
corrigir os subordinados fardados incorretamente;
m)
cumprir e fazer cumprir por todos os deveres correspondentes;
n)
atender com máxima presteza ao chamado dos subordinados dirigindo-se ao posto tão logo conheça alguma anormalidade;
o)
atender com máxima presteza todos os chamados e solicitações dos "civis munícipes";
Art. 11.
Compete ao Guarda Municipal Classe Distinta:
a)
ser um auxiliar imediato dos Inspetores, cujas ordens deverão cumprir com presteza e exatidão, sendo seu substituto eventual em impedimento momentâneo, incumbido-lhe;
b)
dar ciência aos superiores hierárquicos de todas as ocorrências que chegaram ao seu conhecimento;
c)
secundar o Inspetor de Divisão na vigilância de tudo o que se relacionar com o serviço por iniciativa ou por determinação legal daquele;
d)
atender, com máxima presteza, ao chamado dos demais Subordinados e dirigir-se aos respectivos postos tão logo tenha conhecimento de alguma anormalidade;
e)
assegurar-se que os demais subordinados estejam bem inteirados das Ordens de Serviços recebidas;
f)
atender, com máxima presteza, ao chamado de todos os "solicitantes munícipes".
Seção IV
Dos guardas civis municipais: estagiário, aspirante, 3º, 2º e 1º classes, classe especial, classe distinta e oficiais
Art. 12.
Compete ao Guarda Civil Municipal Estagiário, Aspirante, 3º, 2º, 1º Classes e Classe Especial:
a)
destinar-se aos serviços de proteção aos "próprios municipais", dentro do estabelecido pelo parágrafo 8º Art. 144 da C.F., e "outros serviços de interesse da coletividade";
b)
compete-lhes observar todas as Ordens (O.S.) relativas aos serviços;
c)
estar sempre alerta e vigilante;
d)
zelar pelo seu posto, armamento, comunicação, viatura e integridade das pessoas a ele confiadas;
e)
não dispersar sua atenção;
f)
não passar dados relativos à Corporação para pessoas estranhas ao serviço;
g)
não admitir pessoas e aglomerações estranhas no interior ou próximo ao seu posto de Serviço;
h)
guardar sigilo sobre ordens e assuntos particulares recebidas;
i)
identificar pessoas e veículos que queiram acessar a seu local de serviço, ou "posto" sob sua guarda;
j)
para todos, prestar as "continências regulamentares";
k)
solicitar apoio ou reforço sempre que achar por requerer;
l)
não consentir disputas ou algazarras no posto sob sua guarda;
m)
cumprir e fazer cumprir todas as determinações das Autoridades Competentes;
n)
verificar se seu antecessor, na passagem do serviço deixou as dependências em ordem, limpas e os objetos correspondentes;
o)
manter limpo e asseado o local de serviço;
p)
apresentar-se às autoridades a ele superiores;
q)
ser pontual na instrução e no serviço;
r)
zelar pelo bom nome da instituição;
s)
conhecer e observar os princípios gerais da disciplina e da hierarquia;
t)
não consentir a permanência de estranhos em repartições que não lhes competir, local de serviço particular, e postos outros sob seu zelo;
u)
relacionar em relatório todas as novidades de seu Posto de Serviço;
v)
atender com máxima presteza as solicitações que lhe forem feitas por "civis munícipes";
x)
cumprir e fazer cumprir os regulamentos internos da Corporação;
z)
verificar as necessidades dos postos de serviços.
Art. 13.
Desde que haja vaga no quadro, ou havendo aumento de efetivo, o Chefe do Executivo autorizará abertura de Concurso Público para seleção dos candidatos ao cargo de "Guarda Civil Municipal".
Art. 13.
Desde que haja vaga no quadro, ou havendo necessidade do aumento de efetivo, o Chefe do Executivo autorizará abertura de Concurso Público para seleção dos candidatos ao cargo de "Guarda Civil Municipal".
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 32, de 20 de maio de 2014.
§ 1º
O Concurso Público a que se refere o "caput" deste artigo será realizado pela Secretaria Municipal de Segurança, mediante orientação do Órgão selecionador competente.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 32, de 20 de maio de 2014.
§ 2º
Só serão incorporados os candidatos ao efetivo da Guarda Civil Municipal de Monte Mor, tanto masculino quanto feminino, os que satisfaçam as condições desta Lei, além de outras previstas e estabelecidas em Edital;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 32, de 20 de maio de 2014.
II –
estar em gozo dos Direitos Políticos;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 32, de 20 de maio de 2014.
III –
não possuir antecedentes criminais;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 32, de 20 de maio de 2014.
IV –
O candidato deverá apresentar: atestado de Antecedentes Criminais emitida pela Polícia Civil do Estado de São Paulo ou do Estado onde tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos, Alvará de folha-corrida do Poder Judiciário, Certidão negativa das Justiças Estadual, Federal e das Justiças Militares Estadual e Federal;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 32, de 20 de maio de 2014.
V –
para o sexo masculino, estar quite com o Serviço Militar;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 32, de 20 de maio de 2014.
VI –
ser aprovado nos Testes Intelectuais;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 32, de 20 de maio de 2014.
VII –
ser aprovado nos Exames de Aptidão Física;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 32, de 20 de maio de 2014.
VIII –
ser aprovado nos Exames de Saúde e Teste Psicológico, e ser comprovado por profissional legalmente habilitado, a ser designado pela Administração Municipal;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 32, de 20 de maio de 2014.
IX –
idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 35 (trinta e cinco) anos, na data de inscrição;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 32, de 20 de maio de 2014.
X –
a altura mínima para o ingresso deverá ser de 1,65 m (um metro e sessenta e cinco centímetros);
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 32, de 20 de maio de 2014.
XI –
deverá apresentar no ato da incorporação o certificado de conclusão do ensino médio ou superior;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 32, de 20 de maio de 2014.
XII –
não ter desabono social a ser comprovado através de investigação reservada e realizada pela Secretaria Municipal de Segurança Pública;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 32, de 20 de maio de 2014.
XIII –
não ter sido desligado de Forças Armadas, Polícia Militar ou Bombeiro Militar, Guarda Civil Municipal, Polícia Civil, por motivos disciplinares ou judiciais ou considerados incompatíveis com a função pública;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 32, de 20 de maio de 2014.
§ 3º
As condições exigidas neste artigo deverão ser comprovadas por ocasião do início do Curso de Formação, definido no Artigo 14 desta Lei.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 32, de 20 de maio de 2014.
§ 4º
O concurso para o cargo de Guarda Civil Municipal será composto das seguintes fases:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 32, de 20 de maio de 2014.
I –
prova de conhecimentos gerais e específicos, de caráter classificatório e eliminatório, considerando-se, para efeito de aprovação, média igual ou superior a 50% (cinquenta por cento);
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 32, de 20 de maio de 2014.
II –
exame antropométrico de caráter eliminatório;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 32, de 20 de maio de 2014.
III –
teste de aptidão física, de caráter eliminatório e classificatório, a classificação neste teste servirá de requisito para promover o desempate, no caso de igualdade de resultados na prova escrita de conhecimentos gerais e específicos;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 32, de 20 de maio de 2014.
IV –
avaliação psicotécnica específica para o cargo, comprovando estar apto a obter o porte de arma, de caráter eliminatório;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 32, de 20 de maio de 2014.
V –
exame médico específico para o cargo, incluindo possível avaliação toxicológica, de caráter eliminatório;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 32, de 20 de maio de 2014.
VI –
investigação social e comportamental dos candidatos de caráter eliminatório;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 32, de 20 de maio de 2014.
VII –
avaliação final de capacitação, com aprovação no Curso de Formação, de caráter eliminatório e classificatório;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 32, de 20 de maio de 2014.
Parágrafo único
O Concurso Público a que se refere o "caput" deste artigo será realizado pela Secretaria Municipal de Cooperação em Assuntos de Segurança, mediante orientação do Órgão selecionador competente.
a)
só serão incorporados os candidatos para efetivo masculino e feminino, desde que satisfaçam as seguintes condições:
1
ser brasileiro;
2
estar em gozo dos direitos políticos;
3
não possuir antecedentes criminais comprovados pelos órgãos expedidores responsáveis, bem como nada ter que o desabone, comprovados através de investigação reservada, a ser feita pela Administração da Guarda Civil Municipal;
4
para o sexo masculino, estar quite com o Serviço Militar;
5
ser aprovado nos testes intelectuais;
6
ser aprovado nos exames de aptidão física;
7
ser aprovado nos exames de saúde e teste psicológico, e ser comprovado por profissional legalmente habilitado, a ser designado pela Administração Municipal;
8
ter no mínimo 18 (dezoito) anos completos;
9
a altura mínima para o ingresso deverá ser de 1,65m (um metro e sessenta e cinco centímetros) de altura;
10
deverá apresentar no ato de incorporação o certificado de conclusão do ensino médio;
11
deverá possuir CNH (Carteira Nacional de Habilitação);
12
não ter desabono social a ser comprovado através de investigação reservada e realizada pela Secretaria Municipal de Cooperação em Assuntos de Segurança Pública;
13
ser aprovado em entrevista interna realizada pela SANSPM.
Art. 14.
O Secretário Municipal de Cooperação em Assuntos de Segurança indicará uma comissão composta de três integrantes da Corporação, do círculo de oficiais para realizar o inciso XII do artigo 13 deste Estatuto, onde todos os procedimentos realizados pela comissão deverão conter parecer individual de cada candidato, sendo assinado por toda comissão.
Art. 14.
Somente se atendidos os requisitos estabelecidos do § 2º do Artigo 13 desta lei e aprovação nas fases especificadas nos incisos I, II, III, IV e V do § 4º do Artigo 13 o candidato estará apto a ser matriculado no Curso de Formação nos termos dos Artigos 17, 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 08 de 02 de julho de 2007, na condição de Guarda Civil Municipal Estagiário.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 32, de 20 de maio de 2014.
§ 1º
A previsão do Inciso VI do § 4º do Artigo 13 desta Lei deverá ser realizado durante o curso de formação.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 32, de 20 de maio de 2014.
§ 2º
Durante o Curso de Formação a Secretaria Municipal Segurança indicará uma comissão composta de no mínimo três integrantes da Corporação da Guarda Civil Municipal, dos Círculos II e III, graduados e oficiais, respectivamente, a fim de realizarem o prescrito no Inciso XII, § 2º do Artigo 13 desta Lei.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 32, de 20 de maio de 2014.
§ 3º
Todos os procedimentos e apurações realizadas pela Comissão quanto a Pesquisa Social, são de caráter reservados e sigilosos, e ao término das investigações deverá ser elaborado relatório individualizado de cada candidato, assinado pelos integrantes da referida comissão e os resultados enviados a Secretaria Municipal de Segurança para parecer final.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 32, de 20 de maio de 2014.
§ 4º
Entende-se por Pesquisa Social a investigação da vida pública do candidato, a fim de que se comprove sua conduta ilibada e idoneidade moral, incluindo a apresentação, pelo candidato, dos documentos exigidos no Inciso IV do Artigo 13 desta Lei.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 32, de 20 de maio de 2014.
§ 5º
A prestação de declaração falsa ou inexata ou a não apresentação de quaisquer documentos exigidos, implicarão na não validação da inscrição, nulidade de habilitação e perda dos direitos decorrentes, sem prejuízo das sanções aplicáveis à falsidade de declaração, ainda que o fato seja constatado posteriormente.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 32, de 20 de maio de 2014.
§ 6º
Durante o período de formação os candidatos a Guarda Civil Municipal serão nomeados conforme Artigo 17 da Lei Complementar nº 08 de 02 julho de 2007, incluindo ainda os benefícios do artigo 77 da mesma Lei Complementar, não configurando vínculo empregatício e receberá, a título de bolsa, uma remuneração correspondente à 70% (setenta por cento) do vencimento base do Guarda Civil Municipal Aspirante.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 32, de 20 de maio de 2014.
Art. 15.
O Corpo de Guarda Civil Feminino Municipal, parte integrante desta lei, respeitada sua natureza, terão seus cargos criados com nomenclatura específica, ou seja, Guarda Civil Municipal Feminino.
Parágrafo único
Seus cargos serão preenchidos à medida que se vagarem exclusivamente por Guardas Civis Municipais do sexo feminino ou por aumento necessário do quadro, devidamente especificado a natureza de tal ordem.
Art. 16.
O Guarda Civil Municipal, ao solicitar seu afastamento sem remuneração para tratar de assuntos particulares, só poderá ser reintegrado antes do término do prazo solicitado após 30 dias da solicitação de reintegração, e ainda observados a real necessidade e o planejamento da corporação.
I –
a reintegração far-se-á no cargo em que o Guarda Civil Municipal se encontrava antes do afastamento, devendo, após constatação pericial, estar em perfeitas condições físicas, psicológicas e moral, para assumir o serviço.
II –
O Guarda Civil Municipal ao ser afastado por qualquer motivo que venha ultrapassar 30 (trinta) dias, poderá o Comandante da Guarda Civil Municipal, designar outro Guarda Civil Municipal com a graduação logo inferior para que assuma tal cargo, fazendo jus a diferença de vencimentos.
Parágrafo único
A reintegração dar-se-á somente se o Guarda Civil Municipal, ao solicitar seu afastamento, apresentava, no mínimo, bom comportamento.
Art. 17.
Os candidatos aprovados em Concurso Público serão nomeados no cargo de Guarda Civil Municipal Estagiário e frequentarão um curso de formação técnico-profissional de 180 (cento e oitenta dias), podendo ser reduzido este período para 120 dias, em caráter excepcional, por absoluta necessidade do serviço.
Art. 18.
Os Guardas Civis Municipais Estagiários receberão uma carga horária de aulas não inferiores a 08 (oito) horas diárias de segunda a sextas-feiras.
Art. 19.
São matérias obrigatórias para o Curso de Formação:
I –
direito penal e direito civil
II –
direito constitucional
III –
direito administrativo
IV –
instrução policial
V –
prática policial
VI –
armamento, munição e tiro
VII –
socorro de urgência
VIII –
legislação de trânsito
IX –
educação física
X –
defesa pessoal
XI –
ordem unida
XII –
psicologia
XIII –
língua portuguesa
XIV –
prevenção e combate a incêndios
XV –
direitos humanos
XVI –
curso de direção defensiva
XVII –
defesa civil
XVIII –
conhecimentos gerais, em nível municipal.
§ 1º
A cada dois anos os componentes da Guarda Civil Municipal de Monte Mor se obrigarão a uma reciclagem nas áreas acima, ou naquelas em que forem determinadas pela sua direção, conforme "posto e graduação", mas sempre obedecidas as matérias mencionadas acima.
§ 2º
Após o período de estágio, o GMC aluno passará automaticamente a GCM Aspirante e permanecerá nesta categoria até completar cinco anos de serviço, quando então será promovido automaticamente a GCM de 3ª Classe, desde que apresente, no mínimo, bom comportamento.
Art. 20.
O Juramento à Bandeira consiste no termo de compromisso do Guarda formado para com o Município e o "conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades acometidas ao cargo".
JURAMENTO À BANDEIRA
"Incorporando-me à Guarda Civil Municipal de Monte Mor, prometo cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado, respeitar os superiores hierárquicos, tratar com afeição os meus pares e com bondade os subordinados, dedicar-me inteiramente ao Serviço do Município, cuja honra, integridade, lealdade e instituições, defenderei com o sacrifício da própria vida".
"Incorporando-me à Guarda Civil Municipal de Monte Mor, prometo cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado, respeitar os superiores hierárquicos, tratar com afeição os meus pares e com bondade os subordinados, dedicar-me inteiramente ao Serviço do Município, cuja honra, integridade, lealdade e instituições, defenderei com o sacrifício da própria vida".
Art. 21.
Fica estabelecida a cor "azul-marinho", em tecido de "primeira qualidade", para a confecção de uniformes.
Art. 22.
Para os vários trabalhos a que se submete o Guarda Civil Municipal de Monte Mor, ficam divididos em "números" os vários conjuntos de uniformes da Corporação Masculina, a saber:
I –
UNIFORME nº 01 - Para representação e passeio, compõe-se de todas as peças, a saber:
a)
quepe, gravata, túnica, cinto, calça e cordão de apito, todas as peças na cor azul marinho;
b)
meias e sapatos pretos;
c)
camisa branca de mangas cumpridas e botões azuis-marinhos;
d)
emblemas no quepe, túnica (no braço direito), também divisas do lado esquerdo da túnica.
Parágrafo único
Com o uniforme nº 1 não se faz uso de cinturão e demais armamentos, podendo portar o revólver no interior da túnica, desde que não apresente volume.
I –
II –
UNIFORME nº 02 - Para Solenidades usa-se o uniforme nº 01 acrescido de talabarte completo, luvas, cordão de apito (todas as peças na cor branca) e boina de cor azul-marinho; serviços internos, quando a ocasião exigir, compõe-se de todas as peças do uniforme nº 01, com exceção da túnica e acrescido do cinturão completo e demais armamentos.
III –
UNIFORME nº 03 - Para uso no trabalho diurno e noturno compõe-se de:
a)
bombeta ou boina com emblema, camisa de manga curta com botões, dois (02) bolsos externos frontal; à altura do peito, calça modelo bombacho, com quatro bolsos, sendo (02) dois internos e (02) dois externos na perna; parte frontal da peça, também dois internos na parte traseira e fiel retrátil (todas as peças na cor azul-marinho), este último não se usa no serviço de trânsito; platinas nos ombros, divisas no braço esquerdo, emblema na camisa e camiseta branca para uso diurno e azul-marinho para uso noturno.
b)
cinturão completo (coldre, porta algemas e algemas, baleiro, porta-cassetete e cassetete); todas as peças na cor preta;
c)
bola preta, cano médio.
IV –
UNIFORME nº 04 - Para uso em Educação Física: consiste de calção, camiseta e meias; todas as peças na cor azul-marinho, tênis de cor preta; uniformes estes para os Guardas Civis Municipais não graduados, e para os graduados, além das demais peças com exceção da camiseta azul-marinho; camiseta de cor branca.
§ 1º-1
Em qualquer dos uniformes poderão ser acrescidos: japona e ou capa de chuva, exceto naqueles em que prejudique a estética.
§ 2º
O Comandante da Guarda Civil Municipal poderá sugerir ao Secretário Municipal de Cooperação em Assuntos de Segurança Pública, a criação de novos modelos de uniformes, bem como alterações nos já existentes, respeitando as normas baixadas pelas Forças Armadas que regulamenta uso de uniforme por Entidades Civis.
Art. 23.
A Guarda Civil Municipal de Monte Mor terá uma carreira única, a de Guardas Civis Municipais, a qual será subdividida em círculos:
Art. 24.
Os critérios para promoções serão subdivididos em círculos conforme artigo 23, deste estatuto:
I –
Guardas Civis Municipais de classe:
a)
as promoções para as funções de GCM 3ª, 2ª, 1ª e Classe Especial serão preenchidas pelo critério de antiguidade e sem a necessidade da realização de concurso interno;
II –
Guardas Civis Graduados
a)
As promoções para função de GCM Classe Distinta serão preenchidas pelo critério de merecimento, sendo obrigatória a realização de concurso interno para a seleção;
III –
Guardas Civis Municipais Oficiais
a)
as promoções para a função de Inspetor de Divisão da GCM serão preenchidas pelo critério de merecimento e concurso interno;
b)
a função de Inspetor Chefe de Divisão da GCM não será efetiva, ou seja, será preenchida pelo critério de indicação do SMCAS em conjunto com o CMT da GCM conforme artigo 29 deste estatuto.
IV –
Não se aplicará o critério do artigo 24 e 28 quando o GCM estiver enquadrado nos termos do artigo 67 deste estatuto.
§ 1º
Ficará a critério de merecimento uma possível ocupação do cargo de Comandante da Guarda Civil Municipal, este podendo ser ocupado por integrantes da Corporação, de acordo com o quadro de oficiais;
§ 2º
O G.C.M. ao ser promovido à 3ª Classe receberá aumento de 8% (oito por cento) sobre seu salário base;
§ 3º
O GCM de 2ª Classe receberá vencimentos de 8% (oito por cento) maiores do que o salário base do GCM de 3ª Classe;
§ 4º
O GCM de 1ª Classe receberá vencimentos de 8% (oito por cento) maiores do que o salário do GCM de 2ª Classe;
§ 5º
O GCM de Classe Especial receberá vencimentos de 8% (oito por cento) maiores do que o salário do GCM de 1ª Classe;
§ 6º
O GCM de Classe Distinta receberá vencimentos de 12% (doze por cento) maiores do que o salário base do GCM de Classe Especial;
§ 7º
O GCM Inspetor de Divisão receberá vencimentos de 12% (doze por cento) maiores do que o salário base do GCM de Classe Distinta;
§ 8º
O GCM Inspetor Chefe de Divisão receberá vencimentos 12% (doze por cento) maiores do que o salário do Inspetor de Divisão.
Art. 25.
As promoções do círculo I de Guardas Civis serão feitas à classe imediatamente superior por critério de antiguidade e para ser promovido o GCM deverá apresentar, no mínimo, BOM COMPORTAMENTO;
I –
A promoção por antiguidade a partir da 3ª Classe é automática a cada 03 (três) anos de serviços prestados;
II –
Não se faz necessário a abertura de vagas para promoção pelo critério de antiguidade;
III –
a promoção pelo critério de antiguidade chegará a graduação máxima de Guarda Civil de Classe Especial.
Art. 26.
Apenas os GCMs de 2ª, 1ª Classes e Classe Especial podem concorrer as vagas para o círculo II (Guardas Civis Graduados) desde que apresentem excepcional comportamento.
Art. 27.
Somente os GCMs do circulo-II de Guardas Civis Graduados podem concorrer as vagas do círculos III (Guardas Civis Oficiais) para função de Inspetor de Divisão e devem estar todos candidatos enquadrados no excepcional comportamento.
I –
Somente os GCMs do circulo III do quadro de Oficiais estão aptos a serem escolhidos a Inspetores Chefe de Divisão.
Art. 28.
Será efetivada qualquer promoção de GCM graduado ou oficial após concurso interno e interstício mínimo de seis meses na graduação para a avaliação da inteligência, assiduidade, disciplina, honradez, capacidade para o trabalho e que seja indicado à promoção pelo Secretário Municipal de Cooperação em Assuntos de Segurança Pública e Comandante ao chefe do Executivo obedecido exclusivamente o critério de classificação.
I –
O GCM que não for efetivado na graduação a que se refere ao caput deste artigo voltará para a graduação anterior.
II –
estabelece os meses de janeiro, maio e setembro anualmente como época de promoções.
Art. 29.
O Secretário Municipal de Cooperação em Assuntos de Segurança Pública, juntamente com o Comandante da GCM e o Corregedor da GCM terão autonomia para escolher entre os inspetores de divisão, um Inspetor o qual assumirá o cargo de Inspetor Chefe de Divisão da GCM e também substituí-lo nos casos em que se achar necessário, respeitando o artigo 30 deste Estatuto.
Art. 30.
O Inspetor Chefe de Divisão ao ser substituído e não havendo nada que impeça voltará a sua função e graduação anterior.
Parágrafo único
No caso de um GCM apresentar excepcionais qualidades, ou ainda por ato de bravura, com pareceres favoráveis do Comandante da Guarda Civil Municipal e do Secretário Municipal de Cooperação em Assuntos de Segurança Pública, poderá o Chefe do Executivo promovê-lo à Classe imediatamente superior, criando-se a vaga necessária, a promoção por ato de bravura somente se dará até a graduação máxima de classe distinta.
Art. 31.
Os concursos internos da GCM serão feitos para o Círculo II de graduação Classe Distinta e o Círculo III de oficiais inspetores de divisão sempre que se abrirem vagas na corporação e os candidatos deverão apresentar EXCEPCIONAL COMPORTAMENTO.
Art. 32.
Apenas integrantes do quadro de GCMs efetivo podem concorrer ao concurso interno para promoção.
Art. 33.
Não poderá haver concursos ou promoções internas 06 (seis) meses antes ou após as eleições municipais.
Art. 35.
O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização, bem como a data, o horário e local serão efetivados por Edital específico e fixados em locais visíveis e de fácil acesso a todos os Guardas Civis Municipais.
Parágrafo único
Obrigatoriamente o Edital será fixado na sede central da Guarda Civil Municipal e nas bases fixas de serviços.
Art. 36.
Só participarão do concurso interno os Guardas Civis Municipais que satisfaçam as seguintes condições:
a)
reapresentar certificado de conclusão do ensino médio no ato da inscrição;
b)
apresentar excepcional comportamento;
c)
estar, no mínimo, na 2ª classe do Círculo I da Guarda Civil Municipal, respeitadas às evoluções descritas nesta Lei;
Art. 37.
No caso em que o número de vagas para função de GCMs graduados ou GCMS oficiais for menor que o número de candidatos aprovados no concurso interno prevalecerá os seguintes critérios para definir as ordens de admissão dos candidatos a promoção:
a)
primeiramente aquele que tiver a melhor classificação no processo do concurso interno.
b)
serão contados também e somente para critério de desempate os cursos de qualificação, aperfeiçoamento na área de atuação da GCM e também os méritos adquiridos em serviço, todos devidamente comprovados por certificado original.
Art. 38.
As inscrições abertas permanecerão por no mínimo 05 (cinco) dias úteis para os candidatos aos cargos de graduados ou oficiais, encerrando-se as inscrições com no mínimo 30 (trinta) dias de antecedência da data de realização das provas escritas para avaliação dos assentamentos individuais dos GCMs candidatos.
Art. 39.
Não se abrirá novo concurso interno enquanto ainda houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.
Art. 40.
O concurso interno terá validade de 02 (dois) anos podendo ser prorrogados por igual prazo.
Art. 41.
Entende-se por hierarquia o vínculo que une os integrantes das diversas classes de carreira da Guarda Civil Municipal, subordinando os de classes subordinadas aos de outras classes superiores e estabelecendo uma escala pela qual uns, em relação aos outros, são superiores ou subordinados.
§ 1º
São superiores hierárquicos, ainda que não pertencentes a nenhuma classe:
I –
O Prefeito Municipal;
II –
O Secretário de Assuntos de Negócio de Segurança Pública Municipal;
III –
O Comandante da Guarda Civil Municipal.
§ 2º
A hierarquia confere ao superior o poder de dar ordens, de fiscalizar e de rever decisões em relações ao subordinado ou a quem se impõe o dever de obediência.
§ 3º
A precedência hierárquica, salvo nos casos de precedência funcional a que alude o parágrafo primeiro, é regulada pelas classes.
Art. 42.
O comandante da GCM é o responsável em manter, direcionar e fiscalizar o trabalho operacional da corporação, para que este atenda aos interesses do município e da instituição GCM, respeitando e fazendo respeitar as leis vigentes e regulamentos internos.. Ainda deverá convocar e presidir reuniões periódicas com toda corporação, nas quais se definam as normas gerais de ações de trabalho e demais assuntos que julgarem necessários. Deverá também realizar reuniões separadas com o chefe de divisão ou responsável pelas equipes, nas quais serão expostos os trabalhos realizados, os erros cometidos, as ações de correção e como se alcançar as metas e objetivos de trabalho.
§ 1º
O Comandante e o Inspetor chefe de divisão são os responsáveis em realizar a subdivisão operacional dos integrantes da GCM.
§ 2º
Todos os guardas civis municipais estão sujeitos à subdivisão operacional da corporação conforme Artigo 50 deste Estatuto, salvo em casos de restrição médica.
Art. 43.
O horário de trabalho da Guarda Civil Municipal será de 12 horas diurnas de trabalho combinada seguidamente com 24 horas ininterrupta de descanso, seguida de mais 12 horas noturnas de trabalho por de 48 horas ininterruptas de descanso, ou seja, 12 X 24 e 12 X 48 horas.
Art. 44.
O comando da GCM poderá alterar as escalas de trabalho do Guarda Civil Municipal face às necessidades inerentes aos trabalhos que possam vir a ser executados, sem trazer prejuízo pecuniário aos GCMs submetidos à alteração de escala.
Art. 45.
O Guarda pode solicitar dispensa do trabalho na data de seu aniversário desde que o faça por documento escrito e protocolado com, no mínimo, 48 horas de antecedência.
Art. 46.
Na vacância da função de Secretário Municipal de Cooperação em Assuntos de Segurança Pública o Comandante assumirá, provisoriamente, a função.
Art. 47.
Na vacância da função de Comandante da Guarda Civil Municipal, o Inspetor Chefe de Divisão assumirá interinamente sua função.
Art. 48.
Os artigos 45 e 49, deste Estatuto só poderão ser concretizados se o GCM apresentar, no mínimo, bom comportamento.
Art. 49.
Os Guardas na ativa com mais de 50 anos de idade ou mais de 22 anos de trabalho na GCM poderão solicitar posto fixo de trabalho para continuar a exercer suas funções na corporação, desde que o faça em solicitação ao Comando da GCM por escrito e protocolado.
Parágrafo único
Não havendo nada que impeça a solicitação do GCM, o Secretário Municipal de Cooperação em Assuntos de Segurança Pública ou Comandante terão 60 dias como prazo máximo para responder à solicitação.
Art. 50.
Os integrantes da corporação da GCM são subdivididos em equipes respeitando os seguintes critérios:
a)
os GCMs aspirantes; 3ª, 2ª, 1ª Classes e classe especial serão subdivididos nas equipes conforme a necessidade do serviço;
b)
os GCMs graduados, Classe Distinta, Oficiais, e Inspetores de Divisão são subordinados de maneira a permanecer no mínimo um de cada patente em cada equipe;
c)
a corporação e as equipes são chefiadas e subordinadas conforme hierarquia prevista no artigo 41 do estatuto da GCM, e conforme a disciplina prevista no Estatuto da Corregedoria da GCM, inclusive as equipes formadas exclusivamente para horário de serviço extraordinário;
Art. 51.
O GCM poderá solicitar a mudança de equipe ou a troca de serviço, previamente combinadas entre as partes interessadas, desde que se efetive por documento escrito ao Comando, no qual conste o motivo e os dados dos solicitantes, além do que, desde que não tragam embaraços ao bom andamento do serviço e desde que ambos apresentem, no mínimo, bom comportamento.
Parágrafo único
Havendo falta ao trabalho, sem justificativa, de quaisquer das partes envolvidas na troca de serviço, além de lançada a falta para o GCM faltante, fica proibida nova troca pelo prazo de 30 dias, e em caso de reincidência o prazo será agravado, sempre se acrescentando ao prazo de proibição mais 30 dias, a serem somados à punição anterior.
Art. 52.
A todos os integrantes da GCM independente do posto, local ou área de trabalho, competem as atribuições previstas no estatuto interno da GCM, salvo nos casos de afastamento sem remuneração ou para exercer cargo eletivo.
Art. 53.
Os documentos de informação, solicitações, soluções, penalidades ou parte disciplinar oriundas dos integrantes da GCM e endereçado ao Comandante ou ao Secretário Municipal de Cooperação em Assuntos de Segurança Pública terão que ser registrados em livro próprio e é de responsabilidade da direção da GCM manter o arquivamento do mesmo para consultas ou fiscalização legal.
Parágrafo único
O Departamento de Pessoal também deverá possuir prontuário completo de todos os acontecimentos nos quais estejam envolvidos integrantes da Guarda Civil Municipal.
Art. 54.
Todos os atos realizados pelos componentes da GCM bem como os atos praticados pela direção da GCM estarão passíveis de fiscalização da corregedoria da GCM.
Art. 55.
Será concedido horário especial ao Guarda estudante quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo único
Para efeito do disposto neste artigo será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
Art. 56.
No término do horário de serviço os responsáveis de cada equipe registrarão, em livro próprio da GCM, relatório resumido de todos os acontecimentos no horário de trabalho onde serão descritas todas as ocorrências atendidas, sejam dos postos fixos, sejam das Viaturas Móveis, além de ordens recebidas.
Parágrafo único
Tais relatórios deverão ser assinados pelo responsável da equipe e encaminhados para avaliação do Comandante, devendo permanecer este livro disponível para qualquer fiscalização pertinente.
Art. 57.
O chefe de equipe no seu horário de trabalho tem dever de cumprir e fazer cumprir ordens superiores, fiscalizar os postos de serviços e a assiduidade dos GCMs de sua equipe, além de verificar as necessidades e resolver aquelas de sua competência, encaminhando ao seu superior e aos demais aquelas que não lhes couber.
Art. 58.
O patrulhamento efetuado por guarnições de viaturas deverá ser realizado com o máximo de prudência respeitando e fazendo respeitar as leis de trânsito.
§ 1º
Para exercerem a função de motorista de viaturas o GCM deverá estar devidamente habilitado e tendo passado por cursos de direção defensiva e preventiva, onde assim somente os aptos poderão exercer tal função.
§ 2º
É obrigação da guarnição de viatura e principalmente do motorista, respeitar as leis de trânsito e antes de assumir a viatura verificar as condições gerais do veículo para o trabalho, devendo passar também todas as ocorrências relevantes ao seu sucessor.
§ 3º
É obrigação da guarnição de viatura e principalmente de seu encarregado, o atendimento profissional das ocorrências, a confecção de relatórios e boletins de ocorrências, a condução das ocorrências à delegacia e o cumprimento das demais determinações legais;
§ 4º
Quando da existência de patrulhamento sem qualquer ocorrência, deverá o veículo ser conduzido em baixa velocidade de maneira comunitária e, durante a noite deverá a viatura estar preferencialmente com o sistema de giroflex acionado;
§ 5º
Quando houver deslocamento da viatura para atendimento de ocorrência, dever-se-á proceder de maneira profissional e com velocidade onde não coloque em risco a integridade da guarnição, da população como um todo, mas visando que não se perca a qualidade do atendimento da ocorrência;
§ 6º
O deslocamento da viatura durante dias chuvosos sem ocorrências ou sem ordens de serviço deverá ser cauteloso, ainda podendo, se for o caso, permanecer estacionada estrategicamente em locais definidos pelos chefes de equipes.
§ 7º
A área de cobertura para cada Viatura deverá ser definida pelo Comandante ou Inspetor chefe de divisão.
§ 8º
Ficará a cargo do motorista de Viatura observar a manutenção de base e preventiva do veículo que conduzir, além de cumprir suas atribuições normais de serviço.
Art. 59.
O GCM plantonista do Posto Base Central é responsável direto pela distribuição das ocorrências, anotações, atendimento dos telefones, atendimento ao público, a ordem e higiene do local de trabalho, além da passagem de todas as ocorrências relevantes ao seu encarregado, inclusive ao plantonista sucessor.
Art. 60.
Os GCMs escalados no patrulhamento a pé deverão estar logo no início do plantão de serviço devidamente orientado pelos superiores da ordem do dia e de sua área de atuação.
Art. 61.
Os GCMs escalados em postos fixos deverão cumprir as determinações de seus superiores, zelar pelos seu local de trabalho, atender ao público solicitante, resolver e passar as ocorrências para quem de direito.
Art. 62.
Para a Guarda Civil de Monte Mor não há diferença entre os GCMs escalados em postos fixos ou Viaturas, devendo estar todos prontos para qualquer remanejamento, salvo casos excepcionais devidamente atestados por profissionais competentes para tal natureza.
Art. 63.
Os Guardas Responsáveis pelas equipes, mesmo que em horário extraordinário, deverão, ao assumir seu horário de serviço, fazer orientação de sua equipe, passar as determinações ouvir e verificar os fatos relevantes, corrigir os erros e fazer a distribuição conforme a necessidade, além de passar todos os acontecimentos ao Inspetor Chefe de Divisão.
Art. 64.
Ao Guarda Civil Municipal que apresentar histórico de fatos concretos atinentes aos princípios de idoneidade moral, dedicação ao serviço, eficiência, disciplina, assiduidade, bravura, ou qualquer outro ato, que pela relevância dos fatos justifiquem o merecimento será concedido, após aprovação da Câmara Municipal, a medalha de Honra ao Mérito;
§ 1º
Ao Guarda Civil Municipal concessionário dessa honra será facultada a licença recompensa de até 03 (três) dias.
§ 2º
As concessões serão votadas na última "Sessão Ordinária" do mês de Fevereiro, sendo a medalha entregue no dia "24 de Março" (aniversário do Município).
§ 3º
A medalha de Honra ao Mérito poderá ser cassada se o Guarda Civil Municipal cometer falta contrária ao mérito adquirido, com a aprovação da Câmara Municipal.
Art. 65.
É devido ao Guarda Civil Municipal, em virtude de sua peculiaridade, o Adicional de Periculosidade no montante de 30% (trinta por cento) a ser calculado sobre seu salário base.
Art. 66.
É devido ao Guarda Civil Municipal que se encontrar em serviço entre as 22:00 às 6:00 horas, o respectivo adicional Noturno a ser pago com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre hora normal.
Art. 67.
Os integrantes da Guarda Civil Municipal trabalharão em Regime Especial, coerente com a natureza de suas funções, fazendo jus ao Adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário base.
Art. 67.
Os integrantes da Guarda Civil Municipal trabalharão em Regime Especial, coerente com a natureza de suas funções, fazendo jus ao Adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário base, sobre o qual também incidirá contribuição previdenciária para fins de aposentadoria e pensões
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 27, de 16 de fevereiro de 2012.
Art. 67.
Os integrantes da Guarda Civil Municipal trabalharão em Regime Especial, coerente com a natureza de suas funções, fazendo jus ao Adicional de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o vencimento, sobre o qual também incidirá contribuição previdenciária para fins de aposentadoria e pensões.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 75, de 10 de março de 2023.
§ 1º
A ampliação do adicional de 50% para 65% sobre o vencimento previsto no caput do artigo 67, será acrescido da seguinte forma:
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 75, de 10 de março de 2023.
I –
7,5 % (sete e meio por cento) a partir de janeiro de 2.023;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 75, de 10 de março de 2023.
II –
7,5 % (sete e meio por cento) a partir de novembro de 2.023.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 75, de 10 de março de 2023.
§ 2º
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 75, de 10 de março de 2023.
O adicional de regime especial nos termos do caput do artigo 67 será estendido aos servidores da Guarda Civil Municipal quando estiver afastado por licença médica, em afastamento para mandato classista, afastamento para mandato eletivo, afastamento para assumir cargo comissionado, licença maternidade, paternidade e adotante, incidindo sobre licença prêmio por assiduidade e nos casos de readaptação. (VETADO)
Art. 68.
O Guarda Civil Municipal ao se aposentar por tempo de serviço, invalidez ou ainda caso de morte em serviço, será promovido automaticamente a duas classes imediatamente superiores.
Parágrafo único
A promoção que se trata o "caput" dar-se-a até o limite de Inspetor de Divisão.
Art. 69.
O Guarda Civil Municipal, caso venha responder alguma ação penal por ato praticado em serviço terá acompanhamento de advogado contratado pelo município, desde que a ação não seja por irregularidades de natureza grave, contra os regulamentos internos da GCM ou crime praticado contra a administração pública Municipal.
Art. 70.
A Administração Pública Municipal deverá garantir a todos os Guardas Civis Municipais coletes balísticos, fardamento, armamento e demais equipamentos de proteção individual necessários para o desempenho da função.
Art. 71.
É obrigatório o uso, pelo Guarda Civil Municipal, dos Equipamentos de Proteção Individual a ele fornecido pela Corporação, sob pena de não o fazendo, sofrer punições cabíveis.
Art. 72.
O Secretário Municipal de Cooperação em Assuntos de Segurança ou Comandante poderão vedar o serviço extraordinário remunerado ao guarda que se apresentar classificado no regular ou no mau comportamento.
Art. 73.
O Guarda Civil Municipal poderá ser convocado extraordinariamente, conforme necessidade de serviço e devidamente remunerado como prevê o Estatuto do Servidor Público Municipal.
Art. 74.
Todos os Guardas Civis Municipais envolvidos diretamente em ocorrência onde resulte morte, antes de voltar as suas funções, deverão passar por avaliação psicológica.
Art. 75.
Todos os danos causados por Guardas Civis Municipais aos materiais pertencentes ao patrimônio da Corporação deverão ser apurados em processo para identificação de responsabilidades para o respectivo ressarcimento.
Art. 76.
Fica instituído o instituto do Banco de Horas a ser regulamentado por ato do executivo. O ato regulamentador deverá prever a possibilidade de o saldo de horas ser pago, eventualmente, em pecúnia.
Art. 77.
A Prefeitura deve garantir, sem ônus aos integrantes efetivos ou comissionados da Guarda Civil Municipal, Seguro de Vida que atenda as particularidades e os riscos da função.
Art. 78.
O patrulhamento a pé quando feito de segunda-feira a sábado, não poderá ultrapassar a 06:00 horas diárias.
Art. 79.
Para os casos omissos neste Estatuto serão aplicados subsidiariamente os correspondentes ao texto legal do Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Monte Mor e suas alterações posteriores.
Art. 80.
As atribuições que o Guarda Civil Municipal desempenha, não só por ocasião de eventuais conflitos, para os quais deve estar sempre preparado, mas também em períodos de tranquilidade, exige a manutenção de elevado nível de saúde física e mental. Por isso, o GCM deverá ser submetido, durante toda a sua carreira, a periódicos exames médicos e a testes de aptidão física, que condicionem sua permanência no serviço ativo.
Art. 81.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.