Lei Complementar nº 32, de 20 de maio de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

32

2014

20 de Maio de 2014

Dispõe sobre alteração da redação dos artigos 13 e 14 da Lei Complementar nº 08, de 02 de julho de 2007 e dá outras providências.

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Dispõe sobre alteração da redação dos artigos 13 e 14 da Lei Complementar nº 08 de 02 de julho de 2007 e dá outras providências
    THIAGO GIATTI ASSIS, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Ficam alterados, respectivamente, os artigos 13 e 14 da Lei 08, de 02 de julho de 2007, os quais passam a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 13.   Desde que haja vaga no quadro, ou havendo necessidade do aumento de efetivo, o Chefe do Executivo autorizará abertura de Concurso Público para seleção dos candidatos ao cargo de "Guarda Civil Municipal".
        § 1º   O Concurso Público a que se refere o "caput" deste artigo será realizado pela Secretaria Municipal de Segurança, mediante orientação do Órgão selecionador competente.
        § 2º   Só serão incorporados os candidatos ao efetivo da Guarda Civil Municipal de Monte Mor, tanto masculino quanto feminino, os que satisfaçam as condições desta Lei, além de outras previstas e estabelecidas em Edital;
        I  –  ser brasileiro;
        II  –  estar em gozo dos Direitos Políticos;
        III  –  não possuir antecedentes criminais;
        IV  –  O candidato deverá apresentar: atestado de Antecedentes Criminais emitida pela Polícia Civil do Estado de São Paulo ou do Estado onde tenha residido nos últimos 05 (cinco) anos, Alvará de folha-corrida do Poder Judiciário, Certidão negativa das Justiças Estadual, Federal e das Justiças Militares Estadual e Federal;
        V  –  para o sexo masculino, estar quite com o Serviço Militar;
        VI  –  ser aprovado nos Testes Intelectuais;
        VII  –  ser aprovado nos Exames de Aptidão Física;
        VIII  –  ser aprovado nos Exames de Saúde e Teste Psicológico, e ser comprovado por profissional legalmente habilitado, a ser designado pela Administração Municipal;
        IX  –  idade mínima de 18 (dezoito) anos e máxima de 35 (trinta e cinco) anos, na data de inscrição;
        X  –  a altura mínima para o ingresso deverá ser de 1,65 m (um metro e sessenta e cinco centímetros);
        XI  –  deverá apresentar no ato da incorporação o certificado de conclusão do ensino médio ou superior;
        XII  –  não ter desabono social a ser comprovado através de investigação reservada e realizada pela Secretaria Municipal de Segurança Pública;
        XIII  –  não ter sido desligado de Forças Armadas, Polícia Militar ou Bombeiro Militar, Guarda Civil Municipal, Polícia Civil, por motivos disciplinares ou judiciais ou considerados incompatíveis com a função pública;
        § 3º   As condições exigidas neste artigo deverão ser comprovadas por ocasião do início do Curso de Formação, definido no Artigo 14 desta Lei.
        § 4º   O concurso para o cargo de Guarda Civil Municipal será composto das seguintes fases:
        I  –  prova de conhecimentos gerais e específicos, de caráter classificatório e eliminatório, considerando-se, para efeito de aprovação, média igual ou superior a 50% (cinquenta por cento);
        II  –  exame antropométrico de caráter eliminatório;
        III  –  teste de aptidão física, de caráter eliminatório e classificatório, a classificação neste teste servirá de requisito para promover o desempate, no caso de igualdade de resultados na prova escrita de conhecimentos gerais e específicos;
        IV  –  avaliação psicotécnica específica para o cargo, comprovando estar apto a obter o porte de arma, de caráter eliminatório;
        V  –  exame médico específico para o cargo, incluindo possível avaliação toxicológica, de caráter eliminatório;
        VI  –  investigação social e comportamental dos candidatos de caráter eliminatório;
        VII  –  avaliação final de capacitação, com aprovação no Curso de Formação, de caráter eliminatório e classificatório;
        Art. 14.   Somente se atendidos os requisitos estabelecidos do § 2º do Artigo 13 desta lei e aprovação nas fases especificadas nos incisos I, II, III, IV e V do § 4º do Artigo 13 o candidato estará apto a ser matriculado no Curso de Formação nos termos dos Artigos 17, 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 08 de 02 de julho de 2007, na condição de Guarda Civil Municipal Estagiário.
        § 1º   A previsão do Inciso VI do § 4º do Artigo 13 desta Lei deverá ser realizado durante o curso de formação.
        § 2º   Durante o Curso de Formação a Secretaria Municipal Segurança indicará uma comissão composta de no mínimo três integrantes da Corporação da Guarda Civil Municipal, dos Círculos II e III, graduados e oficiais, respectivamente, a fim de realizarem o prescrito no Inciso XII, § 2º do Artigo 13 desta Lei.
        § 3º   Todos os procedimentos e apurações realizadas pela Comissão quanto a Pesquisa Social, são de caráter reservados e sigilosos, e ao término das investigações deverá ser elaborado relatório individualizado de cada candidato, assinado pelos integrantes da referida comissão e os resultados enviados a Secretaria Municipal de Segurança para parecer final.
        § 4º   Entende-se por Pesquisa Social a investigação da vida pública do candidato, a fim de que se comprove sua conduta ilibada e idoneidade moral, incluindo a apresentação, pelo candidato, dos documentos exigidos no Inciso IV do Artigo 13 desta Lei.
        § 5º   A prestação de declaração falsa ou inexata ou a não apresentação de quaisquer documentos exigidos, implicarão na não validação da inscrição, nulidade de habilitação e perda dos direitos decorrentes, sem prejuízo das sanções aplicáveis à falsidade de declaração, ainda que o fato seja constatado posteriormente.
        § 6º   Durante o período de formação os candidatos a Guarda Civil Municipal serão nomeados conforme Artigo 17 da Lei Complementar nº 08 de 02 julho de 2007, incluindo ainda os benefícios do artigo 77 da mesma Lei Complementar, não configurando vínculo empregatício e receberá, a título de bolsa, uma remuneração correspondente à 70% (setenta por cento) do vencimento base do Guarda Civil Municipal Aspirante.
        Art. 2º. 
        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

          PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, 20 de maio de 2014.


          THIAGO GIATTI ASSIS
          Prefeito Municipal