Lei Ordinária nº 756, de 16 de março de 1998
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 915, de 28 de junho de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.118, de 02 de maio de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.886, de 09 de dezembro de 2021
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 334, de 23 de maio de 1991
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 360, de 12 de dezembro de 1991
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 535, de 05 de abril de 1994
Vigência a partir de 9 de Dezembro de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 2.886, de 09 de dezembro de 2021
Dada por Lei Ordinária nº 2.886, de 09 de dezembro de 2021
Art. 1º.
As Leis Municipais nºs 334, de 23/05/91, 360, de 12/12/91 e 535, de 05/04/94, que se referem ao Conselho Municipal de Saúde, em respeito à Constituição Federal, à Constituição Estadual, à Lei Orgânica do Município e as Leis Federais nº 8080, de 19 de setembro de 1990 e 8142, de 28 de dezembro de 1990, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 2º.
O Conselho Municipal de Saúde de Monte Mor (CMS), tem caráter permanente, com funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas e tem como objetivos básicos, o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da Política Municipal de Saúde, de conformidade com a Lei Orgânica do Município, Leis Federais nºs 8080 e 8142, constituindo-se no órgão colegiado máximo, responsável pela coordenação do Sistema Único de Saúde a nível do Município de Monte Mor.
Art. 3º.
São competências do Conselho Municipal de Saúde de Monte Mor:
I –
Estabelecer, controlar, acompanhar e avaliar a política de saúde do município, conforme as diretrizes, deliberações e prioridades definidas nas Conferências de Saúde;
II –
traçar diretrizes de elaboração e aprovar o plano municipal de saúde, respeitando às diferentes realidades epidemiológicas do município e à capacidade organizacional e funcional dos serviços;
III –
atuar na formulação e controle da execução da política de saúde, incluídos seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência técnico administrativa;
IV –
propor a adoção de critérios que definam qualidade e melhor resolutividade, verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área;
V –
estabelecer os critérios para a programação e para execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde; aprovar as diretrizes orçamentárias, fiscalizar os repasses (federal, estadual e municipal), avaliar a aplicação dos recursos e apreciar os relatórios de gestão do Fundo;
VI –
fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde, públicos e privados no âmbito do SUS local;
VII –
definir critérios e controlar a celebração de convênios e contratos entre o setor público e as entidades privadas da saúde, no que tange à prestação de serviços de saúde;
VIII –
propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS;
IX –
estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados em nível municipal, estadual e nacional;
X –
estimular, discutir e aprovar a integração do SUS local com outros municípios a nível do Plano Regional de Saúde;
XI –
examinar propostas e denúncias, responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do C.M.S.
XII –
estimular a participação comunitária no controle da execução e administração do Sistema de Saúde;
XIII –
estimular, apoiar ou promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temais na área de saúde de interesse para o desenvolvimento do SUS local;
XIV –
elaborar o seu regimento interno e suas normas de funcionamento;
XV –
outras atribuições estabelecidas pelas Conferências de Saúde, Conselho Nacional de Saúde e em normas complementares do SUS;
XVI –
convocar as Conferências Municipais de Saúde e estabelecer o seu regulamento.
Art. 4º.
O Conselho Municipal de Saúde de Monte Mor, terá composição paritária entre o segmento representado pelos usuários e o representado pela administração pública, prestadora de serviços de saúde e trabalhores da área da saúde, a saber:
Art. 4º.
O Conselho Municipal de Saúde de Monte Mor terá composição paritária entre o segmento representado pelos usuários e o representado pela administração pública, prestadora de serviços de saúde e trabalhadores da área da saúde, a saber:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 915, de 28 de junho de 2001.
Art. 4º.
O Conselho Municipal de Saúde de Monte Mor terá composição paritária entre o segmento representado pelos usuários e o representado pela administração pública, prestadora de serviços de saúde e trabalhadores da área da saúde, a saber:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.118, de 02 de maio de 2005.
I –
6 (seis) representantes dos usuários das unidades de saúde do município, integrantes do SUS;
I –
4 (quatro) representantes dos usuários das unidades de saúde do município, integrantes do SUS;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 915, de 28 de junho de 2001.
I –
06 (seis) representantes dos usuários das unidades de saúde do município, integrantes do SUS;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.118, de 02 de maio de 2005.
II –
3 (três) trabalhadores, eleitos entre seus pares, das unidades de saúde de integrantes do SUS;
II –
2 (dois) trabalhadores, eleitos entre seus pares, das Unidades de Saúde integrantes do SUS;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 915, de 28 de junho de 2001.
II –
03 (três) trabalhadores, eleitos entre seus pares, das unidades de saúde integrantes do SUS;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.118, de 02 de maio de 2005.
III –
3 (três) membros da Administração Pública Municipal e de prestadores de Serviço da Saúde, a saber:
III –
2 (dois) membros da Administração Pública Municipal e de prestadores de Serviço da Saúde, a saber:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 915, de 28 de junho de 2001.
III –
03 (três) membros da Administração Pública Municipal e de prestadores de serviço de saúde, a saber:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.118, de 02 de maio de 2005.
a)
o Secretário Municipal de Saúde, o qual exercerá a Presidência do Conselho Municipal de Saúde;
a)
o Secretário Municipal da Saúde;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.118, de 02 de maio de 2005.
b)
o representante dos serviços de saúde contratados/conveniados;
b)
o representante dos serviços contratados/conveniados;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.118, de 02 de maio de 2005.
c)
Representante do setor de Promoção Social da Prefeitura Municipal
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.118, de 02 de maio de 2005.
c)
o representante do Setor de Promoção Social da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único
A cada membro do Conselho Municipal de Saúde (C.M.S.), será nomeado um suplente.
§ 1º
A cada membro do Conselho Municipal de Saúde (C.M.S.) será nomeado um suplente.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.118, de 02 de maio de 2005.
§ 2º
A Presidência do C.M.S. será exercida por um dos seus membros eleito entre seus pares titulares.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.118, de 02 de maio de 2005.
Art. 5º.
A representação do Conselho Municipal de Saúde, deverá ser formalizada através de Portaria do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º.
No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares assumirá com plenos direitos o suplente indicado pela Portaria.
Parágrafo único
Os membros suplentes, quando presentes às reuniões plenárias do C.M.S., terão assegurado o direito de voz, mesmo na presença dos titulares.
Art. 7º.
A função de conselheiro não será remunerada, sendo considerada como de relevante interesse público.
§ 1º
O mandato do conselheiro terá a duração de 02 (dois) anos, podendo haver recondução por mais um mandato consecutivo.
§ 1º
O mandato do Conselheiro terá a duração de 03 (três) anos, podendo ser reconduzido por mais um mandato consecutivo.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.886, de 09 de dezembro de 2021.
§ 2º
Cada membro conselheiro só poderá representar um segmento, não havendo, pois, a possibilidade de representação múltipla.
§ 3º
O conselheiro candidato a qualquer cargo eletivo deverá se afastar do exercício no Conselho, pelo prazo de 03 (três) meses que antecederem o pleito eleitoral, devendo seu suplente ser conduzido à função de conselheiro durante o período.
Art. 8º.
É vedada a escolha de representante de uma entidade ou segmento, já com assento no Conselho, para representar, em um mesmo mandato, outro segmento ou entidade.
Art. 9º.
Poderá participar das reuniões do C.M.S., na qualidade de convidado permanente, representante da Secretaria de Estado de Saúde, indicado por seu superior.
Art. 10.
O C.M.S., quando entender oportuno, poderá, através de seus órgãos integrantes, convidar para participar de suas reuniões e atividades, técnicos ou representantes de instituições da sociedade civil organizada, desde que diretamente envolvidas nos assuntos que estiverem sendo tratados.
Art. 11.
O C.M.S. terá uma Secretaria Executiva como órgão técnico-operacional de acompanhamento, execução e implementação das deliberações do Conselho e uma Comissão de Orçamento e Finanças.
Art. 12.
Secretaria Executiva e a Comissão de Orçamento e Finanças terá composição, conforme paridade do C.M.S., a saber:
I –
02 (dois) representantes dos usuários;
II –
02 (dois) representantes da administração pública, prestadores e trabalhadores de serviços de saúde.
Parágrafo único
Dos representantes previstos no inciso II deste artigo, 01 (um) obrigatoriamente será o Secretário Municipal de Saúde ou seu substituto legal.
Art. 13.
Na primeira reunião ordinária de cada ano serão eleitas a Secretaria do C.M.S. e o seu coordenador, podendo haver recondução, bem como a Comissão de Orçamento e Finanças.
Art. 14.
Compete à Secretaria Executiva:
I –
encaminhar as medidas necessárias à execução das deliberações tomadas nas reuniões do C.M.S.;
II –
elaborar a pauta de cada reunião do C.M.S. e enviá-la aos conselheiros, efetivos e suplentes;
III –
encaminhar os processos necessários, para definição de escolha e substituição de conselheiros;
IV –
encaminhar convocações, correspondências e documentação a quem de direito, para o desenvolvimento do trabalho do C.M.S.;
V –
dar suporte administrativo e assistência técnica às atividades do C.M.S.
Art. 15.
A Comissão de Orçamento e Finanças, tem caráter fiscalizadora do Fundo Municipal de Saúde.
Art. 16.
O C.M.S. reunir-se-á em dependências que lhe forem destinadas, em reunião ordinária com periodicidade mensal, por convocação de sua Secretaria Executiva.
Art. 17.
O C.M.S. reunir-se-á extraordinariamente para tratar de matérias especiais ou urgentes, quando houver:
I –
convocação formal de sua Secretaria Executiva;
II –
convocação formal de seu presidente;
III –
convocação formal do Secretário Municipal de Saúde ou pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;
IV –
convocação formal de 1/3 (um terço) de seus membros titulares.
Art. 18.
O C.M.S. instalar-se-á e deliberará, no horário convocado, com a presença da maioria absoluta dos seus membros, considerando os suplentes que estiverem em exercício.
Parágrafo único
Não tendo sido atingido o quorum a que se refere o caput deste artigo, após 15 (quinze) minutos, será feita nova convocação, após a qual o C.M.S. instalar-se-á e deliberará com o quorum mínimo de 1/3 (um terço) de seus membros, desde que exista paridade nas representações.
Art. 19.
Na ausência do Presidente às reuniões do C.M.S. será presidida pelo coordenador da Secretaria Executiva, e na ausência de ambos, se procederá entre os membros presentes eleição de um conselheiro para presidir os trabalhos.
Art. 20.
Cada membro terá direito a um voto, sendo que cada votação será nominal e com voto aberto, sendo vedado o voto por procuração.
Parágrafo único
O presidente do C.M.S. terá além do voto comum, o de qualidade nas situações em que o empate persista em pelo menos duas votações.
Art. 21.
É facultado ao presidente e aos conselheiros solicitar reexame, por parte do plenário, de qualquer deliberação exarada na reunião anterior, justificada a possível ilegalidade, incorreção ou inadequação técnica ou de outra natureza.
Parágrafo único
O reexame tratado no caput deste artigo, realizar-se-á na próxima reunião ordinária do Conselho.
Art. 22.
Fica assegurado a cada um dos membros participantes o direito de se manifestar sobre o assunto em discussão, antes de que seja encaminhado para votação.
Parágrafo único
A palavra será dada por ordem de inscrição, sendo que quem estiver secretariando a reunião controlará o tempo.
Art. 23.
As reuniões serão públicas.
Art. 24.
Os assuntos tratados e as deliberações tomadas em cada reunião serão registradas em ata, a qual será aprovada na reunião subsequente, devendo conter as posições majoritárias e minoritárias, com seus respectivos volantes.
Parágrafo único
As deliberações do C.M.S. serão consubstanciadas em resoluções que serão publicadas e fixadas em local próprio.
Art. 25.
Após 30 (trinta) dias da promulgação desta Lei, o atual conselho, encaminhará o processo de recomposição do novo Conselho, conforme indicativos desta Lei.
Parágrafo único
A partir da data da eleição e constituição do Conselho, manter-se-á, no que se refere aos mandatos, a periodicidade de que trata o parágrafo 1º do artigo 7º, desta Lei.
Art. 26.
O C.M.S., bem como sua Secretaria Executiva poderão, sempre que for necessário, constituir grupos de trabalho para prestar apoio técnico-operacional às suas atividades e/ou acompanhar a execução de políticas estratégicas e/ou programáticas do Sistema Municipal de Saúde.
Art. 27.
As portarias de nomeação e exoneração dos membros da Secretaria Executiva, de comissões e dos grupos de trabalho serão editadas por competência delegada ao Secretário Municipal de Saúde.
Art. 28.
Os membros do C.M.S. que faltarem a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) reuniões alternadas, sem justificativa, terão seus nomes encaminhados às instituições/segmento que representam para serem substituídos pelos seus respectivos suplentes.
§ 1º
As justificativas deverão ser apresentadas por escrito e serão analisadas pela Secretaria Executiva que, caso julgue necessário, fará encaminhamento à plenária do C.M.S. que decidirá pela substituição ou não do Conselheiro.
§ 2º
Caso se trate de representante do segmento, que não haja mais suplente que possa ocupar o cargo, será convocada plenária específica extraordinária para eleição de um ou mais representantes.
Art. 29.
As propostas de modificação desta Lei devem ser elaboradas e votadas por maioria absoluta dos membros efetivos em exercício do C.M.S. para, em seguida, serem enviadas à apreciação e votação do Legislativo Municipal, após tramitação formal no Executivo.
Art. 30.
A Secretaria Municipal de Saúde assegurará infra-estrutura administrativa, assessoria técnica e acesso às informações necessárias ao funcionamento do C.M.S.
Art. 31.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nº 334, de 23/05/91, 360, de 12/12/91 e 535, de 05/04/94.