Lei Ordinária nº 1.304, de 23 de janeiro de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1304

2009

23 de Janeiro de 2009

Dispõe sobre a criação do Programa Especial de Auxílio ao Desempregado, de caráter social e dá outras providências

a A
Vigência a partir de 11 de Julho de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 3.091, de 11 de julho de 2023
Dispõe sobre a criação do Programa Especial de Auxílio ao Desempregado, de caráter social e dá outras providências
    RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Programa Especial de Auxílio ao Desempregado, de finalidade assistencial, visando proporcionar ocupação, treinamento e qualificação profissional e renda para até 100 trabalhadores/mês, a partir de 18 anos de idade, integrantes da população desempregada residente no Município de Monte Mor.
        Art. 1º. 
        Fica criado o Programa Especial de Auxílio ao Desempregado, de finalidade assistencial, visando proporcionar ocupação, treinamento e qualificação profissional e renda para até 200 (duzentos) trabalhadores/mês, a partir de 18 anos de idade, integrantes da população desempregada residente no município de Monte Mor.
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.144, de 26 de maio de 2015.
          Art. 1º. 
          Fica criado o Programa Especial de Auxílio ao Desempregado, de finalidade assistencial, visando proporcionar ocupação, treinamento e qualificação profissional e renda para até 255 (duzentos e cinquenta e cinco) trabalhadores/mês, a partir de 18 anos de idade, integrantes da população desempregada residente no município de Monte Mor.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.091, de 11 de julho de 2023.
            Parágrafo único  
            O Programa de que trata esta Lei será desenvolvido sob a coordenação da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social com a colaboração das Secretarias de Planejamento e Obras e Secretaria de Meio Ambiente e Agricultura.
              Art. 2º. 
              O Programa referido no art. 1º desta Lei consiste na concessão de bolsa auxílio desemprego, no valor mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais) mais fornecimento de uma cesta básica, e na realização de cursos de treinamento, aperfeiçoamento e alfabetização.
                Art. 2º. 
                O Programa referido no art. 1º desta Lei consiste na concessão de bolsa auxílio desemprego, no valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) mais fornecimento de uma cesta básica, e na realização de cursos de treinamento, aperfeiçoamento e alfabetização.
                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.598, de 12 de janeiro de 2012.
                  Art. 2º. 

                  O programa referido no art. 1º desta Lei consiste na concessão de bolsa auxílio desemprego, no valor mensal de R$ 700,00 (setecentos) reais mais fornecimento de uma cesta básica, e na realização de cursos de treinamento, aperfeiçoamento e alfabetização.

                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 74, de 27 de fevereiro de 2023.
                    § 1º 
                    Os benefícios de que trata o "caput", serão concedidos pelo prazo de até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período.
                      § 2º 
                      Os benefícios decorrentes dessa Lei cessarão imediatamente, assim que o beneficiário obtiver emprego.
                        § 3º 
                        O período de permanência no programa mencionado no § 1º poderá ser prorrogado excepcionalmente após avaliação do impacto social e familiar do participante pelos técnicos do CRAS e CREAS do Município.
                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.523, de 05 de dezembro de 2017.
                          Art. 3º. 
                          A adesão ao programa se dará mediante processo seletivo simplificado que terá como condições mínimas, entre outras, estar o aderente em situação de desemprego a mais de 90 (noventa dias); não ser beneficiário de seguro desemprego ou de nenhum outro programa assistencial equivalente existente no Município de Monte Mor e mantido pelo Poder Público.
                            Parágrafo único  
                            Somente poderão ser beneficiados por este Programa uma pessoa por núcleo familiar.
                              Art. 4º. 
                              A participação da pessoa no Programa, implica em colaboração no desenvolvimento de ações, também de interesse da comunidade local, preferencialmente aquelas pertinentes às áreas de serviços urbanos, como complementação prática dos cursos de treinamento e aperfeiçoamento.
                                Parágrafo único  
                                As atividades objeto do Programa terão a duração de 6 (seis) horas por dia e 30 (trinta) horas semanais, sem vínculo empregatício, acompanhadas pela área competente, mais um dia inteiro e (01) uma hora diária de curso de treinamento ou qualificação profissional, que serão orientados pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social.
                                  Art. 5º. 
                                  Deverá ser contratado seguro de vida em grupo e de acidentes pessoais para todos os participantes do Programa, restritos ao período de desenvolvimento das atividades objetivadas.
                                    Art. 6º. 
                                    As pessoas que forem selecionadas para o Programa deverão comparecer, obrigatoriamente, às reuniões semanais programadas pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social, como forma de acompanhamento do referido Programa.
                                      Art. 7º. 
                                      As eventuais faltas, tanto nas reuniões semanais, quanto nos dias de atividade, só serão aceitas como justificáveis mediante o fornecimento de atestado médico.
                                        Parágrafo único  
                                        O participante será desligado do Programa no caso de duas faltas consecutivas em 01 (um) mês, sem justificativa prévia, ou 04 (quatro) faltas intercaladas no mesmo período.
                                          Art. 8º. 
                                          O participante será desligado imediatamente caso haja a constatação de que o mesmo seja dependente de drogas, inclusive álcool, e que não aceite auxílio médico ou psicológico por parte dos profissionais e instituições habilitadas.
                                            Parágrafo único  
                                            Também far-se-á o desligamento daqueles que sejam, pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social, considerados inaptos para as atividades programadas.
                                              Art. 9º. 
                                              Dentro dos objetivos sociais do Programa, o Executivo Municipal poderá assinar convênios com Secretarias ou entidades do Governo do Estado e Ministérios ou Entidades do Governo Federal, além de entidades não governamentais, a fim de receber recursos específicos para sua execução.
                                                Art. 10. 
                                                Fica criado o Fundo Municipal de Combate ao Desemprego, presidido pelo Secretário Municipal de Finanças, que será constituído das dotações específicas consignadas no orçamento e créditos adicionais que lhe sejam destinados, podendo ainda ser composto de:
                                                  I – 
                                                  auxílios, subvenções e contribuições;
                                                    II – 
                                                    doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;
                                                      III – 
                                                      rendimentos, acréscimos, juros e correções provenientes da aplicação de seus recursos.
                                                        Art. 11. 
                                                        Para atender as despesas resultantes da aplicação desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) suplementado se necessário, mediante:
                                                          I – 
                                                          transposição, remanejamento ou transferências de dotações orçamentárias;
                                                            II – 
                                                            anulação total ou parcial de dotações orçamentárias.
                                                              Art. 12. 
                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especificamente as Leis 1.139/2005 e 1.224/2007.

                                                                PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 23 de janeiro de 2009.


                                                                RODRIGO MAIA SANTOS
                                                                Prefeito