Lei Ordinária nº 1.139, de 20 de dezembro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.224, de 18 de julho de 2007
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.304, de 23 de janeiro de 2009
Vigência a partir de 18 de Julho de 2007.
Dada por Lei Ordinária nº 1.224, de 18 de julho de 2007
Dada por Lei Ordinária nº 1.224, de 18 de julho de 2007
Art. 1º.
Fica criado o Programa Especial de Auxílio ao Desempregado, de finalidade assistencial, visando proporcionar ocupação, treinamento e qualificação profissional e renda para até 60 trabalhadores/mês, a partir de 18 anos de idade, integrantes da população desempregada residente no Município de Monte Mor.
Parágrafo único
O Programa de que trata esta Lei será desenvolvido sob a coordenação da Secretaria de Assistência Social com a colaboração das Secretarias de Obras e Planejamento e Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 2º.
O Programa referido no art. 1º desta Lei consiste na concessão de bolsa auxílio desemprego, no valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais) mais fornecimento de uma cesta básica, e na realização de cursos de treinamento, aperfeiçoamento e alfabetização.
§ 1º
Os benefícios de que trata o "caput" serão concedidos pelo prazo de até 03 (três) meses, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período.
§ 1º
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.224, de 18 de julho de 2007.
Os benefícios de que trata o "caput" serão concedidos pelo prazo de até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período.
§ 2º
Os benefícios decorrentes dessa Lei cessarão imediatamente, assim que o beneficiário obtiver emprego.
Art. 3º.
A adesão ao programa se dará mediante processo seletivo simplificado que terá como condições mínimas, entre outras, estar o aderente em situação de desemprego a mais de 90 (noventa dias), não ser beneficiário de seguro desemprego ou de nenhum outro programa assistencial equivalente existente no Município de Monte Mor e mantido pelo Poder Público.
Parágrafo único
Somente poderão ser beneficiados por este Programa uma pessoa por núcleo familiar.
Art. 4º.
A participação da pessoa no Programa implica em colaboração no desenvolvimento de ações, também de interesse da comunidade local, preferencialmente aquelas pertinentes às áreas de serviços urbanos, como complementação prática dos cursos de treinamento e aperfeiçoamento.
Parágrafo único
As atividades objeto do Programa terão a duração de 6 (seis) horas por dia e 30 (trinta) horas semanais, sem vínculo empregatício, acompanhadas pela área competente, mais um dia inteiro e (01) uma hora diária de curso de treinamento ou qualificação profissional, que serão orientados pela Secretaria de Assistência Social.
Art. 5º.
Deverá ser contratado seguro de vida em grupo e de acidentes pessoais para todos os participantes do Programa, restritos ao período de desenvolvimento das atividades objetivadas.
Art. 6º.
As pessoas que forem selecionadas para o Programa deverão comparecer, obrigatoriamente, às reuniões semanais programadas pela Secretaria de Assistência Social, como forma de acompanhamento do referido Programa.
Art. 7º.
As eventuais faltas, tanto nas reuniões semanais, quanto nos dias de atividade, só serão aceitas como justificáveis mediante o fornecimento de atestado médico.
Parágrafo único
O participante será desligado do Programa no caso de duas faltas consecutivas em 01 (um) mês, sem justificativa prévia, ou 04 (quatro) faltas intercaladas no mesmo período.
Art. 8º.
O participante será desligado imediatamente caso haja a constatação de que o mesmo seja dependente de drogas, inclusive álcool, e que não aceite auxílio médico ou psicológico por parte dos profissionais e instituições habilitadas.
Parágrafo único
Também far-se-á o desligamento daqueles que sejam, pela Secretaria de Assistência Social, considerados inaptos para as atividades programadas.
Art. 9º.
Dentro dos objetivos sociais do Programa, o Executivo Municipal poderá assinar convênio com Secretarias ou Entidades do Governo do Estado e Ministérios ou Entidades do Governo Federal, além de entidades não governamentais, a fim de receber recursos específicos para sua execução.
Art. 10.
Fica criado o Fundo Municipal de Combate ao Desemprego, presidido pelo Secretário Municipal de Finanças, que será constituído das dotações específicas consignadas no orçamento e créditos adicionais que lhe sejam destinados, podendo ainda ser composto de:
I –
auxílios, subvenções e contribuições;
II –
doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;
III –
rendimentos, acréscimos, juros e correções provenientes da aplicação de seus recursos.
Art. 11.
Para atender as despesas resultantes da aplicação desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) suplementado se necessário, mediante:
I –
transposição, remanejamento ou transferências de dotações orçamentárias;
II –
anulação total ou parcial de dotações orçamentárias.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 20 de dezembro de 2005.
RODRIGO MAIA SANTOS
Prefeito Municipal
Registrado em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.
ALESSANDRO CRISTIAN RIBEIRO
Secretário da Administração