Lei Complementar nº 7, de 19 de junho de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

7

2007

19 de Junho de 2007

Dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Magistério Público municipal de Monte Mor e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 1 de Janeiro de 2015.
Dada por Lei Complementar nº 39, de 12 de dezembro de 2014
Dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Magistério Público municipal de Monte Mor e dá outras providências.
    RODRIGO MAIA SANTOS - Prefeito Municipal de Monte Mor - Estado de São Paulo no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
      CAPÍTULO I
      Dos objetivos do estatuto do magistério
        Art. 1º. 
        Ficam instituídas as normas regulamentadoras da relação funcional dos servidores do Quadro do Magistério com a Administração Municipal e o presente Plano de Cargos e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Monte Mor.
          Art. 2º. 
          O Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos tem por objetivo estruturar o Quadro do Magistério Público de Monte Mor, estabelecendo normas de enquadramento e tabela de vencimentos, de forma a incentivar a formação, o aperfeiçoamento, a atualização e a especialização de seu pessoal para propiciar a melhoria do desempenho de suas funções ao formular e executar as ações estabelecidas pelas políticas nacionais e pelos planos educacionais do Município.
            Parágrafo único  
            O exercício do Magistério inspirar-se-á nos seguintes princípios e valores:
              1 
              respeito aos direitos humanos;
                2 
                amor à liberdade;
                  3 
                  reconhecimento do significado social e econômico da educação para o desenvolvimento do país;
                    4 
                    igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
                      5 
                      gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
                        6 
                        empenho pelo desenvolvimento do educando;
                          7 
                          respeito à personalidade do educando;
                            8 
                            valorização do profissional da educação;
                              9 
                              garantia do padrão de qualidade do ensino;
                                10 
                                auto-aperfeiçoamento como forma de realização pessoal e profissional.
                                  Art. 3º. 
                                  Para os efeitos deste Estatuto, estão abrangidos os profissionais do magistério que atendem, educam e zelam pelas crianças, como também os que exercem a docência e as atividades de suporte pedagógico.
                                    CAPÍTULO II
                                    Da estrutura do quadro do Magistério
                                      Art. 4º. 
                                      Entende-se por pessoal do Quadro do Magistério Público Municipal de Monte Mor o conjunto de servidores que, nas unidades escolares e demais órgãos da estrutura da Secretaria Municipal de Educação atendem, educam e zelam pelas crianças, ministram aulas e administram, assessoram, gerenciam, supervisionam, coordenam, orientam, planejam e avaliam as atividades inerentes ao ensino, à educação a cargo do Município e que, por sua condição funcional, estão subordinados às normas pedagógicas e aos regulamentos desta Lei Complementar.
                                        Art. 5º. 
                                        O Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal de Monte Mor é composto por profissionais da educação, pertencentes às seguintes classes:
                                          Art. 5º. 
                                          O Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal de Monte Mor é composto por profissionais da educação, pertencentes às seguintes classes:
                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 26, de 14 de julho de 2011.
                                            Art. 5º. 
                                            O Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal de Monte Mor é composto por profissionais da educação, pertencentes às seguintes classes:
                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 28, de 10 de abril de 2012.
                                              Art. 5º. 
                                              O Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal de Monte Mor é composto por profissionais da educação, pertencentes às seguintes classes:
                                              Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 39, de 12 de dezembro de 2014.
                                                I – 
                                                classes de atendentes de creche:
                                                  II – 
                                                  classes de docentes;
                                                    a) 
                                                    Professor de Educação Básica I, exercendo suas atividades:
                                                      a) 
                                                      Professor de Educação Básica I e Professor de Educação Básica I - Substituto, exercendo suas atividades:
                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 26, de 14 de julho de 2011.
                                                        a) 
                                                        Professor de Educação Básica I e Professor de Educação Básica I - Substituto, exercendo suas atividades:
                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 28, de 10 de abril de 2012.
                                                          b) 
                                                          Professor de Educação Básica II, exercendo suas atividades;
                                                            b) 
                                                            Professor de Educação Básica II e Professor de Educação Básica II - Substituto, exercendo suas atividades;
                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 26, de 14 de julho de 2011.
                                                              b) 
                                                              Professor de Educação Básica II e Professor de Educação Básica II - Substituto, exercendo suas atividades;
                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 28, de 10 de abril de 2012.
                                                                III – 
                                                                classes de Suporte Pedagógico;
                                                                  I - Classes de docentes:
                                                                  • Professor de Desenvolvimento Infantil
                                                                  • Professor de Desenvolvimento Infantil Substituto
                                                                  • Professor de Educação Básica I e Professor de Educação Básica I - Substituto, exercendo suas atividades:
                                                                  I - na Educação Infantil;
                                                                  II - no Ensino Fundamental de 1º ao 5º ano, inclusive na modalidade EJA;
                                                                  • Professor de Educação Básica II e Professor de Educação Básica II - Substituto, exercendo suas atividades:
                                                                  I - no Ensino Fundamental de 1º ao 9º ano, inclusive na modalidade EJA;
                                                                  II - no Ensino Médio, inclusive Ensino Profissionalizante;
                                                                  III - na Educação Especial;
                                                                  II - Classes de Suporte Pedagógico
                                                                  • Diretor de Escola
                                                                  • Supervisor de Ensino
                                                                  Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 39, de 12 de dezembro de 2014.
                                                                    Art. 6º. 
                                                                    Além das classes previstas no artigo anterior, haverá nas unidades escolares postos de trabalho destinados às funções de Vice-Diretor de Escola e às funções de Professor Coordenador Pedagógico, na forma a ser estabelecida em regulamento.
                                                                      Parágrafo único  
                                                                      Pelo exercício das funções de Vice-Diretor de Escola e/ou de Professor Coordenador Pedagógico, o servidor receberá, além do vencimento ou salário do seu cargo ou da sua função, a retribuição correspondente à diferença entre a carga horária semanal desse mesmo cargo ou função, até o limite de 40 (quarenta) horas.
                                                                        Parágrafo único  
                                                                        Pelo exercício das funções de Vice-Diretor de Escola e/ou de Professor Coordenador Pedagógico, o servidor receberá, além do vencimento ou salário do seu cargo ou da sua função, a retribuição correspondente à diferença entre a carga horária semanal desse mesmo cargo ou função, até o limite de 40 (quarenta) horas, ficando impedido de exercer essas funções os servidores ocupantes de cargos de: Professor de Educação Básica I Substituto, Professor de Educação Básica II Substituto e Atendente de Creche Substituto.
                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 26, de 14 de julho de 2011.
                                                                          Parágrafo único  
                                                                          Pelo exercício das funções de Vice-Diretor de Escola e/ou de Professor Coordenador Pedagógico, o servidor receberá, além do vencimento ou salário do seu cargo ou da sua função, a retribuição correspondente à diferença entre a carga horária semanal desse mesmo cargo ou função, até o limite de 40 (quarenta) horas, ficando impedido de exercer essas funções o servidor ocupante de cargo de: Professor de Educação Básica I Substituto, Professor de Educação Básica II Substituto e Atendente de Creche Substituto.
                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 28, de 10 de abril de 2012.
                                                                            Art. 7º. 
                                                                            Para os efeitos desta lei são adotadas as seguintes definições:
                                                                              I – 
                                                                              servidor público - pessoa física legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou em comissão;
                                                                                II – 
                                                                                cargo público - conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas ao servidor público, instituído no quadro pessoal, criado por lei, com denominação própria, número certo e vencimento específico;
                                                                                  III – 
                                                                                  quadro de pessoal - conjunto de cargos de carreira ou isoladas funções de confiança, cargos comissionados e designados;
                                                                                    IV – 
                                                                                    classe de cargos - grupamento de cargos da mesma natureza funcional e grau de responsabilidade, mesmo nível de vencimento, mesma denominação e substancialmente idênticos quanto ao grau de dificuldade e responsabilidade para seu exercício;
                                                                                      V – 
                                                                                      carreira - conjunto de classes semelhantes, organizadas segundo a natureza do trabalho e o grau de conhecimento exigido para seu desempenho;
                                                                                        VI – 
                                                                                        vencimento - é a retribuição pecuniária básica fixada em lei e pago mensalmente ao servidor público, pelo exercício das atribuições inerentes ao cargo ou função;
                                                                                          VII – 
                                                                                          remuneração - é o valor correspondente ao vencimento, acrescido das vantagens funcionais e pessoais, incorporadas ou não, percebidas mensalmente pelo servidor público;
                                                                                            VIII – 
                                                                                            atividades do magistério - atribuições dos servidores do Quadro do Magistério que atendem, educam e zelam pelas crianças, ministram aulas, planejam, dirigem, coordenam, supervisionam e orientam o processo ensino-aprendizagem;
                                                                                              IX – 
                                                                                              profissional do magistério - os integrantes do Quadro do Magistério Público do Município de Monte Mor;
                                                                                                X – 
                                                                                                função - conjunto de atribuições e responsabilidades, cujo exercício é privativo dos integrantes da carreira do Magistério, devendo sua criação ser determinada pelas necessidades decorrentes de amplitude e organização das escolas da Rede Municipal de Ensino.
                                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                                  Do provimento dos cargos
                                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                                    Os cargos previstos nesta Lei Complementar são: de provimento efetivo; em comissão e em designação.
                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                      São requisitos básicos para provimento de cargo público:
                                                                                                        I – 
                                                                                                        nacionalidade brasileira ou estrangeira na forma da lei;
                                                                                                          II – 
                                                                                                          gozo dos direitos políticos;
                                                                                                            III – 
                                                                                                            regularidade com as obrigações militares e eleitorais;
                                                                                                              IV – 
                                                                                                              idade mínima de 18 (dezoito) anos;
                                                                                                                V – 
                                                                                                                nível de escolaridade exigido para exercício do cargo;
                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                  habilitação legal para o exercício da profissão.
                                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                                    Os cargos de provimento efetivo do Quadro de Pessoal do Magistério serão organizados em classes, observadas a escolaridade e a qualificação profissional exigidas, bem como a natureza e a complexidade das atribuições a serem desempenhadas por seus ocupantes, na forma prevista nesta lei complementar.
                                                                                                                      Art. 11. 
                                                                                                                      Os cargos de natureza efetiva serão providos:
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                        pelo enquadramento dos atuais servidores;
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          por nomeação, precedida de concurso público de provas e títulos;
                                                                                                                            III – 
                                                                                                                            pelas demais formas previstas em lei.
                                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                                              Para provimento dos cargos efetivos serão rigorosamente observados os requisitos básicos e os específicos, sob pena de ser o ato de nomeação considerado nulo de pleno direito, não gerando qualquer obrigação para o Município nem qualquer direito para o beneficiário, além de acarretar responsabilidade a quem lhe der causa.
                                                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                                                O provimento dos cargos integrantes dos Anexos I e II desta lei complementar será autorizado pelo Prefeito Municipal mediante solicitação da Secretaria Municipal de Educação, desde que exista vaga e dotação orçamentária para atender às despesas.
                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                  Deverão constar dessa solicitação:
                                                                                                                                    1 
                                                                                                                                    denominação e nível de vencimentos da classe;
                                                                                                                                      2 
                                                                                                                                      quantitativo dos cargos a serem providos;
                                                                                                                                        3 
                                                                                                                                        prazo desejável para provimento;
                                                                                                                                          4 
                                                                                                                                          justificativa para solicitação de provimento.
                                                                                                                                            CAPÍTULO IV
                                                                                                                                            Do concurso público
                                                                                                                                              Art. 14. 
                                                                                                                                              Os concursos públicos de ingresso de pessoal do magistério observarão os parâmetros validados pela Secretaria Municipal de Educação quanto à composição de demanda para constituição de vaga.
                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                Não se realizará novo concurso público enquanto a ocupação do cargo puder ser feita por servidor em disponibilidade ou por candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade ainda não expirado.
                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                  A aprovação em concurso não cria direito à nomeação, mas esta, quando se der, far-se-á em rigorosa ordem de classificação dos candidatos.
                                                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                                                    Respeitadas as exigências de habilitação e normas estabelecidas por esta Lei Complementar, os concursos públicos reger-se-ão por instruções especiais elaboradas por instituições de comprovada idoneidade, juntamente com a Administração Pública Municipal, que estabelecerão:
                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                      a modalidade de concurso;
                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                        o conteúdo das provas e a natureza dos títulos;
                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                          as condições para poder prestar o concurso;
                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                            os critérios de aprovação e classificação;
                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                              o número de vagas disponíveis;
                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                o prazo de validade do concurso;
                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                  a remuneração e a Jornada de Trabalho.
                                                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                                                    Na realização do concurso serão aplicadas provas escritas, conforme as características do cargo e as especificações constantes do edital.
                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                      As provas para os cargos de atendentes de creches e de docentes serão orientadas para as áreas de atuação estabelecidas no Anexo I desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                        As provas para os cargos de Atendentes de Creches, Atendentes de Creches Substitutos, Professor de Educação Básica I, Professor de Educação Básica I - Substituto, Professor de Educação Básica II e Professor de Educação Básica II - Substituto serão orientadas para as áreas de atuação estabelecidas no Anexo I desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 26, de 14 de julho de 2011.
                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                          As provas para os cargos de Atendentes de Creches, Atendentes de Creches Substitutos, Professor de Educação Básica I, Professor de Educação Básica I - Substituto, Professor de Educação Básica II e Professor de Educação Básica II - Substituto serão dirigidas para as áreas de atuação estabelecidas no Anexo I desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 28, de 10 de abril de 2012.
                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                            As provas para os cargos de Professor de Desenvolvimento Infantil - Creche, Professor de Desenvolvimento Infantil Substituto - Creche, Professor de Educação Básica I, Professor de Educação Básica I Substituto, Professor de Educação Básica II e Professor de Educação Básica II Substituto serão dirigidas para as áreas de atuação estabelecidas no Anexo I desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 39, de 12 de dezembro de 2014.
                                                                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                                                                              A formação de atendentes de creches e de docentes para atuar na educação básica far-se-á de acordo com o estabelecido no Anexo I desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                                                                A formação de Atendentes de Creches, Atendentes de Creches Substitutos, Professor de Educação Básica I, Professor de Educação Básica I - Substituto, Professor de Educação Básica II e Professor de Educação Básica II - Substituto, para atuar na educação básica, far-se-á de acordo com o estabelecido no Anexo I desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 26, de 14 de julho de 2011.
                                                                                                                                                                                  Art. 17. 
                                                                                                                                                                                  A formação dos Atendentes de Creches, Atendentes de Creches Substitutos, Professor de Educação Básica I, Professor de Educação Básica I - Substituto, Professor de Educação Básica II e Professor de Educação Básica II - Substituto, para atuar na educação básica, far-se-á de acordo com o estabelecido no Anexo I desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 28, de 10 de abril de 2012.
                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                    A educação básica consiste na educação infantil, no ensino fundamental, no ensino médio e no ensino profissionalizante, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                      A formação dos Professores de Desenvolvimento Infantil - Creche, Professores de Desenvolvimento Infantil Substitutos - Creche, Professor de Educação Básica I, Professor de Educação Básica I Substituto, Professor de Educação Básica II, Professor de Educação Básica II Substituto, para atuar na educação básica, dar-se-á de acordo com o estabelecido no Anexo I desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 39, de 12 de dezembro de 2014.
                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                        Da progressão funcional
                                                                                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                                                                                          A progressão funcional consiste na passagem do servidor do quadro do magistério para a referência imediatamente superior àquela em que estiver enquadrado na respectiva classe, através das seguintes modalidades:
                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                            pela via acadêmica, mediante comprovação de formação em graduação superior de ensino obtida através de instituições e cursos reconhecidos pelo MEC, ou
                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                              pela via não acadêmica, mediante consideração de fatores relacionados à atualização e aperfeiçoamento profissional, além da produção de trabalhos na respectiva área de atuação.
                                                                                                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                A progressão funcional pela via acadêmica tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica do servidor do magistério, no respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade de seu trabalho, assegurando enquadramento automático em níveis retribuitórios superiores àqueles em que estiver enquadrado na referida classe, dispensados de quaisquer interstícios, na seguinte conformidade:
                                                                                                                                                                                                  Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                  A progressão funcional pela via acadêmica tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica do servidor do magistério, no respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade de seu trabalho, assegurando enquadramento em níveis retribuitórios superiores àqueles em que estiver enquadrado na referida classe, dispensados de quaisquer interstícios, na seguinte conformidade:
                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 26, de 14 de julho de 2011.
                                                                                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                    A progressão funcional pela titulação via acadêmica tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica do servidor do magistério, no respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade de seu trabalho, assegurando enquadramento em níveis retribuitórios superiores àqueles em que estiver enquadrado na referida classe, dispensados de quaisquer interstícios, na seguinte conformidade:
                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 28, de 10 de abril de 2012.
                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                      atendente de creche e professor de educação básica I:
                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                        Atendente de Creche, Atendente de Creche Substituto, Professor de Educação Básica I e Professor de Educação Básica I - Substituto:
                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 26, de 14 de julho de 2011.
                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                          Atendente de Creche, Atendente de Creche Substituto, Professor de Educação Básica I e Professor de Educação Básica I - Substituto:
                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 28, de 10 de abril de 2012.
                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                            Professor de Desenvolvimento Infantil, Professor de Desenvolvimento Infantil Substituto, Professor de Educação Básica I e Professor de Educação Básica I - Substituto:
                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 39, de 12 de dezembro de 2014.
                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                              da referência A para a referência B, aos integrantes dessas classes que apresentarem diploma de grau superior de ensino, de graduação correspondente à licenciatura plena em Pedagogia, obtido em instituição e cursos de ensino superior reconhecidos oficialmente;
                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                da referência A para a referência B, aos integrantes dessas classes que apresentarem diploma de grau superior de ensino, de graduação correspondente à licenciatura plena em Pedagogia, obtido em instituição e cursos de ensino superior reconhecidos oficialmente;
                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 26, de 14 de julho de 2011.
                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                  da referência A para a referência B, aos integrantes dessas classes que apresentarem diploma de graduação em Pedagogia, obtido em instituição e cursos de ensino superior reconhecidos pelo Ministério da Educação;
                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 28, de 10 de abril de 2012.
                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                    da referência B para a referência C, aos integrantes dessas classes que apresentarem diploma de curso de pós-graduação, modalidade lato sensu, na área da educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, realizado em instituição de ensino superior reconhecida oficialmente, com curso autorizado conforme legislação;
                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                      da referência B para a referência C, aos integrantes dessas classes que apresentarem diploma de curso de pós-graduação, modalidade lato sensu, na área da educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, realizado em instituição de ensino superior reconhecida oficialmente, com curso autorizado conforme legislação;
                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 26, de 14 de julho de 2011.
                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                        da referência B para a referência C, aos integrantes dessas classes que apresentarem diploma de curso de pós-graduação, modalidade lato sensu, na área da educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, realizado em instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, com curso autorizado conforme legislação;
                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 28, de 10 de abril de 2012.
                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                          da referência C para a referência D, aos integrantes dessas classes que apresentarem diploma de curso de pós-graduação, modalidade stricto sensu (mestrado), na área da educação, realizado em instituição de ensino superior reconhecida oficialmente, com curso autorizado conforme legislação;
                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                            da referência C para a referência D, aos integrantes dessas classes que apresentarem diploma de curso de pós-graduação, modalidade stricto sensu (mestrado), na área da educação, realizado em instituição de ensino superior reconhecida oficialmente, com curso autorizado conforme legislação;
                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 26, de 14 de julho de 2011.
                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                              da referência C para a referência D, aos integrantes dessas classes que apresentarem diploma de curso de pós-graduação, modalidade stricto sensu (mestrado), na área da educação, realizado em instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, com curso autorizado conforme legislação;
                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 28, de 10 de abril de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                                                                                                da referência D para a referência E, aos integrantes dessas classes que apresentarem diploma de curso de pós-graduação, modalidade stricto sensu (doutorado), na área da educação, realizado em instituição de ensino superior reconhecida oficialmente, com curso autorizado conforme legislação.
                                                                                                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                                                                                                  da referência D para a referência E, aos integrantes dessas classes que apresentarem diploma de curso de pós-graduação, modalidade stricto sensu (doutorado), na área da educação, realizado em instituição de ensino superior reconhecida oficialmente, com curso autorizado conforme legislação.
                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 26, de 14 de julho de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                                                                                                    da referência D para a referência E, aos integrantes dessas classes que apresentarem diploma de curso de pós-graduação, modalidade stricto sensu (doutorado), na área da educação, realizado em instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, com curso autorizado conforme legislação.
                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 28, de 10 de abril de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                      professor de educação básica II:
                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                        Professor de Educação Básica II e Professor de Educação Básica II - Substituto:
                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 26, de 14 de julho de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                          Professor de Educação Básica II e Professor de Educação Básica II - Substituto:
                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 28, de 10 de abril de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                            da referência A para a referência B, aos integrantes dessa classe que apresentarem diploma de curso de pós-graduação, modalidade lato sensu, na área da educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, realizado em instituição de ensino superior reconhecida oficialmente, com curso autorizado conforme legislação;
                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                              da referência A para a referência B, aos integrantes dessa classe que apresentarem diploma de curso de pós-graduação, modalidade lato sensu, na área da educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, realizado em instituição de ensino superior reconhecida oficialmente, com curso autorizado conforme legislação;
                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 26, de 14 de julho de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                da referência A para a referência B, aos integrantes dessa classe que apresentarem diploma de curso de pós-graduação, modalidade lato sensu, na área da educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, realizado em instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, com curso autorizado conforme legislação;
                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 28, de 10 de abril de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                  da referência B para a referência C, aos integrantes dessa classe que apresentarem diploma de curso de pós-graduação, modalidade stricto sensu (mestrado), na área da educação, realizado em instituição de ensino superior reconhecida oficialmente, com curso autorizado conforme legislação;
                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                    da referência B para a referência C, aos integrantes dessa classe que apresentarem diploma de curso de pós-graduação, modalidade stricto sensu (mestrado), na área da educação, realizado em instituição de ensino superior reconhecida oficialmente, com curso autorizado conforme legislação;
                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 26, de 14 de julho de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                      da referência B para a referência C, aos integrantes dessa classe que apresentarem diploma de curso de pós-graduação, modalidade stricto sensu (mestrado), na área da educação, realizado em instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, com curso autorizado conforme legislação;
                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 28, de 10 de abril de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                                                                        da referência C para a referência D, aos integrantes dessa classe que apresentarem diploma de curso de pós-graduação, modalidade stricto sensu (doutorado), na área da educação, realizado em instituição de ensino superior reconhecida oficialmente, com curso autorizado conforme legislação.
                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                          da referência C para a referência D, aos integrantes dessa classe que apresentarem diploma de curso de pós-graduação, modalidade stricto sensu (doutorado), na área da educação, realizado em instituição de ensino superior reconhecida oficialmente, com curso autorizado conforme legislação.
                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 26, de 14 de julho de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                                                            da referência C para a referência D, aos integrantes dessa classe que apresentarem diploma de curso de pós-graduação, modalidade stricto sensu (doutorado), na área da educação, realizado em instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, com curso autorizado conforme legislação.
                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 28, de 10 de abril de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                              suporte pedagógico:
                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                da referência A para a referência B, aos integrantes dessa classe que apresentarem diploma de curso de pós-graduação, modalidade lato sensu, na área da educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, realizado em instituição de ensino superior reconhecida oficialmente, com curso autorizado conforme legislação;
                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                  da referência A para a referência B, aos integrantes dessa classe que apresentarem diploma de curso de pós-graduação, modalidade lato sensu, na área da educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, realizado em instituição de ensino superior reconhecida oficialmente, com curso autorizado conforme legislação;
                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 26, de 14 de julho de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                    da referência A para a referência B, aos integrantes dessa classe que apresentarem diploma de curso de pós-graduação, modalidade lato sensu, na área da educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, realizado em instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, com curso autorizado conforme legislação;
                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 28, de 10 de abril de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                      da referência B para a referência C, aos integrantes dessa classe que apresentarem diploma de curso de pós-graduação, modalidade stricto sensu (mestrado), na área da educação, realizado em instituição de ensino superior reconhecida oficialmente, com curso autorizado conforme legislação;
                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                        da referência B para a referência C, aos integrantes dessa classe que apresentarem diploma de curso de pós-graduação, modalidade stricto sensu (mestrado), na área da educação, realizado em instituição de ensino superior reconhecida oficialmente, com curso autorizado conforme legislação;
                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 26, de 14 de julho de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                          da referência B para a referência C, aos integrantes dessa classe que apresentarem diploma de curso de pós-graduação, modalidade stricto sensu (mestrado), na área da educação, realizado em instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, com curso autorizado conforme legislação;
                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 28, de 10 de abril de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                            da referência C para a referência D, aos integrantes dessa classe que apresentarem diploma de curso de pós-graduação, modalidade stricto sensu (doutorado), na área da educação, realizado em instituição de ensino superior reconhecida oficialmente, com curso autorizado conforme legislação.
                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                              da referência C para a referência D, aos integrantes dessa classe que apresentarem diploma de curso de pós-graduação, modalidade stricto sensu (doutorado), na área da educação, realizado em instituição de ensino superior reconhecida oficialmente, com curso autorizado conforme legislação.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 26, de 14 de julho de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                da referência C para a referência D, aos integrantes dessa classe que apresentarem diploma de curso de pós-graduação, modalidade stricto sensu (doutorado), na área da educação, realizado em instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, com curso autorizado conforme legislação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 28, de 10 de abril de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Critérios e procedimentos para fins de enquadramento em decorrência da Progressão Funcional pela via acadêmica serão estabelecidos em decreto mediante subsídios oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Critérios e procedimentos para fins de enquadramento em decorrência da Progressão Funcional pela via acadêmica poderão ser estabelecidos em decreto mediante subsídios oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 26, de 14 de julho de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Critérios e procedimentos para fins de enquadramento em decorrência da Progressão Funcional pela titulação via acadêmica poderão ser estabelecidos em decreto mediante subsídios oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 28, de 10 de abril de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fica desde já definido que, a apresentação dos títulos para progressão funcional pela via acadêmica deverão ocorrer somente nos meses de março e setembro de cada ano letivo, situação essa que também deverá ser obedecida na progressão funcional pela via não acadêmica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 26, de 14 de julho de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica desde já definido que, a apresentação dos títulos para progressão funcional pela titulação via acadêmica deverá ocorrer somente nos meses de março e setembro de cada ano letivo, situação essa que também deverá ser obedecida na progressão funcional pela via não acadêmica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 28, de 10 de abril de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Progressão Funcional pela via não acadêmica possibilita a evolução do servidor para o grau imediatamente superior ao que estiver enquadrado dentro da mesma referência e ocorrerá através de fatores de atualização e aperfeiçoamento, cumprindo-se interstícios mínimos, computado sempre o tempo de efetivo exercício do profissional do magistério, no grau em que estiver enquadrado, na seguinte conformidade:
                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício no grau em que se encontra enquadrado, e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                atualização profissional obtida em programas de formação continuada da Secretaria Municipal de Educação ou de instituição educacional devidamente reconhecida, respeitada a área de conhecimento do campo de atuação, na forma de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  cursos de capacitação com carga horária de 120 a 180 (cento e vinte a cento e oitenta) horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    cursos de capacitação com carga horária de 60 (sessenta) horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      cursos de capacitação com carga horária de 30 (trinta) horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ministrar seminários, fóruns, cursos, palestras, jornadas e congressos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          premiação em concurso na área educacional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            publicação de artigos, de trabalhos e outros, bem como a apresentação de trabalhos específicos da área de atuação devidamente homologados pela Secretaria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os cursos referidos nas alíneas "a" "b" e "c" do inciso II deste artigo perderão a validade decorridos 5 (cinco) anos a contar da expedição, para efeitos da progressão funcional pela via não acadêmica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os cursos utilizados para efeito de progressão funcional pela via não acadêmica não poderão ser computados para futuras promoções.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Obedecidos os requisitos do artigo anterior desta lei complementar e sua posterior normatização, o profissional do magistério será enquadrado em grau superior na data da homologação de cada processo de progressão funcional por via não acadêmica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica assegurado aos integrantes do quadro do magistério quando designados para exercerem as funções de supervisor, de diretor, de vice-diretor e de professor coordenador pedagógico a aplicação da progressão funcional, quer pela via acadêmica como pela via não acadêmica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O processo de progressão funcional pela via não acadêmica ocorrerá em intervalos de no mínimo 12 (doze) meses, conforme a disponibilidade financeira e de acordo com os parâmetros da Lei de Responsabilidade Fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O processo de progressão funcional pela via não acadêmica ocorrerá em intervalos de no mínimo 6 (seis) meses, conforme a disponibilidade financeira e de acordo com os parâmetros da Lei de Responsabilidade Fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 26, de 14 de julho de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O processo de progressão funcional pela via não acadêmica ocorrerá em intervalos de no mínimo 6 (seis) meses, conforme a disponibilidade financeira e de acordo com os parâmetros da Lei de Responsabilidade Fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 28, de 10 de abril de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os critérios e procedimentos que implantam e regulamentam a progressão funcional pela via não acadêmica serão estabelecidos em decreto, mediante subsídios oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da jornada de trabalho
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A jornada única semanal de trabalho do atendente de creche é constituída por 30 (trinta) horas de atividades com as crianças e 2 (duas) horas de trabalho pedagógico coletivo na unidade escolar (HTPC).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A jornada única semanal de trabalho do Atendente de Creche e do Atendente de Creche Substituto é constituída por 30 (trinta) horas de atividades com as crianças e 2 (duas) horas de trabalho pedagógico coletivo na unidade escolar (HTPC).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 26, de 14 de julho de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A jornada única semanal de trabalho do Atendente de Creche e do Atendente de Creche Substituto é constituída por 32 (trinta e duas) horas de atividades semanais, compreendendo 21 (vinte e uma) horas de atividades com as crianças, 06 (seis) horas de atividades pedagógicas na escola (HAPE) 03 (três) horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha (HTPL) e 2 (duas) horas de trabalho pedagógico coletivo na unidade escolar (HTPC).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 28, de 10 de abril de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A jornada semanal de trabalho do Professor de Desenvolvimento Infantil será constituída de 24 horas de atividades semanais, compreendendo 16 (dezesseis) horas de atividades com as crianças, 04 (quatro) horas de atividades pedagógicas (HAPE), 02 (duas) horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha (HTPL) e 02 (duas) horas de trabalho coletivo na unidade escolar (HTPC).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Complementar nº 39, de 12 de dezembro de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A jornada semanal de trabalho docente é constituída de horas atividades com alunos, de horas de trabalho pedagógico coletivo na escola (HTPC) e de horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha (HTPL) cumpridas pelo docente, sendo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A jornada semanal de trabalho docente é constituída de horas atividades com alunos, de horas de trabalho pedagógico coletivo na escola (HTPC) e de horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha (HTPL) cumpridas pelo docente, sendo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 26, de 14 de julho de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A jornada semanal de trabalho docente é constituída de horas atividades com alunos e de horas de atividades pedagógicas, divididas em: horas de atividades pedagógicas na escola (HAPE), horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha (HTPL) e horas de trabalho pedagógico coletivo na escola (HTPC) sendo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 28, de 10 de abril de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              jornada básica semanal de trabalho docente, composta por:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                jornada básica semanal de trabalho docente, composta por:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 26, de 14 de julho de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  jornada básica semanal de trabalho docente, composta por:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 28, de 10 de abril de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    25 (vinte e cinco) horas em atividades com alunos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      02 (duas) horas de trabalho pedagógico coletivo na escola (HTPC), e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        02 (duas) horas de trabalho pedagógico coletivo na escola (HTPC), e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 26, de 14 de julho de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          05 (cinco) horas de atividades pedagógicas na escola (HAPE),
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 28, de 10 de abril de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            03 (três) horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha (HTPL).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              03 (três) horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha (HTPL).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 26, de 14 de julho de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                03 (três) horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha (HTPL), e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 28, de 10 de abril de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  02 (duas) horas de trabalho pedagógico coletivo na escola (HTPC).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 28, de 10 de abril de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    jornada inicial semanal de trabalho docente, composta por:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      jornada inicial semanal de trabalho docente, composta por:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 26, de 14 de julho de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        jornada inicial semanal de trabalho docente, composta por:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 28, de 10 de abril de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          20 (vinte) horas em atividades com alunos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            02 (duas) horas de trabalho pedagógico coletivo na escola (HTPC), e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              02 (duas) horas de trabalho pedagógico coletivo na escola (HTPC), e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 26, de 14 de julho de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                04 (quatro) horas de atividades pedagógicas na escola (HAPE),
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 28, de 10 de abril de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  02 (duas) horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha (HTPL).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    02 (duas) horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha (HTPL).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 26, de 14 de julho de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      02 (duas) horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha (HTPL), e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 28, de 10 de abril de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        02 (duas) horas de trabalho pedagógico coletivo na escola (HTPC).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 28, de 10 de abril de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          jornada semanal de trabalho do docente - professor de educação básica I substituto e professor de educação básica II substituto, composta por:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 26, de 14 de julho de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            jornada semanal de trabalho do docente - professor de educação básica I substituto e professor de educação básica II substituto, composta por:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 28, de 10 de abril de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              02 (duas) horas de trabalho pedagógico coletivo na escola (HTPC).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 26, de 14 de julho de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                02 (duas) horas de atividades pedagógicas na escola (HAPE), e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 28, de 10 de abril de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  02 (duas) horas de trabalho pedagógico coletivo na escola (HTPC)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 28, de 10 de abril de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    no caso de o conjunto de horas-aulas a serem cumpridas pelo professor efetivo em sua unidade escolar ser inferior à fixada no inciso II deste artigo, deverá o professor completar a jornada com aulas de outras unidades escolares municipais, obedecida a seguinte ordem de preferência:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      no caso de o conjunto de horas-aulas a serem cumpridas pelo professor efetivo em sua unidade escolar ser inferior à fixada no inciso II deste artigo, deverá o professor completar a jornada com aulas de outras unidades escolares municipais, obedecida a seguinte ordem de preferência:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 26, de 14 de julho de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        no caso de o conjunto de horas-aulas a serem cumpridas pelo professor efetivo em sua unidade escolar ser inferior à fixada no inciso II deste artigo, deverá o professor completar a jornada com aulas em outras unidades escolares municipais, obedecida a seguinte ordem de preferência:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 28, de 10 de abril de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          de acordo com a sua classificação a nível de Secretaria Municipal de Educação, na disciplina específica do cargo, sempre após o atendimento ao titular de cargo da unidade escolar na sua constituição da jornada, e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            de acordo com a sua classificação a nível de Secretaria Municipal de Educação, na disciplina específica do cargo, sempre após o atendimento ao titular de cargo da unidade escolar na sua constituição da jornada, e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 26, de 14 de julho de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              de acordo com a sua classificação a nível de Secretaria Municipal de Educação, na disciplina específica do cargo, sempre após o atendimento ao titular de cargo da unidade escolar na sua constituição da jornada, e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 28, de 10 de abril de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                de acordo com a sua classificação a nível de Secretaria Municipal de Educação, nas disciplinas em que tiver habilitação (não específica), sempre após o atendimento ao titular de cargo da unidade escolar na sua constituição da jornada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  de acordo com a sua classificação a nível de Secretaria Municipal de Educação, nas disciplinas em que tiver habilitação (não específica), sempre após o atendimento ao titular de cargo da unidade escolar na sua constituição da jornada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 26, de 14 de julho de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    de acordo com a sua classificação a nível de Secretaria Municipal de Educação, nas disciplinas em que tiver habilitação (não específica), sempre após o atendimento ao titular de cargo da unidade escolar na sua constituição da jornada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 28, de 10 de abril de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      não havendo enquadramento possível conforme o disposto no inciso III deste artigo, o docente cumprirá na Rede Municipal, a critério da Secretaria Municipal de Educação, as horas-aulas que forem necessária para constituição da referida jornada, em atividades relacionadas a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        não havendo enquadramento possível conforme o disposto no inciso IV deste artigo, o docente cumprirá na Rede Municipal, a critério da Secretaria Municipal de Educação, as horas-aulas que forem necessária para constituição da referida jornada, em atividades relacionadas a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 26, de 14 de julho de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          não havendo enquadramento possível conforme o disposto no inciso IV deste artigo, o docente cumprirá na Rede Municipal, a critério da Secretaria Municipal de Educação, as horas-aulas que forem necessárias para constituição da referida jornada, em atividades relacionadas a:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 28, de 10 de abril de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            assumir as atribuições de Professor Coordenador Pedagógico, se habilitado para esse fim, onde não houver docente devidamente designado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              assumir as atribuições de Professor Coordenador Pedagógico, se habilitado para esse fim, onde não houver docente devidamente designado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 26, de 14 de julho de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                assumir as atribuições de Professor Coordenador Pedagógico, se habilitado para esse fim, onde não houver docente devidamente designado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 28, de 10 de abril de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  colaborar no processo de integração escola-comunidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    colaborar no processo de integração escola-comunidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 26, de 14 de julho de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      colaborar no processo de integração escola-comunidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 28, de 10 de abril de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ministrar aulas de reforço, adaptação e recuperação de alunos com aproveitamento insuficiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ministrar aulas de reforço, adaptação e recuperação de alunos com aproveitamento insuficiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 26, de 14 de julho de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ministrar aulas de reforço, adaptação e recuperação de alunos com aproveitamento insuficiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 28, de 10 de abril de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              assumir projetos educacionais de interesse da Secretaria da Municipal de Educação, e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                assumir projetos educacionais de interesse da Secretaria da Municipal de Educação, e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 26, de 14 de julho de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  assumir projetos educacionais de interesse da Secretaria da Municipal de Educação, e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 28, de 10 de abril de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    reger classes ou ministrar aulas a qualquer título, desde que possua habilitação para tal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      reger classes ou ministrar aulas a qualquer título, desde que possua habilitação para tal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 26, de 14 de julho de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        reger classes ou ministrar aulas a qualquer título, desde que possua habilitação para tal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 28, de 10 de abril de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para efeito do cálculo da remuneração mensal, o mês será considerado como de 5 (cinco) semanas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para efeito do cálculo da remuneração mensal, o mês será considerado como de 5 (cinco) semanas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 26, de 14 de julho de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para efeito do cálculo da remuneração mensal, o mês será considerado como de 5 (cinco) semanas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 28, de 10 de abril de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As jornadas de trabalho não se aplicam aos admitidos em caráter emergencial (ACE), nem tampouco aos eventuais, que deverão ser remunerados de acordo com a carga horária que efetivamente vierem a cumprir.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Entende-se por carga horária, o conjunto de horas em atividades com os alunos, somadas às horas de trabalho pedagógico coletivo na escola e às horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Entende-se por carga horária, o conjunto de horas em atividades com os alunos, somadas às horas de atividades pedagógicas, divididas em: horas de atividades pedagógicas na escola (HAPE), horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha (HTPL) e horas de trabalho pedagógico coletivo na escola (HTPC).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Complementar nº 28, de 10 de abril de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quando o conjunto de horas em atividades com alunos for diferente da jornada de trabalho, a ele corresponderão horas de trabalho pedagógico coletivo na escola e horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha, de acordo com o quadro a seguir:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Quando o conjunto de horas em atividades com alunos for diferente daquele estipulado na constituição das jornadas de trabalho constantes do artigo 8º desta Lei Complementar, a ele corresponderão horas de atividades pedagógicas na escola, horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha e horas de trabalho pedagógico coletivo na escola, de acordo com o quadro a seguir:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Complementar nº 28, de 10 de abril de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Horas em atividades com alunosH.T.P.C.H.T.P.L.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          3334
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          28 a 3233
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          23 a 2723
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          18 a 2222
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          13 a 1721
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          10 a 1220
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          01 a 0900
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Horas em atividades com alunosH.A.P.E.H.T.P.L.H.T.P.C.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            25 e 26070303
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            23 e 24060303
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            21 e 22060302
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            19 e 20050302
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            17 e 18050202
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            15 e 16040202
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            13 e 14040102
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            11 e 12030102
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            09 e 10020102
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            08020002
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            01 a 07000000
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Complementar nº 28, de 10 de abril de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para a hipótese de acumulação de dois cargos docentes ou de um cargo de suporte pedagógico com um cargo docente, a carga horária total não poderá exceder o limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais e desde que haja compatibilidade de horários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Para a hipótese de acumulação de dois cargos docentes ou de um cargo de suporte pedagógico com um cargo docente, a carga horária total não poderá exceder o limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais e desde que haja compatibilidade de horários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Complementar nº 28, de 10 de abril de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As horas de trabalho pedagógico coletivo na escola (HTPC) deverão ser utilizadas para cursos de formação continuada, atividades pedagógicas e de estudo, bem como para atendimento a pais de alunos, sempre organizadas pela Secretaria Municipal de Educação e pela direção da escola.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As horas de atividades pedagógicas na escola (HAPE) assim como também as horas de trabalho pedagógico coletivo na escola (HTPC), serão utilizadas em cursos de formação continuada, atividades pedagógicas e de estudo, de planejamento, avaliações, bem como para atendimento a pais de alunos, sempre organizadas pela Secretaria Municipal de Educação e pela direção da escola.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Complementar nº 28, de 10 de abril de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha (HTPL) destinam-se ao planejamento de aulas, à avaliação do processo ensino-aprendizagem e avaliação dos trabalhos produzidos pelos alunos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha (HTPL) destinam-se ao planejamento de aulas, à avaliação do processo ensino-aprendizagem e avaliação dos trabalhos produzidos pelos alunos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Complementar nº 28, de 10 de abril de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os docentes titulares de cargo enquadrados em jornada inicial de trabalho docente ou em jornada básica de trabalho docente poderão exercer carga suplementar de trabalho até o limite de 40 (quarenta) horas semanais, nos termos do quadro a que se refere o § 1º do artigo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os docentes titulares de cargo enquadrados em jornada semanal de trabalho docente ou em jornada básica de trabalho docente, poderão exercer, de acordo com o interesse da administração e quando necessário, carga suplementar de trabalho até o limite de 39 (trinta e nove) horas semanais, nos termos do quadro a que se refere o § 1º do artigo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 10. - Lei Complementar nº 28, de 10 de abril de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas prestadas pelo docente, além daquelas fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas prestadas pelo docente, além daquelas fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 10. - Lei Complementar nº 28, de 10 de abril de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As horas prestadas a título de carga suplementar de trabalho são constituídas de horas em atividades com alunos, horas de trabalho pedagógico coletivo na escola e horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As horas prestadas a título de carga suplementar de trabalho são constituídas de horas em atividades com alunos, horas de atividades pedagógicas na escola (HAPE), horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha (HTPL) e horas de trabalho pedagógico coletivo na escola (HTPC).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 10. - Lei Complementar nº 28, de 10 de abril de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os servidores da classe de atendente de creche terão jornada de trabalho de 32 (trinta e duas) horas semanais enquanto os da classe de suporte pedagógico terão jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, assim como os servidores que desempenham as funções de vice-diretor de escola ou de professor coordenador pedagógico, em conformidade com o disposto no artigo 6º desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os servidores da classe de suporte pedagógico terão jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, assim como os servidores que desempenham as funções de vice-diretor de escola ou de professor coordenador pedagógico, em conformidade com o disposto no artigo 6º desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei Complementar nº 26, de 14 de julho de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os servidores da classe de suporte pedagógico terão jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, assim como os servidores que desempenham as funções de vice-diretor de escola ou de professor coordenador pedagógico, em conformidade com o disposto no artigo 6º desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 28, de 10 de abril de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Do vencimento e da remuneração
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, não inferior ao piso salarial estabelecido para a categoria, constantes no Anexo IV desta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os valores dos vencimentos e salários dos servidores abrangidos por essa Lei Complementar são os fixados: na Escala de Vencimentos - Classe Atendente de Creche EV-CAC; na Escala de Vencimentos - Classe Docentes EV-CD, constantes do Anexo IV desta lei, na seguinte conformidade:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Escala de Vencimentos - Classe Atendente de Creche EV-CAC, aplicável à classe de Atendente de Creche;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Escala de Vencimentos - Classe Docentes EV-CD, aplicável às classes de Professor de Educação Básica I e Professor de Educação Básica II, e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Escala de Vencimentos - Classe Docentes EV-CD, aplicável às classes de Professor de Desenvolvimento Infantil, Professor de Educação Básica I e Professor de Educação Básica II, e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 10. - Lei Complementar nº 39, de 12 de dezembro de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        3 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Escala de Vencimentos - Classe Suporte Pedagógico EV-CSP, aplicável às classe de Diretor de Escola e de Supervisor de Ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O vencimento dos servidores públicos do Quadro do Magistério somente poderá ser fixado ou alterado por lei observada a iniciativa do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O vencimento dos cargos públicos é irredutível, desde que observados os limites dispostos na Constituição Federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os profissionais do Quadro do Magistério terão seus vencimentos compatíveis com as atribuições inerentes aos cargos e funções exercidos, bem como quanto à titulação e a jornada de trabalho.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As escalas de vencimentos constantes do Anexo IV desta Lei Complementar sofrerão alterações, todas as vezes que, sobre os valores mencionados ocorrerem acréscimos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O integrante da carreira do magistério, quando nomeado ou designado para cargo de outra classe da mesma carreira, perceberá o vencimento correspondente ao nível retribuitório inicial da nova classe.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O integrante da carreira do magistério, quando nomeado ou designado para cargo de outra classe da mesma carreira, perceberá o vencimento correspondente ao nível retribuitório inicial da nova classe, podendo fazer opção pelo vencimento do cargo de origem com as vantagens pessoais adquiridas na carreira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 10. - Lei Complementar nº 26, de 14 de julho de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O integrante da carreira do magistério, quando nomeado ou designado para cargo de outra classe da mesma carreira, perceberá o vencimento correspondente ao nível retribuitório inicial da nova classe, podendo fazer opção pelo vencimento do cargo de origem com as vantagens pessoais adquiridas na carreira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 12. - Lei Complementar nº 28, de 10 de abril de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As vantagens pecuniárias permanentes a que se refere o caput deste artigo são o adicional por tempo de serviço e a sexta parte dos vencimentos, que incidirão, inclusive, sobre o valor correspondente à carga suplementar de trabalho docente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Além das vantagens pecuniárias previstas no parágrafo anterior, os servidores do Quadro do Magistério fazem jus às vantagens previstas no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Monte Mor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os integrantes do Quadro do Magistério que prestam serviço no período noturno, assim considerado entre 19:00 e 23:00 horas, fazem jus à Gratificação por Trabalho no Curso Noturno (GTCN), correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da carga horária relativa ao curso noturno.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os integrantes do Quadro do Magistério que atuam em unidades escolares de difícil acesso, assim consideradas aquelas situadas em locais onde não existe transporte coletivo regular ou que, quando existe, estão a mais de 2 (dois) quilômetros do ponto de ônibus mais próximo, fazem jus à Gratificação de Unidade de Difícil Acesso (GUDA), correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da carga horária total.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os aumentos dos vencimentos respeitarão, preferencialmente, à política de remuneração definida nesta Lei Complementar, bem como seu escalonamento e respectivos distanciamentos percentuais entre os níveis e padrões.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO VIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Das férias e dos afastamentos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Calendário Escolar, anualmente instituído pela Secretaria Municipal de Educação, determinará o período de férias e de recesso escolar dos integrantes da classe de docentes em exercício nas unidades escolares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No período de recesso escolar, o servidor poderá ser convocado pela Secretaria Municipal de Educação para participar de cursos, congressos, simpósios e demais atividades consideradas relevantes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os profissionais da educação poderão ser afastados de seus cargos, mediante autorização do Prefeito, seguindo as normatizações oriundas da Secretaria Municipal da Educação, para os seguintes fins:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os profissionais da educação poderão ser afastados de seus cargos, mediante autorização do Prefeito, seguindo as normatizações oriundas da Secretaria Municipal da Educação, para os seguintes fins:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 26, de 14 de julho de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os profissionais da educação poderão ser afastados de seus cargos, mediante autorização do Prefeito, seguindo as normatizações oriundas da Secretaria Municipal da Educação, para os seguintes fins:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 28, de 10 de abril de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                prover cargo em comissão ou designação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  exercer junto às entidades conveniadas com a Prefeitura Municipal, atividades inerentes ou correlatas às do Magistério, com ou sem prejuízo dos vencimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    exercer junto às entidades conveniadas com a Prefeitura Municipal, atividades inerentes ou correlatas às do Magistério, com ou sem prejuízo dos vencimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 26, de 14 de julho de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      exercer junto às entidades conveniadas com a Prefeitura Municipal, atividades inerentes ou correlatas às do Magistério, com ou sem prejuízo dos vencimentos porém, dependendo da entidade, poderá ter seu tempo de contagem de serviço especial suspenso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 28, de 10 de abril de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        exercer função ou substituir, através de designação, ocupante de cargo da classe de suporte pedagógico, quando este estiver afastado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          exercer função ou substituir, através de designação, ocupante de cargo da classe de suporte pedagógico, quando este estiver afastado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 26, de 14 de julho de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            exercer função ou substituir, através de designação, ocupante de cargo da classe de suporte pedagógico, quando este estiver afastado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 28, de 10 de abril de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nos afastamentos referidos no inciso II deste artigo, o servidor da educação deverá cumprir a jornada de trabalho na qual está incluído.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nos afastamentos referidos no inciso II deste artigo, o servidor da educação deverá cumprir a jornada de trabalho na qual está incluído.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 26, de 14 de julho de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nos afastamentos referidos no inciso II deste artigo, o servidor da educação deverá cumprir a jornada de trabalho na qual está incluído.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 28, de 10 de abril de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O disposto neste artigo, não se aplica aos docentes substitutos e atendentes de creche substitutos, ficando impedidos de exercerem as funções referidas nos incisos I, II e III deste Artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 26, de 14 de julho de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O disposto neste artigo, não se aplica aos docentes substitutos e atendentes de creche substitutos, ficando impedidos de exercerem as funções referidas nos incisos I, II e III deste Artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 28, de 10 de abril de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os períodos de afastamento previstos nos incisos I, II e III deste Artigo, para fins de contagem de tempo no estágio probatório deverá obedecer ao disposto na legislação em vigor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 26, de 14 de julho de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os períodos de afastamento previstos nos incisos I, II e III deste Artigo, para fins de contagem de tempo no estágio probatório deverá obedecer ao disposto na legislação em vigor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 28, de 10 de abril de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Dos cargos em comissão, das designações e das indicações aos postos de trabalho
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Para efeito desta Lei Complementar, são considerados cargos de provimento em comissão aqueles de supervisor de ensino, enquanto as designações são aquelas dos substitutos dos diretores de escola, dos indicados aos postos de trabalho de vice-diretores e professores coordenadores pedagógicos, que serão disciplinadas em legislação específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, enquanto que as designações são de competência do Secretário Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A indicação do Supervisor de Ensino será efetuada pelo Secretário Municipal de Educação ao Prefeito que, se de acordo, procederá o comissionamento ao indicado, obedecendo-se os requisitos exigidos para o cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A designação do diretor substituto será efetuada pelo Secretário Municipal de Educação, obedecendo-se os requisitos exigidos e as disposições disciplinadoras contidas em legislação específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A designação do vice-diretor de escola será feita pelo Secretário Municipal de Educação e pelo Diretor de Escola, dentre os integrantes do Quadro de Pessoal do Magistério.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São requisitos necessários aos pretendentes ao exercício da função de vice-diretor de escola:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          possuir licenciatura plena em Pedagogia, com habilitação em Administração Escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            2 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            experiência comprovada em exercício de cargo ou função de docente no Magistério Público de no mínimo 2 (dois) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A designação para Professor Coordenador Pedagógico deverá ser efetuada pelo Diretor de Escola através de escolha pelos integrantes do quadro do Magistério da unidade escolar, que poderá recair sobre servidor da mesma ou de outra unidade escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                São requisitos necessários aos pretendentes ao exercício da função de professor coordenador pedagógico:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  possuir licenciatura plena em Pedagogia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    experiência comprovada em exercício de cargo ou função de docente no Magistério Público de no mínimo 3 (três) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É vedada a acumulação de 02 (dois) ou mais cargos em comissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É vedada a acumulação de 02 (dois) ou mais cargos em comissão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 14. - Lei Complementar nº 28, de 10 de abril de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Estão assegurados aos ocupantes de cargo em comissão ou designação os institutos da progressão funcional de que trata o artigo 18 desta Lei Complementar, referentes ao cargo de origem, observados os mesmos critérios estabelecidos para os demais servidores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da readaptação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Readaptação é o aproveitamento do servidor efetivo do quadro do Magistério que tiver sua capacidade de trabalho reduzida, em decorrência de doença profissional, para o exercício de atribuições compatíveis com sua situação, mantido o cargo que ocupa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Readaptação é o aproveitamento do servidor efetivo do quadro do Magistério que tiver sua capacidade de trabalho reduzida, em decorrência de doença profissional, para o exercício de atribuições compatíveis com sua situação, mantido o cargo que ocupa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 26, de 14 de julho de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Readaptação é o aproveitamento do servidor efetivo do quadro do Magistério que tiver sua capacidade de trabalho reduzida, em decorrência de doença profissional, para o exercício de atribuições compatíveis com sua situação, mantido o cargo que ocupa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 15. - Lei Complementar nº 28, de 10 de abril de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptado será aposentado por invalidez, nos termos da lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptado será aposentado por invalidez, nos termos da lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 26, de 14 de julho de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptado será aposentado por invalidez, nos termos da lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 15. - Lei Complementar nº 28, de 10 de abril de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A readaptação observará a escolaridade exigida para a nova função e, em nenhuma hipótese, poderá acarretar aumento ou redução do vencimento do readaptado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A readaptação observará a escolaridade exigida para a nova função e, em nenhuma hipótese, poderá acarretar aumento ou redução do vencimento do readaptado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 26, de 14 de julho de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A readaptação observará a escolaridade exigida para a nova função e, em nenhuma hipótese, poderá acarretar aumento ou redução do vencimento do readaptado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 15. - Lei Complementar nº 28, de 10 de abril de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A turma, classe e as aulas atribuídas ao servidor que posteriormente for readaptado, serão novamente atribuídas e ele não poderá participar de atribuições futures enquanto perdurar a situação de readaptação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A turma, classe e as aulas atribuídas ao servidor que posteriormente for readaptado serão novamente atribuídas e ele não poderá participar de atribuições futuras enquanto perdurar a situação de readaptação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 26, de 14 de julho de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A turma, classe e as aulas atribuídas ao servidor que posteriormente for readaptado serão novamente atribuídas e ele não poderá participar de atribuições futuras enquanto perdurar a situação de readaptação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 15. - Lei Complementar nº 28, de 10 de abril de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quando ocorrer cessação da readaptação, o servidor deverá retornar à sua sede de classificação do cargo e ter atribuída turma, classe ou aulas para que venha a compor sua jornada, retirando-se a turma, classe ou aulas livres do ACE integrante de sua classe que tiver a menor pontuação em sua sede de exercício e, caso isso não seja possível, deverá o servidor compor sua jornada com turma, classe ou aulas livres, ministradas pelo A.C.E. integrante de sua classe com a menor pontuação a nível de Secretaria Municipal de Educação, seja qual for a unidade escolar em que se encontre.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Quando ocorrer cessação da readaptação, o servidor, incluindo os substitutos, deverão retornar à sua sede de classificação do cargo e ter atribuída turma, classe ou aulas para que venha a compor sua jornada, retirando-se a turma, classe ou aulas livres do ACE integrante de sua classe que tiver a menor pontuação em sua sede de exercício e, caso isso não seja possível, deverá o servidor compor sua jornada com turma, classe ou aulas, ministradas pelo A.C.E. integrante de sua classe com a menor pontuação a nível de Secretaria Municipal de Educação, seja qual for a unidade escolar em que se encontre.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 13. - Lei Complementar nº 26, de 14 de julho de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quando ocorrer cessação da readaptação, o servidor, incluindo os substitutos, deverão retornar à sua sede de classificação do cargo e ter atribuída turma, classe ou aulas para que venha a compor sua jornada, retirando-se a turma, classe ou aulas livres do ACE integrante de sua classe que tiver a menor pontuação em sua sede de exercício e, caso isso não seja possível, deverá o servidor compor sua jornada com turma, classe ou aulas, ministradas pelo A.C.E. integrante de sua classe com a menor pontuação a nível de Secretaria Municipal de Educação, seja qual for a unidade escolar em que se encontre.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 15. - Lei Complementar nº 28, de 10 de abril de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Cabe à Secretaria Municipal de Educação, em relação à situação funcional dos servidores com capacidade de trabalho reduzida em decorrência de doença profissional, expedir normas, bem como atuar em conjunto para acompanhamento, controle e avaliação da situação desses servidores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Da lotação e da atribuição de turmas/classes/aulas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A lotação representa a força de trabalho, em seus aspectos qualitativo e quantitativo necessária ao desempenho das atividades do Magistério Público Municipal de Monte Mor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A atribuição de turmas, classes e aulas deve ser realizada uma vez por ano para os integrantes das classes de atendente de creche e de docentes que atuam na Educação Infantil, no Ensino Fundamental regular, na modalidade Educação de Jovens e Adultos - 1ª à 4ª séries, na Educação Especial e no Ensino Médio e a cada semestre para os docentes do Ensino Fundamental na modalidade Educação de Jovens e Adultos - 5ª à 8ª séries e do Pós Médio Profissionalizante, de acordo com o Calendário Escolar, observando-se o cronograma de matrícula da rede Municipal, que operar-se-á de acordo com a forma prevista através de decreto do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A atribuição de turmas, classes e aulas deve ser realizada uma vez por ano para os integrantes das classes de docentes que atuam na Educação Infantil, no Ensino Fundamental regular, na modalidade Educação de Jovens e Adultos - 1º ao 5º ano, na Educação Especial e no Ensino Médio e a cada semestre para os docentes do Ensino Fundamental na modalidade Educação de Jovens e Adultos - 6º ao 9º ano e do Pós Médio Profissionalizante, de acordo com o Calendário Escolar, observando-se o cronograma de matrícula da rede Municipal, que operar-se-á de acordo com a forma prevista através de decreto do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 15. - Lei Complementar nº 26, de 14 de julho de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A atribuição de turmas, classes e aulas deve ser realizada uma vez por ano para os integrantes das classes de atendente de creche e docentes que atuam na Educação Infantil, no Ensino Fundamental regular, na modalidade Educação de Jovens e Adultos - 1º ao 5º ano, na Educação Especial e no Ensino Médio e a cada semestre para os docentes do Ensino Fundamental na modalidade Educação de Jovens e Adultos - 6º ao 9º ano e do Pós Médio Profissionalizante, de acordo com o Calendário Escolar, observando-se o cronograma de matrícula da rede Municipal, que operar-se-á de acordo com a forma prevista através de decreto do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 17. - Lei Complementar nº 28, de 10 de abril de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A atribuição de turmas, classes e aulas deve ser realizada uma vez por ano para os integrantes das classes de docentes que atuam na Creche, na Educação Infantil, no Ensino Fundamental regular, na modalidade Educação de Jovens e Adultos - 1º ao 5º ano, na Educação Especial e no Ensino Médio e a cada semestre para os docentes do Ensino Fundamental na modalidade Educação de Jovens e Adultos - 6º ao 9º ano e do Pós Médio Profissionalizante, de acordo com o Calendário Escolar, observando-se o cronograma de matrícula da rede Municipal, que operar-se-á de acordo com a forma prevista através de decreto do Poder Executivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 39, de 12 de dezembro de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O processo de atribuir turmas, classes e aulas orienta-se pelos seguintes objetivos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O processo de atribuir turmas, classes e aulas, aplica-se no que couber aos professores substitutos, orientando-se pelos seguintes objetivos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 15. - Lei Complementar nº 26, de 14 de julho de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O processo de atribuir turmas, classes e aulas, aplica-se no que couber aos professores substitutos, orientando-se pelos seguintes objetivos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 17. - Lei Complementar nº 28, de 10 de abril de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O processo de atribuir turmas, classes e aulas, aplica-se no que couber aos professores substitutos, orientando-se pelos seguintes objetivos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 39, de 12 de dezembro de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  fixar na unidade escolar, de acordo com a demanda, os integrantes do Quadro do Magistério;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A atribuição deverá ser realizada inicialmente na unidade sede do docente e num segundo momento a nível de Secretaria de Educação, de acordo com a demanda dos integrantes do Quadro do Magistério;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 15. - Lei Complementar nº 26, de 14 de julho de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A atribuição deverá ser realizada inicialmente na unidade sede do docente e num segundo momento a nível de Secretaria de Educação, de acordo com a demanda dos integrantes do Quadro do Magistério;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 17. - Lei Complementar nº 28, de 10 de abril de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A atribuição deverá ser realizada inicialmente na unidade sede do docente e num segundo momento a nível de Secretaria de Educação, de acordo com a demanda dos integrantes do Quadro do Magistério;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 39, de 12 de dezembro de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          atribuir uma jornada de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            3 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            definir o horário e o turno de trabalho dos integrantes do quadro do Magistério, conforme o campo de atuação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              definir o horário e o turno de trabalho dos integrantes do quadro do Magistério, conforme o campo de atuação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 15. - Lei Complementar nº 26, de 14 de julho de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                3 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                definir o horário e o turno de trabalho dos integrantes do quadro do Magistério, conforme o campo de atuação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 17. - Lei Complementar nº 28, de 10 de abril de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  3 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  definir o horário e o turno de trabalho dos integrantes do quadro do Magistério, conforme o campo de atuação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 39, de 12 de dezembro de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    4 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    compatibilizar o trabalho pedagógico coletivo, de modo que todos possam cumprir suas respectivas jornadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      compatibilizar o trabalho pedagógico coletivo, de modo que todos possam cumprir suas respectivas jornadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 15. - Lei Complementar nº 26, de 14 de julho de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        4 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        compatibilizar o trabalho pedagógico coletivo, de modo que todos possam cumprir suas respectivas jornadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 17. - Lei Complementar nº 28, de 10 de abril de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          4 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          compatibilizar o trabalho pedagógico coletivo, de modo que todos possam cumprir suas respectivas jornadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 39, de 12 de dezembro de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A atribuição de turmas para os Atendentes de Creches e Atendentes de Creches Substitutos serão na sede de cada servidor e a critério do Diretor da unidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 15. - Lei Complementar nº 26, de 14 de julho de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A atribuição de turmas para os Atendentes de Creches e Atendentes de Creches Substitutos serão na sede de cada servidor e a critério do Diretor da unidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 17. - Lei Complementar nº 28, de 10 de abril de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A atribuição de turmas para os Atendentes de Creches e Atendentes de Creches Substitutos serão na sede de cada servidor e a critério do Diretor da unidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 39, de 12 de dezembro de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A atribuição de classes/aulas para os profissionais da classe de docentes titulares de cargo substituto será realizada anualmente, a nível de Secretaria Municipal de Educação, seguindo seus critérios normativos complementares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 15. - Lei Complementar nº 26, de 14 de julho de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A atribuição de classes/aulas para os profissionais da classe de docentes titulares de cargo substituto será realizada anualmente, a nível de Secretaria Municipal de Educação, seguindo seus critérios normativos complementares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 17. - Lei Complementar nº 28, de 10 de abril de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A atribuição de classes/aulas para os profissionais da classe de docentes titulares de cargo substituto será realizada anualmente, a nível de Secretaria Municipal de Educação, seguindo seus critérios normativos complementares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 39, de 12 de dezembro de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Aos profissionais de classe de suporte pedagógico - Diretor de Escola, fica garantido como local de trabalho a sede em que se encontra lotado, sendo possível a sua transferência somente através de processo de remoção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 15. - Lei Complementar nº 26, de 14 de julho de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Aos profissionais de classe de suporte pedagógico - Diretor de Escola, atendente de creche e docentes fica garantido como local de trabalho a sede em que se encontra lotado, sendo possível a sua transferência somente através de processo de remoção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 17. - Lei Complementar nº 28, de 10 de abril de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Aos profissionais de classe de suporte pedagógico - Diretor de Escola, atendente de creche e docentes fica garantido como local de trabalho a sede em que se encontra lotado, sendo possível a sua transferência somente através de processo de remoção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 39, de 12 de dezembro de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Caberá aos Diretores de Escola, orientados pela Secretaria Municipal de Educação, tomar as providências necessárias à divulgação, à execução e ao acompanhamento das normas que orientam o processo de atribuição de turmas, classes e aulas, de forma a estabelecer a lotação das unidades escolares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Compete aos Diretores de Escola compatibilizar e harmonizar a constituição de turmas e classes dentro do horário de funcionamento dos turnos, tendo em vista o Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Em caso de desativação de qualquer unidade escolar ou de redução do número de turmas, classes ou aulas que implique em integrantes do quadro do Magistério ficarem na situação de excedentes ou de não conseguirem compor sua jornada de trabalho, esses deverão, obrigatoriamente, participar de atribuição de turmas, classes ou aulas a nível de Secretaria Municipal de Educação, para poderem compor sua jornada em outra unidade escolar sendo que, para aqueles que estavam na situação de excedentes ou adidos, a escola onde teve constituída sua jornada de trabalho tornar-se-á a nova sede de exercício.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Caberá à Secretaria de Educação baixar normas complementares para o procedimento de distribuição da força de trabalho do pessoal do Quadro do Magistério Público da Rede de Ensino Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO XII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da remoção
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Remoção é a movimentação dos integrantes do Quadro do Magistério entre as unidades escolares pertencentes à Rede Municipal de Ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Remoção é a movimentação dos integrantes do Quadro do Magistério entre as unidades escolares pertencentes à Rede Municipal de Ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 16. - Lei Complementar nº 26, de 14 de julho de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Remoção é a movimentação dos integrantes do Quadro do Magistério entre as unidades escolares pertencentes à Rede Municipal de Ensino.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 18. - Lei Complementar nº 28, de 10 de abril de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A remoção dar-se-á:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ex officio, no interesse da Administração, ocorrendo excedência de pessoal integrante do Quadro do Magistério;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ex officio, ocorrendo excedência de pessoal integrante do Quadro do Magistério;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 16. - Lei Complementar nº 26, de 14 de julho de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ex-officio, no interesse da Administração, ocorrendo excedência de pessoal integrante do Quadro do Magistério;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 18. - Lei Complementar nº 28, de 10 de abril de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      por concurso de títulos e,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        3 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        por permuta
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As inscrições para remoção por concurso de títulos serão feitas mediante requerimento de inscrição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A classificação será feita através da avaliação dos títulos a serem considerados, como tempo de serviço no campo de atuação no Magistério Público de Monte Mor, certificado de aprovação em concurso público de provas e títulos para provimento do cargo de que é titular, diplomas e certificados, observando critérios fixados pela Secretaria Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As vagas para remoção compreenderão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                1 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                as livres, que são as existentes nas unidades escolares, em decorrência de vacância de cargos, bem como instalações de novas turmas, classes ou unidades escolares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  as potenciais, que são pertencentes aos candidatos inscritos para remoção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A remoção por permuta será realizada em período diverso à remoção por títulos e só será admissível no período compreendido entre o término de um ano letivo e o início do outro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A remoção por permuta far-se-á através de requerimento de ambos os interessados, não podendo todavia, permutar os integrantes do quadro do magistério que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        não estejam no efetivo exercício de seu cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          2 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          tenham alcançado o tempo de serviço necessário à aposentadoria ou para aqueles a quem falte apenas 3 (três) anos para completar este prazo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            3 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            encontrem-se em processo de avaliação médica para readaptação profissional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              4 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              pretendam permuta para unidade de lotação com quadro excedente na mesma área de atuação que a sua, e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                5 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                que tenham se beneficiado desse processo em período inferior a 3 (três) anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O integrante do Quadro do Magistério afastado do seu cargo para o exercício de cargo em comissão ou em designação poderá participar da remoção por concurso de títulos prevista pela Secretaria Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Caberá à Secretaria Municipal de Educação baixar normas complementares para o procedimento de remoção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO XIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da substituição das funções de atendente de creche e de docente
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Haverá substituição para o exercício das funções das classes de atendentes de creche e das classes de docentes quando se configurar ausência dos servidores das classes citadas, sempre que houver necessidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O recrutamento dos atendentes de creche e dos docentes, admitidos em caráter emergencial, será realizado mediante inscrição e classificação de acordo com as normas fixadas pela Secretaria Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Configurada a ausência de servidores atendentes de creche e docentes, no curso do ano letivo, por quaisquer razões, fica a Prefeitura Municipal autorizada a admitir esses servidores, em caráter emergencial, por tempo determinado, visando a continuidade das atividades desenvolvidas dentro das Unidades Escolares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Configurada a ausência de servidores atendentes de creche e docentes, no curso do ano letivo, por quaisquer razões, fica a Prefeitura Municipal autorizada a admitir esses servidores, em caráter emergencial, por tempo determinado, visando a continuidade das atividades desenvolvidas dentro das Unidades Escolares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 19. - Lei Complementar nº 26, de 14 de julho de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Configurada a ausência de servidores atendentes de creche e docentes, no curso do ano letivo, por quaisquer razões, fica a Prefeitura Municipal autorizada a admitir esses servidores, em caráter emergencial, por tempo determinado, visando a continuidade das atividades desenvolvidas dentro das Unidades Escolares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 21. - Lei Complementar nº 28, de 10 de abril de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Secretaria Municipal de Educação poderá contratar docentes aprovados em processos seletivos, seguindo a ordem de classificação para substituições eventuais nas unidades escolares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 19. - Lei Complementar nº 26, de 14 de julho de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A Secretaria Municipal de Educação poderá contratar docentes aprovados em processos seletivos, seguindo a ordem de classificação para substituições eventuais nas unidades escolares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 21. - Lei Complementar nº 28, de 10 de abril de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os contratos de trabalhos serão celebrados a termo para cumprimento durante o ano letivo em vigor, sem fixação de horário e jornada de trabalho básica ou específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 19. - Lei Complementar nº 26, de 14 de julho de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os contratos de trabalhos serão celebrados a termo para cumprimento durante o ano letivo em vigor, sem fixação de horário e jornada de trabalho básica ou específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 21. - Lei Complementar nº 28, de 10 de abril de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os docentes serão convocados pela ordem de classificação para substituições eventuais, na medida das necessidades diárias das unidades escolares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 19. - Lei Complementar nº 26, de 14 de julho de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os docentes serão convocados pela ordem de classificação para substituições eventuais, na medida das necessidades diárias das unidades escolares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 21. - Lei Complementar nº 28, de 10 de abril de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O não atendimento a convocação não implica em qualquer prejuízo ao docente convocado para o trabalho eventual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 19. - Lei Complementar nº 26, de 14 de julho de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O não atendimento a convocação não implica em qualquer prejuízo ao docente convocado para o trabalho eventual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 21. - Lei Complementar nº 28, de 10 de abril de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os professores eventuais substitutos, receberão a título de remuneração, o valor da hora-aula base definido para os demais integrantes do quadro do magistério do cargo que estará sendo substituído, sem qualquer acréscimo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 19. - Lei Complementar nº 26, de 14 de julho de 2011.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os professores eventuais substitutos, receberão a título de remuneração, o valor da hora-aula base definido para os demais integrantes do quadro do magistério do cargo que estará sendo substituído, sem qualquer acréscimo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 21. - Lei Complementar nº 28, de 10 de abril de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO XIV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Da substituição das funções de suporte pedagógico
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Haverá substituição para o exercício das funções da classe de suporte pedagógico nos casos em que os titulares de cargo, comissionados ou designados se ausentarem por, pelo menos 30 (trinta) dias consecutivos por motivo de licenças ou afastamentos previstos em legislação vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Findo o período de designação em substituição, o servidor retornará ao exercício do cargo do qual é titular.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Critérios e procedimentos para fins de substituição das funções de suporte pedagógico serão estabelecidas em legislação específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO XV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dos deveres especiais dos profissionais do quadro do magistério
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É dever do servidor do Quadro do Magistério Público Municipal conhecer a relevância social de suas atribuições, manter conduta ética e funcional adequadas à dignidade profissional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para cumprir esse dever, são obrigações dos servidores do Quadro do Magistério Público Municipal, além das estabelecidas nas demais leis:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    conhecer e respeitar as leis em geral e, em especial, as pertinentes à educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      preservar os princípios, os ideais e fins da Educação brasileira, através de seu desempenho profissional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        3 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        empenhar-se em prol do desenvolvimento da criança e do aluno, utilizando processos que acompanhem o progresso científico da Educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          4 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          participar das atividades educacionais que lhes forem atribuídas por força das suas funções, dentro de seu horário de trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            5 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              6 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              manter o espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade em geral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                7 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre educandos, educadores e a comunidade em geral, visando à construção do conhecimento e de uma sociedade democrática;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  8 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  promover o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando, bem como prepará-lo para o exercício consciente da cidadania e para o trabalho;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    9 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    respeitar a criança e o aluno como sujeitos do processo educativo e comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      10 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento, na sua área de atuação, ou às autoridades superiores, após o esgotamento das medidas cabíveis pela autoridade imediata;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        11 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        assegurar a efetivação dos direitos pertinentes à criança e ao adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, comunicando à autoridade competente os casos de que tenha conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          12 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          fornecer elementos para a permanente atualização de seus registros junto à Unidade Escolar e aos órgãos da Administração Municipal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            13 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            considerar os princípios psicopedagógicos, a realidade socioeconômica da clientela escolar, as diretrizes da Política Educacional na escola e utilização de materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              14 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              participar do Conselho de Escola e acatar suas decisões em conformidade com a legislação vigente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                15 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  16 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    17 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    assegurar à criança e ao aluno a participação nas atividades escolares independentemente de qualquer carência material;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      18 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os integrantes do quadro do magistério que descumprirem o disposto neste artigo ficarão sujeitos às penalidades previstas no Estatuto dos Servidores Públicos de Monte Mor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO XVI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Dos direitos especiais dos profissionais do quadro do magistério
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Além dos direitos previstos em lei, constituem direitos dos profissionais que integram o Quadro do Magistério Público Municipal de Monte Mor:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ter acesso a informações educacionais, bibliografia, material didático e outros instrumentos, bem como contar com assistência pedagógica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ter assegurada a oportunidade de frequentar cursos de formação, atualização e especialização profissional, dentro do campo de atuação, a critério da Secretaria Municipal de Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e material técnico-pedagógico, suficientes e adequados, para exercer com eficiência e eficácia suas funções;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ser tratado com igualdade no plano administrativo-pedagógico, independentemente do vínculo funcional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      participar como integrantes do Conselho de Escola em estudos e deliberações que refiram-se ao Processo Educacional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        receber remuneração de acordo com o disposto nesta lei;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades educacionais de sala de aula e do trabalho pedagógico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ter liberdade de expressão e manifestação, em todos os níveis, especialmente na unidade escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ter respeitada a sua competência profissional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                participar dos estudos e deliberações que afetam o processo educacional.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Ficam assegurados aos profissionais do Quadro do Magistério Público Municipal os direitos funcionais e as vantagens pecuniárias previstos no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Monte Mor, desde que não colidam com os estabelecidos nesta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO XVII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Da capacitação profissional
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica instituído, como atividade permanente da Secretaria Municipal de Educação, a capacitação profissional dos servidores do Magistério.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São objetivos da capacitação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          estimular o desenvolvimento funcional, criando condições próprias para o aperfeiçoamento constante de seus servidores e a melhoria do Sistema Municipal de Ensino;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            2 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            possibilitar o aproveitamento da formação e das experiências anteriores em instituições de ensino e em outras atividades;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              propiciar a associação entre teoria e prática;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                4 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                criar condições propícias à efetiva qualificação pedagógica de seus servidores através de cursos, seminários, conferências, oficinas de trabalho, implementação de projetos e outros instrumentos para possibilitar a definição de novos programas, métodos e estratégias de ensino, adequadas às transformações educacionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  5 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  estimular e desenvolver hábitos e valores adequados ao digno exercício das atribuições do Quadro de Pessoal de Magistério;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    6 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    promover a valorização do profissional da Educação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A capacitação, baseada em programas objetivos e práticos, visará:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        à habilitação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          à complementação pedagógica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            às áreas curriculares carentes do professor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Compete à Secretaria Municipal de Educação:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                identificar as áreas e servidores carentes de aperfeiçoamento e estabelecer programas prioritários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  planejar a participação do servidor do Quadro do Magistério nos programas de aperfeiçoamento e adotar as medidas necessárias para que os afastamentos que ocorrerem não causem prejuízo às atividades educacionais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    estabelecer a data de realização dos programas de capacitação contínua.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os programas de capacitação serão conduzidos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        sempre que possível, diretamente pela Secretaria Municipal de Educação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          através de contratação de especialistas ou instituições especializadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            mediante encaminhamento do servidor à organizações especializadas, sediadas ou não no Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              através de realização de programas de diferentes formatos utilizados também, os recursos da educação à distância.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Independentemente dos programas de capacitação, a Secretaria Municipal de Educação deve realizar reuniões para estudo e discussão de assuntos pedagógicos e divulgação e análise de leis, bem como de normais legais e aspectos técnicos referentes à educação e à orientação educacional, para propiciar seu cumprimento e execução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A administração proverá os recursos financeiros necessários para que o servidor do Quadro do Magistério, convocado ou designado pela Secretaria Municipal de Educação para participar dos programas de capacitação, possa locomover-se e manter-se afastado do Município para frequentar cursos e outras modalidades de treinamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO XVIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Do enquadramento
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os servidores da Secretaria Municipal de Educação serão enquadrados nos cargos previstos nesta lei, observadas as disposições deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O servidor enquadrado ocupará, dentro da faixa de vencimentos da classe do novo cargo, o padrão cujo vencimento seja igual ao do cargo que estiver ocupando na data da vigência desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO XIX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Das disposições finais e transitórias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os candidatos que tiverem sido aprovados em concurso público realizado em data anterior à vigência desta lei, com prazo de validade ainda não expirado, serão nomeados para os cargos existentes que se compatibilizem com o estabelecido nesta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Consideram-se servidores não estáveis àqueles admitidos na Secretaria Municipal de Educação de Monte Mor sem concurso público de provas e títulos após o dia 05 de outubro de 1983.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A carga horária de trabalho dos servidores integrantes do Quadro do Magistério não poderá exceder 8 (oito) horas diárias, quando num único cargo, computadas as horas de trabalho com alunos e os HTPCs, de acordo com o disciplinado nesta Lei Complementar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para fins de frequencia e de contagem de tempo, o servidor que não cumprir a totalidade da sua carga horária diária de trabalho terá consignada falta dia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para fins de frequência e de contagem de tempo, o servidor que não cumprir o mínimo de 50% (cinquenta por cento) da totalidade da sua carga horária diária de trabalho terá consignada falta dia.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 22. - Lei Complementar nº 28, de 10 de abril de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O descumprimento de até 50% (cinquenta por cento) da carga horária diária do servidor das classes de docentes será caracterizado como falta-aula e do servidor das classes de atendente de creche e de suporte pedagógico como falta-hora, as quais serão, ao longo do mês, somado às demais para perfazimento da falta-dia, de acordo com a tabela abaixo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O descumprimento de até 50% (cinquenta por cento) da carga horária diária do servidor das classes de docentes será caracterizado como falta-aula e do servidor das classes de atendente de creche e de suporte pedagógico como falta-hora, as quais serão, ao longo do mês, somado às demais para perfazimento da falta-dia, de acordo com a tabela abaixo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 22. - Lei Complementar nº 28, de 10 de abril de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Carga horária semanal a ser cumprida pelo servidor, incluindo os HTPCs.Número de horas não cumpridas que caracterizam falta dia
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          02 a 0701
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          08 a 1202
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          13 a 1703
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            02 a 0701
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            08 a 1302
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            14 a 1703
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            18 a 2104
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            22 a 2605
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            27 a 3006
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            31 a 3307
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            34 a 3608
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 22. - Lei Complementar nº 28, de 10 de abril de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Havendo saldo de faltas-aulas ou de faltas-horas ao final do mês, serão essas somadas às que vierem a ocorrer no mês seguinte e/ou subsequente até atingir o número de faltas que, de acordo com a sua carga horária semanal, caracterize a falta-dia a ser lançada no dia do ocorrido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Havendo saldo de faltas-aulas ou de faltas-horas ao final do mês, serão essas somadas às que vierem a ocorrer no mês seguinte e/ou subsequente até atingir o número de faltas que, de acordo com a sua carga horária semanal, caracterize a falta-dia a ser lançada no dia do ocorrido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 22. - Lei Complementar nº 28, de 10 de abril de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No mês de dezembro, o saldo de faltas-aulas ou de faltas-horas, qualquer que seja a quantidade, será considerado falta-dia a ser consignado no último dia de exercício letivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No mês de dezembro, o saldo de faltas-aulas ou de faltas-horas, qualquer que seja a quantidade, será considerado falta-dia a ser consignado no último dia de exercício letivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 22. - Lei Complementar nº 28, de 10 de abril de 2012.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O desconto financeiro da falta-dia será efetuado à razão de 1/30 (um trinta avos) do valor da retribuição mensal ao servidor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No caso de faltas sucessivas, justificadas ou injustificadas, os dias intercalados serão computados como falta-dia, somente para efeito de desconto da retribuição pecuniária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Consideram-se como dias intercalados os sábados, os domingos, os feriados e aqueles em que não houver expediente na Unidade Escolar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O servidor que faltar, injustificadamente, durante 15 (quinze) dias sucessivos ou 30 (trinta) intercalados durante um ano, além do previsto no artigo 76, se integrante da classe de docentes, perderá as aulas, se estas integrarem a Carga Suplementar de Trabalho e abrir-se-á um Processo Administrativo Disciplinar para sua exoneração, independentemente da classe a que pertença.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A ausência dos servidores nos dias de convocação para participar de reuniões pedagógicas, de Conselho de Classe, Série ou Termo, atendimento a pais, alunos e comunidade, além de outras situações previstas no calendário escolar acarretará "falta-aula", "falta-hora" ou "falta-dia", conforme o caso, observado o total de horas de cada evento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                No caso de alteração no currículo escolar que implique supressão de determinado componente curricular, o ocupante de cargo deverá exercer a docência de outro componente curricular para o qual estiver legalmente habilitado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Enquanto não se realizar o concurso público para provimento de todas as vagas dos cargos de atendentes de creche e de docentes, fica a Prefeitura Municipal de Monte Mor autorizada a adotar as providências necessárias à contratação em caráter emergencial, de servidores devidamente habilitados, para o exercício da substituição dos cargos citados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Enquanto não realizado o concurso público para provimento de todas as vagas dos cargos de docentes, fica a Prefeitura Municipal de Monte Mor autorizada a contratar em caráter emergencial servidores devidamente habilitados para o exercício temporário desses cargos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 12. - Lei Complementar nº 39, de 12 de dezembro de 2014.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As despesas decorrentes da implantação do presente Estatuto e Plano de Cargos e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Monte Mor correrão à conta da dotação própria do orçamento vigente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O docente que, em regime de acumulação, exercer dois cargos, se na mesma unidade deverá ter registros distintos para cada situação porém se exercer os cargos em duas unidades diversas, deverá ter duas sedes de frequência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          São partes integrantes da presente lei os anexos que a acompanham.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 1097, de 29 de novembro de 2004.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, EM 19 DE JUNHO DE 2007.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              RODRIGO MAIA SANTOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Prefeito Municipal