Lei Complementar nº 39, de 12 de dezembro de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

39

2014

12 de Dezembro de 2014

Dispõe sobre a transformação de cargos de atendentes de creche do quadro de pessoal do magistério público municipal de Monte Mor e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 18 de Novembro de 2022.
Dada por Lei Complementar nº 73, de 18 de novembro de 2022
Dispõe sobre a transformação de cargos de atendentes de creche do quadro de pessoal do Magistério Público Municipal de Monte Mor e dá outras providências
    THIAGO GIATTI ASSIS, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar
      Art. 1º. 
      Fica autorizada a transformação dos cargos de Atendentes de Creche do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal, organizado pela Lei Complementar nº 07, de 19 de junho de 2007, alterada pela Lei Complementar nº 28 de 10 de abril de 2012, em Professor de Desenvolvimento Infantil - Creche (PDI).
        Parágrafo único  
        Os cargos e empregos transformados permanecem no Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal.
          Art. 2º. 
          Os cargos de Atendentes de Creche, servidores públicos municipais, lotados nas Creches do Município de Monte Mor serão extintos gradativamente com a transformação em cargos de Professor de Desenvolvimento Infantil e/ou com a vacância dos cargos de Atendente de Creche, a medida que seus titulares comprovarem possuir habilitação exigida e o preenchimento das exigências específicas para a transformação desses cargos.
            § 1º 
            Os atuais titulares dos cargos mencionados no "caput" que preencherem os requisitos necessários serão enquadrados como Professores de Desenvolvimento Infantil no dia 1 de janeiro de 2015, ressalvado o direito de permanecer sob a égide do regime jurídico pertinente ao cargo de Atendente de Creche, desde que o faça de maneira expressa e irretratável, dentro do prazo de até 30 (trinta) dias.
              § 2º 
              A partir da publicação desta lei, fica assegurado o prazo de até 6 (seis) anos para que os titulares dos cargos de Atendente de Creche atendam aos requisitos necessários para o reenquadramento de que trata o § 1º deste artigo, sendo que, enquanto não o fizerem, atuarão nas Unidades Escolares como apoio, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens do cargo.
                § 3º 
                No caso de servidores readaptados ou afastados com prejuízo de seus vencimentos, quando da publicação desta lei, o prazo de que trata o parágrafo anterior será iniciado a partir da cessação da readaptação ou de seu retorno ao exercício do cargo, respectivamente.
                  § 4º 
                  Após o prazo estabelecido no § 2º e não apresentada a habilitação exigida:
                    I – 
                    os servidores que titularizarem cargos de Atendentes de Creche e não preencherem os requisitos no prazo constante do § 2º deste artigo, deverão permanecer nas Creches Municipais de Monte Mor exercendo as atribuições inerentes ao cargo que ocupam, como apoio;
                      II – 
                      os servidores que titularizarem cargos de Atendentes de Creche que, embora possuindo os requisitos necessários não optarem pelo reenquadramento, deverão permanecer nas Creches Municipais de Monte Mor exercendo as atribuições inerentes ao cargo que ocupam, com atribuição de turma;
                        III – 
                        a vacância dos cargos previstos no inciso anterior implicará em sua automática extinção.
                          § 5º 
                          Enquanto não consumadas as transformações previstas no artigo 2º desta lei, os cargos de Atendentes de Creche permanecerão no Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal de Monte Mor, organizado pela Lei Complementar nº 07 de 19 de junho de 2007, alterada pela Lei Complementar nº 28 de 10 de abril de 2012.
                            § 6º 
                            A transformação deverá ser formalizada através de requerimento individual protocolado na Prefeitura Municipal de Monte Mor, devendo ser instruído com todos os documentos necessários à habilitação.
                              § 7º 
                              O prazo de 06 (seis) anos de que trata o § 2º deste artigo apenas será concedido nas hipóteses previstas nos parágrafos 2º e 3º deste artigo.
                                Art. 3º. 
                                As atribuições dos cargos de Professor de Desenvolvimento Infantil - Creche serão as constantes do Anexo III e seu exercício dar-se-á, exclusivamente, nas Creches do Município de Monte Mor.
                                  Art. 3º. 
                                  As atribuições dos cargos de Professor de Desenvolvimento Infantil serão as constantes do Anexo III e seu exercício dar-se-á, preferencialmente, nas Creches do Município de Monte Mor.
                                    Art. 4º. 
                                    Após a transformação de que trata esta lei o provimento dos cargos de Professor de Desenvolvimento Infantil - Creche, dar-se-á em conformidade com o Anexo I desta lei, mediante prévio concurso público de provas ou de provas e títulos.
                                      Art. 6º. 
                                      O artigo 3º da Lei Complementar nº 28, de 10 de abril de 2012, a partir de 1º de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                        Parágrafo único   As provas para os cargos de Professor de Desenvolvimento Infantil - Creche, Professor de Desenvolvimento Infantil Substituto - Creche, Professor de Educação Básica I, Professor de Educação Básica I Substituto, Professor de Educação Básica II e Professor de Educação Básica II Substituto serão dirigidas para as áreas de atuação estabelecidas no Anexo I desta Lei Complementar.
                                        Art. 7º. 
                                        O artigo 4º da Lei Complementar nº 28, de 10 de abril de 2012, a partir de 1º de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                          Parágrafo único   A formação dos Professores de Desenvolvimento Infantil - Creche, Professores de Desenvolvimento Infantil Substitutos - Creche, Professor de Educação Básica I, Professor de Educação Básica I Substituto, Professor de Educação Básica II, Professor de Educação Básica II Substituto, para atuar na educação básica, dar-se-á de acordo com o estabelecido no Anexo I desta Lei Complementar.
                                          Art. 8º. 
                                          O artigo 5º, inciso I, da Lei Complementar nº 28, de 10 de abril de 2012, a partir de 1º de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                            I  –  Professor de Desenvolvimento Infantil, Professor de Desenvolvimento Infantil Substituto, Professor de Educação Básica I e Professor de Educação Básica I - Substituto:
                                            Art. 9º. 
                                            O artigo 07 da Lei Complementar nº 28, de 10 de abril de 2012, a partir de 1º de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                              Art. 26.   A jornada semanal de trabalho do Professor de Desenvolvimento Infantil será constituída de 24 horas de atividades semanais, compreendendo 16 (dezesseis) horas de atividades com as crianças, 04 (quatro) horas de atividades pedagógicas (HAPE), 02 (duas) horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha (HTPL) e 02 (duas) horas de trabalho coletivo na unidade escolar (HTPC).
                                              Art. 10. 
                                              O artigo 32, parágrafo único, item 2, da Lei nº 07, de 19 de junho de 2007, a partir de 1º de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                2   Escala de Vencimentos - Classe Docentes EV-CD, aplicável às classes de Professor de Desenvolvimento Infantil, Professor de Educação Básica I e Professor de Educação Básica II, e
                                                Art. 11. 
                                                O artigo 17 da Lei Complementar nº 28, de 10 de abril de 2012, a partir de 1º de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                  Art. 49.   A atribuição de turmas, classes e aulas deve ser realizada uma vez por ano para os integrantes das classes de docentes que atuam na Creche, na Educação Infantil, no Ensino Fundamental regular, na modalidade Educação de Jovens e Adultos - 1º ao 5º ano, na Educação Especial e no Ensino Médio e a cada semestre para os docentes do Ensino Fundamental na modalidade Educação de Jovens e Adultos - 6º ao 9º ano e do Pós Médio Profissionalizante, de acordo com o Calendário Escolar, observando-se o cronograma de matrícula da rede Municipal, que operar-se-á de acordo com a forma prevista através de decreto do Poder Executivo.
                                                  § 1º   O processo de atribuir turmas, classes e aulas, aplica-se no que couber aos professores substitutos, orientando-se pelos seguintes objetivos:
                                                  1   A atribuição deverá ser realizada inicialmente na unidade sede do docente e num segundo momento a nível de Secretaria de Educação, de acordo com a demanda dos integrantes do Quadro do Magistério;
                                                  2   atribuir uma jornada de trabalho;
                                                  3   definir o horário e o turno de trabalho dos integrantes do quadro do Magistério, conforme o campo de atuação;
                                                  4   compatibilizar o trabalho pedagógico coletivo, de modo que todos possam cumprir suas respectivas jornadas.
                                                  § 2º   A atribuição de turmas para os Atendentes de Creches e Atendentes de Creches Substitutos serão na sede de cada servidor e a critério do Diretor da unidade.
                                                  § 3º   A atribuição de classes/aulas para os profissionais da classe de docentes titulares de cargo substituto será realizada anualmente, a nível de Secretaria Municipal de Educação, seguindo seus critérios normativos complementares.
                                                  § 4º   Aos profissionais de classe de suporte pedagógico - Diretor de Escola, atendente de creche e docentes fica garantido como local de trabalho a sede em que se encontra lotado, sendo possível a sua transferência somente através de processo de remoção.
                                                  Art. 12. 
                                                  O art. 81 da Lei nº 07, de 19 de junho de 2007, a partir de 1º de janeiro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                    Art. 81.   Enquanto não realizado o concurso público para provimento de todas as vagas dos cargos de docentes, fica a Prefeitura Municipal de Monte Mor autorizada a contratar em caráter emergencial servidores devidamente habilitados para o exercício temporário desses cargos.
                                                    Art. 13. 
                                                    Os servidores que tiverem seus cargos transformados serão enquadrados nas referências constantes do anexo I, mantendo-se a referência e o grau que detinham na situação anterior.
                                                      Art. 14. 
                                                      Os salários do Professor de Desenvolvimento Infantil - Creche ficam instituídos pela Escala de Padrões de Vencimentos constantes do anexo IV, compreendendo a referência, os graus e os valores que passam a integrar a tabela de vencimentos constante do Anexo IV.
                                                        Art. 15. 
                                                        Em decorrência das transformações a serem operadas, o tempo de permanência no cargo de Atendente de Creche será considerado como contínuo ao exercício do novo cargo, exceto para o efeito de contagem de tempo para aposentadoria especial do magistério.
                                                          Art. 16. 
                                                          As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                            Art. 17. 
                                                            Altera-se os anexos I (Quadro do Pessoal do Magistério Público Municipal de Monte Mor) e III (Descrição das classes do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal de Monte Mor) e IV (Escala de Vencimento), em anexo.
                                                              Art. 18. 
                                                              Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2015, revogadas as disposições em contrário.

                                                                PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 12 de dezembro de 2014.


                                                                THIAGO GIATTI ASSIS
                                                                Prefeito Municipal


                                                                  Anexo I
                                                                  Quadro do Pessoal do Magistério Público Municipal de Monte Mor
                                                                    CLASSE DE DOCENTESREQUISITOS PARA O PROVIMENTO
                                                                    Atendente de CrecheFormação em nível superior de graduação de licenciatura plena em Pedagogia ou Curso Normal Superior, admitida como formação mínima a obtida em nível médio na modalidade Normal.
                                                                    Atendente de Creche SubstitutoFormação em nível superior de graduação de licenciatura plena em Pedagogia ou Curso Normal Superior, admitida como formação mínima a obtida em nível médio na modalidade Normal.
                                                                    Professor de Desenvolvimento InfantilFormação em nível superior de graduação de licenciatura plena em Pedagogia ou Curso Normal Superior, admitida como formação mínima a obtida em nível médio na modalidade Normal.
                                                                    Professor de Desenvolvimento Infantil SubstitutoFormação em nível superior de graduação de licenciatura plena em Pedagogia ou Curso Normal Superior, admitida como formação mínima a obtida em nível médio na modalidade Normal.
                                                                    Professor de Educação Básica IFormação em nível superior de graduação de licenciatura plena em Pedagogia ou Curso Normal Superior, admitida como formação mínima a obtida em nível médio na modalidade Normal.
                                                                    Professor de Educação Basica I - SubstitutoFormação em nível superior de graduação de licenciatura plena em Pedagogia ou Curso Normal Superior, admitida como formação mínima a obtida em nível médio na modalidade Normal.
                                                                    Professor de Educação Básica IIFormação em nível superior de graduação de licenciatura plena para as correspondentes disciplinas e áreas de conhecimento específico do currículo e de licenciatura plena em Pedagogia com habilitação para Educação Especial, para o Professor de Educação Especial, nos termos da legislação vigente.
                                                                    Professor de Educação Básica II - SubstitutoFormação em nível superior de graduação de licenciatura plena para as correspondentes disciplinas e áreas de conhecimento específico do currículo e de licenciatura plena em Pedagogia com habilitação para Educação Especial, para o Professor de Educação Especial, nos termos da legislação vigente.
                                                                      Anexo II

                                                                      (vazio)

                                                                        Anexo III

                                                                        Descrição das Classes do Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal de Monte Mor

                                                                          I -  CLASSE - ATENDENTE DE CRECHE

                                                                          1- Descrição Sintética: compreende os cargos que se destinam ao atendimento, à educação, cuidado e zelo pelas crianças da creche, bem como à execução de trabalhos relativos à implementação das políticas educacionais da Secretaria Municipal de Educação.

                                                                          2 - Atribuições Típicas:

                                                                          - manter e incentivar o espírito de cooperação, cordialidade, solidariedade e respeito com as crianças, com a equipe escolar e com a comunidade em geral, visando a construção de uma sociedade solidária, justa e democrática;

                                                                          - zelar pelo bem estar e desenvolvimento das crianças; organizando atividades e brincadeiras, explorando todas as áreas e ambientes permitidosna Unidade Escolar, preocupando-se sempre com a limpeza e ventilação dos locais, bem como em deixa-los em ordem ao finalizar as tarefas, prevendo educação e cuidado com a saúde de forma integrada;

                                                                          - respeitar todas as crianças sem distinção alguma decorrente de origem geográfica, etnia, nacionalidade, orientação sexual ou sexo, deficiência física ou mental, nível socioeconômico, assim como religião e opinião política;

                                                                          - dar atenção a todas as crianças, tratando-as com carinho e respeito, valorizando suas expressões de pensamento, fantasias, histórias e lembranças, estimulando o desenvolvimento da linguagem oral e auxiliando-as em suas tentativas de compreender e participar dos acontecimentos à sua volta;

                                                                          - observas as crianças com atenção para conhece-las melhor, dialogando com elas de forma carinhosa e respeitando seus sentimentos;

                                                                          - evitar comentários negativos sobre determinada criança em sua frente ou expor seus problemas na frente de outras crianças ou de adultos que não os seus responsáveis;

                                                                          - chamar sempre a criança pelo nome, não usando apelidos e/ou adjetivos, pejorativos ou não, administrando sempre o tom de voz e sua autoridade sobre ela;

                                                                          - proporcionar brincadeiras infantis, participando ativamente com as crianças e evitando ficar sentado durante o período de atividades, salvo se a situação permitir;

                                                                          - utilizar vestuários adequados às diversas atividades de suas funções, tais como sentar-se ao chão, agachar, atender pais e/ou responsáveis, entre outros;

                                                                          - compartilhar com as crianças observações que sinalizam seus avanços e suas possibilidades de superação de dificuldades, estimulando-as a construírem imagens positivas de si mesmas;

                                                                          - organizar atividades recreativas conforme orientações recebidas nos Cursos de Formação Continuada e nos Horários de Trabalho Pedagógico Coletivo, proporcionando momentos em que as crianças tenham acesso a brinquedos, materiais e livros, sala de televisão, assim como recreação ao ar livre e ao sol moderado, de forma a favorecer maior contato com a natureza;

                                                                          - solicitar a presença de outro profissional sempre que houver a necessidade de ausentar-se da sala ou de distanciamento da turma, a fim de que os pequenos nunca fiquem sozinhos;

                                                                          - auxiliar as crianças durante as refeições, respeitando preferências, ritmos e hábitos alimentares individuais, orientando-as sobre a importância de uma alimentação sadia e equilibrada;

                                                                          - auxiliar, com carinho, os bebês no momento da mamadeira e às outras crianças na transição da mamadeira para o copo e a colher;

                                                                          - respeitar o ritmo fisiológio da criança; sonos, evacuações, sensações de frio e de calor entre outros;

                                                                          - auxiliar as crianças durante o banho diário e ao utilizar o banheiro, orientando-as quanto ao seu uso e higiene pessoal, de modo que elas aprendam a se cuidar e assumam responsabilidades em relação à higiene e saúde dos demais usuários.

                                                                            II - CLASSE - PROFESSOR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL E PROFESSOR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL SUBSTITUTO

                                                                            1 - Descrição Sintética: Compreende os cargos que se destinam a exercer a docência na educação básica, nas creches escolares, responsabilizando-se pela regência de turmas e orientando a aprendizagem e o desenvolvimento dos alunos.

                                                                            ATRIBUIÇÕES TÍPICAS: planejar, executar e avaliar as atividades propostas às crianças, objetivando o "cuidar e o educar" como eixo norteador do desenvolvimento infantil; participar da elaboração da proposta pedagógica de sua unidade escolar; reger turma de acordo com o projeto pedagógico da unidade escolar; participar de reuniões de HTPCs, pedagógicas e administrativas, contribuindo para o aprimoramento da qualidade de ensino; elaborar o planejamento com atividades a serem ministradas entregando com antecedência ao coordenador pedagógico da unidade escolar relacionando e confeccionando material didático a ser utilizado, em articulação com a equipe de orientação pedagógica, repassando para crianças os conteúdos definidos nos planejamentos; registrar a frequência diária das crianças. realizar atividades recreativas e trabalhos educacionais com as crianças através de jogos, brinquedos, brincadeiras, livros, desenhos, colagens e recortes; elaborar atividades lúdicas e pedagógicas que favoreçam as aprendizagens infantis; cuidar do ambiente e dos materiais utilizados no desenvolvimento das atividades, observar o comportamento das crianças durante o desenvolvimento das atividades; organizar os registros de observação das crianças; aplicar as atividades concernentes à elaboração de relatório periódico de avaliação das crianças; elaborar atividades extraclasse; avaliar as crianças em seu desenvolvimento global; zelar pela aprendizagem das crianças, dando condições para a manutenção de saúde física e psíquica; estabelecer estratégias de intervenção no processo de desenvolvimento/aprendizagem das crianças que apresentem dificuldades, implementando estratégias mais adequadas; propiciar situações em que a criança possa construir sua autonomia; garantir a segurança das crianças na unidade escolar; observar a saúde e o bem-estar das crianças, prestando os primeiros socorros; acompanhar e orientar as crianças durante as refeições, estimulando a aquisição de bons hábitos alimentares, auxiliando as crianças menores na ingestão de alimentos, na quantidade e forma adequada, oferecer mamadeira aos bebês, tomando o devido cuidado com o regurgito; manter a disciplina das crianças sob sua responsabilidade; comunicar aos pais os acontecimentos relevantes do dia, levando ao conhecimento da Direção qualquer incidente ou dificuldade ocorrida; participar dos projetos de articulações da escola com as famílias e a comunidade; realizar reuniões com pais, estabelecendo o vínculo família-escola, apresentando e discutindo o trabalho vivenciado e o desenvolvimento infantil; participar de cursos, atividades e programas de aperfeiçoamento e outros eventos, quando solicitado; tratar as crianças e colegas com respeito e acatar as decisões dos seus superiores, zelando pelas disposições das leis; manter assiduidade e pontualidade; realizar pesquisas na área de educação; acompanhar e avaliar sistematicamente o processo educacional; cumprir todas as tarefas que a unidade escolar defina como indispensável para que a mesma atinja seus fins educacionais ou como relevantes para o processo de desenvolvimento, ensino e aprendizagem; solicitar a presença de outro profissional, sempre que houver necessidade de ausentar-se da sala ou de distanciamento da turma, para que as crianças não fiquem sozinhas; em caráter emergencial, deverão cumprir as atribuições dos cuidadores; executar outras atribuições afins.

                                                                              III - CLASSE - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I E II / PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I E II SUBSTITUTO

                                                                              1 - Descrição Sintética: compreende os cargos que se destinam à regência de classe e ou aula de educação infantil, ensino fundamental regular e suplência - EJA, inclusive educação especial, ensino profissionalizante, bem como à execução de trabalhos relativos à implementação das grades curriculares e à coordenação de disciplinas.

                                                                              2 - Atribuições Típicas:

                                                                              - participar da elaboração da proposta pedagógica de sua unidade escolar;

                                                                              - ministrar aula de acordo com o Projeto Pedagógico da Unidade Escolar;

                                                                              - elaborar programas e planos de aula, relacionando e confeccionando material didático a ser utilizado, em articulação com a equipe de orientação pedagógica;

                                                                              - ministrar aulas, repassando aos alunos os conteúdos definidos nos planos de aula;

                                                                              - orientar os alunos na formulação e implementação de projetos de pesquisa quanto ao seu formato e seleção, leitura e utilização de textos literários e didáticos indispensáveis ao seu desenvolvimento;

                                                                              - elaborar e aplicar testes, provas e outros instrumentos usuais de avaliação para verificação do aproveitamento dos alunos e da eficácia dos métodos adotados;

                                                                              - avaliar os educandos em seu desenvolvimento global;

                                                                              - estabelecer estratégias de intervenção no processo de aprendizagem dos educandos que apresentam dificuldades, implementando estratégias mais adequadas;

                                                                              - encaminhar diário de classe contendo frequência, descrição das atividades, conteúdos desenvolvidos, conceitos ou fichas de avaliação do aluno ao Diretor de Escola ou Professor Coordenador Pedagógico da Unidade Escolar em que está lecionando;

                                                                              - colaborar e participar na organização das atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;

                                                                              - participar de reuniões com pais e com outros profissionais de ensino;

                                                                              - participar de reuniões e programas de aperfeiçoamento e outros eventos, quando solicitado;

                                                                              - participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento e à avaliação do processo ensino-aprendizagem;

                                                                              - participar dos projetos de inclusão escolar, reforço de aprendizagem ou reciclagem dos métodos aplicados junto aos alunos da rede municipal de ensino;

                                                                              - participar de projetos de conscientização das famílias para a necessidade do exercício da cidadania, ética, bem como frequência escolar das crianças do município;

                                                                              - realizar pesquisas na área da educação;

                                                                              - cumprir todas as tarefas que a Unidade Escolar defina como indispensável para que a mesma atinja seus fins educacionais ou como relevantes para o processo de ensino-aprendizagem;

                                                                              - solicitar a presença de outro profissional, sempre que houver necessidade de ausentar-se da sala ou de distanciamento da turma, para que os alunos não fiquem sozinhos;

                                                                              - executar outras atribuições afins.

                                                                                IV - CLASSE - DIRETOR DE ESCOLA

                                                                                1 - Descrição Sintética: compreende os cargos que se destinam à administração e gestão das unidades escolares vinculadas à Secretaria Municipal de Educação;

                                                                                2 - Atribuições Típicas:

                                                                                - cumprir e/ou assegurar o cumprimento das disposições legais e das diretrizes da Política Educacional da Secretaria Municipal de Educação;

                                                                                - coordenar a utilização do espaço físico da escola no que diz respeito ao atendimento e acomodação da demanda, inclusive à criação e supressão de classe, ouvido o Conselho de Escola, aos turnos de funcionamento e distribuição de classes por turno;

                                                                                - encaminhar, na sua área de competência, os recursos e processos, bem como petições, representação ou ofícios a qualquer autoridade e/ou remetê-los devidamente informados a quem de direito, nos prazos legais;

                                                                                - autorizar a matrícula e transferência dos alunos de acordo com as normas estabelecidas;

                                                                                - aplicar as penalidades de acordo com as normas estatutárias, bem como as previstas nas normas disciplinares da escola, constantes do Regimento Escolar, assegurando ampla defesa aos acusados;

                                                                                - encaminhar trimestralmente ao conselho fiscal da APM, prestação de contas sobre aplicação de recursos financeiros, oriundos de qualquer fonte;

                                                                                - apurar ou fazer apurar irregularidades de que venha a tomar conhecimento no âmbito da escola, comunicando e prestando informações sobre as mesmas ao Conselho de Ética;

                                                                                - assinar juntamente com o secretário da escola, todos os documentos relativos à escola e à vida escolar dos alunos;

                                                                                - conferir e expedir diplomas e certificados de conclusão de cursos;

                                                                                - atribuir tarefas a servidores nomeados ou designados para prestar serviços na escola;

                                                                                - controlar a frequência diária dos servidores, atestar a frequência e pagamento do pessoal;

                                                                                - autorizar a saída do servidor durante o expediente, por motivo de relevada importância;

                                                                                - delegar atribuições quando se fizer necessário;

                                                                                - comunicar ao Conselho Tutelar todos os casos considerados insolúveis pela escola e que contribuam para o não aprendizado do aluno, inclusive a frequência dos mesmos;

                                                                                - participar da elaboração do Plano Escolar e acompanhar a execução do mesmo, em conjunto com a equipe escolar e o Conselho de Ética;

                                                                                - participar da elaboração e acompanhar a execução de todos os projetos da escola;

                                                                                - planejar e conduzir as reuniões de planejamento, pedagógicas e os HTPCs;

                                                                                - organizar com a equipe escolar as reruniões pedagógicas da escola;

                                                                                - diligenciar para que o prédio escolar e os bens patrimoniais da escola sejam mantidos e preservados;

                                                                                - garantir a circulação e o acesso de toda informação de interesse da comunidade e ao conjunto de servidores e educandos da escola;

                                                                                - coordenar o processo de atribuição de turmas, classes aulas;

                                                                                - informar aos pais e responsáveis sobre a frequência e rendimento escolar dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica;

                                                                                - executar outras atribuições afins.

                                                                                  V - CLASSE - SUPERVISOR DE ENSINO

                                                                                  1 - Descrição Sintética: compreende os cargos que se destinam à supervisionar as Unidades de Ensino vinculadas e sob responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação de Monte Mor.

                                                                                  2 - Atribuições Típicas:

                                                                                  - elaborar legislação;

                                                                                  - viabilizar a política educacional da Secretaria Municipal de Educação, visando um melhor fluxo de informações;

                                                                                  - favorecer o intercâmbio e o aprimoramento das relações intra e extra escolares, possibilitando que as Unidades Escolares atinjam sua autonomia, tendo a legislação vigente como base e o aluno como essência de todo o processo.

                                                                                  - propor melhoria das relações interpessoais nas escolas, promovendo a colaboração, a solidariedade, o respeito mútuo e o respeito às diferenças dentro dos princípios éticos universais;

                                                                                  - fortalecer a participação da comunidade, acompanhando e assistindo programas de integração;

                                                                                  - detectar as necessidades dos estabelecimentos de ensino no decorrer do ano letivo, oferecendo subsídios administrativos e pedagógicos;

                                                                                  - analisar, acompanhar e aprovar o projeto político pedagógico e administrativo, os projetos especiais, o calendário escolar, o horário dos professores e demais profissionais que prestam serviços nas unidades escolares, redimensionando o processo quando necessário;

                                                                                  - acompanhar e supervisionar o funcionamento das escolas, zelando pelo cumprimento da legislação, normas educacionais e pelo padrão de qualidade do ensino;

                                                                                  - sugerir medidas para melhoria da produtividade escolar e orientar encaminhamentos a serem adotados;

                                                                                  - oferecer alternativas para superação dos problemas enfrentados pelas unidades escolares, se possível. Através de decisões coletivas;

                                                                                  - integrar e acompanhar o trabalho desenvolvido pelos profissionais ligados à administração e coordenação, promovendo eventos que ensejem a formação permanente dos educadores da Secretaria Municipal de Educação;

                                                                                  - realizar ações referentes aos processos de autorização e funcionamento das escolas do município e as que venham a oferecer quaisquer modalidade de ensino;

                                                                                  - executar outras atribuições afins.

                                                                                    Anexo IV

                                                                                    Tabela alterada pela Lei Complementar nº 28, de 10 de abril de 2012 (com 25% de aumento)

                                                                                    Escala de vencimentos

                                                                                    (segue como anexo)

                                                                                      PDI - JORNADA ÚNICA - 24 HORAS SEMANAIS (120 HORAS)
                                                                                      16 horas com criança + 4 HAPE + 2 HTPL + 2 HTPC
                                                                                      ReferênciasIIIIIIIVVVI
                                                                                      A------
                                                                                      B------
                                                                                      C------
                                                                                      D------
                                                                                        PDI - JORNADA ÚNICA - 24 HORAS SEMANAIS (120 HORAS)
                                                                                        16 horas com criança + 4 HAPE + 2 HTPL + 2 HTPC
                                                                                        GRAUS
                                                                                        ReferênciasIIIIIIIVVVI
                                                                                        A1.440,541483,751528,271574,101621,341669,98
                                                                                        B1.656,621706,311757,511810,221643,941920,47
                                                                                        C1.905,111962,262021,132081,751890,532208,55
                                                                                        D2.190,882256,602324,302394,022174,112539,83
                                                                                        E2.519,512.595,092.672,952.753,122.500,222.920,80
                                                                                          PDI - JORNADA ÚNICA - 24 HORAS SEMANAIS (120 HORAS)
                                                                                          16 horas com criança + 4 HAPE + 2 HTPL + 2 HTPC
                                                                                          GRAUS
                                                                                          ReferênciasIIIIIIIVVVI
                                                                                          A1440,541483,751528,271574,101621,341669,98
                                                                                          B1656,621706,311757,511810,221643,941920,47
                                                                                          C1905,111962,262021,132081,751890,532208,55
                                                                                          D2190,882256,602324,302394,022174,112539,83
                                                                                          E2519,512595,092672,952753,122500,222920,80
                                                                                            PEB II - HORA AULA
                                                                                            GRAUS
                                                                                            ReferênciasIIIIIIIVVVI
                                                                                            A15,9116,3816,8817,3917,9118,45
                                                                                            B18,3018,8419,4120,0020,5921,21
                                                                                            C21,0421,6722,3323,0023,6924,39
                                                                                            D24,2024,9225,6726,4527,2528,06
                                                                                              PEB I - JORNADA INICIAL - 24 HORAS SEMANAIS (16 AULAS + 4 HAPE + 2 HTPC + 2 HTPL)
                                                                                              EDUCAÇÃO INFANTIL 120 HORAS MENSAIS
                                                                                              GRAUS
                                                                                              ReferênciasIIIIIIIVVVI
                                                                                              A1.660,741.710,561.761,881.814,741.869,181.925,26
                                                                                              B1.909,861.967,142.026,172.086,952.149,552.214,05
                                                                                              C2.196,342.262,222.330,092.399,992.471,992.546,15
                                                                                              D2.525,782.601,552.679,602.759,992.842,792.928,08
                                                                                              E2.904,652.991,783.081,553.173,983.269,203.367,29
                                                                                                PEB I - JORNADA INICIAL - 30 HORAS SEMANAIS (20 AULAS + 5 HAPE + 2 HTPC + 3 HTPL)
                                                                                                ENSINO FUNDAMENTAL 150 HORAS MENSAIS
                                                                                                GRAUS
                                                                                                ReferênciasIIIIIIIVVVI
                                                                                                A2.075,932.138,212.202,352.268,412.336,472.406,56
                                                                                                B2.387,312.458,942.532,702.608,682.686,942.767,54
                                                                                                C2.745,412.827,782.912,602.999,983.089,983.182,67
                                                                                                D3.157,223.251,953.349,493.449,973.553,483.660,07
                                                                                                E3.630,813.739,743.851,929.967,474.086,504.209,08
                                                                                                  DIRETOR DE ESCOLA - 40 HORAS SEMANAIS (200 MENSAIS)
                                                                                                  GRAUS
                                                                                                  ReferênciasIIIIIIIVVVI
                                                                                                  A4.789,244.314,914.444,364.577,694.715,024.856,48
                                                                                                  B4.817,634.962,155.111,025.264,345.422,275.584,95
                                                                                                  C5.540,275.706,475.877,676.053,996.235,616.422,69
                                                                                                  D6.371,316.562,446.759,326.962,097.170,957.386,09
                                                                                                    ATENDENTE DE CRECHE - JORNADA ÚNICA - 32 HORAS MENSAIS (160 MENSAIS)
                                                                                                    21 horas com crianças + 6 HAPE + 3 HTPL + 2 HTPC
                                                                                                    GRAUS
                                                                                                    ReferênciasIIIIIIIVVVI
                                                                                                    A1.440,541.483,751.528,271.574,101.621,341.669,98
                                                                                                    B1.656,621.706,311.757,511.810,221.643,941.920,47
                                                                                                    C1.905,111.962,262.021,132.081,751.890,532.208,55
                                                                                                    D2.190,882.256,602.324,302.394,022.174,112.539,83
                                                                                                    E2.519,512.595,092.672,952.753,122.500,222.920,80
                                                                                                      ATENDENTE DE CRECHE SUBSTITUTO - JORNADA ÚNICA - 32 HORAS MENSAIS (160 MENSAIS)
                                                                                                      21 horas com crianças + 6 HAPE + 3 HTPL + 2 HTPC
                                                                                                      GRAUS
                                                                                                      ReferênciasIIIIIIIVVVI
                                                                                                      A1.440,541.483,751.528,271.574,101.621,341.669,98
                                                                                                      B1.656,621.706,311.757,511.810,221.643,941.920,47
                                                                                                      C1.905,111.962,262.021,132.081,751.890,532.208,55
                                                                                                      D2.190,882.256,602.324,302.394,022.174,112.539,83
                                                                                                      E2.519,512.595,092.672,952.753,122.500,222.920,80
                                                                                                        SUPERVISOR DE ENSINO - 40 HORAS SEMANAIS (200 MENSAIS)
                                                                                                        GRAUS
                                                                                                        ReferênciasIIIIIIIVVVI
                                                                                                        A4.440,604.573,824.711,034.852,364.997,945.147,87
                                                                                                        B5.106,695.259,895.417,695.580,225.747,635.920,05
                                                                                                        C5.872,696.048,886.230,346.417,256.609,776.808,06
                                                                                                        D6.753,606.956,217.164,897.379,847.601,247.829,27
                                                                                                          PEB I HORA
                                                                                                          GRAUS
                                                                                                          ReferênciasIIIIIIIVVVI
                                                                                                          A13,8314,2614,6815,1215,5816,04
                                                                                                          B15,9116,4016,8817,3917,9118,45
                                                                                                          C18,3018,8619,4220,0020,6021,22
                                                                                                          D21,0421,6922,3323,0023,6924,40