Lei Complementar nº 28, de 10 de abril de 2012

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

28

2012

10 de Abril de 2012

Dispõe sobre alteração na Lei Complementar nº 07/2007, que institui o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Monte Mor e dá outras providências.

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Dispõe sobre alteração na Lei Complementar n 07/2007, que institui o Estatuto e o Plano de Cargos e Vencimentos do Magistério Público Municipal de Monte Mor e dá outras providências
    RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      O artigo 5º da Lei Complementar 07/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 5º.   O Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal de Monte Mor é composto por profissionais da educação, pertencentes às seguintes classes:
        I  –  classes de atendentes de creche:
        a)   Atendentes de Creche;
        b)   Atendentes de Creche Substitutos;
        II  –  classes de docentes;
        a)   Professor de Educação Básica I e Professor de Educação Básica I - Substituto, exercendo suas atividades:
        1   na Educação Infantil e,
        2   no Ensino Fundamental de 1º ao 5º ano, inclusive na modalidade EJA;
        b)   Professor de Educação Básica II e Professor de Educação Básica II - Substituto, exercendo suas atividades;
        1   no Ensino Fundamental de 1º ao 9º ano, inclusive na modalidade EJA;
        2   no Ensino Médio, inclusive Ensino Profissionalizante; e
        3   na Educação Especial;
        III  –  classes de Suporte Pedagógico;
        a)   Diretor de Escola, e
        b)   Supervisor de Ensino.
        Art. 2º. 
        O parágrafo único do artigo 6º da Lei Complementar 07/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
          Parágrafo único   Pelo exercício das funções de Vice-Diretor de Escola e/ou de Professor Coordenador Pedagógico, o servidor receberá, além do vencimento ou salário do seu cargo ou da sua função, a retribuição correspondente à diferença entre a carga horária semanal desse mesmo cargo ou função, até o limite de 40 (quarenta) horas, ficando impedido de exercer essas funções o servidor ocupante de cargo de: Professor de Educação Básica I Substituto, Professor de Educação Básica II Substituto e Atendente de Creche Substituto.
          Art. 3º. 
          O parágrafo único do artigo 16 da Lei Complementar 07/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
            Parágrafo único   As provas para os cargos de Atendentes de Creches, Atendentes de Creches Substitutos, Professor de Educação Básica I, Professor de Educação Básica I - Substituto, Professor de Educação Básica II e Professor de Educação Básica II - Substituto serão dirigidas para as áreas de atuação estabelecidas no Anexo I desta Lei Complementar.
            Art. 4º. 
            O artigo 17 da Lei Complementar 07/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 17.   A formação dos Atendentes de Creches, Atendentes de Creches Substitutos, Professor de Educação Básica I, Professor de Educação Básica I - Substituto, Professor de Educação Básica II e Professor de Educação Básica II - Substituto, para atuar na educação básica, far-se-á de acordo com o estabelecido no Anexo I desta Lei Complementar.
              Art. 5º. 
              O artigo 19 da Lei Complementar 07/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 19.   A progressão funcional pela titulação via acadêmica tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica do servidor do magistério, no respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade de seu trabalho, assegurando enquadramento em níveis retribuitórios superiores àqueles em que estiver enquadrado na referida classe, dispensados de quaisquer interstícios, na seguinte conformidade:
                I  –  Atendente de Creche, Atendente de Creche Substituto, Professor de Educação Básica I e Professor de Educação Básica I - Substituto:
                a)   da referência A para a referência B, aos integrantes dessas classes que apresentarem diploma de graduação em Pedagogia, obtido em instituição e cursos de ensino superior reconhecidos pelo Ministério da Educação;
                b)   da referência B para a referência C, aos integrantes dessas classes que apresentarem diploma de curso de pós-graduação, modalidade lato sensu, na área da educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, realizado em instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, com curso autorizado conforme legislação;
                c)   da referência C para a referência D, aos integrantes dessas classes que apresentarem diploma de curso de pós-graduação, modalidade stricto sensu (mestrado), na área da educação, realizado em instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, com curso autorizado conforme legislação;
                d)   da referência D para a referência E, aos integrantes dessas classes que apresentarem diploma de curso de pós-graduação, modalidade stricto sensu (doutorado), na área da educação, realizado em instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, com curso autorizado conforme legislação.
                II  –  Professor de Educação Básica II e Professor de Educação Básica II - Substituto:
                a)   da referência A para a referência B, aos integrantes dessa classe que apresentarem diploma de curso de pós-graduação, modalidade lato sensu, na área da educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, realizado em instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, com curso autorizado conforme legislação;
                b)   da referência B para a referência C, aos integrantes dessa classe que apresentarem diploma de curso de pós-graduação, modalidade stricto sensu (mestrado), na área da educação, realizado em instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, com curso autorizado conforme legislação;
                c)   da referência C para a referência D, aos integrantes dessa classe que apresentarem diploma de curso de pós-graduação, modalidade stricto sensu (doutorado), na área da educação, realizado em instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, com curso autorizado conforme legislação.
                III  –  suporte pedagógico:
                a)   da referência A para a referência B, aos integrantes dessa classe que apresentarem diploma de curso de pós-graduação, modalidade lato sensu, na área da educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, realizado em instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, com curso autorizado conforme legislação;
                b)   da referência B para a referência C, aos integrantes dessa classe que apresentarem diploma de curso de pós-graduação, modalidade stricto sensu (mestrado), na área da educação, realizado em instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, com curso autorizado conforme legislação;
                c)   da referência C para a referência D, aos integrantes dessa classe que apresentarem diploma de curso de pós-graduação, modalidade stricto sensu (doutorado), na área da educação, realizado em instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, com curso autorizado conforme legislação.
                § 1º   Critérios e procedimentos para fins de enquadramento em decorrência da Progressão Funcional pela titulação via acadêmica poderão ser estabelecidos em decreto mediante subsídios oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação.
                § 2º   Fica desde já definido que, a apresentação dos títulos para progressão funcional pela titulação via acadêmica deverá ocorrer somente nos meses de março e setembro de cada ano letivo, situação essa que também deverá ser obedecida na progressão funcional pela via não acadêmica.
                Art. 6º. 
                O artigo 24 da Lei Complementar 07/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
                  Art. 24.   O processo de progressão funcional pela via não acadêmica ocorrerá em intervalos de no mínimo 6 (seis) meses, conforme a disponibilidade financeira e de acordo com os parâmetros da Lei de Responsabilidade Fiscal.
                  Art. 7º. 
                  O artigo 26 da lei Complementar 07/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
                    Art. 26.   A jornada única semanal de trabalho do Atendente de Creche e do Atendente de Creche Substituto é constituída por 32 (trinta e duas) horas de atividades semanais, compreendendo 21 (vinte e uma) horas de atividades com as crianças, 06 (seis) horas de atividades pedagógicas na escola (HAPE) 03 (três) horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha (HTPL) e 2 (duas) horas de trabalho pedagógico coletivo na unidade escolar (HTPC).
                    Art. 8º. 
                    O artigo 27 da Lei Complementar 07/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
                      Art. 27.   A jornada semanal de trabalho docente é constituída de horas atividades com alunos e de horas de atividades pedagógicas, divididas em: horas de atividades pedagógicas na escola (HAPE), horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha (HTPL) e horas de trabalho pedagógico coletivo na escola (HTPC) sendo:
                      I  –  jornada básica semanal de trabalho docente, composta por:
                      a)   20 (vinte) horas em atividades com alunos;
                      b)   05 (cinco) horas de atividades pedagógicas na escola (HAPE),
                      c)   03 (três) horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha (HTPL), e
                      d)   02 (duas) horas de trabalho pedagógico coletivo na escola (HTPC).
                      II  –  jornada inicial semanal de trabalho docente, composta por:
                      a)   16 (dezesseis) horas em atividades com alunos;
                      b)   04 (quatro) horas de atividades pedagógicas na escola (HAPE),
                      c)   02 (duas) horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha (HTPL), e
                      d)   02 (duas) horas de trabalho pedagógico coletivo na escola (HTPC).
                      III  –  jornada semanal de trabalho do docente - professor de educação básica I substituto e professor de educação básica II substituto, composta por:
                      a)   08 (oito) horas em atividades com alunos;
                      b)   02 (duas) horas de atividades pedagógicas na escola (HAPE), e
                      c)   02 (duas) horas de trabalho pedagógico coletivo na escola (HTPC)
                      IV  –  no caso de o conjunto de horas-aulas a serem cumpridas pelo professor efetivo em sua unidade escolar ser inferior à fixada no inciso II deste artigo, deverá o professor completar a jornada com aulas em outras unidades escolares municipais, obedecida a seguinte ordem de preferência:
                      a)   de acordo com a sua classificação a nível de Secretaria Municipal de Educação, na disciplina específica do cargo, sempre após o atendimento ao titular de cargo da unidade escolar na sua constituição da jornada, e
                      b)   de acordo com a sua classificação a nível de Secretaria Municipal de Educação, nas disciplinas em que tiver habilitação (não específica), sempre após o atendimento ao titular de cargo da unidade escolar na sua constituição da jornada.
                      V  –  não havendo enquadramento possível conforme o disposto no inciso IV deste artigo, o docente cumprirá na Rede Municipal, a critério da Secretaria Municipal de Educação, as horas-aulas que forem necessárias para constituição da referida jornada, em atividades relacionadas a:
                      a)   assumir as atribuições de Professor Coordenador Pedagógico, se habilitado para esse fim, onde não houver docente devidamente designado;
                      b)   colaborar no processo de integração escola-comunidade;
                      c)   ministrar aulas de reforço, adaptação e recuperação de alunos com aproveitamento insuficiente;
                      d)   assumir projetos educacionais de interesse da Secretaria da Municipal de Educação, e
                      e)   reger classes ou ministrar aulas a qualquer título, desde que possua habilitação para tal.
                      Parágrafo único   Para efeito do cálculo da remuneração mensal, o mês será considerado como de 5 (cinco) semanas.
                      Art. 9º. 
                      O artigo 29 da Lei Complementar 07/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
                        Art. 29.   Entende-se por carga horária, o conjunto de horas em atividades com os alunos, somadas às horas de atividades pedagógicas, divididas em: horas de atividades pedagógicas na escola (HAPE), horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha (HTPL) e horas de trabalho pedagógico coletivo na escola (HTPC).
                        § 1º   Quando o conjunto de horas em atividades com alunos for diferente daquele estipulado na constituição das jornadas de trabalho constantes do artigo 8º desta Lei Complementar, a ele corresponderão horas de atividades pedagógicas na escola, horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha e horas de trabalho pedagógico coletivo na escola, de acordo com o quadro a seguir:
                        § 2º   Para a hipótese de acumulação de dois cargos docentes ou de um cargo de suporte pedagógico com um cargo docente, a carga horária total não poderá exceder o limite de 64 (sessenta e quatro) horas semanais e desde que haja compatibilidade de horários.
                        § 3º   As horas de atividades pedagógicas na escola (HAPE) assim como também as horas de trabalho pedagógico coletivo na escola (HTPC), serão utilizadas em cursos de formação continuada, atividades pedagógicas e de estudo, de planejamento, avaliações, bem como para atendimento a pais de alunos, sempre organizadas pela Secretaria Municipal de Educação e pela direção da escola.
                        § 4º   As horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha (HTPL) destinam-se ao planejamento de aulas, à avaliação do processo ensino-aprendizagem e avaliação dos trabalhos produzidos pelos alunos.
                        Art. 10. 
                        O artigo 30 da Lei Complementar 07/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
                          Art. 30.   Os docentes titulares de cargo enquadrados em jornada semanal de trabalho docente ou em jornada básica de trabalho docente, poderão exercer, de acordo com o interesse da administração e quando necessário, carga suplementar de trabalho até o limite de 39 (trinta e nove) horas semanais, nos termos do quadro a que se refere o § 1º do artigo anterior.
                          § 1º   Entende-se por carga suplementar de trabalho o número de horas prestadas pelo docente, além daquelas fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito.
                          § 2º   As horas prestadas a título de carga suplementar de trabalho são constituídas de horas em atividades com alunos, horas de atividades pedagógicas na escola (HAPE), horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha (HTPL) e horas de trabalho pedagógico coletivo na escola (HTPC).
                          Art. 11. 
                          O artigo 31 da Lei Complementar 07/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
                            Art. 31.   Os servidores da classe de suporte pedagógico terão jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, assim como os servidores que desempenham as funções de vice-diretor de escola ou de professor coordenador pedagógico, em conformidade com o disposto no artigo 6º desta Lei Complementar.
                            Art. 12. 
                            O artigo 34 da lei Complementar 07/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
                              Art. 34.   O integrante da carreira do magistério, quando nomeado ou designado para cargo de outra classe da mesma carreira, perceberá o vencimento correspondente ao nível retribuitório inicial da nova classe, podendo fazer opção pelo vencimento do cargo de origem com as vantagens pessoais adquiridas na carreira.
                              Art. 13. 
                              O artigo 38 da Lei Complementar 07/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                Art. 38.   Os profissionais da educação poderão ser afastados de seus cargos, mediante autorização do Prefeito, seguindo as normatizações oriundas da Secretaria Municipal da Educação, para os seguintes fins:
                                I  –  prover cargo em comissão ou designação;
                                II  –  exercer junto às entidades conveniadas com a Prefeitura Municipal, atividades inerentes ou correlatas às do Magistério, com ou sem prejuízo dos vencimentos porém, dependendo da entidade, poderá ter seu tempo de contagem de serviço especial suspenso;
                                III  –  exercer função ou substituir, através de designação, ocupante de cargo da classe de suporte pedagógico, quando este estiver afastado.
                                § 1º   Nos afastamentos referidos no inciso II deste artigo, o servidor da educação deverá cumprir a jornada de trabalho na qual está incluído.
                                § 2º   O disposto neste artigo, não se aplica aos docentes substitutos e atendentes de creche substitutos, ficando impedidos de exercerem as funções referidas nos incisos I, II e III deste Artigo.
                                § 3º   Os períodos de afastamento previstos nos incisos I, II e III deste Artigo, para fins de contagem de tempo no estágio probatório deverá obedecer ao disposto na legislação em vigor.
                                Art. 14. 
                                O artigo 44 da lei Complementar 07/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                  Art. 44.   É vedada a acumulação de 02 (dois) ou mais cargos em comissão.
                                  Art. 15. 
                                  O artigo 46 da Lei Complementar 07/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                    Art. 46.   Readaptação é o aproveitamento do servidor efetivo do quadro do Magistério que tiver sua capacidade de trabalho reduzida, em decorrência de doença profissional, para o exercício de atribuições compatíveis com sua situação, mantido o cargo que ocupa.
                                    § 1º   Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptado será aposentado por invalidez, nos termos da lei.
                                    § 2º   A readaptação observará a escolaridade exigida para a nova função e, em nenhuma hipótese, poderá acarretar aumento ou redução do vencimento do readaptado.
                                    § 3º   A turma, classe e as aulas atribuídas ao servidor que posteriormente for readaptado serão novamente atribuídas e ele não poderá participar de atribuições futuras enquanto perdurar a situação de readaptação.
                                    § 4º   Quando ocorrer cessação da readaptação, o servidor, incluindo os substitutos, deverão retornar à sua sede de classificação do cargo e ter atribuída turma, classe ou aulas para que venha a compor sua jornada, retirando-se a turma, classe ou aulas livres do ACE integrante de sua classe que tiver a menor pontuação em sua sede de exercício e, caso isso não seja possível, deverá o servidor compor sua jornada com turma, classe ou aulas, ministradas pelo A.C.E. integrante de sua classe com a menor pontuação a nível de Secretaria Municipal de Educação, seja qual for a unidade escolar em que se encontre.
                                    Art. 16. 
                                    Fica revogado o artigo 47 da Lei Complementar 07/2007.
                                      Art. 17. 
                                      O artigo 49 da Lei Complementar 07/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                        Art. 49.   A atribuição de turmas, classes e aulas deve ser realizada uma vez por ano para os integrantes das classes de atendente de creche e docentes que atuam na Educação Infantil, no Ensino Fundamental regular, na modalidade Educação de Jovens e Adultos - 1º ao 5º ano, na Educação Especial e no Ensino Médio e a cada semestre para os docentes do Ensino Fundamental na modalidade Educação de Jovens e Adultos - 6º ao 9º ano e do Pós Médio Profissionalizante, de acordo com o Calendário Escolar, observando-se o cronograma de matrícula da rede Municipal, que operar-se-á de acordo com a forma prevista através de decreto do Poder Executivo.
                                        § 1º   O processo de atribuir turmas, classes e aulas, aplica-se no que couber aos professores substitutos, orientando-se pelos seguintes objetivos:
                                        1   A atribuição deverá ser realizada inicialmente na unidade sede do docente e num segundo momento a nível de Secretaria de Educação, de acordo com a demanda dos integrantes do Quadro do Magistério;
                                        2   atribuir uma jornada de trabalho;
                                        3   definir o horário e o turno de trabalho dos integrantes do quadro do Magistério, conforme o campo de atuação;
                                        4   compatibilizar o trabalho pedagógico coletivo, de modo que todos possam cumprir suas respectivas jornadas.
                                        § 2º   A atribuição de turmas para os Atendentes de Creches e Atendentes de Creches Substitutos serão na sede de cada servidor e a critério do Diretor da unidade.
                                        § 3º   A atribuição de classes/aulas para os profissionais da classe de docentes titulares de cargo substituto será realizada anualmente, a nível de Secretaria Municipal de Educação, seguindo seus critérios normativos complementares.
                                        § 4º   Aos profissionais de classe de suporte pedagógico - Diretor de Escola, atendente de creche e docentes fica garantido como local de trabalho a sede em que se encontra lotado, sendo possível a sua transferência somente através de processo de remoção.
                                        Art. 18. 
                                        O artigo 53 da Lei Complementar 07/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                          Art. 53.   Remoção é a movimentação dos integrantes do Quadro do Magistério entre as unidades escolares pertencentes à Rede Municipal de Ensino.
                                          Parágrafo único   A remoção dar-se-á:
                                          1   ex-officio, no interesse da Administração, ocorrendo excedência de pessoal integrante do Quadro do Magistério;
                                          2   por concurso de títulos e,
                                          3   por permuta
                                          4   sendo necessário a publicidade e a justificativa.
                                          Art. 19. 
                                          Fica revogado o artigo 59 da Lei Complementar 07/2007.
                                            Art. 20. 
                                            São partes integrantes da presente lei, os anexos I e IV devidamente atualizados.
                                              Parágrafo único  
                                              As classes de Atendente de Creche Substituto, Professor de Educação Básica I Substituto e Professor de Educação Básica II Substituto, terão suas atribuições fixadas da mesma forma estabelecida no anexo III, para Atendente de Creche, Professor de Educação Básica I e Professor de Educação Básica II.
                                                Art. 21. 
                                                O artigo 60 da Lei Complementar 07/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                  Art. 60.   Configurada a ausência de servidores atendentes de creche e docentes, no curso do ano letivo, por quaisquer razões, fica a Prefeitura Municipal autorizada a admitir esses servidores, em caráter emergencial, por tempo determinado, visando a continuidade das atividades desenvolvidas dentro das Unidades Escolares.
                                                  § 1º   A Secretaria Municipal de Educação poderá contratar docentes aprovados em processos seletivos, seguindo a ordem de classificação para substituições eventuais nas unidades escolares.
                                                  § 2º   Os contratos de trabalhos serão celebrados a termo para cumprimento durante o ano letivo em vigor, sem fixação de horário e jornada de trabalho básica ou específica.
                                                  § 3º   Os docentes serão convocados pela ordem de classificação para substituições eventuais, na medida das necessidades diárias das unidades escolares.
                                                  § 4º   O não atendimento a convocação não implica em qualquer prejuízo ao docente convocado para o trabalho eventual.
                                                  § 5º   Os professores eventuais substitutos, receberão a título de remuneração, o valor da hora-aula base definido para os demais integrantes do quadro do magistério do cargo que estará sendo substituído, sem qualquer acréscimo.
                                                  Art. 22. 
                                                  O artigo 75 da Lei Complementar 07/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
                                                    Art. 75.   Para fins de frequência e de contagem de tempo, o servidor que não cumprir o mínimo de 50% (cinquenta por cento) da totalidade da sua carga horária diária de trabalho terá consignada falta dia.
                                                    § 1º   O descumprimento de até 50% (cinquenta por cento) da carga horária diária do servidor das classes de docentes será caracterizado como falta-aula e do servidor das classes de atendente de creche e de suporte pedagógico como falta-hora, as quais serão, ao longo do mês, somado às demais para perfazimento da falta-dia, de acordo com a tabela abaixo:
                                                    § 2º   Havendo saldo de faltas-aulas ou de faltas-horas ao final do mês, serão essas somadas às que vierem a ocorrer no mês seguinte e/ou subsequente até atingir o número de faltas que, de acordo com a sua carga horária semanal, caracterize a falta-dia a ser lançada no dia do ocorrido.
                                                    § 3º   No mês de dezembro, o saldo de faltas-aulas ou de faltas-horas, qualquer que seja a quantidade, será considerado falta-dia a ser consignado no último dia de exercício letivo.
                                                    Art. 23. 
                                                    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 026, de 14/07/2011.

                                                      PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, EM 10 DE ABRIL DE 2012.


                                                      RODRIGO MAIA SANTOS
                                                      Prefeito Municipal