Lei Complementar nº 26, de 14 de julho de 2011
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 28, de 10 de abril de 2012
Altera o(a)
Lei Complementar nº 7, de 19 de junho de 2007
Art. 1º.
O artigo 5º da Lei Complementar 07/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º.
O Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal de Monte Mor é composto por profissionais da educação, pertencentes às seguintes classes:
I
–
classes de atendentes de creche:
a)
atendentes de creche;
b)
Atendentes de Creche Substitutos;
II
–
classes de docentes;
a)
Professor de Educação Básica I e Professor de Educação Básica I - Substituto, exercendo suas atividades:
1
na Educação Infantil e,
2
no Ensino Fundamental de 1º ao 5º ano, inclusive na modalidade EJA;
b)
Professor de Educação Básica II e Professor de Educação Básica II - Substituto, exercendo suas atividades;
1
no Ensino Fundamental de 1º ao 9º ano, inclusive na modalidade EJA;
2
no Ensino Médio, inclusive Ensino Profissionalizante; e
3
na Educação Especial;
III
–
classes de Suporte Pedagógico;
a)
Diretor de Escola, e
b)
Supervisor de Ensino.
Art. 2º.
O parágrafo único do artigo 6º da Lei Complementar 07/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
Pelo exercício das funções de Vice-Diretor de Escola e/ou de Professor Coordenador Pedagógico, o servidor receberá, além do vencimento ou salário do seu cargo ou da sua função, a retribuição correspondente à diferença entre a carga horária semanal desse mesmo cargo ou função, até o limite de 40 (quarenta) horas, ficando impedido de exercer essas funções os servidores ocupantes de cargos de: Professor de Educação Básica I Substituto, Professor de Educação Básica II Substituto e Atendente de Creche Substituto.
Art. 3º.
O parágrafo único artigo 16 da Lei Complementar 07/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único
As provas para os cargos de Atendentes de Creches, Atendentes de Creches Substitutos, Professor de Educação Básica I, Professor de Educação Básica I - Substituto, Professor de Educação Básica II e Professor de Educação Básica II - Substituto serão orientadas para as áreas de atuação estabelecidas no Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 4º.
O artigo 17 da Lei Complementar 07/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17.
A formação de Atendentes de Creches, Atendentes de Creches Substitutos, Professor de Educação Básica I, Professor de Educação Básica I - Substituto, Professor de Educação Básica II e Professor de Educação Básica II - Substituto, para atuar na educação básica, far-se-á de acordo com o estabelecido no Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 5º.
O artigo 19 da Lei Complementar 07/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19.
A progressão funcional pela via acadêmica tem por objetivo reconhecer a formação acadêmica do servidor do magistério, no respectivo campo de atuação, como um dos fatores relevantes para a melhoria da qualidade de seu trabalho, assegurando enquadramento em níveis retribuitórios superiores àqueles em que estiver enquadrado na referida classe, dispensados de quaisquer interstícios, na seguinte conformidade:
I
–
Atendente de Creche, Atendente de Creche Substituto, Professor de Educação Básica I e Professor de Educação Básica I - Substituto:
a)
da referência A para a referência B, aos integrantes dessas classes que apresentarem diploma de grau superior de ensino, de graduação correspondente à licenciatura plena em Pedagogia, obtido em instituição e cursos de ensino superior reconhecidos oficialmente;
b)
da referência B para a referência C, aos integrantes dessas classes que apresentarem diploma de curso de pós-graduação, modalidade lato sensu, na área da educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, realizado em instituição de ensino superior reconhecida oficialmente, com curso autorizado conforme legislação;
c)
da referência C para a referência D, aos integrantes dessas classes que apresentarem diploma de curso de pós-graduação, modalidade stricto sensu (mestrado), na área da educação, realizado em instituição de ensino superior reconhecida oficialmente, com curso autorizado conforme legislação;
d)
da referência D para a referência E, aos integrantes dessas classes que apresentarem diploma de curso de pós-graduação, modalidade stricto sensu (doutorado), na área da educação, realizado em instituição de ensino superior reconhecida oficialmente, com curso autorizado conforme legislação.
II
–
Professor de Educação Básica II e Professor de Educação Básica II - Substituto:
a)
da referência A para a referência B, aos integrantes dessa classe que apresentarem diploma de curso de pós-graduação, modalidade lato sensu, na área da educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, realizado em instituição de ensino superior reconhecida oficialmente, com curso autorizado conforme legislação;
b)
da referência B para a referência C, aos integrantes dessa classe que apresentarem diploma de curso de pós-graduação, modalidade stricto sensu (mestrado), na área da educação, realizado em instituição de ensino superior reconhecida oficialmente, com curso autorizado conforme legislação;
c)
da referência C para a referência D, aos integrantes dessa classe que apresentarem diploma de curso de pós-graduação, modalidade stricto sensu (doutorado), na área da educação, realizado em instituição de ensino superior reconhecida oficialmente, com curso autorizado conforme legislação.
III
–
suporte pedagógico:
a)
da referência A para a referência B, aos integrantes dessa classe que apresentarem diploma de curso de pós-graduação, modalidade lato sensu, na área da educação, com duração mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, realizado em instituição de ensino superior reconhecida oficialmente, com curso autorizado conforme legislação;
b)
da referência B para a referência C, aos integrantes dessa classe que apresentarem diploma de curso de pós-graduação, modalidade stricto sensu (mestrado), na área da educação, realizado em instituição de ensino superior reconhecida oficialmente, com curso autorizado conforme legislação;
c)
da referência C para a referência D, aos integrantes dessa classe que apresentarem diploma de curso de pós-graduação, modalidade stricto sensu (doutorado), na área da educação, realizado em instituição de ensino superior reconhecida oficialmente, com curso autorizado conforme legislação.
§ 1º
Critérios e procedimentos para fins de enquadramento em decorrência da Progressão Funcional pela via acadêmica poderão ser estabelecidos em decreto mediante subsídios oferecidos pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º
Fica desde já definido que, a apresentação dos títulos para progressão funcional pela via acadêmica deverão ocorrer somente nos meses de março e setembro de cada ano letivo, situação essa que também deverá ser obedecida na progressão funcional pela via não acadêmica.
Art. 6º.
O artigo 24 da Lei Complementar 07/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24.
O processo de progressão funcional pela via não acadêmica ocorrerá em intervalos de no mínimo 6 (seis) meses, conforme a disponibilidade financeira e de acordo com os parâmetros da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 7º.
O artigo 26 da Lei Complementar 07/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 26.
A jornada única semanal de trabalho do Atendente de Creche e do Atendente de Creche Substituto é constituída por 30 (trinta) horas de atividades com as crianças e 2 (duas) horas de trabalho pedagógico coletivo na unidade escolar (HTPC).
Art. 8º.
O artigo 27 da Lei Complementar 07/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 27.
A jornada semanal de trabalho docente é constituída de horas atividades com alunos, de horas de trabalho pedagógico coletivo na escola (HTPC) e de horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha (HTPL) cumpridas pelo docente, sendo:
I
–
jornada básica semanal de trabalho docente, composta por:
a)
25 (vinte e cinco) horas em atividades com alunos;
b)
02 (duas) horas de trabalho pedagógico coletivo na escola (HTPC), e
c)
03 (três) horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha (HTPL).
II
–
jornada inicial semanal de trabalho docente, composta por:
a)
20 (vinte) horas em atividades com alunos;
b)
02 (duas) horas de trabalho pedagógico coletivo na escola (HTPC), e
c)
02 (duas) horas de trabalho pedagógico em local de livre escolha (HTPL).
III
–
jornada semanal de trabalho do docente - professor de educação básica I substituto e professor de educação básica II substituto, composta por:
IV
–
no caso de o conjunto de horas-aulas a serem cumpridas pelo professor efetivo em sua unidade escolar ser inferior à fixada no inciso II deste artigo, deverá o professor completar a jornada com aulas de outras unidades escolares municipais, obedecida a seguinte ordem de preferência:
a)
de acordo com a sua classificação a nível de Secretaria Municipal de Educação, na disciplina específica do cargo, sempre após o atendimento ao titular de cargo da unidade escolar na sua constituição da jornada, e
1
10 (dez) horas em atividades com alunos;
b)
de acordo com a sua classificação a nível de Secretaria Municipal de Educação, nas disciplinas em que tiver habilitação (não específica), sempre após o atendimento ao titular de cargo da unidade escolar na sua constituição da jornada.
2
02 (duas) horas de trabalho pedagógico coletivo na escola (HTPC).
V
–
não havendo enquadramento possível conforme o disposto no inciso IV deste artigo, o docente cumprirá na Rede Municipal, a critério da Secretaria Municipal de Educação, as horas-aulas que forem necessária para constituição da referida jornada, em atividades relacionadas a:
a)
assumir as atribuições de Professor Coordenador Pedagógico, se habilitado para esse fim, onde não houver docente devidamente designado;
b)
colaborar no processo de integração escola-comunidade;
c)
ministrar aulas de reforço, adaptação e recuperação de alunos com aproveitamento insuficiente;
d)
assumir projetos educacionais de interesse da Secretaria da Municipal de Educação, e
e)
reger classes ou ministrar aulas a qualquer título, desde que possua habilitação para tal.
Parágrafo único
Para efeito do cálculo da remuneração mensal, o mês será considerado como de 5 (cinco) semanas.
Art. 9º.
O artigo 31 da Lei Complementar 07/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 31.
Os servidores da classe de suporte pedagógico terão jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, assim como os servidores que desempenham as funções de vice-diretor de escola ou de professor coordenador pedagógico, em conformidade com o disposto no artigo 6º desta Lei Complementar.
Art. 10.
O artigo 34 da Lei Complementar 07/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 34.
O integrante da carreira do magistério, quando nomeado ou designado para cargo de outra classe da mesma carreira, perceberá o vencimento correspondente ao nível retribuitório inicial da nova classe, podendo fazer opção pelo vencimento do cargo de origem com as vantagens pessoais adquiridas na carreira.
Art. 11.
O artigo 38 da Lei Complementar 07/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 38.
Os profissionais da educação poderão ser afastados de seus cargos, mediante autorização do Prefeito, seguindo as normatizações oriundas da Secretaria Municipal da Educação, para os seguintes fins:
I
–
prover cargo em comissão ou designação;
II
–
exercer junto às entidades conveniadas com a Prefeitura Municipal, atividades inerentes ou correlatas às do Magistério, com ou sem prejuízo dos vencimentos;
III
–
exercer função ou substituir, através de designação, ocupante de cargo da classe de suporte pedagógico, quando este estiver afastado.
§ 1º
Nos afastamentos referidos no inciso II deste artigo, o servidor da educação deverá cumprir a jornada de trabalho na qual está incluído.
§ 2º
O disposto neste artigo, não se aplica aos docentes substitutos e atendentes de creche substitutos, ficando impedidos de exercerem as funções referidas nos incisos I, II e III deste Artigo.
§ 3º
Os períodos de afastamento previstos nos incisos I, II e III deste Artigo, para fins de contagem de tempo no estágio probatório deverá obedecer ao disposto na legislação em vigor.
Art. 13.
O artigo 46 da Lei Complementar 07/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 46.
Readaptação é o aproveitamento do servidor efetivo do quadro do Magistério que tiver sua capacidade de trabalho reduzida, em decorrência de doença profissional, para o exercício de atribuições compatíveis com sua situação, mantido o cargo que ocupa.
§ 1º
Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptado será aposentado por invalidez, nos termos da lei.
§ 2º
A readaptação observará a escolaridade exigida para a nova função e, em nenhuma hipótese, poderá acarretar aumento ou redução do vencimento do readaptado.
§ 3º
A turma, classe e as aulas atribuídas ao servidor que posteriormente for readaptado serão novamente atribuídas e ele não poderá participar de atribuições futuras enquanto perdurar a situação de readaptação.
§ 4º
Quando ocorrer cessação da readaptação, o servidor, incluindo os substitutos, deverão retornar à sua sede de classificação do cargo e ter atribuída turma, classe ou aulas para que venha a compor sua jornada, retirando-se a turma, classe ou aulas livres do ACE integrante de sua classe que tiver a menor pontuação em sua sede de exercício e, caso isso não seja possível, deverá o servidor compor sua jornada com turma, classe ou aulas, ministradas pelo A.C.E. integrante de sua classe com a menor pontuação a nível de Secretaria Municipal de Educação, seja qual for a unidade escolar em que se encontre.
Art. 15.
O artigo 49 da Lei Complementar 07/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 49.
A atribuição de turmas, classes e aulas deve ser realizada uma vez por ano para os integrantes das classes de docentes que atuam na Educação Infantil, no Ensino Fundamental regular, na modalidade Educação de Jovens e Adultos - 1º ao 5º ano, na Educação Especial e no Ensino Médio e a cada semestre para os docentes do Ensino Fundamental na modalidade Educação de Jovens e Adultos - 6º ao 9º ano e do Pós Médio Profissionalizante, de acordo com o Calendário Escolar, observando-se o cronograma de matrícula da rede Municipal, que operar-se-á de acordo com a forma prevista através de decreto do Poder Executivo.
§ 1º
O processo de atribuir turmas, classes e aulas, aplica-se no que couber aos professores substitutos, orientando-se pelos seguintes objetivos:
1
A atribuição deverá ser realizada inicialmente na unidade sede do docente e num segundo momento a nível de Secretaria de Educação, de acordo com a demanda dos integrantes do Quadro do Magistério;
2
atribuir uma jornada de trabalho;
3
definir o horário e o turno de trabalho dos integrantes do quadro do Magistério, conforme o campo de atuação;
4
compatibilizar o trabalho pedagógico coletivo, de modo que todos possam cumprir suas respectivas jornadas.
§ 2º
A atribuição de turmas para os Atendentes de Creches e Atendentes de Creches Substitutos serão na sede de cada servidor e a critério do Diretor da unidade.
§ 3º
A atribuição de classes/aulas para os profissionais da classe de docentes titulares de cargo substituto será realizada anualmente, a nível de Secretaria Municipal de Educação, seguindo seus critérios normativos complementares.
§ 4º
Aos profissionais de classe de suporte pedagógico - Diretor de Escola, fica garantido como local de trabalho a sede em que se encontra lotado, sendo possível a sua transferência somente através de processo de remoção.
Art. 16.
O artigo 53 da Lei Complementar 07/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 53.
Remoção é a movimentação dos integrantes do Quadro do Magistério entre as unidades escolares pertencentes à Rede Municipal de Ensino.
Parágrafo único
A remoção dar-se-á:
1
ex officio, ocorrendo excedência de pessoal integrante do Quadro do Magistério;
2
por concurso de títulos e,
3
por permuta
Art. 18.
São partes integrantes da presente lei, os anexos I e IV, devidamente atualizados.
Parágrafo único
As classes de Atendente de Creche Substituto, Professor de Educação Básica I Substituto e Professor de Educação Básica II Substituto, terão suas atribuições fixadas da mesma forma estabelecida no anexo III, para Atendente de Creche, Professor de Educação Básica I e Professor de Educação Básica II.
Art. 19.
O artigo 60 da Lei Complementar 07/2007 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 60.
Configurada a ausência de servidores atendentes de creche e docentes, no curso do ano letivo, por quaisquer razões, fica a Prefeitura Municipal autorizada a admitir esses servidores, em caráter emergencial, por tempo determinado, visando a continuidade das atividades desenvolvidas dentro das Unidades Escolares.
§ 1º
A Secretaria Municipal de Educação poderá contratar docentes aprovados em processos seletivos, seguindo a ordem de classificação para substituições eventuais nas unidades escolares.
§ 2º
Os contratos de trabalhos serão celebrados a termo para cumprimento durante o ano letivo em vigor, sem fixação de horário e jornada de trabalho básica ou específica.
§ 3º
Os docentes serão convocados pela ordem de classificação para substituições eventuais, na medida das necessidades diárias das unidades escolares.
§ 4º
O não atendimento a convocação não implica em qualquer prejuízo ao docente convocado para o trabalho eventual.
§ 5º
Os professores eventuais substitutos, receberão a título de remuneração, o valor da hora-aula base definido para os demais integrantes do quadro do magistério do cargo que estará sendo substituído, sem qualquer acréscimo.
Art. 20.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.