Lei Ordinária nº 1.220, de 02 de julho de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1220

2007

2 de Julho de 2007

INSTITUI OUVIDORIA DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE MONTE MOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência a partir de 17 de Maio de 2016.
Dada por Lei Ordinária nº 2.315, de 17 de maio de 2016
Institui a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal do Município de Monte Mor e dá outras providências.

    RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

    FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica criada a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal, vinculada ao Gabinete do Prefeito.
        Art. 2º. 
        A Ouvidoria da Guarda Civil Municipal tem as seguintes atribuições:
          I – 
          Receber e apurar denúncias, reclamações e representações sobre atos considerados ilegais, arbitrários, desonestos, ou que contrariem o interesse público, praticados por servidores da corporação da Guarda Civil Municipal do Município de Monte Mor;
            II – 
            Propor aos órgãos da Administração e das Comissões Disciplinares, resguardadas as respectivas competências, a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à apuração das responsabilidades administrativas, civis e criminais, fazendo ao Ministério Público a devida comunicação, quando houver indício ou suspeita de crime;
              III – 
              Realizar diligências nas unidades da Corporação da Guarda Civil Municipal, sempre que necessário, para o desenvolvimento de seus trabalhos;
                IV – 
                Proceder correções preliminares nos órgãos da Corporação da Guarda Civil Municipal, por iniciativa própria ou mediante solicitação do Prefeito, Comandante e/ou pelo Secretário Municipal de Segurança;
                  V – 
                  Requisitar, diretamente sem qualquer ônus, de qualquer órgão municipal, informações, certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com investigações em curso;
                    VI – 
                    Manter sigilo sobre denúncias e reclamações, bem como sobre sua fonte;
                      VII – 
                      Manter serviço telefônico gratuito, destinado a receber denúncias e/ou reclamações;
                        VIII – 
                        sugerir a adoção de providências que entender pertinentes, necessárias ao aperfeiçoamento dos serviços prestados à população pela Corporação da Guarda Civil Municipal de Monte Mor;
                          IX – 
                          Realizar as investigações de todo e qualquer ato lesivo a imagem da Corporação da Guarda Civil Municipal, bem como a de seu patrimônio, sugerindo aos órgãos da Administração a adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a sua violação e outras irregularidades comprovadas;
                            X – 
                            Promover estudos, propostas e gestões, em colaboração com os demais órgãos da Administração Municipal, objetivando minimizar a burocracia administrativa;
                              XI – 
                              elaborar e publicar, anualmente, obrigatoriamente, relatório de suas atividades, ou em prazo menor, se houver solicitações do Sr. Prefeito;
                                XII – 
                                Realizar seminários, pesquisas e cursos versando sobre assuntos de interesse da Corporação da Guarda Civil Municipal de Monte Mor, no que tange a responsabilidade social e ao controle da coisa pública;
                                  XIII – 
                                  Elaborar seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo Prefeito, do qual deverá constar as rotinas de procedimentos e fluxo dos expedientes, de forma a acelerar a sua tramitação.
                                    Parágrafo único  
                                    As atribuições elencadas neste artigo não excluem o controle permanente dos demais órgãos técnicos e administrativos, em matéria de sua competência específica.
                                      Art. 3º. 
                                      A Ouvidoria da Guarda Civil Municipal será dirigida pelo Ouvidor Geral, autônomo e independente, nomeado pelo Prefeito para o mandato de 2 (dois) anos.
                                        Art. 3º. 
                                        A Ouvidoria da Guarda Civil Municipal, em caráter permanente, tem plena autonomia e independência funcional, presidida pelo Ouvidor Geral, cargo em comissão de livre nomeação, com mandato coincidente com o de Prefeito Municipal.
                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.315, de 17 de maio de 2016.
                                          § 1º 
                                          O Ouvidor Geral responde diretamente ao Prefeito.
                                            § 2º 
                                            O Ouvidor Geral poderá ser reconduzido ao cargo uma única vez, por igual período.
                                              § 2º 
                                              O Ouvidor Geral será substituído nos seus impedimentos por um dos membros da Guarda Municipal, nomeado pelo Prefeito.
                                              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 2.315, de 17 de maio de 2016.
                                                § 3º 
                                                O cargo de Ouvidor Geral será exercido em regime de COMISSÃO e com dedicação exclusiva, vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada, com exceção do magistério.
                                                  § 3º 
                                                  Fica criado o cargo de Ouvidor Geral, nível CC4, e será exercido em regime de COMISSÃO e com dedicação exclusiva, vedado o exercício de qualquer outra atividade remunerada, com exceção do magistério.
                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.239, de 21 de novembro de 2007.
                                                    § 3º 

                                                    O cargo de Ouvidor Geral será exercido em regime de COMISSÃO.

                                                    Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.767, de 06 de agosto de 2013.
                                                      § 4º 
                                                      O Ouvidor Geral não poderá integrar o quadro permanente da Administração Pública Municipal Direta ou Indireta.
                                                        § 5º 
                                                        O Ouvidor Geral somente poderá ser destituído por iniciativa do Prefeito, desde que tal ato seja fundamentado em decorrência de conduta considerada incompatível com o exercício das funções do cargo, devidamente comprovada em procedimento próprio ou ainda por ato de sua própria vontade e, em ambos os casos, responderá pelos atos de sua gestão, pela parte que lhe couber.
                                                          § 5º 
                                                          O exercício da função de Ouvidor Geral fica sujeito ao Regime Disciplinar do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (LC 004/2006), ficando a perda do mandato condicionada à decisão tomada pela maioria absoluta da Câmara Municipal, após apreciação de relatório apresentado em processo disciplinar do Executivo.
                                                          Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 2.315, de 17 de maio de 2016.
                                                            Art. 4º. 
                                                            Para o cumprimento de suas funções, o Ouvidor Geral contará com a colaboração dos demais órgãos municipais, em especial, da Procuradoria Jurídica do Município, bem como requisitará, mediante prévia autorização do Prefeito, equipamentos e pessoal, além de nomeação de Comissão Especial de Sindicância para apurar os fatos oriundos desse órgão.
                                                              Art. 5º. 
                                                              As despesas para a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                                Art. 6º. 
                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                   

                                                                  PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR 02 de Julho de 2007.

                                                                   

                                                                  RODRIGO MAIA SANTOS

                                                                  Prefeito Municipal

                                                                  Registrado em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.

                                                                   

                                                                  CARLOS GUSTAVO RONCHESEL

                                                                  Secretário da Administração

                                                                   

                                                                  WELEN ALEXANDRA DE FARIA SANTOS BAUMGARTNER

                                                                  Procuradora Municipal