Lei Ordinária nº 2.315, de 17 de maio de 2016
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 1.220, de 02 de julho de 2007
Art. 1º.
O artigo 3º da Lei nº 1.220, de 02 de julho de 2.007, passa a viger com a seguinte redação:
Art. 3º.
A Ouvidoria da Guarda Civil Municipal, em caráter permanente, tem plena autonomia e independência funcional, presidida pelo Ouvidor Geral, cargo em comissão de livre nomeação, com mandato coincidente com o de Prefeito Municipal.
Art. 2º.
O § 2º do artigo 3º da Lei nº 1.220, de 02 de julho de 2.007, passa a viger com a seguinte redação:
§ 2º
O Ouvidor Geral será substituído nos seus impedimentos por um dos membros da Guarda Municipal, nomeado pelo Prefeito.
Art. 3º.
O § 5º do artigo 3º da Lei nº 1.220, de 02 de julho de 2.007, passa a viger com a seguinte redação:
§ 5º
O exercício da função de Ouvidor Geral fica sujeito ao Regime Disciplinar do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (LC 004/2006), ficando a perda do mandato condicionada à decisão tomada pela maioria absoluta da Câmara Municipal, após apreciação de relatório apresentado em processo disciplinar do Executivo.
Art. 5º.
Ficam inalterados os demais artigos da Lei nº 1.220, de 02 de julho de 2.007.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, 17 de maio de 2016.
THIAGO GIATTI ASSIS
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor e afixada em local de costume do Paço Municipal na data supra.
LUCIA APARECIDA PEREIRA ALBRECHT
Secretária Municipal de Administração, Trânsito e Mobilidade Urbana