Lei Ordinária nº 1.258, de 18 de fevereiro de 2008
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.406, de 31 de agosto de 2009
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.526, de 23 de março de 2011
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 676, de 23 de maio de 1996
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 696, de 22 de novembro de 1996
Vigência a partir de 18 de Fevereiro de 2008.
Dada por Lei Ordinária nº 1.258, de 18 de fevereiro de 2008
Dada por Lei Ordinária nº 1.258, de 18 de fevereiro de 2008
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos servidores públicos municipais, cesta básica de alimentos.
Parágrafo único
Enquadram-se na presente Lei, todos os servidores efetivos de carreira, servidores comissionados e contratados por tempo determinado.
Parágrafo único
Enquadram-se na presente Lei, todos os servidores efetivos de carreira, servidores comissionados e contratados por tempo determinado, inclusive os aposentados e pensionistas.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.406, de 31 de agosto de 2009.
Art. 2º.
A presente Lei será regulamentada por Decreto Executivo quanto às formas de concessão e distribuição das mesmas, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de sua publicação.
Art. 3º.
As despesas decorrentes com a subvenção prevista no artigo 1º, onerarão a dotação própria do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as leis 676 de 23 de maio de 1996 e lei 696 de 22 de novembro de 1996.