Lei Ordinária nº 2.795, de 16 de fevereiro de 2021
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.161, de 13 de dezembro de 2023
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 350, de 12 de setembro de 1991
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 1.439, de 18 de dezembro de 2009
Vigência a partir de 13 de Dezembro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 3.161, de 13 de dezembro de 2023
Dada por Lei Ordinária nº 3.161, de 13 de dezembro de 2023
Art. 1º.
São considerados feriados no Município de Monte Mor os dias 24 de março (aniversário do município), 15 de agosto (Dia da Padroeira), 20 de novembro (Consciência Negra) e a sexta-feira da paixão.
Art. 1º.
São considerados feriados no Município de Monte Mor os dias 24 de março (aniversário do município), 15 de agosto (Dia da Padroeira), Dia de Corpus Christi e a Sexta-feira da Paixão.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.161, de 13 de dezembro de 2023.
Art. 2º.
Fica definido como ponto facultativo o Dia de Corpus Christi.
Art. 3º.
Fica revogada a Lei 07, de 15 de junho de 1977, a lei 350, de 12 de setembro de 1991, e a lei 1439, de 18 de dezembro de 2009.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.