Lei Ordinária nº 777, de 26 de outubro de 1998

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

777

1998

26 de Outubro de 1998

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência entre 1 de Outubro de 2007 e 9 de Junho de 2014.
Dada por Lei Ordinária nº 1.233, de 01 de outubro de 2007
Dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, e dá outras providências.
    JOÃO RINALDO, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        Esta Lei dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
          Art. 2º. 
          O atendimento dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito municipal, far-se-á através de:
            I – 
            Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esportes, cultura, lazer, profissionalização e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitárias, nos termos da Lei Federal nº 8.069/90;
              II – 
              Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que dela necessitem;
                III – 
                Serviços especiais, nos termos desta Lei.
                  § 1º 
                  O Município destinará recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivos e lazer, voltadas para a infância e a juventude.
                    § 2º 
                    É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no município, sem prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                      Art. 3º. 
                      São órgãos de política atendimento dos direitos da criança e do adolescente:
                        I – 
                        Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                          II – 
                          Conselho Tutelar.
                            Art. 4º. 
                            O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do artigo 2º, ou estabelecer consórcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidades governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
                              § 1º 
                              Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos e destinar-se-ão:
                                a) 
                                Orientação e apoio sociofamiliar;
                                  b) 
                                  Apoio socioeducativo em meio aberto;
                                    c) 
                                    Colocação familiar;
                                      d) 
                                      Abrigo;
                                        e) 
                                        Liberdade assistida;
                                          f) 
                                          Semiliberdade;
                                            g) 
                                            Internação.
                                              § 2º 
                                              Os serviços especiais visam à:
                                                a) 
                                                Prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
                                                  b) 
                                                  Identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
                                                    c) 
                                                    Proteção jurídico-social.
                                                      CAPÍTULO II
                                                      DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
                                                        Seção I
                                                        DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
                                                          Art. 5º. 
                                                          Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão deliberativo e controlador das políticas de atendimento, vinculado ao Gabinete do Prefeito, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei Federal nº 8.069/90.
                                                            Parágrafo único  
                                                            O conselho administrará um fundo de recursos destinados ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente, assim constituído:
                                                              I – 
                                                              Pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para assistência social voltada à criança e ao adolescente;
                                                                II – 
                                                                Pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
                                                                  III – 
                                                                  Pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
                                                                    IV – 
                                                                    Pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou imposição de penalidades administrativas previstas na Lei nº 8.069/90;
                                                                      V – 
                                                                      Por outros recursos que lhe forem destinados;
                                                                        VI – 
                                                                        Pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais;
                                                                          VII – 
                                                                          Os contribuintes do imposto de renda poderão abater renda bruta 100% (cem por cento) do valor das doações feitas ao fundo controlado pelo Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, conforme o artigo 260 da Lei Federal nº 8.069/90.
                                                                            Art. 6º. 
                                                                            O Conselho Municipal reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, ou extraordinariamente, quando se fizer necessário.
                                                                              Art. 7º. 
                                                                              O Conselho Municipal poderá utilizar-se de funcionários cedidos por órgãos públicos e privados.
                                                                                Seção II
                                                                                DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                  Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente Lei Federal nº 8.069/90, e em especial:
                                                                                    I – 
                                                                                    Formular a política municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, assim como avaliando e controlando seus resultados;
                                                                                      II – 
                                                                                      Gerir o Fundo Municipal, alocando recursos para os programas das entidades governamentais e repassando verbas para as entidades não governamentais;
                                                                                        III – 
                                                                                        Zelar pela execução dessa política, atendidas as peculiaridades das crianças e dos adolescentes, de sua família, de seus grupos de vizinhança e dos bairros ou da zona urbana ou rural em que localizem;
                                                                                          IV – 
                                                                                          Opinar nas formulações das políticas sociais básicas podendo estabelecer as prioridades a serem incluídas no planejamento da Administração Municipal em tudo que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e adolescentes;
                                                                                            V – 
                                                                                            Estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização das iniciativas que envolvam crianças e adolescentes e que possam afetar seus direitos;
                                                                                              VI – 
                                                                                              Registrar as entidades não governamentais de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente que mantenham programas de:
                                                                                                a) 
                                                                                                Orientação e apoio sociofamiliar;
                                                                                                  b) 
                                                                                                  Apoio socioeducativo em meio aberto;
                                                                                                    c) 
                                                                                                    Colocação sociofamiliar;
                                                                                                      d) 
                                                                                                      Abrigo;
                                                                                                        e) 
                                                                                                        Liberdade assistida;
                                                                                                          f) 
                                                                                                          Semiliberdade;
                                                                                                            g) 
                                                                                                            Internação, fazendo cumprir as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8.069/90).
                                                                                                              VII – 
                                                                                                              Registrar os programas a que se refere o inciso anterior das entidades governamentais que operam no município, visando cumprir as normas do referido Estatuto;
                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                Instituir grupos de trabalhos, comissões, incumbidos de oferecer subsídios para as normas e procedimentos relativos ao Conselho Municipal;
                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                  Manifestar-se e opinar quando da implantação de equipamentos sociais iniciativas e proposições relacionadas à criança e ao adolescente no Município;
                                                                                                                    X – 
                                                                                                                    Propor modificações nas estruturas das Secretarias e Órgãos da Administração ligados a promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                      Elaborar seu Regimento Interno;
                                                                                                                        XII – 
                                                                                                                        Solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro, nos casos de vacância e término de mandato;
                                                                                                                          XIII – 
                                                                                                                          Nomear e dar posse aos membros do Conselho;
                                                                                                                            XIV – 
                                                                                                                            Opinar sobre o orçamento municipal destinado à assistência social, a saúde e educação, bem como o funcionamento dos Conselhos Tutelares, indicando as modificações necessárias à consecução da política formulada;
                                                                                                                              XV – 
                                                                                                                              Opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivos e de lazer voltadas para a infância e a juventude;
                                                                                                                                XVI – 
                                                                                                                                fixar critérios de utilização através de plano de aplicação das doações subsidiadas e demais receitas, aplicando necessariamente percentual para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescentes, órfão ou abandonado, de difícil colocação familiar (Lei nº 8.069/90, artigo 260 Parágrafo 2º;
                                                                                                                                  XVII – 
                                                                                                                                  Organizar e manter atualizado o cadastro das entidades governamentais e não governamentais, banco de dados e programas de atendimento às crianças e adolescentes no município, visando subsidiar pesquisas e estudos;
                                                                                                                                    XVIII – 
                                                                                                                                    Mobilizar a opinião pública no sentido da indispensável participação da comunidade na solução dos problemas das crianças e dos adolescentes;
                                                                                                                                      XIX – 
                                                                                                                                      Incentivar a capacitação e o aperfeiçoamento dos recursos humanos necessários ao adequado cumprimento da Lei nº 8.069/90.
                                                                                                                                        Art. 9º. 
                                                                                                                                        O Conselho Municipal manterá uma secretaria geral, destinada ao funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários cedidos pela Prefeitura Municipal.
                                                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                                                          O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será integrado por 12 (doze) membros efetivos e 12 (doze) suplentes, sendo:
                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                            06 (seis) membros representando o Executivo Municipal provenientes seguintes órgãos:
                                                                                                                                              I – 

                                                                                                                                              Representando o Executivo Municipal, as Secretarias como segue:

                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.233, de 01 de outubro de 2007.
                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                Secretaria Municipal de Promoção Social;
                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                  01 (um) membro da Secretaria Municipal de Assistência Social;
                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.233, de 01 de outubro de 2007.
                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                    Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                      01 (um) membro da Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Cultura;
                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.233, de 01 de outubro de 2007.
                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                        Secretaria Municipal de Saúde;
                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                          Secretaria Municipal de Esportes e Turismo;
                                                                                                                                                            e) 
                                                                                                                                                            Secretaria de Gabinete;
                                                                                                                                                              f) 
                                                                                                                                                              01 (um) representante de livre indicação do Prefeito Municipal;
                                                                                                                                                                f) 
                                                                                                                                                                01 (um) membro da Secretaria Municipal da Administração;
                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.233, de 01 de outubro de 2007.
                                                                                                                                                                  g) 
                                                                                                                                                                  01 (um) membro da Secretaria de Cooperação de Assuntos de Segurança.
                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.233, de 01 de outubro de 2007.
                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                    06 (seis) membros indicados pelas entidades representativas da sociedade civil, desde que legalmente constituídas, sendo:
                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                      03 (três) membros representando as entidades cujo objetivo social se destine à defesa ou atendimento da criança e do adolescente;
                                                                                                                                                                        a) 
                                                                                                                                                                        Entidades e Organizações do Município, cujos objetivos se destinem a defesa ou atendimento da Criança e Adolescentes.
                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.233, de 01 de outubro de 2007.
                                                                                                                                                                          b) 
                                                                                                                                                                          03 (três) membros representando as entidades com atividade junto as obras sociais do município.
                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                            Os conselheiros representantes das Secretarias serão indicados pelo Prefeito, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito da respectiva secretaria, no prazo de 10 (dez) dias, contados da solicitação, para nomeação e posse do conselho.
                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                              Os membros representantes da sociedade civil serão indicados pelos representantes das entidades a que estejam vinculados.
                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.
                                                                                                                                                                                  § 4º 
                                                                                                                                                                                  Os membros do Conselho e dos respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se a recondução por igual período.
                                                                                                                                                                                    § 5º 
                                                                                                                                                                                    A função de membro do Conselho é considerada de interesse pública relevante e não remunerada.
                                                                                                                                                                                      § 6º 
                                                                                                                                                                                      A nomeação e posse do primeiro conselho far-se-á pelo Prefeito Municipal, obedecida a origem das indicações.
                                                                                                                                                                                        Seção III
                                                                                                                                                                                        DA SUBSTITUIÇÃO
                                                                                                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                                                                                                          A substituição do membro titular ou suplente, quando desejada pelo órgão público ou organizações representativas da sociedade civil, deverá ser solicitada por carta, com apresentação de justificativa a ser apreciada pelo Conselho.
                                                                                                                                                                                            Art. 12. 
                                                                                                                                                                                            A substituição do mesmo titular ou suplente, quando desejada pelo Conselho, deverá ser solicitada por carta ao Prefeito ou às organizações representativas da sociedade civil, com apresentação de justificativa.
                                                                                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                                                                                              No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, automaticamente assumirá o suplente com direito a voto.
                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
                                                                                                                                                                                                  Seção I
                                                                                                                                                                                                  DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO TUTELAR
                                                                                                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                    Fica criado o Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente de Monte Mor, como órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei Federal nº 8.069/90, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e dá outras providências.
                                                                                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                      O Conselho Tutelar deverá funcionar em instalações próprias cedidas pela Administração Municipal, ininterruptamente.
                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                        O comando do Conselho Tutelar será exercido por um dos Conselheiros, que será eleito Coordenador pelos seus pares.
                                                                                                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                          O Regimento Interno do Conselho Tutelar disciplinará o seu funcionamento, após ratificação pelo CMDCA.
                                                                                                                                                                                                            Seção II
                                                                                                                                                                                                            DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
                                                                                                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                              O Conselho Tutelar será composto de cinco membros com pelo menos 2º grau de formação escolar, eleitos para um mandato de três anos, permitida uma reeleição.
                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                Serão considerados suplentes os candidatos mais votados e não eleitos, por ordem de classificação.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                  Não poderão candidatar-se, serem eleitos ou tomar posse no cargo de Conselheiro Tutelar, os cidadão que ocuparem cargo público eletivo, ou forem candidatos a qualquer mandato eletivo no mesmo período.
                                                                                                                                                                                                                    Seção III
                                                                                                                                                                                                                    DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO TUTELAR
                                                                                                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                      São atribuições do Conselho Tutelar:
                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                        Atender as crianças e adolescentes sempre que os seus direitos forem ameaçados ou violados:
                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                          por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                            por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                              em razão de sua conduta, inclusive nos casos de prática de atos infracionais.
                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                Aplicar nas hipóteses previstas no inciso anterior, e conforme o caso, uma das seguintes medidas:
                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                  encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                    orientação, apoio e acompanhamento temporários;
                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                      matrícula e frequência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
                                                                                                                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                                                                                                                        inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio a família, a criança e ao adolescente;
                                                                                                                                                                                                                                          e) 
                                                                                                                                                                                                                                          requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
                                                                                                                                                                                                                                            f) 
                                                                                                                                                                                                                                            inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; ou
                                                                                                                                                                                                                                              g) 
                                                                                                                                                                                                                                              abrigo em entidade.
                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                Atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando conforme o caso, uma das seguintes medidas:
                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                  encaminhamento a programa oficial ou comunitário de promoção a família;
                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                    inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
                                                                                                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                                                                                                      encaminhamento e tratamento psicológico ou psiquiátrico;
                                                                                                                                                                                                                                                        d) 
                                                                                                                                                                                                                                                        encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
                                                                                                                                                                                                                                                          e) 
                                                                                                                                                                                                                                                          informar da obrigatoriedade de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar;
                                                                                                                                                                                                                                                            f) 
                                                                                                                                                                                                                                                            informar da obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado; ou
                                                                                                                                                                                                                                                              g) 
                                                                                                                                                                                                                                                              advertência quando não atendidas as necessidades do menor.
                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
                                                                                                                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                  requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
                                                                                                                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                    representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.
                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os diretores da criança ou adolescente;
                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência;
                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas nas alíneas "a" à "f", do inciso II, deste artigo, para adolescente autor de ato infracional;
                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Expedir notificações;
                                                                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Assessorar o Poder Executivo na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                  XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Representar em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no artigo 220, Parágrafo 3º, inciso II, da Constituição Federal;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Representar ao Ministério Público, para efeitos das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                      DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO TUTELAR
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Conselho Tutelar tem competência para atuar em favor dos direitos da criança e do adolescente quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          O domicílio dos pais ou responsável localizar-se dentro dos limites territoriais do município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            A falta dos pais ou responsável, a criança se encontre dentro dos limites territoriais do município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                              DA ELEIÇÃO DOS CONSELHEIROS TUTELARES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os Conselheiros serão eleitos pelos cidadãos residentes neste Município, em processo de eleição presidida pelo Juiz Eleitoral, e fiscalizado pelo Ministério Público da Comarca, nos termos do Artigo 139, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.° 8.069/90).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os conselheiros serão eleitos pelos cidadãos residentes neste Município, em processo de eleição presidida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, nos termos do artigo 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 864, de 30 de outubro de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Poderão candidatar-se individualmente, à escolha para o exercício do cargo de Conselheiro Tutelar, os cidadãos que demonstrem, até o encerramento das inscrições:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ser pessoa de reconhecida idoneidade moral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ter idade superior a 21 anos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          residir no município há mais de cinco anos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            estar no gozo dos direitos políticos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ter nível escolar de pelos menos 2° grau e conhecimento sobre o ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                não incidir em nenhuma das hipóteses previstas no Artigo 18.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Juiz Eleitoral abrirá inscrições de interessados ao cargo de Conselheiro Tutelar, durante um período de no mínimo trinta dias, mediante edital publicado duas vezes na imprensa local, com intervalo de no mínimo sete dias entre uma publicação e outra e designará uma Comissão Especial destinada a apurar o requisito previsto no inciso VI do artigo 22 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente abrirá inscrições de interessados ao cargo de Conselheiro Titular, durante um período de no mínimo trinta dias mediante edital publicado duas vezes na imprensa local com intervalo de no mínimo sete dias entre uma publicação e outra e designará uma Comissão Especial destinada a apurar o requisito previsto no inciso VI do artigo 22 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 864, de 30 de outubro de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os candidatos deverão apresentar, no ato da inscrição os seguintes documentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        cédula de identidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          prova de residência;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            titulo eleitoral e prova de que votou nas últimas eleições;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              currículo do candidato;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                diploma de curso de 2° grau ou equivalente, devidamente registrado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  certidão negativa de distribuição de ações criminais e contravencionais nos últimos cinco anos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O candidato interessado deverá se submeter a uma prova escrita na qual demonstrará seus conhecimentos sobre o ECA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A prova escrita deverá ser elaborada por uma Comissão Especial designada pelo CMDCA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As inscrições deverão ser homologadas pelo Juiz Eleitoral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As inscrições que não atenderem os requisitos previstos nos incisos I a VI do art. 22 e todos os incisos do Parágrafo 1° do artigo 23 desta Lei, serão automaticamente recusadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não caberá qualquer recurso das decisões do Juiz Eleitoral que homologar ou recusar inscrições, porém, estas deverão ser justificadas por escrito, com ciência e cópia ao interessado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não caberá qualquer recurso das decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que homologar ou recusar inscrição, porém estas deverão ser justificadas por escrito, com ciência e cópia ao interessado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 864, de 30 de outubro de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A escolha dos candidatos será feita em dia, horário e local previamente divulgados pela imprensa local, mediante a publicação de edital de convocação dos cidadãos para a escolha dos Conselheiros Tutelares, em todos os jornais locais, com antecedência mínima de quinze dias e máxima de trinta dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O edital a que se refere o artigo anterior indicará a data, horário e local da escolha, as exigências legais para dela participar, bem como as relações dos candidatos inscritos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Juiz Eleitoral preparará e divulgará pela imprensa, e, ou por outros meios de comunicação, o currículo de cada candidato e dará ampla publicidade ao processo de escolha dos candidatos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente preparará e divulgará pela imprensa, e, ou por outros meios de comunicação, o currículo de cada candidato e dará ampla publicidade ao processo de escolha dos candidatos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Ordinária nº 864, de 30 de outubro de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Após a homologação da inscrição o CMDCA afixará, em locais públicos de maior movimento de pessoas, o currículo pessoal dos candidatos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A divulgação das candidaturas deverá ser feita pelo Juiz Eleitoral e pelos próprios candidatos, respeitado o disposto neste artigo e nos subsequentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A divulgação das candidaturas deverá ser feita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelos próprios candidatos, respeitando o disposto neste artigo e nos subsequentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Ordinária nº 864, de 30 de outubro de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A divulgação de candidaturas através dos meios de comunicação dever ser coletiva, com a orientação do CMDCA, e em igualdade de condições para todos os candidatos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A divulgação de candidaturas em reuniões e diante de aglomerações de pessoas de qualquer tipo deverá obedecer o disposto parágrafo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É permitida a divulgação isolada das candidaturas mediante contatos pessoais e entrega de currículo pessoal ou plano de trabalho, desde que o plano de trabalho seja previamente aprovado pelo CMDCA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É vedada a veiculação de propaganda pela imprensa escrita ou falada, pelos próprios candidatos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A infração ao disposto nos artigos 29, 30, 31 e 32 desta Lei e a realização de qualquer outro tipo de propaganda eleitoral não prevista nesta Lei, sujeitará ao candidato à cassação de sua candidatura pelo CMDCA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A eleição dos candidatos será feita pelo processo de votação secreta em um dos candidatos inscritos, em cabines individuais e indevassáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A eleição dos candidatos será feita pelo processo de votação secreta em até cinco dos candidatos inscritos, em cabines individuais e indevassáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 1.233, de 01 de outubro de 2007.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Poderão participar do processo de eleição dos candidatos, os eleitores residentes no município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Poderão participar do processo de eleição candidatos que sejam eleitos e residam no município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Ordinária nº 864, de 30 de outubro de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Concluída a apuração dos votos dos candidatos, será elaborada uma ordem classificatória.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da ordem classificatória, serão considerados escolhidos para o cargo os cinco candidatos com maior número de votos, e os demais serão considerados suplentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Havendo empate nas indicações, terá precedência na ordem classificatória, o candidato que tiver maior tempo de experiência na área de atendimento dos direitos da criança e do adolescente. Persistindo o empate, terá precedência o candidato mais idoso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os membros do Ministério Público local fiscalizarão a votação secreta dos candidatos, a apuração dos votos e a elaboração da ordem classificatória.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O Juiz Eleitoral expedirá certidões com indicação do número de votos de cada candidato, bem como a classificação dos suplentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente expedirá as certidões com indicação do número de votos de cada candidato, bem como a classificação dos suplentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 864, de 30 de outubro de 2000.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Seção VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA NOMEAÇÃO, POSSE, EXERCÍCIO E DA REMUNERAÇÃO DOS CONSELHEIROS TUTELARES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ficam criados cinco cargos Conselheiros Tutelar, de provimento em comissão e, nos termos desta Lei, destinados exclusivamente à nomeação dos membros do Conselho Tutelar, eleitos de conformidade com os dispositivos legais desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A nomeação dos Conselheiros será feita no regime estatutário, da Lei Municipal n° 388/92 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais) pelo Prefeito Municipal, e conferirá aos nomeados, os mesmos direitos previstos para ocupantes de cargo de provimento em comissão do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O vencimento dos Conselheiros terá por padrão 1 Piso Mínimo de referência da Lei 388/92.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O vencimento dos Conselheiros Tutelares passará para o valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.233, de 01 de outubro de 2007.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No caso de o Conselheiro Tutelar ser servidor municipal:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ficará automaticamente licenciado do seu cargo, a partir de sua nomeação, se funcionário estatutário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ficará automaticamente suspenso o seu contrato de trabalho, a partir de sua nomeação, se empregado celetista.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Em qualquer um dos casos que se referem os incisos I e II deste artigo, o servidor municipal poderá optar pela remuneração de seu cargo ou de sua função, vedada a acumulação de vencimentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os Conselheiros Tutelares serão empossados pelo Prefeito Municipal no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua nomeação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os Conselheiros Tutelares deverão cumprir, cada um deles, uma jornada mínima de 30 (trinta) horas semanais de trabalho, ou seja, o expediente de 6 (seis) horas diárias de trabalho na sede do Conselho Tutelar, além de submeter-se aos turnos ou plantões no local ou à distância, organizados pelo CMDCA, com vistas ao desempenho ininterrupto de sua missão de alta relevância pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os Conselheiros Tutelares deverão cumprir, cada um deles, uma jornada mínima de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, ou seja, o expediente de 08 (oito) horas diárias de trabalho na sede do Conselho Tutelar, além de submeter-se aos turnos ou plantões no local ou à distância, organizados pelo CMDCA, com vistas ao desempenho ininterrupto de sua missão de alta relevância pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.233, de 01 de outubro de 2007.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fora do expediente, na sede de trabalho, os Conselheiros Tutelares atenderão casos de emergências através de uma escala fixada pelo Conselho Tutelar, prestando orientações básicas para resolução do problema, e encaminhando os interessados para atendimento no próximo dia útil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É de competência exclusiva do Prefeito Municipal nomear, dar posse, exonerar, conceder licença aos membros do Conselho Tutelar, nos termos do respectivo regulamento, declarar extinto o mandato, declarar vago o posto por perda do mandato ou por falecimento do Conselheiro Tutelar, e extinguir o Conselho Tutelar, nas hipóteses previstas nesta Lei, e nos termos da Lei Municipal n.° 388/92.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Seção VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA EXTINÇÃO DO MANDATO E DOS IMPEDIMENTOS DOS CONSELHEIROS TUTELARES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Perderá o mandato o conselheiro que:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            for condenado por sentença irrecorrível, pela prática de crime ou contravenção;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              renunciar ao cargo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                deixar de tomar posse sem motivo justo aceito pelo Prefeito Municipal, na data ou no prazo estabelecido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  incidir nos impedimentos a que se refere o artigo 52, desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    incidir nas vedações de que trata o artigo 18 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      comportar-se de forma incompatível com suas funções no que se refere ao não cumprimento do ECА.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nos casos a que se referem os incisos deste artigo, o Conselheiro Tutelar deverá ser imediatamente exonerado de seu cargo pelo Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          No caso de falecimento do Conselheiro Tutelar, deverá oficiar o Prefeito Municipal para que o mesmo declare vago o posto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O mandato do Conselheiro poderá ser cassado pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros do CMDCA, quando existir clara evidência de mal desempenho do cargo, por negligência, falta de ética profissional, incompetência ou procedimento incompatível com as normas estabelecidas na Lei Federal n.° 8.069/90 ou na Lei Municipal n.° 388/92.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O procedimento de cassação de mandato do Conselheiro Tutelar poderá ser iniciado ex-oficio pelo CMDCA, mediante provocação de qualquer munícipe, da Secretaria Municipal da Família e Bem Estar Social, do Juiz da Infância e da Juventude, ou de qualquer membro do Ministério Público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Conselheiro Tutelar que incidir nas hipóteses previstas no artigo 47, deverá ser submetido a uma sindicância administrativa sumária, instaurada pelo CMDCA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A resolução do CMDCA que instaurar a sindicância deverá ser publicada na imprensa local.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Uma vez cassado, o Conselheiro Tutelar não terá direito a nova candidatura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Cassado ou encerrado o mandato do Conselheiro Tutelar, deverá ser o mesmo exonerado do cargo pelo Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        No caso de extinção, perda do mandato, ou falecimento de Conselheiro Tutelar, compete ao Prefeito Municipal declarar a vacância, convocar, nomear e dar posse ao primeiro suplente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          São impedidos de servir no Conselho Tutelar o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito Municipal, os Juízes de Direito, os Promotores de Justiça, os Delegados de Polícia, os Secretários Municipais e os Vereadores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            São também impedidos de servir no Conselho Tutelar marido e mulher, ascendente e descendente, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, estendendo-se esse impedimento do Conselheiro Tutelar em relação as autoridades mencionadas neste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive a remuneração de seus membros, terão origem nos recursos previstos e constados da Lei Orçamentaria Municipal, conforme disposição legal do artigo 134, da Lei Federal 8.069/90.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As decisões de caráter geral do CMDCA e do Conselho Tutelar que tenham efeitos externos, deverão ser publicadas na imprensa local.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    No caso de extinção do Conselho Tutelar, realizar-se-á nova eleição observando-se os dispositivos legais pertinentes à sua consecução.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A convocação a que se refere o Artigo 3º do art. 8° desta Lei, deverá ser feita no prazo de 30 (trinta) dias e os membros do CMDCA deverão ser nomeados e empossados no prazo de 60 (sessenta) dias, contados na data de publicação desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O CMDCA, no prazo de 30 (trinta) dias da posse de seus membros, elaborará o seu Regimento Interno, elegendo o primeiro presidente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 26 de outubro de 1998

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            JOÃO RINALDO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prefeito Municipal