Lei Ordinária nº 1.923, de 10 de junho de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1923

2014

10 de Junho de 2014

ACRESCENTA DISPOSITIVO NA LEI 777/98, QUE DISPÕE SOBRE A POLITICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS REGULANDO A HIPÓTESE DE VACÂNCIA DOS CONSELHEIROS TUTELARES

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Acrescenta dispositivo na Lei 777/98, que dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências, regulando a hipótese de vacância dos conselheiros tutelares.

    THIAGO GIATTI ASSIS, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

    FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      A Lei 777, de 26 de outubro de 1998, passa a vigorar acrescida do artigo 36-A, com a seguinte redação:

        Art. 36-A.  

        No caso de vacância dos Conselheiros Tutelares, e não havendo suplente para substituí-los, a escolha dos novos Conselheiros Tutelares e Suplentes será feita pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente (CMDCA), obedecidos aos requisitos exigidos pelo ECA e pelo artigo 22 desta lei, após realização de processo de seleção simplificado ou seja sem nota de corte. O processo de seleção simplificado será uma prova de conhecimentos geria sobre os direitos da criança e do adolescente (ECA) de caráter classificatório.

        § 1º  

        Neste caso, o CMDCA divulgará nos jornais e rádios locais, pelo prazo mínimo de 05 dias o edital de convocação para escolha dos conselheiros tutelares de que trata este artigo.

        § 2º  

        Decorrido o prazo do § anterior, os conselheiros do CMDCA farão as indicações dos candidatos habilitados, na ordem crescente das notas obtidas na prova de seleção até o número de suplentes necessários, obedecendo-se a vedação constante no parágrafo 2º do artigo 6º da resolução 139 do Conanda.

        Art. 2º. 

        As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.

          Art. 3º. 

          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

             

            PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, 10 de junho de 2014.

             

            THIAGO GIATTI ASSIS

            Prefeito Municipal

             

            Registrada em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.

             

            LUCIA APARECIDA PEREIRA ALBRECHT

            Secretária Municipal de Administração, Trânsito e Mobilidade Urbana