Lei Ordinária nº 1.233, de 01 de outubro de 2007

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1233

2007

1 de Outubro de 2007

Dispõe sobre a Alteração de Artigos da Lei Municipal 777 de 26 de outubro de 1998 e dá outras providências

a A
Dispõe sobre a Alteração de Artigos da Lei Municipal 777 de 26 de outubro de 1998 e dá outras providências.

    RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

    FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte

    LEI

      Art. 1º. 

      O artigo 10 em seus incisos I e II da Lei 777/98 passam a vigorar com a seguinte redação:

        I  – 

        Representando o Executivo Municipal, as Secretarias como segue:

        a)   01 (um) membro da Secretaria Municipal de Assistência Social;
        b)   01 (um) membro da Secretaria Municipal de Educação, Esportes e Cultura;
        c)   01 (um) membro da Diretoria de Cultura;
        d)   01 (um) membro da Diretoria de Esportes;
        e)   01 (um) membro da Secretaria Municipal de Saúde;
        f)   01 (um) membro da Secretaria Municipal da Administração;
        g)   01 (um) membro da Secretaria de Cooperação de Assuntos de Segurança.
        II  –  Representando a Sociedade Civil.
        a)   Entidades e Organizações do Município, cujos objetivos se destinem a defesa ou atendimento da Criança e Adolescentes.
        b)   (Revogado)
        Art. 2º. 
        O artigo 42 da Lei 777/98 que passa a ter a seguinte redação:
          Art. 42.   O vencimento dos Conselheiros Tutelares passará para o valor de R$ 1.200,00 (hum mil e duzentos reais).
          Art. 3º. 
          O artigo 45 da Lei 777/98 que passa a ter a seguinte redação:
            Art. 45.   Os Conselheiros Tutelares deverão cumprir, cada um deles, uma jornada mínima de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, ou seja, o expediente de 08 (oito) horas diárias de trabalho na sede do Conselho Tutelar, além de submeter-se aos turnos ou plantões no local ou à distância, organizados pelo CMDCA, com vistas ao desempenho ininterrupto de sua missão de alta relevância pública.
            Art. 4º. 
            O artigo 34 da Lei 777/98 que passa a ter a seguinte redação:
              Art. 34.   A eleição dos candidatos será feita pelo processo de votação secreta em até cinco dos candidatos inscritos, em cabines individuais e indevassáveis.
              Art. 5º. 
              Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, sendo os valores nesta lei consignados no orçamento e suplementados se necessário.

                 

                PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 01 de outubro de 2007.

                 

                RODRIGO MAIA SANTOS

                Prefeito Municipal

                 

                Registrado em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.

                 

                CARLOS GUSTAVO RONCHESEL

                Secretário da Administração

                 

                WELEN ALEXANDRA DE FARIA SANTOS BAUMGARTNER

                Procuradora Municipal