Lei Ordinária nº 137, de 26 de novembro de 1987
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 203, de 23 de fevereiro de 1989
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.668, de 03 de setembro de 2012
Vigência a partir de 3 de Setembro de 2012.
Dada por Lei Ordinária nº 1.668, de 03 de setembro de 2012
Dada por Lei Ordinária nº 1.668, de 03 de setembro de 2012
Art. 1º.
Fica criada a Fanfarra Municipal de Monte Mor, destinada a promover a cultura e lazer a todos os munícipes.
Parágrafo único
A denominação da fanfarra será "Fanfarra Municipal José Luiz Gomes Carneiro".
Parágrafo único
A denominação da fanfarra será "Fanfarra Municipal Maestro Joaquim Bicudo de Almeida".
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 203, de 23 de fevereiro de 1989.
Art. 2º.
A fanfarra municipal será coordenada por uma Comissão indicada pelo Senhor Prefeito Municipal e a ele diretamente subordinada.
Art. 2º.
A Fanfarra Municipal de Monte Mor será coordenada por uma Comissão nomeada pelo Senhor Prefeito Municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.668, de 03 de setembro de 2012.
Parágrafo único
Os membros indicados para comporem essa Comissão exercerão suas funções sem remuneração, os quais poderão ser destituídos de seus cargos através de ato do Senhor Prefeito Municipal.
Parágrafo único
Os membros nomeados para comporem a referida Comissão, exercerão suas funções sem remuneração e poderão ser destituídos de seus cargos se os mesmos não estiverem desempenhando devidamente funções.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.668, de 03 de setembro de 2012.
Art. 3º.
A fanfarra iniciará suas atividades no presente exercício e será regida por regulamento a ser elaborado por Decreto após a promulgação da presente lei.
Art. 4º.
Caberá à Comissão Coordenadora o recrutamento dos componentes, podendo ser recrutados tantos quantos forem necessários após prévia seleção, sem remuneração e sem vínculo algum com a municipalidade.
Art. 5º.
As despesas decorrentes da organização e funcionamento da fanfarra correrão por conta de dotação específica consignada no orçamento vigente e nos próximos orçamentos.
Art. 6º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.