Lei Ordinária nº 1.079, de 27 de maio de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1079

2004

27 de Maio de 2004

QUE AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ART. 37, IX, CF

a A
Vigência a partir de 7 de Maio de 2013.
Dada por Lei Ordinária nº 1.725, de 07 de maio de 2013
Que autoriza a contratação de servidor municipal, nos termos do art. 37, IX, CF

    Dr. NABIH ASSIS, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo,

    USANDO das atribuições que lhe são conferidas por lei,

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte

    LEI

      Art. 1º. 

      Esta lei disciplina as contratações para a necessidade temporária de mão de obra e de serviços profissionais ou de natureza técnica, em situações de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da vigente Constituição Federal.

        Art. 2º. 

        As contratações, nos termos desta Lei, somente poderão ocorrer em caso de:

          I – 
          calamidade pública ou de comoção interna;
            II – 
            campanhas de saúde pública;
              III – 
              implantação ou continuidade de serviços urgentes e inadiáveis;
                IV – 
                saída voluntária, substituição, dispensa ou afastamento transitório de servidores, cujas ausências possam prejudicar sensivelmente a normalidade dos serviços;
                  V – 
                  execução de serviços absolutamente transitórios e de necessidades esporádicas;
                    VI – 
                    execução direta de obra determinada.
                      Parágrafo único  
                      A justificativa e a fundamentação da contratação se farão em procedimento administrativo publicando-se o ato autorizador e o contrato como os atos oficiais.
                        Art. 3º. 
                        A contratação será feita independentemente da existência de cargo, emprego ou função, mediante processo seletivo simplificado, se houver tempo, observando-se prazo determinado e compatível com cada situação de no máximo 10 (dez) meses.
                          Art. 3º. 

                          A contratação será feita independentemente da existência de cargo, emprego ou função, mediante processo seletivo simplificado, se houver tempo, observando-se prazo determinado de 10 (dez) meses.

                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.131, de 12 de dezembro de 2005.
                            Art. 3º. 

                            A contratação será feita independentemente da existência de cargo, emprego ou função, mediante processo seletivo simplificado, se houver tempo, observando-se prazo determinado de 12 (doze) meses.

                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.725, de 07 de maio de 2013.
                              § 1º 
                              Ficam vedadas a prorrogação de contratos e a contratação da mesma pessoa, ainda que para serviços diferentes.
                                § 2º 
                                O prazo dos contratos e pessoas, para trabalhar em obra pública certa, será fixado de acordo com a duração desta, mas não superior a 24 (vinte e quatro) meses.
                                  § 3º 
                                  O prazo estipulado em Caput deste artigo poderá ser estendido e chegar até 12 meses, em virtude de relevante interesse social, mediante justificativa da Secretaria solicitante e devidamente aceito pelo Chefe do Executivo; Estando elencados no rol desta exceção e podendo dar continuidade os mesmos ora contratados, aqueles direcionados às:
                                  Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.131, de 12 de dezembro de 2005.
                                    § 3º 

                                    O prazo de 12 (doze) meses a que faz referência o caput deste artigo poderá ser estendido por mais 12 (doze) meses mediante justificativa da respectiva secretaria interessada, em se tratando de:

                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.725, de 07 de maio de 2013.
                                      I – 
                                      atividades direcionadas a continuidade dos serviços de Saúde
                                      Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.131, de 12 de dezembro de 2005.
                                        II – 
                                        atividades direcionadas a continuidade dos serviços de Segurança
                                        Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.131, de 12 de dezembro de 2005.
                                          III – 
                                          atividades direcionadas a continuidade dos serviços de Educação
                                          Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.131, de 12 de dezembro de 2005.
                                            Art. 4º. 
                                            No caso de contratação de pessoal para a realização de obras, as despesas decorrentes serão apropriadas na dotação orçamentária destinada a esta; quando a contratação for para atender convênio movimentando extraordinariamente no Município, assim também serão atendidas as despesas respectivas.
                                              Art. 5º. 
                                              As contratações serão efetuadas pelo regime jurídico aplicável aos servidores municipais deste Município.
                                                Art. 6º. 
                                                Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e, especificamente, os artigos 170 e 171, seus parágrafos e seus incisos da Lei Municipal nº 388, de 25.06.92.
                                                  Art. 170.   (Revogado)
                                                  Art. 170.   (Revogado)
                                                  Art. 171.   (Revogado)
                                                  Art. 171.   (Revogado)
                                                  I  –  (Revogado)
                                                  II  –  (Revogado)
                                                  III  –  (Revogado)
                                                  IV  –  (Revogado)
                                                  § 1º   (Revogado)
                                                  I  –  (Revogado)
                                                  II  –  (Revogado)
                                                  § 2º   (Revogado)
                                                  § 3º   (Revogado)

                                                   

                                                  PAÇO MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 27 de maio de 2004.

                                                   
                                                  Dr. NABIH ASSIS

                                                  Prefeito Municipal

                                                   
                                                  Registrada em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.

                                                   
                                                  Lúcia Aparecida Pereira Albrecht

                                                  Secretária da Administração