Resolução nº 7, de 09 de abril de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

7

2025

9 de Abril de 2025

Regulamenta no âmbito da Câmara Municipal de Monte Mor, as contratações diretas de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos

a A
Vigência a partir de 17 de Junho de 2025.
Dada por Resolução nº 16, de 17 de junho de 2025
Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Monte Mor, as contratações diretas de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre licitações e contratos administrativos.

    Eu, BETO CARVALHO, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, seu presidente, PROMULGO a seguinte RESOLUÇÃO:

      CAPÍTULO I

      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

        Art. 1º. 

        Esta Resolução regulamenta o processo de contratação direta previsto na Lei nº 14.133, de 1° de abril de 2021, que dispõe sobre a nova lei de licitações e contratos administrativos, no âmbito da Câmara Municipal de Monte Mor.

          Art. 2º. 

          Além das definições contidas na Lei Federal nº 14.133/2021, para os fins de aplicação desta Resolução, considera-se:

            I – 

            Administração: Câmara Municipal de Monte Mor;

              II – 

               Diário oficial: Diário Oficial do Município de Monte Mor (DOM);

                III – 

                sítio eletrônico oficial: portal oficial do Poder Legislativo de Monte Mor na internet, disponível no endereço eletrônico: https://www.montemor.sp.leg.br/;

                  IV – 

                  unidade gestora: entidade dotada de personalidade jurídica responsável por administrar dotações orçamentárias e financeiras;

                    V – 

                    exercício financeiro: período no qual é realizada a execução orçamentária e financeira e que coincide com o ano civil, iniciando-se em 1º de janeiro e terminando em 31 de dezembro;

                      VI – 

                      contratações no mesmo ramo de atividade: participação econômica no mercado identificada pelo nível de subclasse do CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas;

                        VII – 

                        contratações de pequeno valor: contratações cujo valor não extrapole os limites previstos no art. 95, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021;

                          VIII – 

                          veículo automotor: todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, tais como: motocicletas, automóveis, caminhonetes, vans, ônibus, trator ou caminhões.

                            Art. 3º. 

                            Compete exclusivamente ao Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal autorizar as contratações diretas estabelecidas pela Lei Federal nº 14.133/2021.

                              Art. 4º. 

                              Compete ao agente de contratação instruir e conduzir os procedimentos de contratação direta, inclusive, através do sistema de registro de preços.

                                Parágrafo único  

                                Os procedimentos de pequeno valor poderão ser formalizados e instruídos por servidor lotado ou designado para atividades no setor de compras e licitações da Câmara Municipal.

                                  Art. 5º. 

                                  Compete aos servidores efetivos lotados no setor financeiro a aferição dos valores que atendam aos limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021.

                                    Parágrafo único  

                                    O gestor deverá certificar o atestado de que trata o caput.

                                      Art. 6º. 

                                      Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, deverão ser observados:

                                        I – 

                                        o somatório do que for despendido no exercício financeiro na unidade gestora, conforme definições previstas no art. 2º, incisos IV e V;

                                          II – 

                                          o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade, conforme definição prevista no art. 2º, inciso VI.

                                            Parágrafo único  

                                            Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade da Administração, incluído o fornecimento de peças, às contratações de valores até o limite previsto no art. 75, § 7º, da Lei Federal nº 14.133/2021, considerando as devidas atualizações de valores nos termos do art. 182 da Lei Federal nº 14.133/2021.

                                              Art. 7º. 

                                               A elaboração do ETP (estudo técnico preliminar), termo de referência e análise de riscos será facultativa nas dispensas previstas nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021.

                                                Art. 8º. 

                                                A pesquisa de mercado será realizada conforme disposições dos arts. 23, § 4º, e 72, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021, bem como em regulamento próprio.

                                                  § 1º 

                                                  A pesquisa de preços deverá ser detalhada o suficiente para embasar o procedimento de contratação direta e garantir a correta aferição dos valores de mercado, objetivando transparência ao processo e garantindo o princípio da economicidade à Administração Pública.

                                                    § 2º 

                                                    Os parâmetros estabelecidos no art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021 e em regulamento do órgão devem ser respeitados, de forma combinada ou não, independente da ordem de aplicação.

                                                      § 3º 

                                                      A estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.

                                                        Seção I

                                                        Do procedimento da contratação direta

                                                          Art. 9º. 

                                                          O procedimento de contratação direta que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação para aquisição de bens e de contratação de serviços será instruído com os documentos relacionados no art. 72 da Lei Federal nº 14.133/2021.

                                                            § 1º 

                                                            As contratações de pequeno valor, compras ou serviços de pronto pagamento de que trata o § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021, poderão tramitar de forma simplificada, com a instrução dos seguintes documentos:

                                                              I – 

                                                              DFD – Documento de Formalização de Demanda;

                                                                II – 

                                                                estimativa de preços;

                                                                  III – 

                                                                  indicação de dotação orçamentária;

                                                                    IV – 

                                                                    razão da escolha do contratado; e

                                                                      V – 

                                                                      autorização da autoridade competente.

                                                                        § 2º 

                                                                         A adoção do procedimento simplificado aplica-se às contratações dos serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade da Administração, incluído o fornecimento de peças, cujos valores não ultrapassem o limite previsto no art. 75, § 7º, da Lei Federal nº 14.133/2021, considerando as devidas atualizações de valores nos termos do art. 182 da Lei Federal nº 14.133/2021.

                                                                          § 3º 

                                                                          Nas hipóteses em que seja suscitada dúvida a respeito da legalidade, o procedimento deve passar por análise jurídica ou, quando for necessário, a formalização de termo de contrato sem minuta padronizada.

                                                                            § 4º 

                                                                            Deverá passar para manifestação do controle interno em caso de dúvida e quando a contratação demandar a formalização de instrumento contratual.

                                                                              § 4º 
                                                                              Nos casos em que houver dúvida ou quando a contratação exigir a formalização de instrumento contratual sem minuta padronizada, o processo deverá ser submetido previamente à manifestação do controle interno.
                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 16, de 17 de junho de 2025.
                                                                                Seção II

                                                                                Da dispensa de licitação

                                                                                  Art. 10. 

                                                                                   As contratações referidas nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021 serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso de dispensa em Diário Oficial e no sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 03 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido, quantidade, documentos de habilitação e com a manifestação de interesse da
                                                                                  Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.

                                                                                    § 1º 

                                                                                    As propostas adicionais de eventuais interessados poderão ser recebidas até às 23h59 do 3º dia útil de publicidade por meio digital, devendo a Administração informar o endereço de e-mail ou sítio eletrônico oficial para fins de protocolo.

                                                                                      § 2º 

                                                                                      A divulgação do resultado ocorrerá a partir do 4º dia útil posterior à divulgação.

                                                                                        § 3º 

                                                                                         A publicidade do aviso de dispensa, nos termos do caput, poderá ser dispensada para as contratações cujo valor não extrapole os limites previstos no art. 95, § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021.

                                                                                          § 4º 

                                                                                           Durante o prazo de publicidade para recebimento de propostas adicionais, os interessados poderão apresentar impugnação, que será recebida no formato de petição nos termos da Constituição Federal.

                                                                                            Art. 11. 

                                                                                            Aplica-se o disposto no art. 165 da Lei Federal nº 14.133/2021, cabendo aos interessados a interposição de recurso, com prazo aberto após a divulgação do resultado.

                                                                                              Art. 12. 

                                                                                              Após definido o vencedor, o ato que autoriza a contratação direta em razão do valor, nos termos do artigo 75, incisos I e II, da Lei Federal nº 14.133/2021, deverá ser divulgado no PNCP (Portal Nacional de Contratações Públicas), Diário Oficial do Município e mantido à disposição do público no sítio eletrônico oficial, em até dez (10) dias úteis após a data de sua assinatura.

                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                Dispensada a divulgação do ato de autorização no PNCP e no Diário Oficial para as contratações de pequeno valor, devendo ocorrer no sítio eletrônico da Câmara Municipal.

                                                                                                  Art. 13. 

                                                                                                  A dispensa eletrônica poderá ser utilizada, independente da origem dos recursos, observando o teor da Instrução Normativa 67/2021 SEGES/ME ou outra que vier substituí-la.

                                                                                                    Art. 14. 

                                                                                                    As dispensas de licitação dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021 deverão ser feitas destinadas à participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte, salvo enquadramento no disposto no art. 49 da Lei Complementar nº 123, de 01º de abril de 2006.

                                                                                                      Art. 15. 

                                                                                                      Fica permitido o sorteio como forma adicional de desempate entre as propostas comerciais em igualdade de condições.

                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                        O sorteio de que trata o caput proceder-se-á em ato público, para o qual todos os participantes serão convocados, vedado qualquer outro processo.

                                                                                                          Art. 16. 

                                                                                                          O sistema de registro de preços poderá ser utilizado nas dispensas de licitação dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, mesmo nos casos em que não haja outros órgãos participantes.

                                                                                                            Parágrafo único  

                                                                                                            Aplica-se, no que couber, o regulamento do sistema de registro de preços para as contratações diretas.

                                                                                                              Art. 17. 

                                                                                                              A habilitação dos licitantes respeitará as regras estabelecidas nos artigos 62 a 70 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, bem como levará em consideração a jurisprudência dominante do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo quanto à matéria.

                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                Fica dispensada a apresentação dos documentos de habilitação nas contratações de pequeno valor, salvo a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

                                                                                                                  Art. 18. 

                                                                                                                  Será permitida, para qualquer fim, a verificação dos documentos de habilitação por meio de processo eletrônico de comunicação à distância, sendo assegurado aos participantes, caso necessário, o acesso às informações constantes dos sistemas.

                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                    Todos os documentos exigidos para habilitação que estiverem disponíveis para livre acesso pela internet poderão ser obtidos ou confirmados diretamente pelo agente de contratação bem como pela gestão ou fiscalização do contrato e da ata de registro de preços, podendo inclusive ser dispensado o encaminhamento desses documentos pelo contratado.

                                                                                                                      Seção III

                                                                                                                      Procedimento Fracassado ou Deserto

                                                                                                                        Art. 19. 

                                                                                                                        No caso de o procedimento restar fracassado, a Câmara Municipal poderá:

                                                                                                                          I – 

                                                                                                                          republicar o procedimento;

                                                                                                                            II – 

                                                                                                                            fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou

                                                                                                                              III – 

                                                                                                                              valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.

                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                O disposto nos incisos I e III poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.

                                                                                                                                  Seção IV

                                                                                                                                  Da Inexigibilidade de Contratação

                                                                                                                                    Art. 20. 

                                                                                                                                    É vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.

                                                                                                                                      Art. 21. 

                                                                                                                                      A contratação, por inexigibilidade de licitação, de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização dependerá da prévia verificação quanto à inexistência, na Administração Pública Municipal, de órgão legalmente competente para a realização da atividade contratada.

                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                        O disposto no caput deste artigo não impede que a Câmara Municipal contrate serviços técnicos especializados para auxiliá-la em tarefas cuja complexidade e especificidade o justifiquem.

                                                                                                                                          Art. 22. 

                                                                                                                                          Na análise da notória especialização e da essencialidade do trabalho a ser desenvolvido pelo futuro contratado para o pleno atendimento das necessidades da Administração Pública, deverão ser levados em consideração os seguintes elementos:

                                                                                                                                            I – 

                                                                                                                                            estilo, orientação ou método próprio ou pessoal, alicerçados em conhecimentos científicos ou técnicos, que tornem impróprio o cotejo objetivo com outros serviços prestados por pessoas físicas ou jurídicas, de igual ou equivalente capacitação;

                                                                                                                                              II – 

                                                                                                                                              tempo de atuação profissional do prestador do serviço ou de sua equipe técnica, no caso de pessoa jurídica;

                                                                                                                                                III – 

                                                                                                                                                pertinência entre os estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento ou equipe técnica do prestador dos serviços e o objeto da contratação;

                                                                                                                                                  IV – 

                                                                                                                                                  comprovada titulação do prestador individual dos serviços ou dos membros da equipe técnica da pessoa jurídica e sua pertinência com o objeto do contrato;

                                                                                                                                                    V – 

                                                                                                                                                    grau de reconhecimento público, nos meios acadêmicos, profissionais ou técnico-científicos, de que goze a pessoa física ou jurídica a ser contratada.

                                                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                                                      Caberá, exclusivamente, à autoridade competente analisar e decidir sobre o preenchimento dos elementos consignados no caput do artigo.

                                                                                                                                                        Seção V

                                                                                                                                                        Nos casos de emergência

                                                                                                                                                          Art. 23. 

                                                                                                                                                          Para os fins da contratação por dispensa de licitação prevista no artigo 75, VIII, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, considera-se emergencial a contratação por dispensa com o objetivo de manter a continuidade do serviço público, e deverão ser observados os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021 e adotadas as providências
                                                                                                                                                          necessárias para a conclusão do procedimento, sem prejuízo de apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa à situação emergencial:

                                                                                                                                                            I – 

                                                                                                                                                            a contratação emergencial é medida excepcional, devendo constar no documento de formalização de demanda a sua fundamentação, motivação bem como restar comprovado de que se trata da única medida disponível à municipalidade para salvaguardar o interesse público.

                                                                                                                                                              II – 

                                                                                                                                                              na apuração de responsabilidade dos agentes públicos que deram causa à situação emergencial serão levadas em consideração opções e consequências reais, sendo observados os eventuais impactos práticos e econômicos da decisão.

                                                                                                                                                                Seção I

                                                                                                                                                                Dos contratos

                                                                                                                                                                  Art. 24. 

                                                                                                                                                                  O extrato do contrato ou seu substituto, na forma prevista no art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021, deverá ser publicado no Diário Oficial do Município e disponibilizado no sítio eletrônico oficial, em até dez (10) dias úteis após a data de sua assinatura.

                                                                                                                                                                    Art. 25. 

                                                                                                                                                                    Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima decenal, nos termos do art. 107 da Lei Federal nº 14.133/2021.

                                                                                                                                                                      Seção II

                                                                                                                                                                      Da fiscalização e gestão contratual

                                                                                                                                                                        Art. 26. 

                                                                                                                                                                        A fiscalização e gestão das contratações diretas devem observar, no que couber, o disposto na Lei nº 14.133/2021 e em regulamentação própria do órgão.

                                                                                                                                                                          Seção III

                                                                                                                                                                          Das Sanções Administrativas

                                                                                                                                                                            Art. 27. 

                                                                                                                                                                            O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, em regulamento próprio ou no instrumento contratual, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.

                                                                                                                                                                              CAPÍTULO III

                                                                                                                                                                              DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                Art. 28. 

                                                                                                                                                                                Este regulamento não se aplica à locação de bens imóveis, ainda que dentro do valor do inciso II da Lei de Licitações e Contratos.

                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                  No caso, o procedimento de que trata o caput obedecerá, no que couber, à instrução normativa federal ou regulamento próprio local.

                                                                                                                                                                                    Art. 29. 

                                                                                                                                                                                    Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e para envio da documentação exigida no aviso de contratação.

                                                                                                                                                                                      Art. 30. 

                                                                                                                                                                                      Fica revogada a Resolução nº 8, de 27 de fevereiro de 2024, que dispõe sobre as contratações diretas de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Câmara Municipal.

                                                                                                                                                                                        Art. 31. 

                                                                                                                                                                                        Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                          Câmara Municipal de Monte Mor, 09 de abril de 2025.

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                          BETO CARVALHO
                                                                                                                                                                                          Presidente

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                          Publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Monte Mor em 09 de abril de 2025.

                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                          MARCOS SANDRO DA SILVA
                                                                                                                                                                                          Diretor Geral