Resolução nº 8, de 27 de fevereiro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Resolução

8

2024

27 de Fevereiro de 2024

Dispõe sobre as contratações diretas de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Câmara Municipal.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Resolução nº 7, de 09 de abril de 2025
Dispõe sobre as contratações diretas de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Câmara Municipal
    Eu, ALTRAN, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, seu presidente, PROMULGO a seguinte RESOLUÇÃO:
      CAPÍTULO I
      DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Esta Resolução dispõe sobre as contratações diretas de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Monte Mor.
          Art. 2º. 
          O procedimento de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação para aquisição de bens e de contratação de serviços serão autuados e instruídos em sua fase interna pelo menos com os seguintes documentos, na seguinte ordem:
            I – 
            documento de formalização de demanda com a justificativa para a contratação, termo de referência ou projeto básico ou executivo e, se for o caso, estudo técnico preliminar;
              II – 
              autorização para abertura do procedimento;
                III – 
                preço estimado consistente em comprovada pesquisa de mercado;
                  IV – 
                  definição da modalidade e do tipo de procedimento a serem adotados;
                    V – 
                    indicação dos recursos orçamentários para fazer a despesa;
                      VI – 
                      minuta do edital e respectivos anexos, quando for o caso;
                        VII – 
                        minuta do contrato, se for o caso, ou do instrumento equivalente;
                          VIII – 
                          parecer jurídico, se for o caso;
                            IX – 
                            manifestação da controladoria interna, se for o caso;
                              X – 
                              justificativa da contratação direta;
                                XI – 
                                razão de escolha do contratado;
                                  XII – 
                                  comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessárias;
                                    XIII – 
                                    autorização da autoridade competente.
                                      § 1º 
                                      O procedimento de que trata o caput do artigo fica excluído para todas as compras e serviços com valor de até 250 UFESP’S, devendo no caso, ser instruído com documento de demanda, três cotações de preços e autorização da autoridade competente.
                                        § 2º 
                                        O procedimento de locação de bens imóveis obedecerá, no que couber, à instrução normativa federal.
                                          § 3º 
                                          O procedimento de contratação de obras obedecerá à regulamentação própria ou a instrução normativa federal.
                                            § 4º 
                                            A autorização da contratação direta no valor acima de 250 UFESP’S, bem como o extrato do contrato ou instrumento equivalente, deverão ser divulgados e mantidos à disposição do público em site oficial da Câmara Municipal de Monte Mor.
                                              Seção I
                                              Da Dispensa de Contratação
                                                Art. 3º. 
                                                As contratações de que tratam os incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, serão precedidas de procedimento de cotação eletrônica de preços, mediante a divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
                                                  § 1º 
                                                  A proposta comercial deverá ser assinada por representante da empresa, devendo constar CNPJ, data e validade.
                                                    § 2º 
                                                    A inviabilidade, impossibilidade, inexequibilidade ou ineficiência do procedimento previsto no caput deverá ser justificada nos autos, com a demonstração da busca pelo melhor preço.
                                                      Art. 4º. 
                                                      Definido o resultado do julgamento, com o objetivo de buscar o melhor preço, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço estimado para a contratação, a Câmara Municipal deverá negociar condições mais vantajosas.
                                                        § 1º 
                                                        A negociação a que se refere o caput deste artigo deverá ser feita com os demais fornecedores classificados, quando o primeiro colocado for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço estimado para a contratação.
                                                          § 2º 
                                                          Caso um fornecedor integre contrato utilizado para a formação do preço estimado ou tenha apresentado orçamento para tanto, a sua contratação somente será permitida se o valor ofertado na consulta for igual ou menor àquele que compõe o preço de referência.
                                                            Art. 5º. 
                                                            No caso de o procedimento de que trata o art. 3º desta Resolução restar fracassado, a Câmara Municipal poderá:
                                                              I – 
                                                              fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
                                                                II – 
                                                                republicar o procedimento; ou
                                                                  III – 
                                                                  valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.
                                                                    § 1º 
                                                                    O disposto nos incisos II e III do caput deste artigo poderá ser utilizado na hipótese de não surgirem interessados no procedimento.
                                                                      § 2º 
                                                                      Frustrados os procedimentos previstos nos incisos II e III do caput deste artigo, poderá ser utilizada a medida alternativa de contratação prevista no art. 3º, §2º, desta Resolução, desde que o valor a ser contratado não seja superior ao obtido na consulta eletrônica, garantido a impessoalidade e a busca pelo melhor preço.
                                                                        Art. 6º. 
                                                                        Excepcionalmente é permitida a contratação direta com fornecedora cuja proposta seja superior ao preço máximo definido para a contratação, desde que ocorram, sem sucesso, as tentativas de negociação previstas nos arts. 4º e 5º desta Resolução, e haja informação técnica acerca da vantajosidade da contratação nessas condições.
                                                                          Art. 7º. 
                                                                          No caso de contratação de serviços em que o procedimento exija apresentação de planilha de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.
                                                                            Art. 8º. 
                                                                            Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverão ser observados:
                                                                              I – 
                                                                              o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora; e
                                                                                II – 
                                                                                o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
                                                                                  § 1º 
                                                                                  Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
                                                                                    § 2º 
                                                                                    O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021.
                                                                                      § 3º 
                                                                                      A aferição de que trata o caput será realizada por servidor do setor financeiro e certificada pela autoridade competente.
                                                                                        Seção II
                                                                                        Da Inexigibilidade de Contratação
                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                          É vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.
                                                                                            Art. 10. 
                                                                                            A contratação, por inexigibilidade de licitação, de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização dependerá da prévia verificação quanto à inexistência na Câmara Municipal de servidores competentes para a realização da atividade contratada.
                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                              O disposto no caput deste artigo não impede que a Câmara Municipal contrate serviços técnicos especializados para auxiliá-la em tarefas cuja complexidade ou especificidade justifique.
                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                Na análise da notória especialização e da essencialidade do trabalho a ser desenvolvido pelo futuro contratado para o pleno atendimento das necessidades da Administração Pública, deverão ser levados em consideração os seguintes elementos:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  estilo, orientação ou método próprio ou pessoal, alicerçados em conhecimentos científicos ou técnicos, que tornem impróprio o cotejo objetivo com outros serviços prestados por pessoas físicas ou jurídicas, de igual ou equivalente capacitação;
                                                                                                    II – 
                                                                                                    tempo de atuação profissional do prestador do serviço ou de sua equipe técnica, no caso de pessoa jurídica;
                                                                                                      III – 
                                                                                                      pertinência entre os estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento ou equipe técnica do prestador dos serviços e o objeto da contratação;
                                                                                                        IV – 
                                                                                                        comprovada titulação do prestador individual dos serviços ou dos membros da equipe técnica da pessoa jurídica e sua pertinência com o objeto do contrato;
                                                                                                          V – 
                                                                                                          grau de reconhecimento público, nos meios acadêmicos, profissionais ou técnico-científicos, de que goze a pessoa física ou jurídica a ser contratada.
                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                            Caberá, exclusivamente, a autoridade competente analisar e decidir sobre o preenchimento dos elementos consignados no caput do artigo.
                                                                                                              CAPÍTULO II
                                                                                                              DO SISTEMA DE DISPENSA ELETRÔNICA
                                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                                O Sistema de Dispensa Eletrônica constitui ferramenta informatizada que deverá ficar integrada ao Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP para a realização dos procedimentos de contratação direta de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia.
                                                                                                                  Seção I
                                                                                                                  Das Hipóteses de Uso
                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                    A Câmara Municipal de Monte Mor adotará a dispensa de licitação, preferencialmente, na forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; e
                                                                                                                          III – 
                                                                                                                          contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível.
                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                            No caso de impossibilidade ou inviabilidade da dispensa eletrônica deverá haver nos autos a justificativa da autoridade competente.
                                                                                                                              Seção II
                                                                                                                              Do Procedimento Eletrônico
                                                                                                                                Art. 14. 
                                                                                                                                O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, será instruído com os documentos elencados no art. 2º desta Resolução.
                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                   
                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                    A divulgação obedecerá ao disposto no §3º do art. 2º desta Resolução.
                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                      Os atos e os documentos constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais.
                                                                                                                                        Seção III
                                                                                                                                        Do Órgão Promotor do Procedimento
                                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                                          A Câmara Municipal, órgão promotor, deverá inserir no sistema as seguintes informações para a realização do procedimento de contratação:
                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                            a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                              as quantidades e o preço estimado de cada item;
                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;
                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                  o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                    a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                      as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                        a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.
                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                          Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 3º, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.
                                                                                                                                                            Seção IV
                                                                                                                                                            Da Divulgação
                                                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                                                              O procedimento de dispensa eletrônica será divulgado na plataforma utilizada pela Câmara integrada ao Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP.
                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                A Câmara Municipal poderá, facultativamente, efetivar a publicação do aviso de contratação em seu sítio eletrônico oficial ou ainda encaminhar automaticamente aos fornecedores registrados no Sistema de Registro Cadastral do Legislativo, caso haja, por mensagem eletrônica, correspondente linha de fornecimento que pretende atender, para fins de dar maior publicidade ao procedimento.
                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                  O extrato da contratação será publicado no PNCP, Diário Oficial do Município e disponibilizado no site da Câmara Municipal de Monte Mor.
                                                                                                                                                                    Seção V
                                                                                                                                                                    Do Fornecedor
                                                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                                                      O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio da plataforma eletrônica, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes informações:
                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                        a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;
                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                          o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando couber;
                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                            o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do edital;
                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                              assunção de responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, como firmes e verdadeiras;
                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021.
                                                                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                                                                  Quando do cadastramento da proposta, na forma intuitiva do sistema, o fornecedor poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá às seguintes regras:
                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                    a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; e
                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                      os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I.
                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                        O valor final mínimo de que trata o caput poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, desde que não assuma valor superior a lance já registrado por ele no sistema.
                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                          O valor mínimo parametrizado na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão contratante, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
                                                                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                                                                            Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.
                                                                                                                                                                                              Seção VI
                                                                                                                                                                                              Da abertura do procedimento e do envio de lances
                                                                                                                                                                                                Subseção I
                                                                                                                                                                                                Abertura
                                                                                                                                                                                                  Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                  A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período nunca inferior a 2 (duas) horas ou superior a 4 (quatro) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                    Imediatamente após o término do prazo estabelecido no caput, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.
                                                                                                                                                                                                      Subseção II
                                                                                                                                                                                                      Envio de lances
                                                                                                                                                                                                        Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                        O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                          Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema.
                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                            O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.
                                                                                                                                                                                                              Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                              Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor.
                                                                                                                                                                                                                Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance.
                                                                                                                                                                                                                  Seção VII
                                                                                                                                                                                                                  Do Julgamento e da Habilitação
                                                                                                                                                                                                                    Subseção I
                                                                                                                                                                                                                    Julgamento
                                                                                                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                      Encerrado o procedimento de envio de lances, a Câmara Municipal realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                        Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, poderá ser negociado condições mais vantajosas.
                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                          Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
                                                                                                                                                                                                                            Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                            A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                              Definida a proposta vencedora, deverá ser solicitado, por meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado pelo vencedor.
                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.
                                                                                                                                                                                                                                  Subseção II
                                                                                                                                                                                                                                  Habilitação
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                    Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133, de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                      A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada no sistema de cadastramento da plataforma da Câmara Municipal, assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos dados constantes do sistema.
                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                        Na hipótese de necessidade de envio de documentos complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma estabelecida no § 1º, ou de documentos não constantes do sistema de cadastramento, a Câmara Municipal deverá solicitar ao vencedor, no prazo definido no edital, o envio desses por meio do sistema.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                          No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações de serviços com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal federal, estadual, municipal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                            Constatado o atendimento às exigências estabelecidas nos arts. 29 e 30, o fornecedor será habilitado.
                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                              Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, a Câmara Municipal examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.
                                                                                                                                                                                                                                                Seção VIII
                                                                                                                                                                                                                                                Do Procedimento Fracassado ou Deserto
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                  No caso de o procedimento restar fracassado, a Câmara Municipal poderá:
                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                    republicar o procedimento;
                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                      fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                        valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.
                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                          As disposições dos incisos I e III poderão ser utilizados nas hipóteses de o procedimento restar deserto.
                                                                                                                                                                                                                                                            Seção IX
                                                                                                                                                                                                                                                            Da Adjudicação e da Homologação
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                              Encerradas as etapas de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                Seção X
                                                                                                                                                                                                                                                                Das Sanções Administrativas
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                    DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances observarão o horário de Brasília, inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na documentação relativa ao procedimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        O órgão, seu dirigente e servidores que utilizam o Sistema de Dispensa Eletrônica respondem administrativa, civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                          A Câmara Municipal deverá assegurar o sigilo e a integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de que trata esta Resolução, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante no Sistema de Dispensa Eletrônica, não cabendo ao provedor do Sistema ou à Câmara Municipal de Monte Mor, promotora do procedimento, a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Em caso de omissão ou ainda nos casos em que não houver incompatibilidade, serão aplicadas as normas expedidas pela SEGES/ME, do Governo Federal, nos termos do 187 da Lei nº 14.133/2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                  Câmara Municipal de Monte Mor, 27 de fevereiro de 2024.


                                                                                                                                                                                                                                                                                  ALTRAN
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Presidente


                                                                                                                                                                                                                                                                                  Publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Monte Mor em 27 de fevereiro de 2024.


                                                                                                                                                                                                                                                                                  ALEXANDRE CAMARGO SANTANA
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Diretor Geral