Resolução nº 7, de 27 de fevereiro de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 11, de 09 de abril de 2025
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 18, de 17 de junho de 2025
Vigência a partir de 17 de Junho de 2025.
Dada por Resolução nº 18, de 17 de junho de 2025
Dada por Resolução nº 18, de 17 de junho de 2025
Art. 1º.
Esta Resolução tem por objetivo regulamentar no âmbito da Câmara Municipal de Monte Mor a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos.
Art. 2º.
Na aplicação desta Resolução, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Art. 3º.
Todas as licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica.
§ 1º
Faculta-se a realização na forma presencial, desde que motivada e autorizada pela autoridade competente licitante, devendo a sessão pública, nessa hipótese, ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo, procedendo-se à anexação dos arquivos no processo administrativo da licitação.
§ 2º
Sem prejuízo do disposto no parágrafo § 1º deste artigo e desde que previsto no edital, a sessão pública poderá ser transmitida ao vivo em canal do órgão na internet.
§ 3º
Nas licitações processadas eletronicamente, serão observadas as regras próprias do sistema eletrônico utilizado, que deverão constar expressamente do edital.
§ 4º
A Presidência da Câmara Municipal disciplinará o sistema eletrônico a ser utilizado para processamento das licitações.
Art. 4º.
A Câmara Municipal de Monte Mor deverá elaborar anualmente o PCA - Plano de Contratações Anual de bens, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação e comunicações.
Parágrafo único
Todas as contratações e renovações que a Câmara Municipal pretende realizar no exercício subsequente devem constar no PCA, inclusive as situações que ensejam dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Art. 6º.
O procedimento para elaboração do Plano de Contratações Anual inicia-se com o preenchimento do documento de formalização de demanda - DFD pelo setor requisitante, contendo as seguintes informações:
I –
a descrição sucinta do objeto;
II –
a justificativa para a aquisição ou contratação;
III –
a estimativa preliminar do valor;
IV –
o grau de prioridade da compra ou contratação;
V –
a data pretendida para a compra ou contratação; e
VI –
a existência de vinculação ou dependência com a contratação de outro DFD para sua execução, visando determinar a sequência em que as contratações serão realizadas.
Art. 7º.
Até 31 de março do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual (PCA), as demandas dos setores da Câmara deverão ser encaminhadas para a Diretoria Geral.
Art. 8º.
A consolidação do Plano de Contratações deverá ocorrer anualmente até 30 de abril.
Parágrafo único
A Diretoria Geral deverá analisar as demandas encaminhadas pelos setores requisitantes, promovendo diligências necessárias para:
I –
agregação, sempre que possível, de demandas referentes a objetos da mesma natureza visando à racionalização de esforços de contratação e à economia de escala;
II –
adequação e consolidação do PCA;
III –
construção do calendário de licitação, por grau de prioridade da demanda, considerando a data desejada e a disponibilidade da força de trabalho na instrução dos autos da contratação;
IV –
adequação financeira e orçamentária.
§ 1º-1
Após concluída a consolidação, a Direção Geral deverá enviar o Plano Consolidado para aprovação da autoridade competente.
Art. 9º.
Até o dia 30 de maio do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual, a autoridade competente deverá aprovar o Plano mediante publicação.
Parágrafo único
A autoridade competente poderá reprovar o Plano de Contratações Anual ou, se necessário, devolvê-lo para a Direção Geral realizar adequações, observada a data limite definida no caput.
Art. 10.
O Plano de Contratações Anual será divulgado no sítio eletrônico da Câmara Municipal e no Portal Nacional das Contratações Públicas (PNCP).
Parágrafo único
O Plano de Contratações Anual (PCA) deverá ser disponibilizado para divulgação/publicação, no prazo de quinze dias, contados da data de aprovação da autoridade competente.
Art. 11.
Durante o ano de sua elaboração, o PCA poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento de itens, mediante aprovação da autoridade máxima competente.
Art. 12.
Durante a sua execução, o Plano de Contratações Anual (PCA) somente poderá ser alterado mediante justificativa dos fatos que ensejaram a mudança da necessidade da contratação e posterior aprovação do Presidente da Mesa Diretora.
Art. 13.
Na execução do Plano de Contratações Anual, o setor de licitações deverá observar se as demandas a ele encaminhadas constam da listagem do Plano vigente.
Art. 14.
No âmbito do Poder Legislativo Municipal de Monte Mor, a obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar - ETP aplica-se à licitação de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação - TI.
§ 1º
Para efeitos desta resolução, considera-se ETP o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação, que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução, dando base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a ser elaborado caso se conclua pela viabilidade da contratação.
§ 2º
O estudo técnico preliminar apontará objetivamente o critério de julgamento da licitação, considerando o menor dispêndio para a órgão público licitante, considerando, inclusive, a relevância dos custos indiretos para a definição da despesa total com a contratação.
Art. 15.
O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação.
Art. 16.
O ETP será elaborado conjuntamente por servidores da área técnica, setor requisitante e diretoria geral.
Art. 17.
A elaboração do Estudo Técnico Preliminar:
I –
É obrigatória na hipótese de contratação de obras, serviços e compras cujos valores superem os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, independentemente da forma de contratação;
II –
É opcional nas seguintes hipóteses:
a)
Contratação de obras, serviços, compras e locações cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, independente da forma de contratação;
b)
contratação por inexigibilidade de licitação, quando a simplicidade do objeto ou o modo de seu fornecimento puder afastar a necessidade de estudo técnico preliminar e análise de risco, o que deverá ser devidamente justificado no Documento de Formalização da Demanda;
c)
dispensas de licitação previstas nos incisos VII e VIII do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
d)
contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
III –
É dispensada nos casos de prorrogações contratuais relativas a objetos de prestação de natureza continuada.
§ 1º
Nos demais casos caberá à autoridade competente a decisão sobre a dispensa do estudo técnico preliminar, bem como, decisão acerca da realização ou dispensa de análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo.
§ 2º
Em se tratando de contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração dos demais projetos, consoante o § 3º do art. 18 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 1º.
O gerenciamento de risco é obrigatório para as contratações de grande vulto ou quando forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada.
§ 1º
O gerenciamento de risco não será realizado nas contratações de objetos, serviços ou obras de baixo valor.
§ 2º
Para fins desta resolução considera-se contratações de grande vulto aquelas com valor igual ou superior ao estabelecido no inciso XXII, do art. 6º, da Lei nº14.133/2021 e, de valor baixo aquelas que se enquadram no art. 75, da lei em comento.
§ 3º
É recomendado o gerenciamento de risco quando no estudo técnico preliminar ficar evidenciado risco à administração pública, ainda que o valor da contratação seja inferior ao estabelecido no inciso XXII, do art. 6º, da Lei nº14.133/2021.
Art. 19.
A Câmara Municipal deverá promover audiência pública sempre que o estudo técnico preliminar indicar risco à contratação.
Parágrafo único
Toda documentação da audiência pública deverá ficar inserida no procedimento contratual, sem prejuízo de arquivo próprio.
Art. 20.
Os riscos serão avaliados de acordo com a seguinte escala de probabilidade:
I –
raro: acontece apenas em situações excepcionais; não há histórico conhecido do evento ou não há indícios que sinalizem sua ocorrência;
II –
pouco provável: o histórico conhecido aponta para baixa frequência de ocorrência no prazo associado ao objetivo;
III –
provável: repete-se com frequência razoável no prazo associado ao objetivo ou há indícios que possa ocorrer nesse horizonte;
IV –
muito provável: repete-se com elevada frequência no prazo associado ao objetivo ou há muitos indícios que ocorrerá nesse horizonte;
V –
praticamente certo: ocorrência quase garantida no prazo associado ao objetivo.
§ 1º
Os riscos serão avaliados de acordo com a seguinte escala de impacto:
I –
muito baixo: compromete minimamente o atingimento do objetivo; para fins práticos, não altera o alcance do objetivo/resultado;
II –
baixo: compromete em alguma medida o alcance do objetivo, mas não impede o alcance da maior parte do objetivo/resultado;
III –
médio: compromete razoavelmente o alcance do objetivo/resultado;
IV –
alto: compromete a maior parte do atingimento do objetivo/resultado;
V –
muito alto: compromete totalmente ou quase totalmente o atingimento do objetivo/resultado.
§ 2º
Após a avaliação, o tratamento dos riscos deve contemplar as seguintes providências:
I –
identificar as causas e consequências dos riscos priorizados;
II –
levantadas as causas e consequências, registrar as possíveis medidas de resposta ao risco;
III –
avaliar a viabilidade da implantação dessas medidas (custo-benefício, viabilidade técnica, tempestividade, efeitos colaterais do tratamento etc.);
IV –
decidir quais medidas de resposta ao risco serão implementadas;
V –
elaborar plano de implementação das medidas eleitas para resposta aos riscos identificados e avaliados.
§ 3º
O gerenciamento de riscos materializa-se no documento denominado mapa de riscos, que será elaborado em conjunto com o estudo técnico preliminar, de acordo com a probabilidade e com o impacto de cada risco identificado, por evento significativo.
§ 4º
Nos contratos de fornecimento ou serviços contínuos, quando couber, o gerenciamento do risco deverá considerar a extensão da vigência do instrumento, a fim de prever formas de reavaliação periódica.
Art. 21.
A responsabilidade pelo gerenciamento de riscos compete ao agente político responsável pelo planejamento da contratação.
Art. 22.
A alocação dos riscos contratuais será quantificada para fins de projeção dos reflexos de seus custos no valor estimado da contratação.
Art. 23.
O TR – Termo de Referência ou o projeto básico é o documento elaborado a partir de estudos técnicos preliminares, se houver, devendo conter os elementos necessários e suficientes para sua definição, com nível de precisão adequado, para caracterizar o objeto da licitação, e ainda quando cabíveis:
I –
definição da possibilidade de sua prorrogação;
II –
fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;
III –
descrição da solução como um todo, considerando todo o ciclo de vida do objeto;
IV –
requisitos da contratação;
V –
execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos;
VI –
fiscalização e gestão do contrato;
VII –
forma e critérios de seleção do contratado;
VIII –
estimativa do valor da contratação, acompanhada do preço unitário referencial, dos memorias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, como os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços;
IX –
adequação orçamentária;
X –
indicação do local da execução e as regras de recebimento provisório e definitivo;
XI –
especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica;
XII –
formas, condições e prazos de pagamentos, bem como o critério de reajuste;
XIII –
principais obrigações do contratado e contratante;
XIV –
sanções por descumprimentos das obrigações pactuadas.
§ 1º
Para a definição do objeto, deverá ser utilizada, quando for o caso, a especificação do produto ou serviço existente no catálogo padronizado de compras, serviços e obras da Câmara Municipal, na forma regulamentada por esta Resolução.
§ 2º
O termo de referência deverá ser elaborado por servidor efetivo da Câmara Municipal lotado na área técnica demandante, podendo ser multissetorial.
§ 3º
Excepcionalmente, a elaboração do TR poderá ser auxiliada por terceiros contratados, mediante comprovada justificativa.
§ 4º
A elaboração do termo referencial da contratação deverá ser norteada pelos princípios que regem a administração pública.
§ 5º
É vedada a especificação do objeto de forma que, por excessiva, irrelevante, desnecessária ou inconsistente limite a competição ou restrinja a participação de interessados, cabendo responsabilização civil, administrativa e penal a quem o elaborou e aprovou.
§ 6º
Compete a autoridade máxima da Câmara Municipal a aprovação do TR - Termo de Referência ou Projeto Básico.
Art. 24.
O Poder Legislativo poderá elaborar o catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, o qual será utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos.
Parágrafo único
Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o caput, será adotado, nos termos do art. 19, II, da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, do Governo Federal, bem como o catálogo do sistema da Bolsa Eletrônica de Compras – BEC/SP, da Secretaria de Orçamento e Gestão do Estado de São Paulo, ou os que vierem substituí-los.
Art. 25.
Os bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Câmara Municipal deverão ser de qualidade comum, sem ostentar especificações e características excessivas às necessárias para cumprir as finalidades às quais se destinam.
§ 1º
São considerados bens de consumo aqueles que não são passíveis de controle e incorporação pelo setor patrimonial.
§ 2º
Para fins desta Resolução, considera-se bem de consumo de luxo aquele:
a)
Identificável por meio de características tais como: ostentação; opulência; forte apelo estético ou requinte;
b)
cujo valor é alterado pela sua raridade, exclusividade, imagem, marca, notoriedade, tradição, história ou pela qualidade superior, e
c)
cujas características funcionais necessárias ao uso ou consumo no caso concreto podem ser encontradas em produto de custo menos elevado e de desempenho similar.
Art. 26.
Vedada a inclusão no plano de contratações anual - PCA de bens de consumo enquadrados como de luxo.
Parágrafo único
Somente em situação excepcional, devidamente justificada, na qual o bem com características específicas possa melhor atender às necessidades da Câmara e desde que devidamente demonstrado no estudo preliminar, não se configurará artigo de luxo.
Art. 27.
As regras dos procedimentos administrativos para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral, estão estabelecidas em Resolução específica.
Art. 28.
Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital poderá, a critério da autoridade que o expedir, permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório, exigir que até 10% (dez por cento) da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por:
I –
pessoas que residem no Município;
II –
mulheres vítimas de violência doméstica;
III –
oriundos ou egressos do sistema prisional.
Art. 29.
Nas licitações no âmbito da Câmara Municipal de Monte Mor, não se preverá a margem de preferência referida no art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 30.
No âmbito do Legislativo Municipal será proporcionado o tratamento diferenciado em favor dos fornecedores enquadrados como Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), nos termos previstos na Lei Complementar Federal nº 123/2006.
Art. 31.
Esta Resolução regulamenta o disposto no art. 34, §1º da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que trata dos custos indiretos relacionados ao ciclo de vida do objeto contratado, com aplicação no âmbito do Legislativo Municipal.
Art. 32.
Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado, tais como custos indiretos, despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para a Câmara Municipal.
§ 1º
A modelagem de contratação mais vantajosa para a Câmara Municipal, considerando todo o ciclo de vido do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência.
§ 2º
Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, dentre outros.
Art. 33.
A autoridade máxima da Câmara Municipal é a responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e de controle interno, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover a eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações.
Parágrafo único
A governança das contratações tem a função de assegurar o alcance dos objetivos do processo licitatório, a saber:
I –
assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para o órgão, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
II –
assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
III –
evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;
IV –
incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável;
V –
adotar tecnologias diferenciadas e sistemas construtivos inovadores que promovam a melhoria na produtividade, sustentabilidade ambiental, eficiência e qualidade.
Art. 34.
Compete ao Presidente da Mesa Diretora, autoridade máxima do Poder Legislativo de Monte Mor, aprovar o plano de contratações anual, bem como autorizar licitações, contratações diretas e a utilização de procedimentos auxiliares nas licitações e contratações, no âmbito do respectivo órgão.
Parágrafo único
Compete, ainda, à autoridade referida no "caput" deste artigo:
I –
planejar as contratações;
II –
promover análise de risco e decidir pela respectiva alocação, quando couber;
III –
acompanhar os atos de controle das contratações;
IV –
autorizar as contratações;
V –
aprovar minutas de termos de referência ou projeto básico;
VI –
designar o agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação;
VII –
designar equipe de apoio;
VIII –
assinar os editais e se responsabilizar pelos seus termos;
IX –
homologar licitações e adjudicar os objetos respectivos;
X –
anular e revogar licitações ou declará-las desertas ou prejudicadas;
XI –
aplicar penalidades a licitantes e a contratados;
XII –
decidir recursos administrativos;
XIII –
decidir sobre a realização de licitação na forma presencial e sobre a antecipação da fase de habilitação prevista no artigo 17, § 1º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
XIV –
assinar e extinguir contratos, por qualquer meio juridicamente admitido;
XV –
autorizar liberação e substituição de garantias contratuais;
XVI –
autorizar devolução ou substituição de garantia para participar de licitação;
XVII –
autorizar alterações contratuais;
XVIII –
autorizar repactuações contratuais;
XIX –
emitir ordem de serviço e de fornecimento.
XX –
assinar ata de registro de preços e celebrar os contratos dela originados;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 11, de 09 de abril de 2025.
XXI –
assinar e elaborar, quando o caso, aviso de contratação direta por dispensa;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 11, de 09 de abril de 2025.
XXII –
autorizar a abertura de processo administrativo de apuração de responsabilidade e julgá-lo na forma da Lei nº 14.133/2021;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 11, de 09 de abril de 2025.
XXIII –
escolher a modalidade licitatória ou a forma pela qual ocorrerá as contratações de interesse do legislativo;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 11, de 09 de abril de 2025.
XXIV –
apresentar a justificativa da necessidade da contratação;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 11, de 09 de abril de 2025.
XXV –
definir as exigências de habilitação e as sanções aplicáveis;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 11, de 09 de abril de 2025.
XXVI –
determinar a utilização do provedor do sistema eletrônico;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 11, de 09 de abril de 2025.
XXVII –
designar e solicitar, junto ao provedor do sistema, o credenciamento do pregoeiro e dos componentes da equipe de apoio.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 11, de 09 de abril de 2025.
Art. 35.
Compete à Direção Geral controlar as contratações, executando as atividades de administração de materiais e serviços em geral e suas licitações e estabelecendo os parâmetros e procedimentos referentes aos respectivos contratos ou atos análogos, bem como:
I –
distribuir, observando a segregação de funções, competências para a prática dos atos necessários para licitar e contratar, definindo a estrutura organizacional das contratações;
II –
indicar ao gestor a necessidade de contratação de novos servidores ou de terceiros para apoio ao processo licitatório ou procedimento de contratação;
III –
acompanhar as atividades do chefe de setor de licitações ou de outro servidor especialmente designado, na realização da pesquisa e estimativa de preços das pretensas aquisições e contratações;
IV –
criar catálogo eletrônico de padronização de compras e serviços, admitida a adoção do catálogo do Poder Executivo Federal;
V –
instituir, com auxílio do Departamento Jurídico, modelos de minutas de editais, termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos, admitida a adoção das minutas do Poder Executivo Federal mediante análise e parecer da Procuradoria da Câmara Municipal;
VI –
acompanhar as atividades desenvolvidas na fase preparatória da contratação, tais como elaboração do ETP – Estudo Técnico Preliminar, TR- Termo de Referência, Projeto Básico, definição das condições de contratação e análise de riscos, dentre outros;
VII –
direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos dos procedimentos de contratação.
VII –
direcionar e monitorar os processos licitatórios, as contratações diretas e os respectivos contratos ou instrumentos substitutivos elencados no caput do art. 95 da Lei nº 14.133/2021.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 11, de 09 de abril de 2025.
§ 1º
O catálogo referido no inciso II, do caput deste artigo, poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos.
§ 2º
A não utilização do catálogo eletrônico de padronização de que trata o inciso II do caput ou dos modelos de minutas de que trata o inciso III do caput deste artigo deverá ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo licitatório.
Art. 36.
O uso das minutas-padrão de edital e de seus respectivos anexos, elaboradas pela Procuradoria da Câmara Municipal, deve ficar atestada mediante declaração conjunta da autoridade competente e do diretor geral.
§ 1º
Eventuais alterações do texto padronizado deverão ser destacadas em negrito e sublinhadas para o exame específico pela Procuradoria da Câmara, em atendimento ao artigo 53 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2º
O Departamento Jurídico do legislativo municipal poderá editar instrução contendo normas complementares, nos termos do § 5º do artigo 53 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 37.
As regras e as diretrizes para a atuação do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação, dos agentes públicos e dos gestores e fiscais de contratos estão estabelecidas em Resolução específica.
Art. 38.
O Agente de Contratação e sua equipe de apoio, a Comissão de Contratação, o gestor e fiscais de contratos, bem como os demais agentes que atuem no processo de contratação, poderão solicitar manifestação técnica da Procuradoria Jurídica ou, excepcionalmente, do Diretor Jurídico, bem como do Controle Interno, para o desempenho das funções, devendo o registro das manifestações constarem nos autos do processo de contratação.
Parágrafo único
A consulta deve ser específica, indicando expressamente o objeto de questionamento, a fim de que sejam dirimidas dúvidas e prestadas informações relevantes para prevenir riscos no procedimento licitatório ou na execução contratual.
Art. 39.
Ao final da fase preparatória do processo de licitação, o departamento jurídico realizará o controle prévio de legalidade dos editais, adesões e atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos.
§ 1º
As manifestações jurídicas exaradas deverão ser orientadas pela simplicidade, clareza e objetividade, contudo, norteadas com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração, permitindo aos interessados fácil compreensão.
§ 2º
Após a manifestação jurídica em que haja sido exteriorizado juízo conclusivo de aprovação da minuta e tenham sido sugerido adequações, ressalvas e/ou recomendações, não haverá pronunciamento subsequente do órgão jurídico, para fins de simples verificação do atendimento do consignado, sendo ônus da autoridade máxima da Câmara Municipal a responsabilidade pelo seu cumprimento ou adoção de outro entendimento.
Art. 40.
A análise da procuradoria jurídica terá natureza estritamente jurídica e não comportará avaliação técnica, administrativa, operacional ou com juízo de valor acerca dos critérios de discricionariedade que justificaram a deflagração do processo licitatório ou decisões nele proferidas.
§ 1º
O conteúdo técnico das especificações, de qualificação técnica dos produtos, solução, obras e serviços, bem como aquele inerente a questão econômico-financeira e de formação de preços, não serão objeto de análise no parecer jurídico, cabendo a responsabilidade a quem elaborou e aprovou, devendo se limitar a verificar o cumprimento do princípio da motivação e a existência de justificativas.
§ 2º
As consultas encaminhadas que não consignarem, expressa e especificamente, questão jurídica a ser apreciada, serão sumariamente devolvidas ao consulente.
§ 3º
Quando for formulada consulta à Procuradoria Jurídica, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.
Art. 41.
Respeitando-se a Orientação Normativa da AGU- ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO nº 69, de 13 setembro de 2021, nas contratações por dispensa de licitação em razão do valor (art. 75, incs. I e II e § 3º, da Lei nº 14.133/2021), não é obrigatória manifestação jurídica.
§ 1º
Exceção ocorrerá se a contratação direta por dispensa de licitação em razão do valor exigir a celebração de contrato administrativo e este não for padronizado pelo órgão de assessoramento jurídico ou nas hipóteses em que o administrador tenha suscitado dúvida a respeito da legalidade da dispensa de licitação.
§ 2º
Aplica-se o entendimento do caput às contratações diretas fundadas no art. 74, da Lei nº 14.133, de 2021, desde que seus valores não ultrapassem os limites previstos nos incisos I e II do art. 75, da Lei nº14.133, de 2021.
§ 3º
A Presidência da Câmara, em juízo discricionário, poderá exercer a faculdade prevista neste artigo e dispensar a análise jurídica através de despacho motivado, que deverá ser juntado nos autos.
Art. 42.
Na fase preparatória do certame, precisamente antes do parecer jurídico, e ao final da fase de homologação do processo de licitação deverá haver manifestação do controle interno no respectivo âmbito de suas atribuições legais, por meio de consulta específica que delimite expressamente o objeto de questionamento, a fim de que sejam dirimidas dúvidas e prestadas informações relevantes para prevenir riscos no procedimento licitatório ou na execução contratual.
§ 1º
Nas contratações por dispensa de licitação em razão do valor (art. 75, incs. I e II e § 3º, da Lei nº 14.133/2021), não é obrigatória manifestação prévia da controladoria, salvo se derivada de contrato ou se consultada mediante formulação específica.
§ 1º
A manifestação prévia da controladoria interna não é obrigatória nas contratações por dispensa de licitação em razão do valor, nos termos do art. 75, incisos I e II, exceto quando se tratar de contratação cuja minuta contratual não seja padronizada ou quando houver solicitação expressa mediante consulta específica.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 18, de 17 de junho de 2025.
§ 2º
Aplica-se o entendimento do parágrafo anterior às contratações diretas fundadas no art. 74, da Lei nº14.133, de 2021, desde que seus valores não ultrapassem os limites previstos nos incisos I e II do art. 75, da Lei nº14.133, de 2021.
§ 3º
Após a conclusão das compras e contratações com valores superiores a 250 (duzentos e cinquenta) Ufesps, os procedimentos deverão ser encaminhados à Controladoria Interna para análise e manifestação nos termos da Instrução Normativa nº 01, de 2019, da Câmara Municipal de Monte Mor ou outra que vier substituir.
Art. 43.
A Câmara e a Prefeitura Municipal de Monte Mor poderão compartilhar estruturas para o processamento de licitações e contratações voltadas ao atendimento das suas necessidades.
Parágrafo único
O compartilhamento deverá ser justificado e autorizado formalmente pelas autoridades competentes dos órgãos públicos envolvidos.
Art. 44.
As licitações realizar-se-ão nas modalidades previstas pelo art. 28 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, conduzidas pelo agente de contratação, auxiliado pela equipe de apoio ou pela comissão de contratação, quando o substituir.
Parágrafo único
Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado como Pregoeiro.
Art. 45.
Para as contratações de bens, serviços e obras, pelas modalidades de licitação pregão e concorrência na forma eletrônica, tipo de julgamento menor preço ou maior desconto, serão utilizados, no que couber, os procedimentos descritos na Instrução Normativa nº 73 de 30 de setembro de 2022, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo digital do Ministério da Economia ou outra que vier substituí-la.
Art. 46.
O julgamento por menor preço será sempre sobre o valor nominal, nunca superior ao valor de referência definido pela Câmara Municipal.
Art. 47.
O julgamento por maior desconto será preferencialmente aplicado sobre o valor global de referência definido pela Câmara Municipal.
§ 1º
Na prática, o critério de maior desconto, indiretamente equivale ao menor preço, e mesmo sendo preferencialmente aplicado sobre o valor global, a aplicação numa tabela com vários itens dar-se-á de forma linear sobre cada item.
§ 2º
Para efeito do §1º do art. 34 da Lei Federal nº 14.133/2021, quando os custos indiretos com despesas para manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental forem perfeitamente mensuráveis, serão considerados para fins de obtenção de menor preço.
§ 3º
A proporção de redução no custo final em decorrência das despesas indiretas será a demonstrada nos cálculos a serem apresentados na composição dos preços ofertados para negociação.
§ 4º
A inexequibilidade dos preços em função da redução do custo final versado no parágrafo anterior, somente será discutida se o desconto final ultrapassar a margem de 70% (setenta por cento) do valor de referência.
§ 5º
Para fins desta Resolução, serão consideradas inexequíveis as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Câmara Municipal.
§ 6º
Quando for aceito valor inferior a 75% (setenta e cinco por cento), o proponente será obrigado a oferecer garantia adicional correspondente à diferença de sua proposta e o valor orçado
Art. 48.
Para as contratações tipo de julgamento melhor técnica e preço, serão utilizados, no que couber, os procedimentos descritos na Instrução Normativa SEGES/MGI nº 12, de 31 de março de 2023, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo digital do Ministério da Economia ou outra que vier substituí-la.
Art. 49.
Após a etapa de oferta de lances, serão aplicados os critérios de desempate previstos nos artigos 44 e 45 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único
Após o procedimento previsto no “caput” deste artigo, serão aplicados os critérios estabelecidos pelo artigo 60 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, desde que previstos no instrumento convocatório.
Parágrafo único
Será aplicado o sorteio quando mais de uma proposta vencedora estiver em situação de empate real e o impasse não tiver sido solucionado após observadas as hipóteses de desempate estabelecida no caput e nos incisos elencados no art. 60 da Lei nº 14.133/2021.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 11, de 09 de abril de 2025.
Art. 50.
Como critério de desempate previsto no art. 60, III, da Lei nº 14.133/2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas internas tais como programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras.
Art. 51.
Na negociação de preços mais vantajosos para a Câmara Municipal, a Administração poderá oferecer contraproposta ao licitante que tenha apresentado o melhor preço, para que seja obtida melhor proposta.
§ 1º
A negociação será pública e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.
§ 2º
O instrumento convocatório deverá estabelecer prazo para envio da proposta adequada ao último valor ofertado após a negociação de que trata o “caput” deste artigo.
§ 2º
O instrumento convocatório deverá estabelecer prazo para envio da proposta adequada ao último valor ofertado após a negociação de que trata o caput do artigo, contudo, na ausência de disposição a respeito, considerar o prazo de 24h (vinte e quatro horas) a contar da data da sessão pública.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Resolução nº 11, de 09 de abril de 2025.
Art. 52.
As habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas mediante a verificação dos documentos previstos no artigo 68 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único
Poderão ser aceitas certidões positivas com efeito de negativas ou cujos débitos estejam judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa por decisão judicial.
Art. 53.
Nas hipóteses previstas no artigo 70, inciso III, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, serão exigidos, apenas, os documentos que comprovem:
I –
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II –
regularidade perante a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
III –
regularidade perante a Justiça do Trabalho quando envolver a prestação de serviço com dedicação exclusiva de mão de obra.
Art. 54.
Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por meio eletrônico de comunicação a distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do §5º do art. 17 da Lei nº 14.133/2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
Parágrafo único
Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado, prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil.
Art. 55.
Os índices econômicos exigíveis para a habilitação econômico-financeira e consequente aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato serão estabelecidos no edital do certame.
§ 1º
A autoridade competente poderá, de forma justificada no processo, deixar de fixar o índice previsto no “caput”.
§ 2º
O edital poderá prever, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, alternativa ou cumulativamente à exigência de índices econômicos, a comprovação de patrimônio líquido equivalente a até 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, a ser discriminado em moeda corrente.
§ 3º
Não serão exigidos índices econômicos ou patrimônio líquido mínimo nas compras para entrega imediata.
Art. 56.
O edital poderá prever que as exigências a que se referem os incisos I e II do “caput” do artigo 67 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, sejam substituídas por atestados fornecidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, devidamente registrados nos conselhos profissionais competentes, quando for o caso, salvo na contratação de obras e serviços de engenharia.
Art. 57.
Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico-profissional e técnico operacional, desde que previsto em Edital ou Termo de Referência, poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, tais como, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, a Administração realize diligência para confirmar tais informações.
Art. 58.
Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133/2021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.
Art. 59.
O edital poderá prever a realização de análise e avaliação de conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, exame de conformidade ou prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, para comprovar a aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico.
§ 1º
Na hipótese de previsão da análise e avaliação de conformidade da proposta como condição de classificação, a exigência limitar-se-á ao licitante provisoriamente classificado em primeiro lugar.
§ 2º
Havendo condições excepcionais devidamente justificadas, o edital poderá prever a exigência de análise e avaliação de conformidade da proposta de até três licitantes, observada a ordem de classificação provisória.
§ 3º
No caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, poderá ser exigida amostra ou prova de conceito também no procedimento de pré-qualificação permanente ou no período de vigência do contrato ou da ata de registro de preços.
Art. 60.
Ao prever a análise e avaliação de conformidade, o edital deverá conter, no mínimo, os seguintes itens:
I –
prazo adequado para entrega da amostra ou realização do exame de conformidade ou prova de conceito pelo licitante;
II –
possibilidade e a forma de participação dos interessados, inclusive dos demais licitantes, no acompanhamento do procedimento de avaliação;
III –
forma de divulgação, a todos os licitantes, do período e do local da realização do procedimento de avaliação e do resultado de cada avaliação;
IV –
especificação das condições em que o procedimento será executado, além dos critérios de avaliação;
V –
cláusulas que especifiquem a responsabilidade do ente contratante quanto ao estado em que a amostra será devolvida e ao prazo para sua retirada após a conclusão do procedimento licitatório.
Art. 61.
A análise e avaliação de conformidade não substitui a verificação obrigatória para fins de recebimento do objeto contratado, conforme previsto no artigo 140 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 62.
O processo de contratação direta, inexigibilidade e dispensa de licitação observará a regulamentação específica.
Art. 63.
Os procedimentos auxiliares das licitações e das contratações estabelecidos no art. 78 da Lei nº14.133, de 2021, obedecerão a critérios definidos em regulamentação própria.
Art. 64.
O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso disseminado na Câmara Municipal de Monte Mor deve ter em conta aspectos como adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, usabilidade e considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a contratação de licenças ser alinhada às reais necessidades do órgão com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados.
Parágrafo único
A programação estratégica de contratações de software de uso disseminado deve observar, no que couber, a Instrução Normativa SGD/ME nº 94, de 23 de dezembro de 2022, ou outra que a vier substituir ou regulamentar em nível local.
CAPÍTULO VIII
DA CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA E COM PREDOMINÂNCIA DE MÃO DE OBRA
Art. 65.
Para os fins da Lei Federal nº 14.133, de 2021, considera-se contrato de serviços contínuos com predominância de mão de obra aquele em que a mão de obra, ainda que não dedicada exclusivamente à execução do objeto contratado, responda por mais de 50% (cinquenta por cento) dos custos da contratação, segundo orçamento estimado.
Art. 66.
Sem embargo de outras previsões adicionais previstas na legislação vigente, os contratos administrativos que envolvam a prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva ou com predominância de mão de obra, deverão prever expressamente:
I –
a obrigação do contratado em:
a)
arcar fiel e regularmente com todas as obrigações trabalhistas dos empregados que participem da execução do objeto contratual;
b)
enviar à Câmara Municipal e manter atualizado o rol de todos os funcionários que participem da execução do objeto contratual;
c)
providenciar para que todos os empregados vinculados ao contrato recebam seus pagamentos em agência bancária, preferencialmente localizada no município de Monte Mor;
d)
oferecer todos os meios necessários aos seus empregados para que obtenham os extratos dos recolhimentos de suas contribuições previdenciárias junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos seus depósitos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
e)
destacar e manter o número exigido ou, quando não fixado, o montante necessário de empregados, compatível com a natureza, quantidade, extensão e demais características dos serviços objeto do contrato;
f)
demonstrar, em até 30 (trinta) dias, contados do início da execução do respectivo contrato, que possui sede, filial, escritório ou preposto à disposição dos empregados e da Câmara Municipal, sob pena de incorrer nas sanções contratuais e rescisão do ajuste;
g)
apresentar, quando solicitado pela Administração, comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em relação aos empregados diretamente envolvidos na execução do contrato.
II –
a aplicação dos efeitos previstos no artigo 139 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, no caso de rescisão;
III –
que o pagamento relativo ao último mês de prestação dos serviços, em decorrência da extinção ou da rescisão do contrato, ficará condicionado, sem prejuízo dos demais documentos exigidos, à apresentação de cópias dos termos de rescisão dos contratos de trabalho, devidamente homologados, dos empregados vinculados à prestação dos respectivos serviços ou à comprovação da realocação dos referidos empregados para prestar outros serviços;
IV –
a inserção de cláusula específica prevendo a aplicação de sanções administrativas, em caso de descumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pelo contratado.
Parágrafo único
Os contratos poderão ainda prever o depósito de valores em conta vinculada e o pagamento direto das verbas trabalhistas, em caso de inadimplemento.
Art. 67.
A contratação de serviços contínuos com dedicação exclusiva ou com predominância de mão de obra não poderá ser realizada sem a prestação de garantia, competindo à contratada eleger uma das modalidades previstas no artigo 96, § 1º, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, observados eventuais parâmetros previstos no edital da licitação.
§ 1º
A garantia deverá ser apresentada no prazo fixado no edital da licitação, não superior a 15 (quinze) dias, contados da assinatura do contrato, admitindo-se uma prorrogação, mediante requerimento justificado e aceito pelo órgão ou entidade contratante, sendo atualizada periodicamente e renovada a cada eventual prorrogação do contrato.
§ 2º
A garantia prestada suportará os ônus decorrentes do inadimplemento das obrigações contratuais, inclusive os débitos trabalhistas e previdenciários, respondendo, também, pelas multas impostas pelo órgão, independentemente de outras cominações legais.
§ 3º
A garantia prestada deverá ser retida, mesmo após o término da vigência do contrato, até o atestado do cumprimento de todas as obrigações contratuais ou quando em curso ação trabalhista ajuizada por empregado da contratada em face da Administração Pública Municipal, tendo como fundamento a prestação de serviços durante a execução do contrato, que poderá prever, ainda, a utilização do valor da garantia contratual retida como depósito judicial, se ainda não garantido o juízo pelo contratado.
Art. 68.
Nas contratações que envolvam a prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva ou com predominância de mão de obra, o edital poderá exigir obediência às políticas públicas aplicadas ao processo de contratação estabelecida no art. 28 desta resolução.
Art. 69.
A Câmara Municipal não se vincula às disposições contidas em Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de pagamento de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos relacionados ao exercício da atividade.
Art. 70.
As especificações técnicas dos serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra terão como referência os Estudos Técnicos de Serviços Terceirizados da Câmara ou do Município de Monte Mor e, na ausência, do Governo do Estado de São Paulo – CadTerc ou do Governo Federal, observadas as demais normas municipais de regência.
Art. 71.
Os regimes de contratação integrada e semi-integrada serão adotados nos casos previstos na Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 1º
A Administração é dispensada da elaboração de projeto básico nos casos de contratação integrada, hipótese em que deverá ser elaborado anteprojeto de acordo com metodologia definida em ato do órgão competente, observados os requisitos estabelecidos no inciso XXIV do art. 6º da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 2º
Na contratação integrada, após a elaboração do projeto básico pelo contratado, o conjunto de desenhos, especificações, memoriais e cronograma físico-financeiro deverá ser submetido à aprovação da autoridade competente, que avaliará sua adequação em relação aos parâmetros definidos no edital e sua conformidade com as normas técnicas, sendo vedadas alterações que reduzam a qualidade ou a vida útil do empreendimento, mantida a responsabilidade integral do contratado pelos riscos associados ao projeto básico.
§ 3º
Na contratação semi-integrada, mediante prévia autorização da autoridade competente, o projeto básico poderá ser alterado, desde que demonstrada a superioridade das inovações propostas pelo contratado em termos de redução de custos, de aumento da qualidade, de redução do prazo de execução ou de facilidade de manutenção ou operação, assumindo o contratado a responsabilidade integral pelos riscos associados à alteração do projeto básico.
Art. 72.
O instrumento convocatório das licitações no regime de contratação integrada deverá conter anteprojeto de engenharia com informações e requisitos técnicos destinados a possibilitar a caracterização do objeto contratual, contendo, quando cabível, os seguintes documentos técnicos, com nível de definição suficiente para proporcionar a comparação entre as propostas recebidas das licitantes:
I –
Concepção da obra ou serviço de engenharia, contendo:
a)
demonstração e justificativa do programa de necessidades, contendo o conjunto de características e condições necessárias ao desenvolvimento das atividades dos usuários da edificação que, adequadamente consideradas, definem e originam a proposição para o empreendimento a ser realizado;
b)
estudo preliminar com a configuração inicial da solução arquitetônica proposta para a edificação, que representam graficamente as primeiras soluções obtidas considerando as exigências contidas no relatório de levantamento de dados elaborado com os dados do programa de necessidade;
c)
estética do projeto arquitetônico, traçado geométrico e/ou projeto da área de influência, quando cabível;
d)
parâmetros de adequação ao interesse público, de economia na utilização, de facilidade na execução, de impacto ambiental e de acessibilidade;
II –
projetos anteriores ou estudos preliminares que embasaram a concepção adotada;
III –
levantamento topográfico e cadastral contendo, no mínimo:
a)
conhecimento geral do terreno, tais como relevo, limites, confrontantes, área, localização, amarração e posicionamento;
b)
informações sobre o terreno destinadas a estudos preliminares, anteprojetos ou projetos básicos de projetos;
IV –
pareceres de sondagem, de acordo com norma técnica específica;
V –
memorial descritivo dos elementos da edificação, dos componentes construtivos e dos materiais de construção, de forma a estabelecer padrões mínimos para a contratação, contendo, no mínimo:
a)
conceituação dos futuros projetos;
b)
normas adotadas para a realização dos projetos;
c)
premissas básicas a serem adotadas durante a elaboração dos projetos;
d)
objetivos dos projetos;
e)
níveis de materiais a serem empregados na obra e dos componentes construtivos;
f)
definição dos níveis de serviço desejado, com os resultados esperados da execução da obra ou serviço de engenharia e de sua operacionalização;
g)
condições de solidez, de segurança e de durabilidade;
h)
visão global dos investimentos, com estimativa razoável do investimento a ser feito para a construção da obra ou serviço de engenharia e sua operacionalização;
i)
prazo de entrega;
j)
demais detalhes que podem ser importantes para o entendimento completo do projeto esperado;
VI –
matriz de riscos que defina a repartição objetiva de responsabilidades advindas de eventos supervenientes à contratação.
Art. 73.
Os editais das licitações que forem adotados os regimes de contratação integrada e semi-integrada, obrigatoriamente contemplará matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado.
Art. 74.
No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos termos do § 2º do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/2021, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido pela Administração, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.
§ 1º
A parcela referente à remuneração do risco a que se refere o caput deste artigo, se adotada, não integrará a parcela de BDI do orçamento estimado, devendo ser considerada apenas para efeito de análise de aceitabilidade das propostas ofertadas no processo licitatório.
§ 2º
A estimativa de preço deve se basear em orçamento sintético tão detalhado quanto possível, devidamente adaptada às condições peculiares da obra, devendo a utilização de estimativas paramétricas e avaliações aproximadas baseadas em obras similares ser restringida às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas pelo anteprojeto.
Art. 75.
Os Contratos Administrativos firmados sob a égide da Lei Federal nº 14.133/2021 deverão ser formalizados e regidos com observância das cláusulas e preceitos de direito público, aplicando-se lhes, supletivamente, a teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
Art. 76.
O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Câmara Municipal poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço:
I –
contratações cujo valor não ultrapasse o limite para dispensa de licitação em razão de valor;
II –
compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica, independentemente de seu valor;
III –
contratação de serviços para execução imediata e integral dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica, independentemente de seu valor.
§ 1º
Considera-se entrega ou execução imediata aquela com prazo de conclusão de até 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da respectiva ordem de serviço ou fornecimento.
§ 2º
Às hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 92 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 3º
Nos contratos em que houver a exigência de garantia contratual, somente depois que esta for prestada o gestor poderá emitir a ordem de fornecimento ou a ordem de serviço, salvo justificativa expressa juntada ao processo do respectivo contrato.
Art. 77.
Os contratos e seus aditivos deverão ter forma escrita e serão assinados, podendo ser firmados física ou eletronicamente.
§ 1º
Para os instrumentos celebrados na forma eletrônica, é necessário assegurar a confiabilidade dos dados e informações, para tanto, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato ou termo aditivo deverão ser classificadas como autênticas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, em consonância com os termos do art. 4º, inc. III, da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
§ 2º
Os contratos e os aditivos deverão ser juntados ao processo que originou a contratação, exceto nas licitações para registro de preços e credenciamento, quando formarão autos próprios.
§ 3º
É nulo o contrato verbal com a Câmara Municipal, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento que sejam executadas imediatamente e sem obrigações futuras, como assistência técnica, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e os realizados sob regime de adiantamento.
§ 4º
O valor previsto no parágrafo anterior será atualizado pelo Poder Executivo Federal, nos termos dos arts. 95 e 182 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 78.
Sem prejuízo de outras condições previstas em lei ou no edital, constituem óbice à formalização e prorrogação dos contratos administrativos:
I –
a pena de impedimento de licitar e contratar com o Município de Monte Mor;
II –
a pena de inidoneidade para licitar ou contratar;
III –
a proibição de contratar com o poder público por decisão judicial em ação de improbidade.
Parágrafo único
Para os fins do disposto nos incisos II e IIII do “caput” deste artigo, deverão ser consultados os seguintes órgãos ou cadastros:
I –
Tribunal de Contas da União – TCU
II –
Tribunal de Contas Do Estado de São Paulo - TCESP
III –
Cadastro Geral de Fornecedores na BEC – Bolsa Eletrônica de Compras do Estado de São Paulo
IV –
IV - Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas do Estado de São Paulo – CEIS
V –
Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade, mantido pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça
Art. 79.
Os contratos deverão, sempre que couber, conter as cláusulas previstas no artigo 92 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, e, ainda, as seguintes:
I –
a obrigação do contratado de arcar fiel e regularmente com todas as obrigações trabalhistas relacionadas aos empregados que participem da execução do objeto contratual, na hipótese de contrato de prestação de serviços;
II –
cláusula anticorrupção, com a seguinte redação: “Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma”;
III –
disposições relacionadas à disciplina de proteção de dados pessoais, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), quando for o caso;
IV –
nos casos de desenvolvimento, fornecimento, aluguel, manutenção e assistência técnica de sistemas informatizados ou outras tecnologias:
a)
obrigação do contratado fornecer à Câmara Municipal códigos, senhas e instruções para operação do sistema após o término do contrato, ou na ausência do técnico da empresa;
b)
estipulação de prazo de transição entre uma tecnologia e outra, durante o qual a empresa do contrato que será encerrado atua conjuntamente com a nova empresa contratada na substituição da tecnologia antiga pela nova, visando que a Câmara Municipal não tenha o serviço interrompido até que o novo fornecedor tenha instalado o seu sistema;
c)
vinculação do pagamento à entrega dos serviços de tecnologia, evitando-se o cálculo do valor a ser pago com base no tempo que o contratado utiliza para executá-los;
V –
independentemente do prazo, os contratos deverão conter cláusula que estabeleça o índice de reajuste de preços, com data-base vinculada à data do orçamento estimado ou, nos casos de contratações diretas, à data de assinatura do contrato.
Art. 80.
De acordo com as peculiaridades de seu objeto e de seu regime de execução, o contrato conterá cláusula prevendo período antecedente à expedição da ordem de serviço para verificação de pendências, liberação de áreas ou adoção de outras providências cabíveis para a regularidade do início de sua execução.
Art. 81.
Os contratos de obras e serviços de engenharia, sempre que compatível com o regime de execução, deverão conter cláusula que estabeleça que a medição será realizada mensalmente.
Art. 82.
O contrato deverá distinguir:
a)
prazo de execução: prazo que o contratado dispõe para executar a sua obrigação;
b)
prazo de vigência: prazo do contrato, contado do momento em que ele é considerado apto a produzir efeitos até que todos os seus efeitos sejam consumidos, inclusive recebimento e pagamento por parte da empresa, excetuando-se o prazo de garantia técnica.
Art. 83.
As alterações contratuais observarão os limites impostos pela Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único
As alterações de prazo e ou valor devem ser promovidas durante o período de vigência do contrato.
Art. 84.
Os contratos de prestação de serviços continuados e de fornecimento, mantidas as mesmas condições avençadas, poderão ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência máxima estabelecida na lei federal, desde que haja previsão em edital ou contrato e:
I –
o contratado tenha cumprido satisfatoriamente suas obrigações;
II –
pesquisa prévia revele que os preços são compatíveis com os de mercado, nos termos da regulamentação específica.
Parágrafo único
Antes da formalização ou prorrogação do prazo de vigência do contrato, deverão ser verificadas a regularidade fiscal do contratado e a inexistência de sanções vigentes impeditivas para licitar ou contratar com a Administração, devendo também serem emitidas as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas, que serão juntadas ao respectivo processo.
Art. 85.
Os pedidos de aditivos de prorrogação de prazo devem ser remetidos pela área requisitante ao setor de licitações com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do término da vigência do ajuste, instruídos com os seguintes documentos:
I –
certidão do gestor do contrato acerca do interesse da Administração na prorrogação, com demonstração de sua necessidade e vantajosidade, se comparada com a realização de nova licitação;
II –
pesquisa de preços apresentada, resumidamente, por meio de planilha, a qual deverá comparar os custos vigentes na contratação, com a composição de custos de uma possível nova contratação, vedada a renovação quando esta indicar preço total inferior;
III –
certidão do fiscal de contrato quanto à verificação do cumprimento das obrigações pelo contratado;
IV –
manifestação da contratada sobre o interesse na prorrogação contratual;
V –
certidões de regularidade exigidas para contratar com a Administração Pública;
VI –
realização do prévio empenho que fará frente às despesas do respectivo exercício e manifestação a respeito do índice oficial inflacionário a ser aplicado;
VII –
cópia do contrato original e eventuais aditamentos ou apostilamentos.
Art. 86.
Na contratação que prevê a conclusão de escopo predefinido, a alteração do prazo de vigência poderá ser feita, mediante justificativa técnica, pelo prazo necessário à conclusão do objeto, não sendo aplicáveis as penalidades por descumprimento.
Parágrafo único
Quando a não conclusão decorrer de culpa do contratado:
I –
o contratado será constituído em mora, aplicáveis a ele as respectivas sanções administrativas;
II –
a Administração poderá optar pela extinção do contrato e, nesse caso, adotará as medidas admitidas em lei para a continuidade da execução contratual.
Art. 87.
O contratado poderá solicitar a revisão, reajuste ou repactuação dos preços para manter o equilíbrio-financeiro obtido na licitação, mediante a comprovação dos fatos previstos no art. 124, inciso II, alínea “d”, da Lei nº14.133/2021, inclusive com demonstração em planilhas de custos.
Art. 88.
Para efeitos desta resolução, consideram-se:
I –
reajuste: recomposição do equilíbrio econômico-financeiro alterado em decorrência de variação ordinária de preços através da aplicação de índice inflacionário geral ou setorial previamente definido em contrato, que ocorrerá nos contratos em que não houver regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante previsão de índices específicos;
II –
repactuação: recomposição do equilíbrio financeiro alterado em decorrência de variação ordinária no contrato cujo objeto seja serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, por meio da análise da variação dos custos contratuais;
III –
revisão: recomposição do equilíbrio econômico financeiro alterado em decorrência de variação extraordinária de preços.
Art. 89.
Os contratos serão reajustados anualmente, em conformidade com índice, setorial ou geral, ou repactuados quando se tratar de serviços com regime de dedicação exclusiva ou com predominância de mão de obra.
§ 1º
A aplicação de índice previsto no contrato poderá ser formalizada por apostilamento, não configurando alteração do contrato.
§ 2º
Os índices e a forma de aplicação do reajuste deverão observar o disposto em edital ou contrato.
§ 3º
Excepcionalmente, na ausência dos índices específicos ou setoriais, previstos neste artigo, adotar-se-á o índice geral de preços mais vantajoso para a Administração, calculado por instituição oficial que retrate a variação do poder aquisitivo da moeda.
Art. 90.
O prazo para resposta ao pedido de repactuação, não poderá exceder 30 (trinta) dias, salvo comprovação da necessidade de maior prazo.
Art. 91.
A repactuação iniciar-se-á com apresentação de requerimento por parte da contratada, instruído com os seguintes elementos:
I –
documento que demonstre analiticamente a alteração dos custos, por meio de planilha de custos e formação de preços;
II –
acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, desde que não sejam restritos à categoria da Administração Pública em geral.
§ 1º
A repactuação poderá ser dividida em tantas parcelas quantas forem necessárias, observado o princípio da anualidade para cada uma delas, podendo ser realizada em momentos distintos para refletir a variação de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes dos insumos necessários à execução do serviço.
§ 2º
Quando a contratação envolver mais de uma categoria profissional, com datas-bases diferenciadas, a repactuação deverá ser dividida em tantos quantos forem os acordos, convenções ou dissídios coletivos de trabalho das categorias envolvidas na contratação.
Art. 92.
A planilha que acompanha o requerimento deverá observar os mesmos requisitos da planilha de custo inicialmente apresentada no momento do procedimento licitatório.
§ 1º
Custos extraordinários não previstos inicialmente não serão objeto de repactuação.
§ 2º
É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de instrumento legal, acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho.
Art. 93.
A repactuação em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado estará condicionada à conformidade do pedido com a variação dos preços no período considerado, a ser aferida por meio de pesquisa mercadológica, nos termos da regulamentação específica.
Art. 94.
O interregno mínimo de um ano para a primeira repactuação será contado a partir:
I –
da data-limite para apresentação das propostas constante do ato convocatório, em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado, tais como o custo dos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço; ou
II –
da data do acordo, convenção, dissídio coletivo de trabalho ou equivalente vigente à época da apresentação da proposta quando a variação dos custos for decorrente da mão de obra e estiver vinculada às datas-bases desses instrumentos.
Art. 95.
O órgão contratante poderá realizar diligências e requisitar documentos e informações complementares junto à contratada com o objetivo de esclarecer dúvidas a respeito do pedido.
Parágrafo único
O prazo referido no artigo 90 ficará suspenso enquanto a contratada não apresentar a documentação solicitada pela contratante.
Art. 96.
As repactuações deverão ser solicitadas durante a vigência do contrato, sob pena de preclusão.
Art. 97.
Devidamente instruído, o pedido será analisado pelo setor financeiro da Câmara Municipal, para verificar a existência do fato gerador alegado pelo contratado e seus exatos impactos financeiros no contrato.
§ 1º
O processo administrativo será encaminhado, com o parecer conclusivo do setor, para deliberação da autoridade competente.
§ 2º
Da decisão do Presidente da Câmara caberá pedido de reconsideração no prazo de 3 (três) dias úteis.
Art. 98.
A vigência dos novos valores contratuais decorrentes da repactuação retroagirá à data do pedido.
§ 1º
Não será concedida nova repactuação no prazo inferior a 12 (doze) meses contados do último pedido.
§ 2º
As repactuações poderão ser formalizadas por meio de apostilamento.
Art. 99.
A Revisão deverá ser requerida pelo contratado com a indicação do fato extraordinário imprescindível e do desequilíbrio de preços e insumos, este último devidamente acompanhado de documentação comprobatória da variação de preços.
Art. 100.
Protocolado o pedido, caberá ao contratante confirmar a ocorrência de fato extraordinário, bem como realizar nova pesquisa de preços atualizada.
Art. 101.
Os preços contratados que sofrerem revisão não poderão ultrapassar os preços praticados no mercado, de acordo com pesquisa de preços realizada pelo contratante nos moldes do artigo anterior, mantendo-se pelo menos a diferença percentual apurada entre o valor originalmente constante na proposta com aquele vigente no mercado à época da licitação ou contratação direta.
Art. 102.
Constatado pelo contratante que o preço contratado está superior à média dos preços de mercado, em pesquisa realizada nos moldes da regulamentação específica, solicitará formalmente ao contratado a redução do preço de forma a adequá-lo ao praticado no mercado, observado o disposto no artigo anterior.
Art. 103.
Os pedidos de revisão, repactuação ou reajustes dos preços contratados passarão por análise contábil e jurídica do contratante, cabendo ao Presidente desta Câmara a decisão sobre o pedido.
Art. 104.
Deferido o pedido pela autoridade competente, a revisão será registrada por aditamento ao contrato, e o reajuste ou repactuação poderá ser mediante apostilamento ou aditamento.
Parágrafo único
O aditamento ou apostilamento mencionados no caput deverão ser publicados no PNCP – Portal Nacional de Compras Públicas.
Art. 105.
Os requerimentos de reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos e das atas de registros de preços deverão ser apresentados à Administração Pública Municipal acompanhados de todos os subsídios necessários à sua análise.
§ 1º
A unidade contratante ou gerenciadora instruirá o respectivo processo administrativo, com parecer conclusivo das áreas econômico-financeira e jurídica.
§ 2º
O pedido deverá ser obrigatoriamente instruído com as justificativas pertinentes e os documentos que comprovem a procedência do pleito, sob pena do seu liminar indeferimento.
§ 3º
Os novos preços somente vigorarão a partir da celebração de termo aditivo ao contrato administrativo ou à ata de registro de preços, retroagindo seus efeitos à data do pedido.
Art. 106.
Se o contrato não contiver definição do dia do vencimento da obrigação, adotará, como data de vencimento, 30 (trinta) dias corridos contados a partir da data de entrega da documentação pela contratada.
§ 1º
A estipulação, em instrumentos convocatórios de licitação ou contratuais, de prazo de pagamento inferior ao fixado no “caput”, deverá ser previamente submetida à aprovação da Coordenação Financeira.
§ 2º
A Diretoria Geral, com apoio do Coordenador Financeiro, disciplinará, por meio de comunicado, os documentos necessários para liquidação e pagamento das despesas contratuais, bem como critérios de compensação financeira quando houver atraso no pagamento.
Art. 107.
Sem prejuízo da divulgação dos atos no Portal Nacional de Contratações Públicas, nos termos do artigo 174 da Lei Federal 14.133, de 2021, deverá ser observada a publicidade no Diário Oficial da Cidade de Monte Mor e no site oficial da Câmara Municipal.
Art. 108.
Qualquer comunicação pertinente ao contrato, a ser realizada entre a empresa e o contratado, inclusive para manifestar-se, oferecer defesa ou receber ciência de decisões sancionatórias ou sobre rescisão contratual, deve ocorrer por escrito, preferencialmente por meio eletrônico, admitida a comunicação por aplicativo de mensagens instantâneas, se devidamente comprovado o recebimento pelo particular.
Parágrafo único
As partes contratantes devem indicar, por escrito, os seus endereços eletrônicos e números de telefone, por meio dos quais receberão as comunicações referidas no caput deste artigo, devendo comunicar eventuais alterações, sob pena de serem considerados notificados, para todos os efeitos, no e-mail informado.
Art. 109.
Será possível a subcontratação do objeto contratual quando cumulativamente:
I –
não houver vedação de subcontratação no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato ou no instrumento equivalente e respeitados eventuais limites indicados;
II –
o subcontratado possuir capacidade técnica para execução dos serviços subcontratados, além de cumprir condições de habilitação jurídica, fiscal e trabalhista;
III –
o subcontratado ou seus dirigentes não possuírem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com o dirigente do órgão licitante, pregoeiro, agente de licitação, fiscal do contrato, nem forem parentes até o terceiro grau desses agentes públicos.
§ 1º
Ficam vedadas a subcontratação da totalidade do objeto, a subcontratação da parcela que tenha sido critério de comprovação da qualificação técnica, quando da realização do procedimento de contratação, ou a subcontratação total ou parcial do prestador de notória especialidade quando escolhido diretamente em virtude de inexigibilidade de licitação.
§ 2º
Não deve ser considerada subcontratação o fornecimento de bens de produtos que não sejam de fabricação própria.
Art. 110.
Cabe ao contratado propor a subcontratação por meio de petição fundamentada dirigida ao gestor e devidamente acompanhada da indicação do subcontratado e sua documentação, cabendo à administração decidir fundamentadamente sobre o pedido.
Parágrafo único
A subcontratação não exonera o contratado da responsabilidade pela execução de todo o objeto contratual na forma e no prazo previsto em contrato.
Art. 111.
A extinção dos Contratos Administrativos se dará nas hipóteses previstas no rol do art. 137 da Lei Federal nº 14.133/2021, devendo ser formalmente motivada nos autos do processo, assegurado o contraditório e ampla defesa e respeitados os procedimentos descritos nesta resolução.
Art. 112.
Nas hipóteses de extinção do contrato por culpa da contratada, previstas nos incisos I, II e IX do art. 137 da Lei Federal nº 14.133/2021, esta será formalizada em processo administrativo próprio de apuração de infração contratual, respeitado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.
§ 1º
Após a conclusão do processo que ensejar a aplicação de sanções e culminar na rescisão contratual, esta se procederá por meio de termo de rescisão contratual unilateral, devidamente assinado pela autoridade competente.
§ 2º
Os emitentes das garantias previstas no art. 96 da Lei Federal nº 14.133/2021, deverão ser notificados pelo contratante quanto ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais.
Art. 113.
A extinção do contrato motivada nos incisos III a VII do art. 137 da Lei Federal nº 14.133/2021 serão precedidas de processo administrativo próprio que deverá conter:
I –
requerimento informativo da Contratada relatando o ocorrido, com documentos que comprovem o alegado;
II –
manifestação técnica do setor competente no prazo máximo de 7 (sete) dias, quando cabível a análise do pedido e dos documentos apresentados;
III –
termo de rescisão que poderá ser unilateral ou consensual, contendo os dispositivos que ensejaram a extinção contratual.
Art. 114.
Na hipótese de extinção do Contrato prevista no inciso VIII do art. 137 da Lei Federal nº 14.133/2021, esta será formalizada nos próprios autos do procedimento de execução contratual, devendo conter justificativa das razões de interesse público pela autoridade máxima do órgão contratante.
Parágrafo único
A rescisão contratual com fundamento no caput do artigo será devidamente formalizada por meio de termo de rescisão contratual unilateral, que deverá conter as razões de interesse público que a justificaram.
Art. 115.
Nas hipóteses de extinção do contrato previstas no § 2º do art. 137 da Lei Federal nº 14.133/21, a Contratada deverá protocolar o pedido de rescisão devidamente fundamentado, demonstrando por meio de fatos e/ou documentos o alegado.
Parágrafo único
Enquanto não protocolado o pedido de rescisão contratual nos termos do caput, a contratada deverá manter a execução contratual inalterada.
Art. 116.
A extinção do contrato determinada nos termos do art. 138 da Lei Federal nº14.133/21, por ato unilateral da Administração e ou de forma consensual, deverá ser precedida de autorização escrita e fundamentada pela autoridade competente, e reduzida a termo no respectivo processo.
Parágrafo único
Quando a extinção decorrer de culpa exclusiva da Administração, o contratado será ressarcido pelos prejuízos comprovados e terá direito a:
I –
devolução da garantia;
II –
pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de extinção;
III –
pagamento do custo da desmobilização.
Art. 117.
O termo de rescisão deverá ser publicado no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal, DOM – Diário Oficial do Município de Monte Mor.
Art. 118.
As regras de fiscalização e gestão dos contratos estão estabelecidas em resolução específica.
Art. 119.
O recebimento provisório e definitivo dos serviços deve ser realizado conforme o disposto no art.140 da Lei Federal nº14.133/2021, e em consonância com as regras definidas no ato convocatório.
§ 1º
Salvo quando houver disposição diversa em contrato, o recebimento se dará:
I –
Em se tratando de compras:
a)
provisoriamente, de forma sumária, em até 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento do objeto, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais;
b)
definitivamente, mediante termo de aceite ou atesto no documento fiscal, em até 30 (trinta), contados do recebimento provisório, pelo responsável pela sua fiscalização, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação;
II –
em se tratando de obras e serviços:
a)
provisoriamente, em até 15 (quinze) dias, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, contados da comunicação escrita do contratado, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico;
b)
definitivamente, mediante termo de aceite ou atesto no documento fiscal, pelo responsável pela fiscalização do contrato, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato.
§ 2º
O edital ou o instrumento de contratação poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis, objetos de pequeno valor ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis à Câmara Municipal
§ 3º
Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
§ 4º
Constatados defeitos ou inconsistências nos produtos, obras ou serviços, compete à fiscalização rejeitá-los no todo ou em parte, conforme o caso, reduzir a termo o ocorrido e notificar o contratado para saneamento e/ou substituição, no prazo estabelecido no instrumento contratual.
§ 5º
Não sendo sanadas as irregularidades pelo contratado, deverá o fiscal do contrato encaminhar o caso à autoridade superior, para procedimentos inerentes à aplicação de penalidades.
§ 6º
Após a vistoria, a fiscalização comunicará oficialmente o contratado, indicando as correções e complementações consideradas necessárias ao recebimento definitivo, e estabelecendo o prazo para a execução dos ajustes, observado o disposto no art. 119 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 7º
Havendo necessidade premente do serviço ou da aquisição, poderá o fiscal do contrato receber provisoriamente o objeto contratual realizado parcialmente, sem prejuízo de eventual glosa quando do recebimento definitivo.
Art. 120.
O licitante ou a contratada que incorra nas infrações previstas no art. 155, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, apuradas em regular processo administrativo com garantia de contraditório e ampla defesa, sujeita-se às seguintes sanções:
I –
advertência;
II –
multa;
III –
impedimento de licitar e contratar;
IV –
declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Parágrafo único
A aplicação das sanções previstas no caput deste artigo não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à Administração Pública.
Art. 121.
A competência para determinar a instauração do processo administrativo, julgar e aplicar as sanções é do Presidente da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
Parágrafo único
É admitida a delegação da competência de que trata o caput, ressalvados os casos de aplicação de sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Art. 122.
A sanção de advertência será aplicável nas hipóteses de inexecução parcial do contrato que não implique em prejuízo ou dano à administração, bem como na hipótese de descumprimento de pequena relevância praticado pelo licitante ou fornecedor e que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Parágrafo único
Salvo quando houver dúvida jurídica específica, fica dispensada a elaboração de parecer jurídico nos processos que impliquem na aplicação de simples advertência.
Art. 123.
A sanção de multa será aplicada isolada ou cumulativamente com outras penalidades no caso de atraso injustificado ou em qualquer outro caso de inexecução que implique prejuízo ou transtorno à administração na forma prevista em edital ou em contrato.
§ 1º
A multa será calculada na forma prevista no edital ou no contrato, e não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado.
§ 2º
A multa de que trata o caput poderá, na forma do edital ou contrato, ser descontada de pagamento eventualmente devido pela contratante decorrente de outros contratos firmados com a Administração Pública Municipal.
§ 3º
Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
§ 4º
A aplicação de multa moratória não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 5º
A sanção de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput do art. 121 desta resolução.
§ 6º
Salvo quando houver dúvida jurídica específica, fica dispensada a elaboração de parecer jurídico nos processos que impliquem na aplicação de multa isolada ou combinada com a pena de advertência.
Art. 124.
A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, àquele que:
I –
dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
II –
dar causa à inexecução total do contrato;
III –
deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
IV –
não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
V –
ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.
Parágrafo único
A sanção prevista no caput deste artigo impedirá o sancionado de licitar ou contratar no âmbito da Câmara Municipal de Monte Mor, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
Art. 125.
A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada àquele que:
I –
apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato;
II –
fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
III –
comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
IV –
praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
V –
praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
§ 1º
A sanção estabelecida no caput deste artigo também se aplica às hipóteses previstas no art. 121 desta resolução, quando o caso concreto justificar a imposição de penalidade mais grave.
§ 2º
A sanção estabelecida no caput deste artigo será precedida de análise jurídica e será aplicada, exclusivamente, pela autoridade máxima do Poder Legislativo local.
§ 3º
A sanção prevista no caput deste artigo, impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Câmara Municipal, pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
Art. 126.
Para a dispensa da aplicação de penalidade é imprescindível expressa manifestação do responsável pelo acompanhamento da execução do contrato, esclarecendo os fatos que motivaram o inadimplemento, ou, no caso de força maior, que a contratada comprove, através de documentação nos autos, a ocorrência do evento impeditivo do cumprimento da obrigação, não bastando, em qualquer dos casos, a mera alegação da inexistência de prejuízo ao andamento dos serviços ou ao erário.
Art. 127.
Na aplicação das sanções, a Administração Pública deve observar:
I –
a natureza e a gravidade da infração cometida;
II –
as peculiaridades do caso concreto;
III –
as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV –
os danos que dela provierem para a Administração Pública;
V –
a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle;
VI –
situação econômico-financeira do acusado, em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa;
VII –
a conduta praticada e a intensidade do dano provocado segundo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Art. 128.
Consideram-se circunstâncias agravantes:
I –
a prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício ou profissão;
II –
o conluio entre licitantes ou contratados para a prática da infração;
III –
a apresentação de documento falso no curso do processo administrativo de apuração de responsabilidade;
IV –
a reincidência.
§ 1º
Verifica-se a reincidência quando o acusado comete nova infração, depois de condenado definitivamente por idêntica infração anterior.
§ 2º
Para efeito de reincidência:
I –
considera-se a decisão proferida no âmbito do Poder Legislativo local, se imposta a pena de declaração de inidoneidade de licitar e contratar;
II –
não prevalece a condenação anterior, se entre a data da publicação da decisão definitiva desta e a do cometimento da nova infração tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos;
III –
não se verifica, se tiver ocorrido a reabilitação em relação à infração anterior.
Art. 129.
Consideram-se circunstâncias atenuantes:
I –
a primariedade;
II –
procurar evitar ou minorar as consequências da infração antes do julgamento;
III –
reparar o dano antes do julgamento;
IV –
confessar a autoria da infração.
Parágrafo único
Considera-se primário aquele que não tenha sido condenado definitivamente por infração administrativa prevista em lei ou já tenha sido reabilitado.
Art. 130.
A Câmara Municipal, por meio do setor de informática, deverá operacionalizar o disposto nesta resolução e automatizar procedimentos de controle das sanções aplicadas aos licitantes e contratados, salvo se houver disponibilidade por eventual sistema contratado.
Art. 131.
O procedimento administrativo sancionatório poderá ser regulamentado em norma específica.
Art. 132.
Toda prestação de serviços contratada pela Câmara Municipal não gera vínculo empregatício entre os empregados da contratada e a Administração, vedando-se qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade e subordinação direta.
Art. 133.
É vedado à Câmara Municipal ou aos seus servidores praticar atos de ingerência na administração da contratada, a exemplo de:
I –
possibilitar ou dar causa a atos de subordinação, vinculação hierárquica, prestação de contas, aplicação de sanção e supervisão direta sobre os empregados da contratada;
II –
exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da contratação prever a notificação direta para a execução das tarefas previamente descritas no contrato de prestação de serviços para a função específica, tais como nos serviços de recepção, apoio administrativo ou ao usuário;
III –
Direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas contratadas;
IV –
Promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da contratada, mediante a utilização desses em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação e em relação à função específica para a qual o trabalhador foi contratado;
V –
Definir o valor da remuneração dos trabalhadores da empresa contratada para prestar os serviços, salvo nos casos específicos em que se necessita de profissionais com habilitação/experiência superior àqueles que, no mercado, são remunerados pelo piso salarial da categoria, desde que justificadamente.
Art. 134.
Para os procedimentos de contratação em geral poderão ser utilizados os sistemas disponibilizados pelo Governo Federal ou outros disponíveis no mercado, desde que estejam integrados à Plataforma +Brasil.
Parágrafo único
Os sistemas de que trata o caput deverão manter a integração com o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), conforme o art. §1º do 175 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 135.
A Câmara Municipal de Monte Mor poderá, por Ato da Mesa Diretora, editar normas complementares ao disposto nesta Resolução ou, no que couber, usar os atos normativos federais para aplicação da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º
Os Atos da Mesa de que trata o caput será publicado no DOM – Diário Oficial do Município e site oficial do legislativo local.
§ 2º
Todas as informações adicionais, inclusive modelos de documentos necessários à contratação serão disponibilizadas no sítio eletrônico da Câmara Municipal.
Art. 136.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.