Lei Ordinária nº 2.477, de 05 de setembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2477

2017

5 de Setembro de 2017

Dispõe sobre a Criação do Regime de Adiantamento de Despesas na Câmara Municipal de Monte Mor e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 31 de Março de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 3.324, de 31 de março de 2025
Dispõe sobre a Criação do Regime de Adiantamento de Despesas na Câmara Municipal de Monte Mor, e dá outras providências.
    THIAGO GIATTI ASSIS, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:
      Art. 1º. 
      Fica instituída na Câmara Municipal de Monte Mor, nos limites dos créditos orçamentários, a forma de pagamento de despesas pelo REGIME DE ADIANTAMENTO, que reger-se-á pelas normas a seguir estabelecidas, obedecidos aos princípios estabelecidos no Parágrafo Único do Artigo 60 da Lei Federal nº 8.666/93, e nos Artigos 65, 68 e 69 da Lei Federal nº 4.320/64 e Comunicado 019/2010 do Egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que traz inovações e exigências mais eficazes no controle das despesas concedidas sob forma de adiantamento para viagens, diárias e despesas miúdas de pronto pagamento.
        Art. 2º. 
        Entende-se por Regime de Adiantamento a entrega de numerário a servidor investido em cargo de provimento efetivo ou no exercício de cargo em comissão, precedida de autorização do Presidente da Câmara, empenho na dotação orçamentária própria e registro contábil específico no realizável em nome do responsável pelo recebimento do recurso.
          § 1º 
          Para atender despesas de Vereadores, os processos de adiantamento e suas respectivas prestações de contas serão formalizados em nome de um servidor por eles designado.
            § 2º 
            O numerário será entregue em cheque nominal ao servidor.
              Art. 3º. 
              O Regime de Adiantamento destina-se à cobertura de despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação, que economicamente não justifiquem a adoção do sistema usual de processamento em função do reduzido valor a ser pago, pela impossibilidade, inconveniência ou inadequação econômica de estocagem, e em casos de emergência que possam causar prejuízo ao Município ou perturbar o atendimento dos serviços públicos.
                Art. 4º. 
                Poderão realizar-se no regime de adiantamento as despesas miúdas de pronto atendimento.
                  Art. 5º. 
                  Consideram-se despesas miúdas e de pronto atendimento as que se fizerem:
                    I – 
                    Com aquisição de combustíveis ou lubrificantes e efetivação de eventuais reparos para carros oficiais ou locados para uso oficial, quando em viagem de serviço;
                      II – 
                      Despesas com material de consumo;
                        III – 
                        Despesas com serviços de terceiros;
                          IV – 
                          Despesas com diárias e ajuda de custo;
                            V – 
                            Despesas com transporte em geral, passagens de ônibus, trem, metrô, táxi, inclusive pedágios e estacionamentos;
                              VI – 
                              Despesas de viagem, diretamente relacionadas ao objeto do serviço;
                                VII – 
                                Com despesas relacionadas a casos de urgência, emergência ou situações extraordinárias que possam causar prejuízos ao erário ou colocar em risco a segurança de pessoas ou valores, em situações ou locais em que o processamento usual possa comprometer o atendimento objetivado;
                                  VIII – 
                                  Com extração de cópias reprográficas;
                                    IX – 
                                    Com custas judiciais incluindo despesas com certidões, distribuições, serventuário de Justiça, entre outros e despesas com Cartórios como: autenticações, reconhecimento de firma, registros, procurações entre outras;
                                      X – 
                                      Com aquisição de selos postais, envio de telegrama, despesas com sedex, fretes e postagem de qualquer natureza;
                                        XI – 
                                        Com pagamento de licenciamentos, taxas e outras despesas, exigidas por Lei, em relação a entidades Públicas da Administração Direta ou Indireta;
                                          XII – 
                                          Despesas com representação eventual;
                                            XIII – 
                                            Com aquisição de pequena quantidade de material de escritório de utilização imediata;
                                              XIV – 
                                              Atendimento de despesas decorrentes de ordem judicial;
                                                XV – 
                                                Despesas que tenham que ser efetuadas em lugar distante da sede da Câmara;
                                                  XVI – 
                                                  Despesas com cursos, congressos, seminários, conferências, treinamentos, certames desportivos, culturais ou científicos e afins;
                                                    XVII – 
                                                    Despesas com aquisições de revistas, periódicos e publicações especializadas;
                                                      XVIII – 
                                                      Despesas com Comissões de Trabalho;
                                                        XIX – 
                                                        Despesas com encadernações avulsas, artigos de escritório, impressos e papelaria, em quantidade restrita para uso e consumo próximo ou imediato;
                                                          XX – 
                                                          Despesas com higiene e limpeza, pequenos consertos e refeições;
                                                            XXI – 
                                                            Despesas extraordinárias e urgentes, cuja realização não permita delongas;
                                                              XXII – 
                                                              Outras despesas, de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificadas.
                                                                Art. 6º. 
                                                                Nenhuma despesa realizada pelo Regime de Adiantamento poderá ultrapassar o valor de 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no artigo 23, inciso II, alínea "a" da Lei Federal nº 8.666/93, conforme previsão do Parágrafo Único do Artigo 60 da mesma Lei.
                                                                  Art. 7º. 
                                                                  Os adiantamentos serão autorizados para pagamentos das despesas a serem realizadas no mês subsequente.
                                                                    § 1º 
                                                                    O período de aplicação do adiantamento de base mensal corresponderá ao mês civil.
                                                                      § 2º 
                                                                      No mês de janeiro, a autorização somente será concedida após o recebimento do Duodécimo.
                                                                        Art. 8º. 
                                                                        A solicitação de adiantamento se dará por meio de formulário "Requisição de Adiantamento" (ANEXO I).
                                                                          Art. 9º. 
                                                                          A cada pagamento de despesa efetuada o responsável exigirá o correspondente comprovante, na forma de nota fiscal, cupom fiscal ou recibo.
                                                                            Art. 10. 
                                                                            Os comprovantes de despesas deverão sempre ser emitidos em nome da Câmara Municipal de Monte Mor, inclusive com o C.N.P.J. (Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica).
                                                                              Art. 11. 
                                                                              Os comprovantes de despesas não poderão conter rasuras, emendas, borrões ou valor ilegível, não sendo admitidas em hipótese alguma, segundas vias ou outras vias, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução, tão pouco com data anterior ao período de aplicação do adiantamento ou que se refiram à despesa não classificável na espécie de adiantamento concedido.
                                                                                Art. 12. 
                                                                                Na Prestação de Contas das diárias de viagens, em todos os comprovantes de despesas, o Servidor e o Vereador (no caso previsto no § 1º. do artigo 2º), darão recebimento do material ou da prestação do serviço.
                                                                                  Art. 13. 
                                                                                  As prestações de Contas do adiantamento deverão ser feitas até o último dia do mês subsequente ao mês correspondente ao do adiantamento e se dará por meio dos formulários "Prestação de Contas de Adiantamento" (ANEXOS II,III e IV).
                                                                                    § 1º 
                                                                                    Para cada adiantamento será efetuada uma prestação de contas.
                                                                                      § 2º 
                                                                                      Havendo saldo, este deverá ser depositado em conta bancária da Câmara Municipal da qual deverá ser juntada em via original à prestação de contas.
                                                                                        § 3º 
                                                                                        O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 05 (cinco) dias úteis, a contar do termo final do prazo de prestação de contas.
                                                                                          § 4º 
                                                                                          No mês de dezembro todos os saldos de adiantamentos serão recolhidos até o dia 22 (vinte e dois).
                                                                                            Art. 14. 
                                                                                            O servidor que, participando do Regime de Adiantamento, não apresentar à Câmara Municipal a prestação de Contas, no prazo aqui estabelecido, incorrerá nas penas administrativas que lhe forem impostas em procedimento que deverá ser instaurado em até 5 (cinco) úteis, após o exaurimento do prazo de prestação de contas;
                                                                                              Art. 15. 
                                                                                              Recebida à prestação de contas, o Presidente da Câmara verificará se as suas disposições foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias e fixando prazo de 10 (dez) dias úteis para que os responsáveis possam cumpri-las.
                                                                                                Art. 16. 
                                                                                                Se as contas forem consideradas de acordo com os dispositivos desta Lei, o Presidente da Câmara certificará sua aprovação, determinando o arquivamento do processo, ficando o mesmo à disposição do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
                                                                                                  § 1º 
                                                                                                  Na hipótese de aprovação das contas condicionadas a determinadas exigências, o Presidente da Câmara determinará ao responsável a adoção de medidas.
                                                                                                    § 2º 
                                                                                                    Não sendo as contas aprovadas, adotar-se-ão as orientações determinadas pela Presidência em seu despacho final.
                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                      No dia útil imediatamente posterior ao vencimento do prazo para prestação de contas sem que o responsável a tenha apresentado, o Presidente da Câmara oficiará diretamente ao mesmo, concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de 05 (cinco) dias úteis para fazê-lo.
                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                        Na cópia do ofício o responsável assinará o recebimento da via original, colocando de próprio punho a data do seu recebimento.
                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                          A regulamentação da presente Lei bem como a fixação dos respectivos valores dar-se-ão por meio de Portaria da Presidência da Câmara Municipal de Monte Mor.
                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                               

                                                                                                              PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, 05 de setembro de 2017.

                                                                                                               

                                                                                                              THIAGO GIATTI ASSIS

                                                                                                              Prefeito Municipal

                                                                                                               

                                                                                                              Registrada em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.

                                                                                                               

                                                                                                              LUCIA APARECIDA PEREIRA ALBRECHT

                                                                                                              Secretária Municipal de Administração, Trânsito e Mobilidade Urbana