Lei Ordinária nº 1.126, de 14 de junho de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1126

2005

14 de Junho de 2005

Revoga a Lei Municipal nº 656 de 20 de dezembro de 1995, cria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências

a A
Vigência a partir de 14 de Setembro de 2007.
Dada por Lei Ordinária nº 1.230, de 14 de setembro de 2007
Revoga a Lei Municipal nº 656 de 20 de dezembro de 1995, cria o Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências.

    RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

    FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

      CAPÍTULO I

      NATUREZA E FINALIDADE

        Art. 1º. 

        Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS - órgão colegiado, com funções deliberativas, controladora e fiscalizadora e consultora, de caráter permanente e composição paritária entre Sociedade Civil e o Poder Público, vinculado ao Departamento de Promoção Social ou à Secretaria de Assistência Social.

          Parágrafo único  

          O CMAS terá, também por finalidade, gerir e responder pela garantia e integridade do patrimônio do FMAS.

            CAPÍTULO II

            DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES DE ATUAÇÃO

              Art. 2º. 
              No exercício de suas atribuições, o CMAS observará os seguintes princípios:
                I – 
                A assistência social é direito do cidadão e dever do Estado: é política de seguridade social não contributiva, que provê os mínimos sociais realizados através de um conjunto de ações e iniciativas públicas e da sociedade, no Município, para garantir os atendimentos às necessidades humanas básicas;
                  II – 
                  supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
                    III – 
                    universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas existentes no Município;
                      IV – 
                      respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como a convivência familiar e comunitária, vedada qualquer comprovação vexatória de necessidade;
                        V – 
                        igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, com divulgação ampla de benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais; bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.
                          CAPÍTULO III
                          DAS ATRIBUIÇÕES E DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO
                            Art. 3º. 
                            O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS tem como atribuições principais:
                              I – 
                              Definir as prioridades da Política de Assistência Social no âmbito do Município;
                                II – 
                                aprovar a Política Municipal de Assistência Social, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidos na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;
                                  III – 
                                  estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social, bem como definir, controlar e avaliar a elaboração e execução do referido Plano;
                                    IV – 
                                    acompanhar e fiscalizar a execução da Política Municipal de Assistência Social, visando a qualidade, a participação e o acesso do usuário na prestação de serviço, direcionando para a efetivação do sistema descentralizado;
                                      V – 
                                      formular sugestões para a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada para a Municipalidade, a fim de sua inclusão na peça orçamentária;
                                        VI – 
                                        propor, assessorar e fiscalizar ações e prestações de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social;
                                          VII – 
                                          acompanhar, avaliar e aprovar a gestão dos recursos destinados ao Fundo Municipal de Assistência Social e o desempenho dos serviços, programas e ações prestados à população e por ele financiados;
                                            VIII – 
                                            elaborar e aprovar seu regimento interno;
                                              IX – 
                                              inscrever as entidades e organizações de Assistência Social do município, para efeitos do artigo 9º, parágrafos 2º e 3º da LOAS; e cancelar o registro de entidades e organizações de Assistência Social que incorrerem em irregularidades na aplicação de recursos públicos, em conformidade com o disposto no artigo 36 da LOAS;
                                                X – 
                                                aprovar critérios para a celebração de contratos e/ou convênios entre o setor público e as entidades privadas que prestam serviços de Assistência Social no âmbito Municipal;
                                                  XI – 
                                                  viabilizar a parceria com organizações da sociedade civil nos projetos de enfrentamento da pobreza;
                                                    XII – 
                                                    destinar recursos financeiros para custeio dos auxílios natalidade e funeral e efetuar o devido pagamento de acordo com os critérios estabelecidos pelo CMAS;
                                                      XIII – 
                                                      publicar no Diário Oficial do Município suas resoluções administrativas, bem como as contas do FMAS e aos respectivos pareceres emitidos;
                                                        XIV – 
                                                        convocar ordinariamente a cada dois anos ou extraordinariamente pela maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social no Município e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema.
                                                          Parágrafo único  
                                                          A política Municipal referente à criança e adolescente será de competência e definição do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA).
                                                            CAPÍTULO IV
                                                            DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
                                                              Art. 4º. 
                                                              O CMAS será composto de 12 (doze) membros, sendo 06 (seis) representantes do Poder Público, e 06 (seis) representantes da Sociedade Civil, e respectivos suplentes, a saber:
                                                                I – 

                                                                06 representantes titulares e respectivos suplentes do poder público designado pelo Prefeito Municipal sendo:

                                                                1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social

                                                                1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação

                                                                1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde

                                                                1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Projetos

                                                                1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças

                                                                1 (um) representante do Legislativo

                                                                  I – 

                                                                  06 representantes titulares e respectivos suplentes do poder público designado pelo Prefeito Municipal sendo:

                                                                  1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social

                                                                  1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Turismo

                                                                  1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde

                                                                  1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras e Planejamento

                                                                  1 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças

                                                                  1 (um) representante da Procuradoria do Município

                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.230, de 14 de setembro de 2007.
                                                                    II – 

                                                                    06 representantes titulares e respectivos suplenets da Sociedade Civil sendo:

                                                                    3 (três) representantes de entidades não governamentais de atendimento ou de defesa dos direitos dos seguintes segmentos: família, criança e adolescente, idoso e portadores de deficiência;

                                                                    3 (três) representantes de associações ou organizações representativas da sociedade civil: nos termos do inciso 2 do artigo 204, da Constituição da República Federal do Brasil.

                                                                      Parágrafo único. Não poderá haver mais de uma representação por entidade não governamental ou em defesa dos direitos, associação ou organização representativa da sociedade civil relacionada nas alíneas "a" e "b", no inciso 2 desse artigo.
                                                                        § 1º 
                                                                        O mandato dos membros do CMAS será de 02 (dois) anos, admitida a recondução por apenas uma vez.
                                                                          § 2º 
                                                                          Os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos e, em caso de vacância, assumindo o cargo pelo restante do mandato.
                                                                            § 3º 
                                                                            O regimento interno especificará os requisitos exigíveis dos membros do Conselho e seus suplentes, bem como os casos de impedimentos, pela perda do mandato, de dispensa ou vacância.
                                                                              § 4º 
                                                                              Será substituído pelo poder público ou pelo respectivo segmento representado o membro que renunciar ou não comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas, no ano, salvo se a ausência ocorrer por motivo de força maior, justificada por escrito ao Conselho.
                                                                                § 5º 
                                                                                O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é presidido por um dos seus integrantes, eleito dentre seus membros, para o mandato de 1 ano, permitida uma única recondução.
                                                                                  § 6º 
                                                                                  Caberá ao integrante eleito designar os demais membros do Conselho a desempenharem as diversas atribuições, bem como capacitá-los para as ações, que serão definidas no regimento interno.
                                                                                    Art. 5º. 
                                                                                    O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS estruturará suas atribuições e prestará contas ao órgão gestor da Prefeitura, através de balancetes mensais e relatórios das atividades realizadas.
                                                                                      Art. 6º. 
                                                                                      Em hipótese alguma os componentes do conselho, titulares e suplentes, perceberão remuneração por qualquer forma, por sua participação e atuação no Conselho, devendo o Regimento Interno dispor sobre eventuais ajudas de custo, e ressarcimento de despesas realizadas por seus membros no desempenho de suas funções de Conselheiros.

                                                                                        DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

                                                                                          Art. 7º. 
                                                                                          Fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social vinculado ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                            Constituem receitas do Fundo Municipal de Assistência Social:
                                                                                              I – 
                                                                                              dotação consignada anualmente no orçamento do Município e créditos suplementares que lhe forem destinados;
                                                                                                II – 
                                                                                                repasse de recursos financeiros de órgãos federais e estaduais;
                                                                                                  III – 
                                                                                                  doações de entidades governamentais ou não governamentais;
                                                                                                    IV – 
                                                                                                    doações particulares;
                                                                                                      V – 
                                                                                                      legados;
                                                                                                        VI – 
                                                                                                        contribuições voluntárias;
                                                                                                          VII – 
                                                                                                          resultados de suas aplicações financeiras.
                                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                                            A utilização dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social será realizada com observância das normas e competências dos Sistemas de administração financeira e orçamentária.
                                                                                                              Art. 10. 
                                                                                                              As receitas próprias discriminadas no artigo 9º serão utilizadas no pagamento de despesas inerentes aos objetivos do Fundo e empenhadas à conta das dotações da unidade de despesa do Conselho Municipal de Assistência Social.
                                                                                                                Art. 11. 
                                                                                                                Para atender as despesas resultantes da aplicação desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a consignar nos orçamentos futuros, dotações próprias.
                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 656/1995 e nº 734/1997.
                                                                                                                    Art. 1º No prazo de 60 (sessenta) dias da alteração, os membros do Conselho Municipal de Assistência Social deverão elaborar o seu regimento interno.

                                                                                                                       

                                                                                                                      PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 14 de junho de 2005.

                                                                                                                       

                                                                                                                      RODRIGO MAIA SANTOS

                                                                                                                      Prefeito Municipal

                                                                                                                       
                                                                                                                      Registrado em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.

                                                                                                                       

                                                                                                                      ALESSANDRO CRISTIAN RIBEIRO

                                                                                                                      Secretário da Administração

                                                                                                                       

                                                                                                                      WELEN ALEXANDRA DE FARIA SANTOS

                                                                                                                      Procuradora Municipal