Lei Ordinária nº 2.544, de 27 de fevereiro de 2018
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.030, de 13 de janeiro de 2023
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.174, de 07 de fevereiro de 2024
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2.534, de 16 de janeiro de 2018
Vigência a partir de 13 de Janeiro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 3.030, de 13 de janeiro de 2023
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.030, de 13 de janeiro de 2023.
Dada por Lei Ordinária nº 3.030, de 13 de janeiro de 2023
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o Sistema de Repasse de Recursos Financeiros, denominado Programa Repasse Dinheiro Direto na Escola (REDDE), destinados às Unidades Educacionais Públicas Municipais, garantindo-lhes autonomia de gestão financeira, para o ordenamento e execução de gastos rotineiros destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1º
Os recursos financeiros a serem repassados são os provenientes do orçamento do Município e de Convênios com a União e Estado, destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 2º
O repasse de recursos financeiros será efetuado trimestralmente, de forma direta às Unidades Educacionais da Educação Básica, através de depósito em conta-corrente específica, aberta em banco oficial em nome da Unidade Executora, mediante a apresentação de Plano de Aplicação de Recursos, devidamente aprovado pelo Conselho de Escola da Unidade Educacional.
§ 3º
Para os efeitos desta Lei, denomina-se Unidade Executora a entidade de direito privado, organizada no âmbito da Unidade Municipal Educacional sem fins lucrativos, representativa da comunidade escolar denominada Associação de Pais e Mestres organizada na forma da Lei, para garantia da participação comunitária na administração escolar.
Art. 2º.
O valor dos recursos a serem repassados será definido observados os seguintes critérios:
I –
o número de alunos matriculados na Unidade Escolar, extraído do banco de dados da Secretaria Municipal de Educação, com a data base de 20 de março (20/03) do ano que antecede o repasse do recurso;
I –
o número de alunos matriculados na Unidade Escolar, extraídos do banco de dados da Secretaria Municipal de Educação com data base de 30 de novembro (30/11) do ano que antecede o repasse do recurso;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.030, de 13 de janeiro de 2023.
II –
as etapas de Ensino: Educação Infantil e Ensino Fundamental;
II –
as etapas e modalidades de ensino: creche, pré-escola, ensino fundamental e ensino integral;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.030, de 13 de janeiro de 2023.
III –
a região de localização da Unidade Escolar, com base nos níveis sócio econômicos apresentados pela comunidade.
III –
a região de localização da unidade educacional, com base em estudos socioeconômicos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo e Secretaria de Planejamento e Obras.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.030, de 13 de janeiro de 2023.
IV –
o número de períodos de funcionamento das unidades educacionais ou de seus agrupamentos.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.030, de 13 de janeiro de 2023.
Art. 3º.
Somente serão autorizadas as despesas necessárias à garantia do funcionamento, melhoria física e pedagógica das Unidades Educacionais Públicas Municipais, de acordo com o Plano de Aplicação de Recursos, tais como:
I –
aquisição de material de consumo urgente e necessário ao funcionamento da Unidade Educacional (ex.: material de limpeza, material de escritório, material pedagógico);
II –
contratação de serviços de manutenção de equipamentos necessários ao funcionamento da unidade educacional;
III –
aquisição de materiais e contratação de serviços necessários à implementação de projeto pedagógico e desenvolvimento de atividades educacionais;
IV –
aquisição de uniformes de fanfarra, uniformes de coral, fantasias, coletes para jogos e demais itens de vestuário de caráter coletivo;
V –
aquisição de material permanente destinado ao aluno, ao seu bem-estar, de segurança ou necessário para a realização de serviços essenciais, cujo montante gasto com bens de mesma categoria não ultrapasse, durante o ano, o limite estabelecido no artigo 24, inciso II, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
VI –
despesas necessárias à garantia da segurança do prédio escolar e seus bens ali alocados, assim como contratação de serviços de vigilância;
VII –
aquisição de materiais e contratação de serviços para a realização de pequenos reparos necessários à manutenção e conservação da infra-estrutura da unidade educacional;
VIII –
construção de casinha de boneca; construção de armários de alvenaria; abertura ou fechamento de vãos; adequação de bancadas de banho; adequação para solário; instalação de toldos fixos para proteção de janelas e portas para acesso ao prédio ou de ligação entre dois blocos do mesmo, desde que com prévia autorização e acompanhamento da Secretaria Municipal de Planejamento e Obras da Prefeitura Municipal, cujo valor anual não ultrapasse o limite estabelecido no artigo 24, inciso I da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
IX –
serviços necessários ao funcionamento da unidade educacional como fotocópias, serviço de correios, serviço de chaveiro, despesas com contabilidade e tarifas de cartório exceto aqueles centralizados na administração da Secretaria Municipal de Educação;
X –
pagamentos de contas telefônicas utilizadas no âmbito da comunicação com pais, responsáveis ou outros contatos necessários ao bom andamento administrativo das Unidades Educacionais, bem como o pagamento de gastos com internet;
XI –
taxas de manutenção bancárias referentes à conta da Unidade Executora;
Art. 4º.
É vedada a aplicação dos recursos para:
I –
pagamento a qualquer título, a servidores da administração pública federal, estadual e municipal;
II –
pagamento de pessoal e encargos sociais;
III –
aquisição de gêneros alimentícios, incluindo a aquisição de guloseimas, lanches ou a contratação de serviço de bufê;
IV –
aquisição de medalhas, prêmios, flores, presentes, uniformes, camisetas ou outros itens que constituem benefício individual;
V –
aquisição de geladeira, fogões, freezers, coifas, forno de microondas, forno elétrico, máquina de lavar e secar, extintor de incêndio e mobiliário em geral;
VI –
realização de reformas de grande porte na estrutura, alvenaria, fundação, cobertura, instalação elétrica e hidráulica da unidade educacional que, pela sua natureza, exigem o acompanhamento de um profissional especializado responsável pela sua execução, a cargo da Prefeitura Municipal de Monte Mor.
VII –
ampliação da área construída, incluindo a construção de salas, quadras e varandas, cobertura de quadras, cobertura de telhas - mão francesa, instalação de toldos em pátios e quadras, exceto as autorizadas no art. 3º, inciso VII desta Lei;
VIII –
pagamento de água, luz, aluguel, multas, juros e taxas de qualquer natureza;
IX –
pagamento de combustíveis, de gás de cozinha, de materiais para manutenção de veículos, de transportes para desenvolver ações administrativas, serviço de táxi, pedágio e estacionamento;
X –
pagamento de serviços de manutenção como desinsetização, desratização, limpeza de caixas d'água, extintores de incêndio e outros contratados de maneira centralizada pela administração da Secretaria Municipal de Educação, salvo se urgentes e imprescindíveis à saúde e segurança de pessoas, mediante justificativa fundamentada da autoridade escolar;
XI –
tarifas bancárias provenientes de movimentação indevida de conta corrente;
XII –
despesas de qualquer espécie que caracterizem auxílio assistencial, individual ou coletivo;
Art. 5º.
A não aplicação dos recursos repassados de acordo com o Plano de Aplicação de Recursos ensejará a suspensão dos repasses à Unidade Executora, até o seu integral ressarcimento aos cofres públicos, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Parágrafo único
Serão também suspensos até a regularização, os repasses à Unidade Executora que tiver sua prestação de contas rejeitada, conforme constatado por análise documental ou fiscalização.
Art. 6º.
Compete à Direção da Unidade Educacional, na forma do decreto regulamentador:
a)
submeter o Plano de Aplicação dos recursos financeiros à apreciação prévia da Secretaria Municipal de Planejamento e Obras;
b)
movimentar os recursos públicos destinados à Unidade de Ensino em conta bancária específica;
c)
fazer cumprir o Plano de Aplicação de Recursos;
d)
submeter a prestação de contas à apreciação da Secretaria Municipal de Planejamento e Obras;
Art. 7º.
A elaboração e o encaminhamento da prestação de contas dos recursos recebidos ocorrerá até o 30º (trigésimo) dia do mês seguinte ao do encerramento do trimestre, na forma do decreto regulamentador.
Art. 8º.
As despesas decorrentes desta Lei, onerarão as dotações abaixo, no orçamento vigente.
| FICHA | DESCRIÇÃO DA AÇÃO | UNIDADE |
| 330 | OUTROS SERV. TERCEIROS, PESSOA JURÍDICA | PRÉ-FUNDEB 30% |
| 383 | OUTROS SERV. TERCEIROS, PESSOA JURÍDICA | CRECHE-FUNDEB 30% |
| 411 | OUTROS SERV. TERCEIROS, PESSOA JURÍDICA | ENSINO FUNDAMENTAL |
| 442 | OUTROS SERV. TERCEIROS, PESSOA JURÍDICA | FUNDEB 30% |
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, 27 de fevereiro de 2018.
THIAGO GIATTI ASSIS
Prefeito Municipal
Registrada em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.
Lúcia Aparecida Pereira Albrecht
Secretária Municipal de Administração,
Trânsito e Mobilidade Urbana