Lei Ordinária nº 3.174, de 07 de fevereiro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3174

2024

7 de Fevereiro de 2024

Dispõe sobre o sistema de repasse de recursos financeiros às Unidades Educacionais Públicas Municipais e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre o sistema de repasse de recursos financeiros às Unidades Educacionais Públicas Municipais e dá outras providências.

    O PREFEITO MUNICIPAL DE MONTE MOR:

    Faço saber que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, o sistema de repasse de recursos financeiros destinados às Unidades Educacionais Públicas Municipais, garantindo -lhes autonomia de gestão financeira para o ordenamento e execução de gastos rotineiros destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino.
        Parágrafo único  
        Os recursos financeiros a serem repassados são os provenientes do orçamento do Município e de programas com a União e o Estado de São Paulo.
          Art. 2º. 
          O repasse de recursos financeiros será efetuado trimestralmente, de forma direta, às Unidades Educacionais da rede de ensino, por depósito em conta-corrente específica, aberta em banco oficial em nome da Unidade Executora, mediante a apresentação de Plano de Aplicação de Recursos, devidamente aprovado pelo Conselho de Escola da Unidade Educacional.
            Parágrafo único  
            Poderá haver repasses extraordinários em situações emergenciais sem a apresentação prévia de Plano de Aplicação de Recursos, casos em que esse plano deverá ser apresentado até quinze dias após o repasse extraordinário, conforme critérios a serem definidos em decreto regulamentar.
              Art. 3º. 
              Para os efeitos desta Lei, denomina-se Unidade Executora a entidade de direito privado sem fins lucrativos, organizada no âmbito de cada Unidade Municipal da rede de ensino, representativa da comunidade escolar, tais como Caixa Escolar, Associação de Amigos da Escola e outras entidades congêneres, organizadas na forma da lei, para garantia da participação comunitária na administração escolar.
                Art. 4º. 
                O valor dos recursos a serem repassados às Unidades Educacionais será definido conforme os seguintes critérios:
                  I – 
                  número de alunos matriculados na unidade escolar;
                    II – 
                    a região de localização da unidade educacional, com base em estudos socioeconômicos apresentados pela comunidade;
                      III – 
                      as etapas e modalidades de ensino: creche, pré-escola, ensino fundamental e ensino integral;
                        IV – 
                        o número de períodos de funcionamento das unidades educacionais ou de seus agrupamentos.
                          Art. 5º. 
                          A não aplicação dos recursos repassados de acordo com o Plano de Aplicação de Recursos ensejará a suspensão dos repasses à Unidade Executora, até a sua regularização perante o respectivo Conselho de Escola.
                            Parágrafo único  
                            Serão também suspensos, até a sua regularização, os repasses à Unidade Executora que tiver sua prestação de contas rejeitada, conforme constatado por análise documental ou fiscalização presencial.
                              Art. 6º. 
                              Compete à Direção da Unidade Educacional:
                                I – 
                                submeter o Plano de Aplicação dos recursos financeiros à apreciação da Secretaria Municipal de Educação;
                                  II – 
                                  movimentar os recursos públicos destinados à Unidade de Ensino em conta bancária específica;
                                    III – 
                                    fazer cumprir o Plano de Aplicação de Recursos;
                                      IV – 
                                      submeter a prestação de contas à apreciação da Secretaria Municipal de Educação.
                                        Art. 7º. 
                                        São vedados a contratação e o pagamento de pessoal que gerem vínculo empregatício com a Unidade Executora.
                                          Art. 8º. 
                                          A elaboração e o encaminhamento da prestação de contas dos recursos recebidos serão definidos em decreto regulamentar.
                                            Art. 9º. 
                                            Compete à Unidade Educacional o atendimento às pessoas com deficiência.
                                              Parágrafo único  
                                              O Programa Repasse Dinheiro Direto na Escola (REDDE) permite a aquisição de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena, nos termos dos arts. 27 e 28 da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
                                                Art. 10. 
                                                Os casos omissos serão decididos pela Secretaria Municipal de Educação.
                                                  Art. 11. 
                                                  O Poder Executivo municipal regulamentará esta Lei, no que couber.
                                                    Art. 12. 
                                                    Ficam revogadas integralmente a Lei nº 2.544, de 27 de fevereiro de 2018 e a Lei n.° 3030 de 13 de janeiro de 2023.
                                                      Art. 13. 
                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                         

                                                        Monte Mor, 07 de fevereiro de 2024.


                                                        EDIVALDO ANTONIO BRISCHI
                                                        Prefeito Municipal


                                                        MARIO CEZAR FRANCO JUNIOR
                                                        Procurador Geral do Município