Lei Ordinária nº 1.016, de 30 de dezembro de 2002
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 1.037, de 30 de junho de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.376, de 15 de dezembro de 2016
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.467, de 22 de agosto de 2017
Vigência a partir de 22 de Agosto de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 2.467, de 22 de agosto de 2017
Dada por Lei Ordinária nº 2.467, de 22 de agosto de 2017
Art. 1º.
Fica instituída no município de Monte Mor a Contribuição de Iluminação Pública - CIP, destinada ao custeio dos serviços de fornecimento de energia elétrica para alimentar a rede de iluminação pública instalada nas áreas urbanas e de expansão urbana do município, inclusive manutenção.
Art. 2º.
São contribuintes da Contribuição de Iluminação Pública - CIP todos os proprietários titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóveis, edificados ou não que possuam ligação de energia elétrica regular e que estejam cadastrados na concessionária, localizados nas zonas urbana ou de expansão urbana do município de Monte Mor (SP).
Art. 2º.
Contribuinte é todo aquele que possua ligação de energia elétrica regular ao sistema de fornecimento de energia.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.376, de 15 de dezembro de 2016.
Parágrafo único
A CIP não incidirá sobre os imóveis localizados em vias e logradouros que não sejam servidos por iluminação pública.
Art. 3º.
Para os imóveis não edificados o tributo a que se refere o artigo 1º desta lei será exigido a partir do ano de 2004, cujo valor será de R$ 2,00 por imóveis de até 500m², e acima de 500m² o valor será de R$ 3,00.
Parágrafo único
Os valores a que se refere o caput deste artigo serão reajustados com base no índice do IPCA.
Art. 4º.
A base de cálculo da Contribuição de Iluminação Pública - CIP é o valor total dos serviços a que se refere o artigo 1º.
Art. 4º.
A base de cálculo da Contribuição de Iluminação Pública - CIP é o valor do consumo total de energia elétrica, medido em Kwh e constante na fatura emitida pela operadora do sistema de energia elétrica.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.376, de 15 de dezembro de 2016.
Art. 5º.
A cobrança da Contribuição de Iluminação Pública poderá ser feita de forma direta ou mediante convênio, desde já autorizado, que poderá ser formalizado com operadora do sistema de energia elétrica.
Art. 5º.
Fica atribuída responsabilidade tributária à operadora do sistema de energia elétrica, para arrecadação da CIP junto a eu consumidores, que deverá ser lançada para pagamento juntamente na fatura mensal de consumo de energia elétrica.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.376, de 15 de dezembro de 2016.
§ 1º
A operadora do sistema de energia elétrica fica autorizada a proceder a compensação tributária dos valores arrecadados com aqueles devidos pelo Município a título de consumo de energia elétrica.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.376, de 15 de dezembro de 2016.
§ 2º
O dispêndio dos recursos públicos, quando da operacionalização da compensação a que se refere o parágrafo anterior, deverá observar as normas da Lei 4.320/1964, da Lei Complementar 101/2000, bem como a ordem cronológica de pagamentos.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.376, de 15 de dezembro de 2016.
§ 3º
A retenção de valores pela operadora do sistema de energia elétrica pressupõe prévia autorização do servidor público designado pela Secretaria de Finanças, responsável pela aferição dos valores das faturas de energia elétrica relativas à iluminação pública.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.376, de 15 de dezembro de 2016.
§ 4º
Os valores arrecadados pela operadora do sistema de energia elétrica a título de Contribuição de Iluminação Pública - CIP deverão ser repassados ao município todo dia 10 (dez) de cada mês ou no primeiro dia útil subsequente.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.376, de 15 de dezembro de 2016.
§ 5º
A falta de cobrança, a falta de repasse ou o repasse a menor da contribuição pelo responsável tributário no prazo estabelecido implicará:
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.376, de 15 de dezembro de 2016.
I –
na incidência de multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da contribuição, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento);
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.376, de 15 de dezembro de 2016.
II –
atualização monetária do débito, na forma e pelo índice estabelecido pela legislação tributária municipal aplicável.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.376, de 15 de dezembro de 2016.
III –
os acréscimos a que se referem os incisos I e II do §5º deste artigo serão calculados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o repasse da contribuição até o dia em que ocorrer o efetivo repasse.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.376, de 15 de dezembro de 2016.
Art. 6º.
As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medida em Kw/h, conforme a tabela anexa, que é parte integrante desta lei.
Art. 6º-A.
Fica estabelecido o teto de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) como valor limite a ser pago a título do contribuição objeto da presente Lei, exceto para os imóveis rurais, cujo teto será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.467, de 22 de agosto de 2017.
Parágrafo único
O valor teto de que trata o caput deste artigo será atualizado anualmente pelo mesmo índice utilizado para reajuste da tarifa de energia elétrica.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.467, de 22 de agosto de 2017.
Art. 7º.
O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta lei no prazo de 30 dias a contar de sua publicação.
Art. 8º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e surtirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2003.