Lei Ordinária nº 2.467, de 22 de agosto de 2017
Art. 1º.
A Lei nº 1016, de 30 de dezembro de 2002, passa a viger acrescida do seguinte artigo 6º-A, com a seguinte redação:
Art. 6º-A.
Fica estabelecido o teto de R$ 2.000,00 (Dois mil reais) como valor limite a ser pago a título do contribuição objeto da presente Lei, exceto para os imóveis rurais, cujo teto será de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais).
Parágrafo único
O valor teto de que trata o caput deste artigo será atualizado anualmente pelo mesmo índice utilizado para reajuste da tarifa de energia elétrica.
Art. 2º.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em sentido contrário.