Lei Ordinária nº 2.376, de 15 de dezembro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2376

2016

15 de Dezembro de 2016

Altera a Lei nº 1016, de 30 de dezembro de 2002, que institui a Contribuição de Iluminação Pública - CIP, e dá outras providências

a A
Altera a Lei nº 1016, de 30 de dezembro de 2002, que institui a Contribuição de Iluminação Pública - CIP, e dá outras providências
    THIAGO GIATTI ASSIS, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A Lei nº 1016, de 30 de dezembro de 2002, passa a viger com as seguintes alterações:
        Art. 2º.   Contribuinte é todo aquele que possua ligação de energia elétrica regular ao sistema de fornecimento de energia.
        Art. 4º.   A base de cálculo da Contribuição de Iluminação Pública - CIP é o valor do consumo total de energia elétrica, medido em Kwh e constante na fatura emitida pela operadora do sistema de energia elétrica.
        Art. 5º.   Fica atribuída responsabilidade tributária à operadora do sistema de energia elétrica, para arrecadação da CIP junto a eu consumidores, que deverá ser lançada para pagamento juntamente na fatura mensal de consumo de energia elétrica.
        § 1º   A operadora do sistema de energia elétrica fica autorizada a proceder a compensação tributária dos valores arrecadados com aqueles devidos pelo Município a título de consumo de energia elétrica.
        § 2º   O dispêndio dos recursos públicos, quando da operacionalização da compensação a que se refere o parágrafo anterior, deverá observar as normas da Lei 4.320/1964, da Lei Complementar 101/2000, bem como a ordem cronológica de pagamentos.
        § 3º   A retenção de valores pela operadora do sistema de energia elétrica pressupõe prévia autorização do servidor público designado pela Secretaria de Finanças, responsável pela aferição dos valores das faturas de energia elétrica relativas à iluminação pública.
        § 4º   Os valores arrecadados pela operadora do sistema de energia elétrica a título de Contribuição de Iluminação Pública - CIP deverão ser repassados ao município todo dia 10 (dez) de cada mês ou no primeiro dia útil subsequente.
        § 5º   A falta de cobrança, a falta de repasse ou o repasse a menor da contribuição pelo responsável tributário no prazo estabelecido implicará:
        I  –  na incidência de multa moratória, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da contribuição, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento);
        II  –  atualização monetária do débito, na forma e pelo índice estabelecido pela legislação tributária municipal aplicável.
        III  –  os acréscimos a que se referem os incisos I e II do §5º deste artigo serão calculados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o repasse da contribuição até o dia em que ocorrer o efetivo repasse.
        Art. 2º. 
        A tabela anexa a que se refere o artigo 6° da Lei nº 1016, de 30 de dezembro de 2002, passa a viger com as seguintes alterações:
          Art. 3º. 
          As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos após decorridos 90 (noventa) dias de sua vigência.
              Art. 5º. 
              Revogam-se as disposições em sentido contrário, especialmente o Parágrafo Único do artigo 2° e o artigo 3°, Parágrafo Único, ambos da Lei nº 1016, de 30 de dezembro de 2002, e a Lei nº 1037, de 30 de junho de 2003.
                Parágrafo único   (Revogado)
                Art. 3º.   (Revogado)
                Parágrafo único   (Revogado)

                PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, 15 de dezembro de 2016.


                THIAGO GIATTI ASSIS
                Prefeito