Lei Ordinária nº 1.524, de 01 de março de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1524

2011

1 de Março de 2011

Autoriza a Prefeitura, através de programa de transferência de renda, conceder auxílio moradia emergencial ou aluguel social para os moradores residentes em áreas consideradas de risco, na forma que especifica e dá outras providências.

a A
Vigência entre 1 de Março de 2011 e 23 de Agosto de 2012.
Dada por Lei Ordinária nº 1.524, de 01 de março de 2011
Autoriza a Prefeitura, através de programa de transferência de renda, conceder auxílio moradia emergencial ou aluguel social para os moradores residentes em áreas consideradas de risco, na forma que especifica e dá outras providências.
    RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas obrigações legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica a Prefeitura autorizada a conceder auxílio moradia emergencial ou aluguel social para os moradores residentes em áreas consideradas de risco, através de programa de transferência de renda às famílias de baixa renda, que residam no município de Monte Mor, em atendimento de emergência conforme as avaliações da Defesa Civil ou, ainda, em decorrência de determinação judicial.
        Parágrafo único  
        O auxílio moradia emergencial ou aluguel social destina-se à garantia das condições de moradia das famílias a que se refere o caput deste artigo, como direito relativo à cidadania.
          Art. 2º. 
          Para concessão do auxílio previsto nesta Lei, os candidatos deverão comprovar:
            I – 
            que a família não tenha sido atendida e contemplada em nenhum programa habitacional do Município e/ou instituições que beneficiem com habitação às famílias de baixa renda;
              II – 
              que comprove através de documentos, que reside no município de Monte Mor há pelo menos 03 (três) anos;
                III – 
                que não tenha outro imóvel e seja portador de boa fé;
                  IV – 
                  (SUPRIMIDO)
                    V – 
                    que seus filhos estejam matriculados em escolas ou cursos educacionais regulares, dentro do Município;
                      § 1º 
                      A concessão do auxílio previsto nesta Lei, dará preferência no atendimento aos candidatos que comprovem:
                        I – 
                        ser mulher ou idoso, arrimo de família;
                          II – 
                          ser pessoa com deficiência;
                            III – 
                            ser pessoa com doença grave.
                              § 2º 
                              O auxílio previsto nesta Lei consiste em pagamento mensal de R$ 300,00 (trezentos reais) por família, desde que haja relação de dependência direta nos termos da Lei, devendo ser empregado na locação de moradia para a família beneficiária, preferencialmente às mulheres, garantindo a matricialidade do núcleo familiar.
                                § 3º 
                                O auxílio moradia emergencial ou aluguel social terá prazo de vigência de 03 (três) meses, podendo ser renovado por igual período, uma única vez, desde que através da análise da Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social seja identificada a necessidade de sua continuidade para a família beneficiada.
                                  § 4º 
                                  O valor do auxílio moradia de que trata esta Lei será depositado até o 5º (quinto) dia útil do mês pela Prefeitura Municipal, conforme o procedimento regulamentar a ser estabelecido, nos termos do Artigo 3º desta lei.
                                    § 5º 
                                    Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social dar parecer sócio econômico nas solicitações dos requerentes, nos pedidos de concessão e renovação do auxílio moradia emergencial para desabrigados, bem como realizar acompanhamento periódico da situação familiar dos beneficiários do programa, cessando o benefício, quando a situação familiar estiver em desacordo com as disposições constantes deste artigo.
                                      Art. 3º. 
                                      Para requerer o auxílio moradia emergencial para as famílias residentes em áreas consideradas de risco, os interessados deverão obedecer ao procedimento estabelecido em regulamento próprio a ser expedido em 30 (trinta) dias a contar da vigência desta lei.
                                        Art. 4º. 
                                        A concessão do auxílio moradia emergencial para moradores de áreas consideradas de risco, bem como a renovação do prazo de sua vigência, será deferida pelo Chefe do Executivo, sujeita a dotação orçamentária tratada no Artigo 7º.
                                          Art. 5º. 
                                          A identificação, contrato e locação do imóvel ficarão sob a responsabilidade do beneficiário, bem como os demais encargos.
                                            Parágrafo único  
                                            A Prefeitura terá como atribuição o repasse do benefício às famílias selecionadas e o acompanhamento social.
                                              Art. 6º. 
                                              O pagamento do benefício será cancelado, antes mesmo de seu término, nas seguintes hipóteses:
                                                I – 
                                                quando a família mudar para outro Município;
                                                  II – 
                                                  sublocar a moradia a qual esta Lei refere-se;
                                                    III – 
                                                    quando a família deixar de estar inserida nos critérios pré-estabelecidos pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social;
                                                      IV – 
                                                      for dada solução habitacional definitiva por qualquer das esferas de Governo para a família beneficiária;
                                                        V – 
                                                        quando da aquisição de imóvel próprio pela família beneficiada;
                                                          VI – 
                                                          a família beneficiária conquistar autonomia financeira.
                                                            Art. 7º. 

                                                            Fica o Prefeito do Município de Monte Mor autorizado a incluir no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social do Município referente ao exercício do ano de 2010, Lei Municipal nº 1443 de 18 de Dezembro de 2.009, em favor dos Órgãos e Unidades Orçamentárias, crédito especial nas seguintes dotações consignadas sob os números:

                                                             

                                                            02.09.01 - Secretaria de Desenvolvimento Econômico e Social e Dependências

                                                            08.244.0010.1221 - Programa de Aluguel Social

                                                            3390.36.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física R$ 9.600,00

                                                            TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO R$ 9.600,00

                                                              Art. 8º. 

                                                              O recurso necessário à abertura do crédito de que trata o artigo 7º decorre da anulação da seguinte dotação orçamentária:

                                                               

                                                              02.01.01 - Secretaria de Chefia de Gabinete do Prefeito e Dependências

                                                              04.122.0002.2002 - Manutenção da Unidade Chefia do Gabinete

                                                              3390.30.00 - Material de Consumo R$ 8.800,00

                                                               

                                                              04.122.0002.2002 - Manutenção da Unidade Chefia do Gabinete

                                                              3390.36.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física R$ 800,00

                                                              TOTAL DA ANULAÇÃO R$ 9.600,00

                                                                Art. 9º. 
                                                                Fica convalidado na Lei nº 1.444/09 - PPA e na Lei nº 1.401/09 - LDO, o valor do programa ou ação ora contemplado na presente Lei, bem como, passam a integrar as planilhas que integram as leis retro citadas.
                                                                  Art. 10. 
                                                                  Esta Lei será regulamentada no que couber.
                                                                    Art. 11. 
                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                       

                                                                      Prefeitura Municipal de Monte Mor, em 01 de Março de 2011.

                                                                       

                                                                      RODRIGO MAIA SANTOS

                                                                      Prefeito Municipal

                                                                      Registrado em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e afixado em local de costume do Paço Municipal, na data supra.

                                                                       

                                                                      CARLOS GUSTAVO RONCHESEL

                                                                      Secretário da Administração, Trânsito e Mobilidade Urbana

                                                                       

                                                                      WELEN ALEXANDRA DE FARIA SANTOS BAUMGARTNER

                                                                      Procuradora Municipal