Lei Ordinária nº 3.024, de 19 de dezembro de 2022
Dada por Lei Ordinária nº 3.085, de 04 de julho de 2023
Fica autorizado ao Poder Executivo conceder auxílio nutricional aos servidores públicos municipais inativos e pensionistas vinculados ao órgão de Regime Próprio de Previdência Municipal, com proventos e pensões mensais não superiores a R$ 3.000,00 (três mil reais).
O valor do auxílio nutricional será pago mensalmente no montante de R$ 700,00 (setecentos reais), e visará a aquisição de gêneros alimentícios, medicamentos e artigos de primeira necessidade.
O auxílio será disponibilizado através de cartão magnético, identificado como Cartão Vida Saudável.
Até que seja implementado o cartão magnético, o auxílio poderá ser concedido diretamente aos beneficiarios juntamente ao pagamento dos proventos.
O auxílio será custeado exclusivamente pela administração pública municipal direta, sendo os valores repassados ao órgão do Regime Próprio de Previdência Municipal para pagamento aos beneficiários de que trata o art. 1º desta Lei.
O valor previsto do auxílio nutricional será rateado na hipótese de haver mais de um beneficiário pensionista de um mesmo servidor aposentado.
Ficam excluídos do recebimento do auxílio os servidores inativos ou pensionistas que ocupem cargo de provimento efetivo, comissionado ou que exerçam contrato temporário com o Poder Público.
O servidor que se aposentar por doença grave, contagiosa ou incurável, previstas no Art. 30 da Lei 1912 de 20 de maio de 2014 - Lei de Reestruturação Organizacional do Instituto de Previdência Municipal de Monte Mor, fará jus ao beneficio independentemente da faixa de provento que se enquadrar.
Para fins de recebimento do referido benefício nutricional, deverá o servidor público municipal inativo e pensionista, vinculados ao órgão de Regime Próprio de Previdência Municipal, comprovar o recebimento dos proventos e pensões mensais, nos termos do art. 1º desta lei, bem como declarar que utilizará o auxílio para custeio exclusivamente para as despesas mencionadas no Art. 2º.
A concessão do beneficio cessa em caso de morte do beneficiiário.
O beneficio será cancelado quando se constatar qualquer irregularidade na concessão ou utilizaçáo.
A atualização do valor previsto no caput do art. 2º será revisto anualmente através de Lei Municipal no mesmo período de revisão dos valores dos benefícios recebidos pelos servidores inativos e pensionistas.
As despesas decorrentes da presente Lei, serão atendidas pelas dotações consignadas na Lei Orçamentária vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, se necessário.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de janeiro de 2.023.