Lei Ordinária nº 3.337, de 28 de maio de 2025
Art. 1º.
O artigo 6° da Lei nº 3.024, de 15 de dezembro de 2022, passa a ter a seguinte redação:
Art. 6º.
Fará jus ao beneficio previsto nesta Lei todo servidor aposentado que seja portador de doença grave, contagiosa ou incurável, conforme rol previsto no art. 30 da Lei n° 1.912, de 20 de maio de 2014, ainda que a aposentadoria tenha ocorrido por idade, tempo de contribuição, invalidez, especial ou qualquer outra modalidade de aposentadoria, e independentemente de a doença ter sido contraída antes ou após a aposentadoria, não se aplicando qualquer limitação por faixa de proventos
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.