Lei Ordinária nº 60, de 21 de agosto de 1985
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 117, de 23 de abril de 1987
Vigência entre 21 de Agosto de 1985 e 22 de Abril de 1987.
Dada por Lei Ordinária nº 60, de 21 de agosto de 1985
Dada por Lei Ordinária nº 60, de 21 de agosto de 1985
Art. 1º.
Fica o Executivo autorizado a celebrar convênio com a Secretaria de Estados dos Negócios da Promoção Social para a manutenção de Núcleos de Promoção Social existentes sob a responsabilidade do município.
§ 2º
Os Núcleos que venham a ser construídos e instalados poderão ser objetos de novos convênios.
Art. 2º.
Os Convênios que venham a ser firmados poderão abranger a construção, instalação e manutenção de novos Núcleos de Promoção Social.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente suplementadas se necessário.
Art. 4º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.