Lei Ordinária nº 1.893, de 08 de abril de 2014
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.442, de 06 de junho de 2017
Vigência a partir de 6 de Junho de 2017.
Dada por Lei Ordinária nº 2.442, de 06 de junho de 2017
Dada por Lei Ordinária nº 2.442, de 06 de junho de 2017
Art. 1º.
Fica instituido o Programa "Adote um Ponto de Ônibus", que tem por finalidade receber a colaboração, feita diretamente, de pessoas físicas ou empresas públicas ou privadas, na implantação, melhoria e conservação de pontos de ônibus no Município de Monte Mor
Parágrafo único
O Programa "Adote um Ponto de ônibus" será viabilizado pelos colaboradores através de benfeitorias e conservação, podendo também ser implantado o uso de energia solar nas edificações destes, com uma estrutura 100% reciclável, placas fotovoltaicas e telhado verde irrigado com água da chuva, cujo objetivo é a promoção das medidas necessárias ao fomento do uso e ao desenvolvimento tecnológico de sistemas de aproveitamento de energia solar, conscientizando a população sobre os benefícios.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 2.442, de 06 de junho de 2017.
Art. 2º.
O programa cateriza-se pela adesão espontânea dos interessados, os quais se comprometerão a observar as condições ajustadas no "Termo de Cooperação", firmado com a Prefeitura.
§ 1º
No "Termo de Cooperação" firmado com a Prefeitura, constará o prazo máximo de 30 (trinta) dias para o inicio das obras e de 180 (cento e oitenta) dias para seu término, podendo ser prorrogado desde que com anuência de ambas as partes.
§ 2º
Não respeitados os prazos previstos no parágrafo anterior, haverá o rompimento automático do acordo, com o retorno da área para a responsabilidade da Prefeitura Municipal, que poderá repassá-la para outro interessado.
Art. 3º.
A Prefeitura do Município de Monte Mor, através da Secretaria competente, colocará à disposição dos interesados, rol dos locais passíveis de serem beneficiado pelo programa e o(s) modelo(s) padrão dos pontos de ônibus.
Art. 4º.
As entidades que adotarem o(s) ponto(s) de ônibus poderão explorar publicidade neles, por meio de equipamentos previamente aprovados pela Secretaria competente, com tamanho máximo de 1,00 m. por 1,00 m. ficando, em consequência do programa, isentas do pagamento de taxas de publicidade e propaganda, enquanto durar o período de adoção.
I –
deverá haver sempre prévia autorização da Prefeitura, específica para cada local;
II –
fica vedada a propaganda de cunho político, bem como a relativa a derivados de fumo, jogos de azar, armas, munições e explosivos, bebidas alcoólicas, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida, fogos de estampido e de artifício, exceto aqueles que pelo seu reduzido potencial sejam incapazes de provocar qualquer dano físico em caso de utilização indevida, revistas e publicações contendo material impróprio ou inadequado para crianças e adolescentes.
Art. 5º.
Poderão ser celebradas parcerias com outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, para os fins do programa.
Art. 6º.
Cada ponto de ônibus poderá ser adotado por mais de uma entidade.
Art. 7º.
O Executivo não terá despesa uma vez que todos os gastos com a parceria será efetuado com a empresa que firmar o "Termo de Cooperação".
Art. 8º.
O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, inclusive com a minuta do "Termo de Cooperação".
Art. 9º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.