Lei Ordinária nº 939, de 14 de dezembro de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

939

2001

14 de Dezembro de 2001

Institui o Sistema Municipal de Trânsito e dispõe sobre a administração, organização e execução do trânsito no Município de Monte Mor, nos termos da Lei Federal n° 9.503, de 23.09.97 (Código de Trânsito Brasileiro), e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 26 de Dezembro de 2006.
Dada por Lei Ordinária nº 1.205, de 26 de dezembro de 2006
Institui o Sistema Municipal de Trânsito e dispõe sore a administração, organização e execução do trânsito no Município de Monte Mor, nos termos da Lei Federal nº 9.503, de 23.09.97 (Código de Trânsito Brasileiro), e dá outras providências.

    DR. NABIH ASSIS, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

    FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

      CAPÍTULO I
      Disposições Preliminares
        Art. 1º. 
        O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do município de Monte Mor, abertas à circulação, rege-se por esta Lei Municipal, e pelo disposto na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1.997 (Código de Trânsito Brasileiro).
          § 1º 
          Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
            § 2º 
            O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar medidas destinadas a assegurar esse direito. No âmbito do Município de Monte Mor caberá aos órgãos e entidades componentes do Sistema Municipal de Trânsito a adoção de medidas previstas neste parágrafo.
              § 3º 
              Os órgãos e entidades componentes do Sistema Municipal de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
                § 4º 
                Os órgãos e entidades de trânsito pertencente ao Sistema Municipal de Trânsito darão prioridade em suas ações a defesa de vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio ambiente.
                  Art. 2º. 
                  As vias terrestres urbanas e rurais, sob a circunscrição do Município de Monte Mor, terão seu uso regulamentado pela Secretaria Municipal de Trânsito, ouvido o Conselho Municipal de Trânsito (COMUTRAN), observadas as peculiaridades locais e circunstâncias especiais.
                    § 1º 
                    São consideradas vias terrestres urbanas e rurais as ruas, avenidas, logradouros, caminhos, passagens, estradas e rodovias.
                      § 2º 
                      São consideradas vias terrestres, para os efeitos deste código, as vias internas pertencentes a condomínios constituídos por unidades autônomas e loteamentos fechados.
                        Art. 3º. 
                        As disposições deste código são aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos proprietários, condutores dos veículos nacionais e estrangeiros e as pessoas nele expressamente mencionadas.
                          Art. 4º. 
                          Os conceitos e definições estabelecidos para os efeitos deste Código são os constantes do Anexo I da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
                            CAPÍTULO II
                            Do Sistema Municipal de Trânsito
                              Seção I
                              Disposições Gerais
                                Art. 5º. 
                                O Sistema Municipal de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades do Município de Monte Mor que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de ciclomotores e veículos a propulsão humana ou animal, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades, no âmbito da competência municipal e nos limites da circunscrição.
                                  Art. 6º. 
                                  São objetivos básicos do Sistema Municipal de Trânsito:
                                    I – 
                                    estabelecer diretrizes da Política Municipal de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito e fiscalizar seu cumprimento;
                                      II – 
                                      fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito no município.
                                        III – 
                                        estabelecer a sistemática de fluxos permanente de informações entre os diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do Sistema.
                                          Seção II
                                          Da Composição e da Competência do Sistema Municipal de Trânsito
                                            Art. 7º. 
                                            Compõem o Sistema Municipal de Trânsito de Monte Mor os seguintes órgãos e entidades:
                                              I – 
                                              O Conselho Municipal de Trânsito - COMUTRAN, órgão máximo normativo e consultivo do Sistema Municipal de Trânsito no âmbito do Município;
                                                I – 

                                                O Conselho Municipal de Trânsito - COMUTRAN, órgão consultivo e representativo dos interesses da sociedade no âmbito do Sistema Municipal de Trânsito;

                                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.205, de 26 de dezembro de 2006.
                                                  II – 
                                                  A Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança, órgão máximo executivo de trânsito, no âmbito do município;
                                                    III – 
                                                    A Guarda Municipal de Trânsito e seus integrantes, na condição de agentes de fiscalização e operação de trânsito no município de Monte Mor;
                                                      III – 

                                                      O Departamento Municipal de Trânsito e seus agentes, com a competência em lavrar autos de infração, fiscalizar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, no âmbito de suas respectivas atribuições.

                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 1.205, de 26 de dezembro de 2006.
                                                        IV – 
                                                        As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI.
                                                          Art. 8º. 
                                                          O Poder Executivo Municipal organizará os órgãos e entidades executivas de Trânsito.
                                                            Parágrafo único  
                                                            A atuação dos órgãos e entidades municipais de trânsito é limitada ao território do município, excluídas as rodovias e quaisquer outras vias públicas estaduais e federais.
                                                              Art. 9º. 
                                                              Ao Prefeito Municipal caberá a coordenação máxima do Sistema Municipal de Trânsito.
                                                                § 1º 
                                                                O Conselho Municipal de Trânsito é órgão vinculado ao Gabinete do Prefeito.
                                                                  § 2º 
                                                                  O órgão máximo do executivo de trânsito do Município é subordinado ao Prefeito Municipal.
                                                                    § 2º 

                                                                    O órgão executivo de trânsito do Município é subordinado ao Prefeito Municipal.

                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 1.205, de 26 de dezembro de 2006.
                                                                      § 3º 
                                                                      Para desempenhar a função prevista neste artigo, o Prefeito Municipal poderá designar secretário, desde que a atribuição não recaia sobre o Secretário Municipal de Trânsito.
                                                                        Art. 10. 
                                                                        O Conselho Municipal de Trânsito - COMUTRAN será presidido pelo dirigente do órgão máximo executivo de trânsito do Município e terá a seguinte composição:
                                                                          Art. 10. 
                                                                          O Conselho Municipal de Trânsito - COMUTRAN será presidido pelo dirigente do órgão executivo de trânsito do Município e terá a seguinte composição:
                                                                          Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 1.205, de 26 de dezembro de 2006.
                                                                            I – 
                                                                            1 (um) representante da Secretaria Municipal de Transportes e Serviços;
                                                                              II – 
                                                                              1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;
                                                                                III – 
                                                                                1 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras;
                                                                                  IV – 
                                                                                  1 (um) representante da associação local de Engenheiros e Arquitetos;
                                                                                    V – 
                                                                                    1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, seção local;
                                                                                      VI – 
                                                                                      1 (um) representante da Polícia Civil;
                                                                                        VII – 
                                                                                        1 (um) representante da Polícia Militar;
                                                                                          VIII – 
                                                                                          1 (um) representante da Guarda Municipal;
                                                                                            IX – 
                                                                                            1 (um) representante dos diretores das escolas da rede pública e particular;
                                                                                              X – 
                                                                                              1 (um) representante do Prefeito Municipal, na qualidade de órgão coordenador máximo do Sistema Municipal de Trânsito.
                                                                                                § 1º 
                                                                                                Cada titular do Conselho Municipal de Trânsito terá um suplente oriundo da mesma categoria representativa.
                                                                                                  § 2º 
                                                                                                  As pessoas indicadas para compor o COMUTRAN nas condições de titulares e suplentes serão nomeadas pelo Prefeito Municipal.
                                                                                                    § 3º 
                                                                                                    O mandato dos membros do COMUTRAN é de 02 (dois) anos, admitida a sua recondução.
                                                                                                      § 4º 
                                                                                                      A não indicação de representantes por parte de órgãos externos à Administração Pública Municipal não impedirá a instalação do COMUTRAN, desde que garantido o número mínimo de 05 (cinco) integrantes.
                                                                                                        § 5º 
                                                                                                        O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço público relevante, e não será remunerado.
                                                                                                          Art. 11. 
                                                                                                          Compete ao Conselho Municipal de Trânsito - COMUTRAN:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            elaborar normas no âmbito de sua competência, estabelecer as normas regulamentares referidas neste Código e fixar as diretrizes da Política Municipal de Trânsito;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              coordenar os órgãos do Sistema Municipal de Trânsito, objetivando a integração de suas atividades;
                                                                                                                III – 
                                                                                                                estabelecer o seu Regimento Interno;
                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                  estabelecer, observadas as diretrizes fixadas pelo CONTRAN e as regras do Código de Trânsito Brasileiro, aos regimentos das JARI;
                                                                                                                    V – 
                                                                                                                    zelar, no âmbito do Município, pela uniformidade e cumprimento das normas contidas neste Código, no Código de Trânsito Brasileiro e em resoluções complementares;
                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                      estabelecer e normatizar os procedimentos para a imposição e a arrecadação de multas por infrações cometidas no âmbito do município, observadas as regras inscritas no Código de Trânsito Brasileiro e nas resoluções do CONTRAN;
                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                        responder às consultas que lhes forem formuladas relativas à aplicação da legislação de trânsito e dos procedimentos normativos no âmbito do município, desde que o assunto se insira na competência da circunscrição municipal de trânsito;
                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                          normatizar os procedimentos sobre registro e licenciamento de ciclomotores e veículo a propulsão humana ou animal;
                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                            propor, ao órgão executivo de trânsito, a alteração, substituição, padronização e modernização das vias públicas de Monte Mor;
                                                                                                                              X – 
                                                                                                                              cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de Trânsito no âmbito do município;
                                                                                                                                XI – 
                                                                                                                                estimular e orientar a execução de campanhas educativas de trânsito;
                                                                                                                                  XII – 
                                                                                                                                  acompanhar e coordenar as atividades de administração, educação, engenharia, fiscalização, policiamento ostensivo de trânsito, registro e licenciamento de veículos ciclomotores e os movidos à propulsão humana ou animal, articulando os órgãos do Sistema Municipal de Trânsito;
                                                                                                                                    XIII – 
                                                                                                                                    informar o CONTRAN sobre o cumprimento das exigências definidas nos §§ 1º e 2º do artigo 333 do Código de Trânsito Brasileiro;
                                                                                                                                      XIV – 
                                                                                                                                      aprovar critérios de qualidade para a celebração de contratos convênios entre o setor público e as entidades governamentais e não governamentais que prestam serviços de trânsito;
                                                                                                                                        XV – 
                                                                                                                                        apreciar previamente os contratos e convênios referidos no inciso anterior.
                                                                                                                                          Art. 12. 
                                                                                                                                          Junto ao órgão executivo municipal de trânsito funcionará uma Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por eles impostas.
                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                            A JARI terá regimento próprio, observado o disposto no inciso IV do artigo 11, e receberá apoio administrativo e financeiro da porção executivo municipal de trânsito.
                                                                                                                                              Art. 13. 
                                                                                                                                              Compete à JARI:
                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                julgar os recursos interpostos pelos infratores;
                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                  solicitar, aos órgãos executivos e àqueles incumbidos da fiscalização de trânsito no município, informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                    encaminhar aos órgãos e entidades executivas de trânsito informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.
                                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                                      Compete ao Órgão Máximo Executivo de Trânsito do Município:
                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                        cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito e a execução das normas e diretrizes estabelecidas pelo COMUTRAN, pelo CETRAN, no âmbito de suas atribuições;
                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                          organizar a estatística geral de trânsito no território municipal, definindo os dados a serem fornecidos pelos demais órgãos e promover a sua divulgação;
                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                            encaminhar ao CONTRAN e ao CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito) mensalmente os resultados da estatística geral mencionada no inciso precedente;
                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                              articular-se com os órgãos dos Sistemas Nacionais de Trânsito, de Transportes e de Segurança Pública, especialmente com os agentes municipais de fiscalização de trânsito, objetivando o combate à violência no trânsito, promovendo, coordenando e executando o controle de ações para a preservação do ordenamento e da segurança do trânsito;
                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                controlar o fundo Municipal de Transito, destinado a segurança e a educação de transito, propondo a aplicação dos recursos;
                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                  planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança dos ciclistas;
                                                                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                                                                    implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
                                                                                                                                                                      VIII – 
                                                                                                                                                                      coletar dados e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
                                                                                                                                                                        IX – 
                                                                                                                                                                        estabelecer, em conjunto com a Guarda Municipal e demais órgãos de policiamento ostensivo de trânsito, as respectivas diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
                                                                                                                                                                          X – 
                                                                                                                                                                          executar, através dos agentes previstos no artigo 7°, inciso III, a fiscalização rodoviária no âmbito da circunscrição, promovendo as autuações das infrações constatadas e a adoção das medidas administrativas cabíveis;
                                                                                                                                                                            XI – 
                                                                                                                                                                            executar, através dos agentes mencionados no inciso X, a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada prevista neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
                                                                                                                                                                              XII – 
                                                                                                                                                                              aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e outras medidas administrativas cabíveis, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar nos casos dos incisos X e XI deste artigo;
                                                                                                                                                                                XIII – 
                                                                                                                                                                                arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
                                                                                                                                                                                  XIV – 
                                                                                                                                                                                  fiscalizar e autuar, através dos agentes mencionados no inciso X, as infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, aplicando as penalidades administrativas cabíveis, notificando o infrator e arrecadando as multas que aplicar;
                                                                                                                                                                                    XV – 
                                                                                                                                                                                    fiscalizar, através dos agentes mencionados no inciso X, o cumprimento da norma contida no art. 33, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nela previstas;
                                                                                                                                                                                      XVI – 
                                                                                                                                                                                      implementar as medidas das Políticas Nacionais e Municipal de Trânsito e dos Programas Nacional e Municipal de Trânsito;
                                                                                                                                                                                        XVII – 
                                                                                                                                                                                        promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
                                                                                                                                                                                          XVIII – 
                                                                                                                                                                                          integrar-se a outros órgãos do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e a celebridade de transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;
                                                                                                                                                                                            XIX – 
                                                                                                                                                                                            fiscalizar, através dos agentes mencionadas no inciso X, o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no Código de Trânsito Brasileiro, além de dar apoio às ações específicas dos órgãos ambientais locais, quando solicitado;
                                                                                                                                                                                              XX – 
                                                                                                                                                                                              vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar nas vias terrestres municipais e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos;
                                                                                                                                                                                                XXI – 
                                                                                                                                                                                                solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito do Estado, os dados cadastrais dos veículos registrados e dos condutores habilitados, para fins de imposição e notificação de penalidades e de arrecadação de multas na área de sua competência;
                                                                                                                                                                                                  XXII – 
                                                                                                                                                                                                  implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
                                                                                                                                                                                                    XXIII – 
                                                                                                                                                                                                    credenciar o serviço de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escolta e transporte de carga indivisível;
                                                                                                                                                                                                      XXIV – 
                                                                                                                                                                                                      planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
                                                                                                                                                                                                        XXV – 
                                                                                                                                                                                                        registrar e licenciar ciclomotores, veículos de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
                                                                                                                                                                                                          XXVI – 
                                                                                                                                                                                                          conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
                                                                                                                                                                                                            XXVII – 
                                                                                                                                                                                                            articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
                                                                                                                                                                                                              XXVIII – 
                                                                                                                                                                                                              indicar representante para servir junto as Câmaras Temáticas, órgãos técnicos vinculados do CONTRAN (artigo 13 da Lei Federal n° 9.503/97).
                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                O Município de Monte Mor, publicada a presente Lei, passa a integrar o Sistema Nacional de Trânsito.
                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                  O Poder Executivo adotará, no prazo legal, as providências previstas no artigo 333 da Lei Federal n° 9.503/97, de 23 de setembro de 1997.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                                    O órgão executivo municipal de trânsito poderá celebrar convênio delegando as atividades previstas neste código com vistas a maior eficiência e a segurança para os usuários da via.
                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                      Os convênios previstos no “caput” não poderão abranger a delegação do exercício do Poder de Polícia de Trânsito.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                        Compete à Guarda Municipal:
                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                          cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito e a execução das normas e diretrizes estabelecidas pelo COMUTRAN, pelo CETRAN e pela CONTRAN, no âmbito de suas atribuições;
                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                            articular-se com o órgão executivo municipal de trânsito, objetivando o combate à violência no trânsito, promovendo, coordenando e executando o controle de ações para preservação do ordenamento e da segurança do trânsito;
                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                              estabelecer, em conjunto com o órgão executivo municipal de trânsito e demais órgãos de policiamento ostensivo, as respectivas diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                encaminhar, mensalmente, ao órgão executivo municipal de trânsito os dados necessários à elaboração da estatística geral prevista no artigo 14, inciso II, deste código;
                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                  encaminhar sugestões, ao órgão executivo municipal de trânsito, para os fins dos incisos VI e VII do artigo 14 deste código;
                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                    encaminhar, ao órgão executivo de trânsito, dados sobre acidentes de trânsito e suas causas (artigo 14, inciso VIII);
                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                      executar as atividades previstas no artigo 14, incisos 10, 11, 14, 15, 19 e 25, deste código;
                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                        colaborar, se requisitada pelo órgão executivo municipal de trânsito, em qualquer outra atividade prevista nesta lei;
                                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                                          lavrar Autos de Infração de Trânsito e adotar medidas previstas nos artigos 42 e 45 desta lei, na esfera de sua competência, encaminhando os autos ao órgão executivo para o devido processamento;
                                                                                                                                                                                                                                            X – 
                                                                                                                                                                                                                                            promover as notificações correspondentes aos autos de infração que lavrar.
                                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                              Das Normas Gerais de Circulação e Conduta
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                                                Os órgãos integrantes do Sistema Municipal de Trânsito, no exercício de suas atribuições, deverão fazer observar as normas gerais de circulação e conduta previstas nos artigos 26 a 71 do Código de Trânsito Brasileiro.
                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                                                  Nas vias internas pertencentes a condomínios constituídos por unidades autônomas e loteamentos fechados, a sinalização de regulamentação da via será implantada e mantida às expensas do condomínio, após aprovação dos projetos pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.
                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                    É facultado aos condomínios e loteamentos fechados requerer que a Secretaria Municipal de Trânsito, Segurança e Defesa Civil elabore o projeto e promova a respectiva implantação, desde que arquem com o custo total dos serviços e depositem previamente o preço.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                                      O órgão executivo municipal de trânsito só poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo de veículos automotores se o trecho for dotado de ciclovia, devidamente demarcada.
                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                        É proibida a circulação de bicicletas nos passeios, sendo vetado ao órgão executivo municipal de trânsito autorizá-la sob qualquer pretexto.
                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                                          As provas ou competições desportivas, inclusive seus ensaios, em via aberta à circulação, só poderão ser realizadas mediante prévia permissão do órgão executivo municipal de trânsito e dependerão de:
                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                            autorização expressa da respectiva confederação desportiva de entidades estaduais a ela filiadas;
                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                              caução ou fiança para cobrir possíveis danos materiais à via;
                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                contrato de seguro contra riscos a acidentes em favor de terceiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  prévio recolhimento do valor correspondente aos custos operacionais, inclusive despesas de fiscalização e policiamento, em que o órgão permissionário incorrerá;
                                                                                                                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    requerimento, formulado pela pessoa física ou jurídica organizadora, em que conste o número de competidores, as modalidades esportivas, quantidades de provas a serem realizadas, equipamentos e veículos a serem utilizados e a indicação do local e da área total a ser utilizada.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                      O órgão executivo municipal de trânsito, com base nas informações do inciso V e em outras de que dispuser, arbitrará os valores mínimos de caução ou fiança e do contrato de seguro.
                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                        Do Cidadão
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Todo cidadão ou entidade civil tem o direito de solicitar, por escrito, sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de segurança, bem como sugerir alterações em normas, legislação e outros assuntos pertinentes a este Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            O órgão executivo municipal de trânsito ou o Conselho Municipal de Trânsito, cada qual no âmbito da respectiva competência, tem o dever de analisar as solicitações e responder, por escrito, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, sobre a possibilidade ou não de atendimento, esclarecendo ou justificando a análise efetuada, e, se pertinente, informando ao solicitante quando tal evento ocorrerá.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                              As campanhas de trânsito devem esclarecer quais as atribuições dos órgãos e entidades pertencentes ao Sistema Nacional e Municipal de Trânsito e como proceder às tais solicitações.
                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                Da Educação para o Trânsito
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  É dever dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Trânsito zelar e envidar esforços para garantir, no âmbito do município, o acesso a todos à educação para o trânsito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    A educação para o trânsito será promovida na rede municipal de ensino, através de ações coordenadas com os demais órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      O órgão executivo municipal de trânsito poderá firmar convênios com os órgãos de educação da União e do Estado, objetivando o cumprimento das obrigações estabelecidas neste Capítulo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Sinalização de Trânsito
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os órgãos integrantes do Sistema Municipal de Trânsito, no exercício de suas atribuições, observarão e deverão fazer observar as normas de sinalização previstas nos artigos 80 a 90 do Código de Trânsito Brasileiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            A afixação de publicidade, legendas ou símbolos ao longo das vias públicas condiciona-se à prévia aprovação do órgão executivo municipal de trânsito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              O pedido, além de indicar o local ao que se dará a afixação, deverá ser instruído com descrição detalhada da publicidade, legenda ou símbolo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não é permitida a colocação de luzes, publicidade, inscrições, vegetação e mobiliários que possam gerar confusão, interferir na visibilidade da sinalização ou comprometer a segurança do trânsito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É proibido afixar sobre a sinalização de trânsito e respectivos suportes, ou junto a ambos, qualquer tipo de publicidade, inscrições, legendas e símbolos que não se relacionem com a mensagem da sinalização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O órgão executivo municipal de trânsito poderá retirar ou determinar a imediata retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade da sinalização viária e a segurança de trânsito, com ônus para quem o tenha colocado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O órgão executivo municipal de trânsito é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO VII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Da Engenharia de Tráfego, da Operação, da Fiscalização e do Policiamento Ostensivo de Trânsito
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os órgãos do Sistema Municipal de Trânsito adotarão as normas, regulamentos e padrões estabelecidos pelo CONTRAN para implementação de soluções da Engenharia de Tráfego, adaptadas às peculiaridades locais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nenhum projeto de edificação que possa transformar-se em polo atrativo de trânsito poderá ser aprovado sem prévia anuência do órgão executivo municipal de trânsito, que se incumbirá de ouvir o COMUTRAN antes de decidir, e sem que do projeto conste área para estacionamento e indicação das vias de acesso adequadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e devidamente sinalizado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É proibida a utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão executivo municipal de trânsito, nos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão executivo municipal de trânsito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Salvo em casos de emergência, o órgão executivo municipal de trânsito avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, de qualquer interdição de via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A inobservância do suposto no caput será punida com multa que varia de 50 (cinquenta) UFIR'S, independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Ao servidor público responsável pela inobservância de qualquer das normas previstas neste e nos artigos 31 e 32, o órgão executivo municipal de trânsito aplicará multa diária na base de 50% (cinquenta por cento) do dia de vencimento ou remuneração devida enquanto permanecer a irregularidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os órgãos integrantes do Sistema Municipal de Trânsito, no exercício de suas atribuições, observarão e farão observar:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              as normas gerais sobre classificação, características e especificações básicas de veículos, assim como as regras sobre as alterações e conversões, previstas nos artigos 96 e 102 do Código de Trânsito Brasileiro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                as normas gerais e os requisitos e condições de segurança estabelecidos em normas do CONTRAN e nos artigos 103 e 113 do Código de Trânsito Brasileiro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  as normas de identificação obrigatória de veículos (artigos 114 a 117 do Código de Trânsito Brasileiro).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros, deverão satisfazer, além das exigências previstas neste Código, às condições técnicas e aos requisitos de segurança, higiene e conforto estabelecidos em normas municipais específicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO IX
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Do Registro Municipal de Veículos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os veículos de propulsão humana, os ciclomotores e os veículos de tração animal, pertencentes a residentes em Monte Mor, devem ser registrados e licenciados perante a Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os proprietários de veículos de propulsão humana, ciclomotores e de tração animal deverão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            registrá-los no prazo de 60 (sessenta) dias contados da regulamentação mencionada no artigo subsequente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              licenciá-lo anualmente, em épocas a serem definidas no mesmo regulamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O Poder Executivo Municipal regulamentará o processo de registro e licenciamento, inclusive afixando modelos de placas no prazo de 30 (trinta) dias contados do término previsto no artigo 41, parágrafo único, deste código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os veículos de aluguel, destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros de linhas regulares ou empregados em qualquer serviço remunerado, deverão ser cadastrados na Secretaria Municipal de Trânsito, Segurança e Defesa Civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O cadastramento deverá ser realizado no mesmo prazo previsto no artigo 37, inciso I, deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O cadastro deverá ser renovado anualmente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Caberá à Secretaria Municipal de Trânsito e Defesa Civil, na condição de órgão do poder público concedente, expedir autorização para registro, licenciamento e respectivo emplacamento de características comercial (artigo 135 do Código de Trânsito Brasileiro).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para expedir a autorização, a Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança poderá vistoriar o veículo objetivando verificar o atendimento das posturas municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO X
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Da Autorização para Conduzir
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A autorização para conduzir veículos ciclomotores de propulsão, de propulsão humana e de tração animal ficará a cargo da Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança tem prazo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta Lei para realizar estudos e apresentar proposta de regulamentação do processo de “Autorização para Conduzir" e licenciamento de ciclomotores, veículos de propulsão humana e de tração animal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica estabelecido que a autorização para conduzir ciclomotores somente poderá ser concedida ao condutor que preencher, no mínimo, os seguintes requisitos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ser penalmente imputável;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      saber ler e escrever;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        possuir Carteira de Identidade ou equivalente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO XI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Das Infrações e Medidas Administrativas
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O órgão executivo municipal de trânsito e os agentes de fiscalização e operação de trânsito, no exercício de suas atividades e na esfera de suas competências, observarão e farão observar as disposições dos artigos 161 a 255 do Código de Trânsito Brasileiro, aplicando as penalidades e medidas administrativamente previstas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Além das medidas previstas no caput, os órgãos mencionados poderão recolher autorização para conduzir veículos ciclomotores, de propulsão humana e de tração animal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O veículo removido, nos casos previstos no caput, deverá ser recolhido ao depósito fixado pelo órgão executivo municipal de trânsito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A restituição dos veículos removidos só ocorrerá mediante o pagamento das multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O recolhimento da Autorização para Conduzir — dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando houver suspeita de sua inautenticidade ou adulteração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O recolhimento da Licença Municipal dar-se-á mediante recibo, além dos casos previstos neste Código, quando:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        houver suspeita de inautenticidade ou adulteração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          se o prazo de licenciamento estiver vencido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            no caso de retenção do veículo se a irregularidade não puder ser sanada no local.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O órgão executivo municipal de trânsito e os agentes de fiscalização e operação observarão, no âmbito de suas atribuições e nos limites da circunscrição, o quanto dispõem os artigos 269 a 279 do Código de Trânsito Brasileiro.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO XII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Do Processo Administrativo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Seção I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Da Autuação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      tipificação da infração, conforme o previsto no Código de Trânsito Brasileiro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        local, data e hora do cometimento da infração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o prontuário do condutor, sempre que possível;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente de fiscalização de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os agentes de fiscalização poderão utilizar, para documentar as infrações, máquinas fotográficas, equipamentos manuais de audiovisual e outros equipamentos disponíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato ao órgão executivo municipal de trânsito no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I a III, para procedimento previsto no artigo seguinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do julgamento das autuações e penalidades
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O órgão executivo municipal de trânsito, na esfera da competência estabelecida no Código de Trânsito Brasileiro e dentro da circunscrição, julgara a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O auto de infração será arquivado e seu registro insubsistente:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                se considerado inconsistente ou irregular;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  se, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, não for expedida a notificação de autuação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como a mais educativa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição de penalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1° do artigo 259 do Código de Trânsito Brasileiro, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, por 80% (oitenta por cento) do seu valor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não ocorrendo o pagamento da multa no prazo estabelecido, seu valor será atualizado à data do pagamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O recurso contra a decisão do órgao executivo municipal de trânsito será interposto perante essa mesma autoridade, a qual remetê-lo-á a JARI, que deverá julgá-lo em até 30 (trinta) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O recurso não terá efeito suspensivo e deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias contados da data de efetivação da notificação prevista no artigo 48 desta lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A autoridade que impôs a penalidade remeterá o recurso ao órgão julgador, dentro de 10 (dez) dias úteis subsequentes à sua apresentação, e, se o entendedor intempestivo, assinalará o fato no despacho de encaminhamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade que impôs a penalidade, de ofício, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É facultado ao agente de fiscalização, quando discordar da decisão fundada no artigo 47, parágrafo único, desta Lei, interpor recurso na forma prevista no caput.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O recurso contra a imposição de multa poderá ser interposto no prazo legal, sem recolhimento do seu valor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No caso de não provimento do recurso, aplicar-se-á o estabelecido no parágrafo único do artigo 49 desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Se o infrator recolher o valor da multa e apresentar recurso, se julgada improcedente a penalidade, ser-lhe-á devolvida a importância paga, atualizada em UFIR ou por índice legal de correção dos débitos fiscais, dentro de 15 dias úteis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Se o veículo do infrator for licenciado em outra localidade, o recurso poderá ser apresentado junto ao órgão ou entidade de trânsito da residência ou domicílio do infrator.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Caberá a autoridade de trânsito local em que o veículo for licenciado promover a remessa do recurso ao órgão executivo municipal de trânsito local.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Caberá ao órgão executivo de trânsito local promover a remessa, à autoridade competente, de recurso interposto por proprietário de veículo licenciado em Monte Mor e autuado em município diverso.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nas hipóteses dos §§s anteriores, a remessa do recurso deverá ser acompanhada das cópias dos prontuários necessários ao julgamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação por Edital exposto na sede da JARI ou da notificação da decisão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O recurso será interposto, da decisão do não provimento, pelo responsável pela infração, e da decisão de provimento, pela autoridade que impôs a penalidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              No caso de penalidade de multa, o recurso interposto pelo responsável pela infração somente será admitido comprovado o recolhimento do seu valor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O recurso de que trata o artigo anterior será apreciado no prazo de 30 (trinta) dias pelo Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A apreciação do recurso previsto no artigo 53 encerra a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos desta Lei serão comunicadas aos órgãos executivos de trânsito para fins de cadastramento no RENACH.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Encerrada a instância administrativa e não sendo efetuado o pagamento da multa, o processo em que foi imposta a penalidade será encaminhado imediatamente à Procuradoria do Município para cobrança judicial do débito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO XIII
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Das Disposições Finais e Transitórias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Poder Executivo Municipal promoverá a nomeação dos membros do Conselho Municipal de Trânsito e do Secretário Municipal de Trânsito e Segurança no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Conselho Municipal de Trânsito tem o prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação deste Código para expedir as resoluções necessárias à sua melhor execução, dentro de sua esfera de competência e nos limites de circunscrição.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Secretaria Municipal de Educação, mediante proposta do COMUTRAN, deverá, no prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias contados da publicação, estabelecer o currículo com conteúdo programático relativo à segurança e à educação de trânsito, a fim de atender o disposto neste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O prazo de notificação previsto no inciso II do § 1º do artigo 47 só entrará em vigor ................
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica instituído o Fundo Municipal de Trânsito - FMT, a ser controlado pelo órgão executivo municipal de trânsito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      5% (cinco por cento) do valor das multas de trânsito arrecadadas será depositado, mensalmente, na conta do fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Incumbirá à Tesouraria Municipal apurar o montante da arrecadação mensal e promover o devido recolhimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança conservará por 5 (cinco) anos os documentos relacionados às atividades de trânsito a seu cargo, podendo utilizar-se de microfilme, meio magnético ou óptico para conservação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os documentos relacionados a infrações cuja instância administrativa ou judicial não estejam definitivamente encerradas não poderão ser destruídas até a efetiva ocorrência da preclusão máxima.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os veículos apreendidos ou removidos a qualquer título e os animais não reclamados por seus proprietários, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, serão levados à hasta pública, deduzindo-se, do valor arrecadada, o montante da dívida relativa a multas, tributos e encargos legais, e o restante, se houver, depositado à conta do ex-proprietário, na forma da lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Compete ao órgão executivo municipal de trânsito, no âmbito de sua competência e observadas as disposições legais pertinentes, realizar a hasta pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O procedimento administrativo necessário à realização da primeira hasta pública deverá ser instaurado em 01 de maio de 1998.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A cada 90 (noventa) dias, contados da data de instauração do procedimento administrativo anterior, o órgão executivo municipal de trânsito, dará início a novo procedimento para a realização da hasta seguinte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O saldo mencionado no caput será depositado em conta poupança.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os condutores dos veículos de que tratam aos artigos 135 e 136 do Código de Trânsito Brasileiro, para exercerem suas atividades, deverá apresentar previamente certidão negativa do registro de distribuição criminal relativamente aos crimes de homicídio, roubo, estupro e corrupção de menores, renovável a cada 05 (cinco) anos junto ao órgão responsável pela respectiva concessão ou autorização, de acordo com a Lei Municipal de concessão de prestação de serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os estabelecimentos onde se executem reformas ou recuperações de veículos e os que comprem, vendam ou desmontem veículos usados ou não, são obrigados a possuir livres de registros de seu movimento de entrada e saída e de uso de placas de experiência, conforme modelos aprovados e fabricados pelo órgão estadual de trânsito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os livros indicarão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              data de entrada do veículo no estabelecimento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                nome, endereço e identidade do proprietário ou vendedor;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  data de saída ou baixa, nos casos de desmontagem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    nome, endereço e identidade do comprador;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      característica do veículo constante do seu certificado de registro;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        número da placa de experiência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os livros terão suas páginas numeradas tipograficamente e serão encadernados ou em folgas soltas, sendo que, no primeiro caso, conterão o termo de abertura e encerramento lavrados pelo proprietário e rubricados pela repartição de trânsito, enquanto, no segundo, todas as folhas serão autenticadas pela repartição de trânsito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A entrada e saída de veículos nos estabelecimentos referidos neste artigo registrar-se-ão no mesmo dia em que se verificarem, assinaladas, inclusive, as horas a elas correspondentes, podendo os veículos irregulares já encontrados ou suas sucatas ser apreendidos ou retidos para sua completa regularização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As autoridades de trânsito, 0s agentes de fiscalização de trânsito e as autoridades policiais terão acesso aos livros sempre que solicitarem, não podendo, entretanto retirá-los do estabelecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A falta de escrituração dos livros, a fraude ao realizá-lo e a recusa de sua exibição serão punidas com a multa prevista para as infrações gravíssimas, independente das demais cominações legais cabíveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os estabelecimentos mencionados no caput deverão manter e utilizar notas fiscais de prestação de serviços, e livro de registro de prestação de serviços, conforme modelos definidos na legislação tributária municipal, os quais poderão ser examinados pelo órgão executivo municipal de trânsito e pelos agentes de fiscalização de trânsito, fiscais de rendas e agentes policiais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Até a nomeação e posse dos membros que passarão a integrar os colegiados destinados ao julgamento dos recursos administrativos previstos nos artigos 12 e 13, deste Código, e na Seção II, do Capítulo XVIII, do Código de Trânsito Brasileiro, o julgamento dos recursos ficará a cargo dos órgãos ora existentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os órgãos e entidades integrantes do Sistema Municipal de Trânsito proporcionarão aos membros do CONTRAN e CETRAN, em serviço, todas as facilidades para o cumprimento de sua missão, fornecendo-lhes as informações que solicitarem, permitindo-lhes inspecionar a execução de quaisquer serviços e deverão atender prontamente suas requisições.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os órgãos integrantes do Sistema Municipal de Trânsito exercerão as competências previstas na legislação em cumprimento às exigências estabelecidas pelo CONTRAN, conforme disposto no artigo 333 do Código de Trânsito Brasileiro, acompanhados pelo CETRAN do Estado de São Paulo, passando a integrar o Sistema Nacional de Trânsito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As ondulações transversais existentes deverão ser homologadas pelo órgão executivo municipal de trânsito no prazo de 1 (um) ano, a partir da publicação deste Código, devendo ser retiradas em caso contrário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança, dentro de 30 (trinta) dias contados da posse, organizará e promoverá curso de treinamento dos agentes mencionados no artigo 7º, inciso III, deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Só poderão atuar na condição de agentes de fiscalização de trânsito em Monte Mor os Guardas Municipais que sejam legalmente habilitados em qualquer categoria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Somente poderão atuar na condição de Autoridade Municipal de Trânsito do Município, os Agentes de Trânsito, concursados para o respectivo cargo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Ordinária nº 1.205, de 26 de dezembro de 2006.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os condomínios e loteamentos fechados referidos no artigo 18, situados em Monte Mor, deverão apresentar seus projetos de sinalização ao órgão executivo municipal de trânsito até 01 (um) ano, e implantá-los nos 30 (trinta) dias subsequentes à aprovação do projeto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Caberá à Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança cientificar os responsáveis pelos condomínios situados em Monte Mor, de obrigação prevista no artigo 18, pelo menos 60 (sessenta) dias antes do término do prazo previsto no caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O CETRAN do Estado de São Paulo poderá receber suporte técnico e financeiro do Município de Monte Mor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        As exigências e modificações dos órgãos normativos e executivos dos poderes Federal e Estadual poderão ser regulamentados por Decreto do Poder Executivo Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação será publicado na imprensa local e afixado no Paço Municipal, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 14 de dezembro de 2001.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DR. NABIH ASSIS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Registrada em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Lúcia Aparecida Pereira Albrecht

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Assessora Administrativa, designada para responder pela Secretaria da Administração