Lei Ordinária nº 1.205, de 26 de dezembro de 2006

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

1205

2006

26 de Dezembro de 2006

Dispõe sobre a alteração da Lei 939 de 14 de dezembro que criou o sistema municipal de trânsito e dá outras providências

a A
Dispõe sobre a alteração da Lei 939 de 14 de dezembro que criou o Sistema Municipal de Trânsito e dá outras providências.

    RODRIGO MAIA SANTOS, Prefeito Municipal de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

    FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 

      Ficam alteradas as redações dos incisos I e III do art. 7° da Lei 939/01, que passam a contar com a seguinte redação:

        I  – 

        O Conselho Municipal de Trânsito - COMUTRAN, órgão consultivo e representativo dos interesses da sociedade no âmbito do Sistema Municipal de Trânsito;

        III  – 

        O Departamento Municipal de Trânsito e seus agentes, com a competência em lavrar autos de infração, fiscalizar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, no âmbito de suas respectivas atribuições.

        Art. 2º. 

        Fica alterada a redação do parágrafo segundo do artigo 9º da Lei 939/01, que passa a contar com a seguinte redação:

          § 2º  

          O órgão executivo de trânsito do Município é subordinado ao Prefeito Municipal.

          Art. 3º. 
          Fica alterada a redação do caput do artigo 10 da Lei 939/01, que passa a contar com a seguinte redação:
            Art. 10.   O Conselho Municipal de Trânsito - COMUTRAN será presidido pelo dirigente do órgão executivo de trânsito do Município e terá a seguinte composição:
            Art. 4º. 
            Ficam revogados os incisos I, V, VII, X, XII, XIV e XV do artigo décimo primeiro da Lei 939/01.
              I  –  (Revogado)
              V  –  (Revogado)
              VII  –  (Revogado)
              X  –  (Revogado)
              XII  –  (Revogado)
              XIV  –  (Revogado)
              XV  –  (Revogado)
              Art. 5º. 
              Fica alterada a redação do caput do artigo 14 da Lei 939/01, que passa a contar com a seguinte redação:
                Art. 14.   Compete ao órgão executivo de Trânsito do Município:
                Art. 6º. 
                Ficam revogados os incisos III e IX do artigo 14 da Lei 939/01.
                  III  –  (Revogado)
                  IX  –  (Revogado)
                  Art. 7º. 
                  Ficam revogados o artigo 16 e seus incisos da Lei 939/01.
                    Art. 16.   (Revogado)
                    I  –  (Revogado)
                    II  –  (Revogado)
                    III  –  (Revogado)
                    IV  –  (Revogado)
                    V  –  (Revogado)
                    VI  –  (Revogado)
                    VII  –  (Revogado)
                    VIII  –  (Revogado)
                    IX  –  (Revogado)
                    X  –  (Revogado)
                    Art. 8º. 
                    Fica alterada a redação do parágrafo único do artigo 69 da Lei 939/01, que passa a contar com a seguinte redação:
                      Parágrafo único   Somente poderão atuar na condição de Autoridade Municipal de Trânsito do Município, os Agentes de Trânsito, concursados para o respectivo cargo.
                      Art. 9º. 
                      Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                         

                        Prefeitura Municipal de Monte Mor, 26 de dezembro de 2006.

                         

                        RODRIGO MAIA SANTOS

                        Prefeito Municipal

                         
                        Registrado em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor, e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.

                         

                        CARLOS GUSTAVO RONCHESEL

                        Secretário de Administração Interino