Lei Ordinária nº 2.711, de 14 de agosto de 2019
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 2.756, de 30 de junho de 2020
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 2.339, de 12 de julho de 2016
Vigência a partir de 30 de Junho de 2020.
Dada por Lei Ordinária nº 2.756, de 30 de junho de 2020
Dada por Lei Ordinária nº 2.756, de 30 de junho de 2020
Art. 1º.
O art. 9º da Lei nº 2339, de 12 de julho de 2016, que dispõe sobre a estrutura administrativa da Câmara Municipal de Monte Mor/SP, passa a vigorar com a seguinte redação.
Art. 9º.
O Quadro de Funções de Confiança da Câmara Municipal é composto por:
Art. 2º.
Fica acrescido no art. 10 da Lei 2339, de 12 de julho de 2016, os parágrafos primeiro e segundo, com a seguinte redação:
§ 1º
Nos exercícios seguintes, a gratificação de que trata esta lei será reajustada de acordo com o índice aplicado para a revisão geral anual.
§ 2º
A remuneração total mensal do servidor nomeado para as funções tratadas nesta lei, não ultrapassará o limite estabelecido para a remuneração da autoridade máxima do Executivo, respeitando os limites constitucionais
Art. 3º.
O art. 13 da referida Lei passa a vigorar com a seguinte redação.
Art. 13.
O Presidente da Mesa Diretora poderá atribuir gratificação mensal aos servidores efetivos designados como membros titulares das comissões permanentes, especiais ou temporárias de caráter administrativo, no importe de 30% (trinta por cento) do valor de referência das tabelas de vencimentos para o seu presidente e de 20% (vinte por cento) para os demais membros.
§ 1º
Os membros suplentes das comissões somente terão direito à percepção da gratificação de que trata o caput, quando substituírem os titulares, em seus impedimentos legais e na proporção de sua efetiva participação.
§ 2º
Os servidores designados como fiscal de contratos também farão jus a uma gratificação mensal, durante a execução contratual, no importe de 10% do valor de referência da tabela de vencimentos para cada instrumento objeto de fiscalização, ficando vedado, no caso de acúmulo de designações, o pagamento superior a 30% (trinta por cento) do valor de referência da tabela de vencimentos.
§ 3º
Os fiscais contratuais e os membros das comissões administrativas desempenharão suas atribuições concomitantemente com as de seus respectivos cargos, funções e empregos.
§ 4º
Não terá direito à percepção da gratificação, o membro titular e ou fiscal contratual que estiver ausente do trabalho por um período superior a 14 (quatorze) dias, mesmo se remunerado, uma vez que o recebimento dessa vantagem se vincula à sua efetiva participação nas funções mencionadas.
§ 5º
A Mesa Diretora da Câmara, estabelecerá em Instrução Normativa, no prazo de 30 dias contados da publicação desta lei, as atribuições das funções do Fiscal Contratual e dos membros e suplente das Comissões de caráter administrativo.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga disposições em contrário.