Resolução nº 2, de 16 de fevereiro de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 8, de 09 de abril de 2025
Vigência a partir de 9 de Abril de 2025.
Dada por Resolução nº 8, de 09 de abril de 2025
Dada por Resolução nº 8, de 09 de abril de 2025
Art. 1º.
Os procedimentos auxiliares das licitações e das contratações estabelecidos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021, obedecerão a critérios claros e objetivos definidos por esta Resolução, por Instrução ou Atos Normativos complementares.
Parágrafo único
Caberá a Comissão de Contratação devidamente constituída por Portaria, a responsabilidade pelo processamento dos procedimentos auxiliares.
Art. 2º.
O credenciamento de interessados poderá ser utilizado sempre que houver inviabilidade de competição, quando o objetivo da administração for dispor da maior rede possível de prestadores de serviços mediante condições padronizadas e previstas no instrumento de convocação, sem diferenciação de tratamento entre os credenciados.
Art. 3º.
Para os efeitos desta Resolução, serão adotadas as seguintes definições:
I –
credenciamento: processo administrativo de chamamento público em que a Câmara Municipal de Monte Mor convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão para executar o objeto quando convocados;
II –
contratação paralela e não excludente: hipótese em que é viável e vantajosa para a administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;
III –
contratação com seleção a critério de terceiros: hipótese em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
IV –
contratação em mercados fluidos: hipótese em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.
Art. 4º.
O cadastramento de interessados será iniciado com a abertura de processo administrativo, observado o disposto no parágrafo único do art. 79 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 5º.
O edital de chamamento de interessados será divulgado e mantido à disposição do público, no Diário Oficial do Município – DOM – e no Portal Nacional de Contratações Públicas, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados.
§ 1º
A publicação do extrato do edital será publicada no Diário Oficial Eletrônico de São Paulo e em jornal de grande circulação.
§ 2º
É facultada a divulgação dos documentos em sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade gerenciadora da pré-qualificação, admitida, ainda, a divulgação direta a interessados devidamente cadastrados para esse fim.
§ 3º
O resultado dos credenciados será divulgado no DOM – Diário Oficial do Município e em sítio eletrônico oficial do órgão, facultada a divulgação no site ou portal da entidade gerenciadora da pré-qualificação.
Art. 6º.
Em caso de indeferimento da solicitação de credenciamento, caberá recurso, no prazo de três dias úteis, a contar da publicação da decisão de indeferimento no DOM.
§ 1º
O recurso deverá ser interposto perante ao Presidente da Comissão de Contratação, sendo-lhe facultado retratar-se no prazo de três dias úteis, caso em que poderá pedir a complementação da documentação ou esclarecimentos sob pena de novo indeferimento.
§ 2º
Se a decisão recorrida for mantida, o recurso será encaminhado para julgamento da autoridade superior responsável pelo certame.
§ 3º
A forma de interposição dos recursos será indicada no edital de credenciamento.
Art. 7º.
O interessado que atender a todos os requisitos previstos no edital de credenciamento, se habilitado, será credenciado no órgão contratante, encontrando-se apto a ser contratado para executar o objeto quando convocado.
Parágrafo único
O edital de credenciamento conterá objeto específico, exigências de habilitação, exigências de qualificação técnica, regras da contratação, valores fixados para remuneração, minuta de termo contratual e modelos de declarações.
Art. 8º.
A inscrição de interessados no credenciamento implica a aceitação integral e irrestrita de todas as condições estabelecidas nesta Resolução e no edital de credenciamento.
Art. 9º.
Para a contratação do credenciado, deverá ser realizado processo de inexigibilidade de licitação, previsto no inciso IV do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, devendo o processo observar o disposto no art. 72 da referida lei.
Art. 10.
Durante a vigência do edital de credenciamento, incluídas as suas republicações, a Câmara Municipal, a seu critério, poderá convocar os credenciados para nova análise de documentação, quando serão exigidos os documentos que comprovem a manutenção das condições apresentadas quando do credenciamento do interessado, especialmente para a assinatura do contrato respectivo.
Art. 11.
O credenciamento não obriga a administração pública a contratar.
Art. 12.
A administração deve permitir o cadastramento permanente de novos interessados.
§ 1º
Haverá republicação do edital, com periodicidade não superior a vinte e quatro meses, para garantir a publicidade efetiva do procedimento.
§ 2º
A depender do objeto e de forma devidamente motivada, o edital poderá estipular prazo para a assinatura de novos contratos, de modo a permitir melhor fiscalização e controle do fornecimento do bem ou serviço por parte dos credenciados.
Art. 13.
O credenciamento poderá ser revogado a qualquer tempo, mediante justificativa, sem prejuízo da continuidade das relações contratuais já estabelecidas.
Art. 14.
O edital fixará as condições e prazos para a denúncia ao credenciamento, obedecendo aos seguintes critérios:
I –
o pedido de descredenciamento pelo interessado, sem a aplicação de penalidades administrativas, poderá se dar antes da assinatura do contrato, ou relativamente a novos contratos com o mesmo objeto, após a contratação, as hipóteses de rescisão serão regidas pelos próprios instrumentos contratuais;
II –
o descredenciamento por ato da administração pública poderá se dar, dentre outras hipóteses condizentes com o objeto do credenciamento:
a)
por desinteresse da administração no objeto, devidamente fundamentado no processo administrativo respectivo;
b)
por descumprimento das condições mínimas para a contratação por parte dos credenciados;
c)
pela rescisão do contrato decorrente do credenciamento por culpa do credenciado;
d)
pela aplicação das penalidades de impedimento de licitar e contratar com a administração pública ou Declaração de Inidoneidade.
Parágrafo único
A ausência de manutenção das condições iniciais, o descumprimento das exigências desta Resolução, do edital, do contrato ou da legislação pertinente poderá ensejar o descredenciamento do interessado, observado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 15.
Na hipótese de contratação paralela e não excludente, caso não se pretenda a convocação, ao mesmo tempo, de todos os credenciados para a execução do serviço ou fornecimento do bem, o edital deverá prever os critérios objetivos de distribuição da demanda, podendo ser adotados, dentre outros, os seguintes:
I –
convocação dos credenciados por ordem de inscrição;
II –
sorteio;
III –
localidade ou região onde serão executados os trabalhos.
§ 1º
Será considerado o dia da inscrição aquele em que todos os documentos exigidos no edital forem apresentados na sua completude e regularidade.
§ 2º
O sorteio de que trata o inciso II será realizado em sessão pública, e o comparecimento do credenciado à sessão é facultativo.
Art. 16.
É vedada a indicação, pelo órgão contratante, de credenciado para atender demandas.
Art. 17.
A lista contendo a ordem de contratação dos credenciados será permanentemente disponibilizada no sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de Monte Mor.
Art. 18.
O preço do bem ou serviço será definido, pela administração pública, por meio de edital de credenciamento.
Art. 19.
O credenciamento para contratação com seleção a critério de terceiros se dará nas hipóteses em que o beneficiário direto da prestação de serviço ou do fornecimento de bens definirá com quem contratará, e servirá exclusivamente para indicação, aos terceiros, daqueles que atendem aos critérios e requisitos estabelecidos pela administração pública para atendimento do interesse público.
Parágrafo único
O preço do bem ou serviço será definido, pela administração pública, por meio de edital de credenciamento.
Art. 20.
A contratação em mercados fluidos se dará nas hipóteses em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.
§ 1º
No caso de contratação por meio de mercado fluido, as exigências de habilitação podem se restringir às indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
§ 2º
O edital de credenciamento dos interessados para a contratação de serviços ou fornecimento de bens em mercados fluidos observará, no que couber, o disposto nesta Resolução, e deverá prever descontos mínimos sobre cotações de preços de mercado vigentes no momento da contratação.
Art. 21.
A administração deverá firmar um acordo corporativo de desconto com os fornecedores dos serviços ou bens a serem contratados prevendo a concessão de desconto mínimo disposto no termo de referência incidente sobre o preço de mercado no momento da contratação.
Art. 22.
Para a busca do objeto a que se refere ao mercado de fluidos poderá ser fornecida, quando couber, solução tecnológica que permita a integração com sistemas gerenciadores e acesso via web services aos sistemas dos fornecedores.
Art. 23.
Todos os credenciados que se manifestarem e que atenderem às exigências do edital poderão celebrar o contrato para a prestação do serviço ou fornecimento do bem, não havendo procedimento de classificação das manifestações.
Art. 24.
No momento da contratação, a administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes.
Art. 25.
O procedimento de pré-qualificação poderá ser utilizado para subsidiar futuras licitações ou contratações diretas, podendo a pré-qualificação ser:
I –
subjetiva, quando destinada a identificar licitantes e contratantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou contratação vinculada a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos;
II –
objetiva, quando destinada a identificar bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Câmara Municipal;
III –
parcial, quando envolver parte dos requisitos técnicos ou de habilitação passíveis de serem exigidos nos termos da Lei federal nº. 14.133 de 2021, sendo os demais solicitados nos futuros procedimentos de licitação ou contratação direta;
IV –
total, quando envolver a totalidade dos requisitos técnicos ou de habilitação passíveis de serem exigidos nos termos da Lei federal nº. 14.133, de 2021, ficando os futuros procedimentos de licitação ou contratação direta limitados a exigirem atualizações, quando for o caso.
§ 1º
É permitida a realização de pré-qualificação dos tipos subjetiva e objetiva em um mesmo procedimento.
§ 2º
É permitido a um mesmo fornecedor participar de procedimentos de pré-qualificação de objetos distintos, simultaneamente, devendo o instrumento convocatório indicar situação em que haja limitação, mediante justificativa aprovada pela autoridade competente.
Art. 26.
Nas licitações e contratações diretas futuras dever-se-á preferir a realização, sempre que possível desde que aderente ao objeto da contratação, de procedimento limitado à participação dos pré-qualificados com certificado de pré-qualificação válido e vigente em atendimento ao princípio da eficiência administrativa.
Art. 27.
A pré-qualificação não gera direito à contratação futura.
Art. 28.
O edital de pré-qualificação observará as regras desta Resolução e deverá dispor, pelo menos, sobre:
I –
as informações mínimas necessárias para definição do objeto;
II –
a indicação do setor responsável pelo procedimento de pré-qualificação;
III –
definição dos documentos habilitatórios requeridos e, sempre que possível, a utilização daqueles disponíveis no sistema de cadastro de fornecedores, sendo permitida a substituição por certificado de registro cadastral nos termos de regulamento específico;
IV –
indicação da análise de amostra ou prova de conceito, na hipótese de pré-qualificação objetiva, quando essencialmente necessário, com detalhamento do procedimento, da devolução das amostras e efeitos do não recolhimento pelo interessado no prazo estipulado;
V –
procedimento e prazos para submissão e análise de pedidos de esclarecimento, impugnação e recursos;
VI –
rito da sessão pública;
VII –
informação se as futuras licitações ou contratações diretas serão restritas aos pré-qualificados.
Parágrafo único
Poderão ser atribuídos indicadores para classificação dos pré-qualificados com base em critérios objetivos de excelência operacional, sustentabilidade e melhoria da competitividade, entre outros.
Art. 29.
O instrumento convocatório deverá prever se a utilização do resultado do procedimento de pré-qualificação ficará limitada às futuras licitações ou contratações diretas do órgão ou entidade gerenciadora.
Parágrafo único
Será permitida a utilização do resultado do procedimento de pré-qualificação em licitações e contratações diretas de órgãos e entidades de outros entes e poderes, mediante autorização do órgão ou entidade gerenciadora e anuência dos pré-qualificados, nos termos do instrumento convocatório.
Art. 30.
A publicidade do edital de pré-qualificação será realizada mediante:
I –
divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Monte Mor e no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP;
II –
publicação do extrato do edital no Diário Oficial Eletrônico de São Paulo e em jornal de grande circulação.
Parágrafo único
É facultada a divulgação dos documentos em sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade gerenciadora da pré-qualificação, admitida, ainda, a divulgação direta a interessados devidamente cadastrados para esse fim.
Art. 31.
A apresentação de documentos far-se-á nos termos do instrumento convocatório.
Art. 32.
O exame dos documentos deverá ser feito no prazo preestabelecido, cabendo correção ou reapresentação de documentos, quando for o caso, com vistas à ampliação da competição.
Parágrafo único
O instrumento convocatório poderá prever rotina de análise das documentações, definindo períodos específicos para recebimento da documentação, incluídas as situações de atualização de documentos e revisão em função de indeferimento de pré-qualificação.
Art. 33.
O resultado dos pré-qualificados será divulgado no DOM – Diário Oficial do Município e em sítio eletrônico oficial do órgão, facultada a divulgação no site ou portal da entidade gerenciadora da pré-qualificação.
Art. 34.
Caberá apresentação de recurso, no prazo estabelecido no edital, à autoridade competente quanto ao indeferimento do pedido de pré-qualificação.
Art. 35.
O edital do procedimento licitatório subsequente à pré-qualificação ou o aviso da contratação direta, ou instrumento equivalente, poderá prever período mínimo para que os fornecedores estejam pré-qualificados para participação da futura contratação.
Art. 36.
O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição de interessados.
Art. 37.
O edital de pré-qualificação poderá ter validade indeterminada.
Art. 39.
O instrumento convocatório estabelecerá a forma de solicitação de atualização de documentos pelos interessados a que se refere o inciso I, do caput, do art. 38.
Art. 39-A.
A qualquer momento, identificada a não manutenção das condições previstas no instrumento convocatório, a Câmara Municipal poderá cancelar o certificado de pré-qualificação.
Parágrafo único
Caberá recurso da decisão da Administração nos termos do art. 34, contado o prazo da comunicação do cancelamento ao pré-qualificado.
Art. 40.
Haverá o cancelamento do certificado de pré-qualificação nos casos de ocorrência de fraude ou falsidade nas declarações ou provas documentais apresentadas no processo de pré-qualificação, aplicando-se processo administrativo de apuração de responsabilidade nos termos de regulamento específico.
Art. 41.
O procedimento de pré-qualificação é passível de revogação ou anulação, nos termos do art. 71 da Lei federal nº. 14.133, de 2021.
Parágrafo único
A revogação ou anulação do procedimento de pré-qualificação implicará no cancelamento automático de todos os certificados de pré-qualificação dele decorrentes.
Art. 42.
A pré-qualificação poderá ser realizada em grupos ou segmentos, segundo as especialidades dos fornecedores.
Parágrafo único
Os cadastros de fornecedores e os catálogos de materiais e serviços utilizados pelo Poder Executivo Municipal, Estadual ou Federal poderão ser utilizados como referência para a definição dos grupos, segmentos e linhas de fornecimento para orientação do procedimento a que se refere o caput.
Art. 43.
Na realização do procedimento de pré-qualificação deverá ser observado o catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, nos termos de regulamento específico.
Art. 44.
O procedimento de pré-qualificação poderá considerar, para fins de especificação do objeto, o resultado do processo de padronização previsto no art. 43, da Lei federal nº. 14.133, de 2021.
Art. 45.
A Câmara Municipal poderá expedir orientações complementares, solucionar casos omissos, disponibilizar materiais de apoio, instituir modelos padronizados de documentos e providenciar solução de tecnologia da informação e comunicação para apoiar a execução do procedimento de pré-qualificação.
Art. 46.
O Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI será observado na apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, por pessoa física ou jurídica de direito privado ou público, com a finalidade de subsidiar a administração pública na resolução de questões de relevância pública.
§ 1º
A abertura do procedimento previsto no caput é facultativa para a Administração Pública.
§ 2º
O procedimento previsto no caput poderá ser aplicado à atualização, complementação ou revisão de projetos, levantamentos, investigações e estudos já elaborados.
§ 3º
O PMI será composto das seguintes fases:
I –
abertura, por meio de publicação de edital de chamamento público;
II –
autorização para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos;
III –
avaliação, seleção e aprovação.
§ 4º
O procedimento previsto no caput deste artigo poderá ser restrito a startups, assim considerados os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, de natureza emergente e com grande potencial, que se dediquem à pesquisa, ao desenvolvimento e à implementação de novos produtos ou serviços baseados em soluções tecnológicas inovadoras que possam causar alto impacto, exigida, na seleção definitiva da inovação, validação prévia fundamentada em métricas objetivas, de modo a demonstrar o atendimento das necessidades da Administração.
Art. 47.
Em âmbito da Câmara Municipal, nos termos do art. 174 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, os Procedimentos de Manifestação de Interesse serão registrados no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), sem prejuízo da publicação em outros meios eletrônicos.
Art. 48.
A competência para abertura, autorização e aprovação de Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI e recebimento de Manifestação de Interesse Privado - MIP será exercida pela autoridade máxima da Câmara Municipal.
Art. 49.
O PMI será aberto mediante chamamento público, a ser promovido pelo Poder Legislativo Municipal, de ofício ou por provocação de pessoa física ou jurídica interessada.
Parágrafo único
A proposta de abertura de PMI por pessoa física ou jurídica interessada será dirigida à autoridade referida no art. 48 desta Resolução e deverá conter a descrição do projeto, com o detalhamento das necessidades públicas a serem atendidas e do escopo dos projetos, levantamentos, investigações e estudos necessários.
Art. 50.
O edital de chamamento público deverá, no mínimo:
I –
delimitar o escopo mediante termo de referência, dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e
II –
indicar:
a)
diretrizes e premissas do projeto que orientem sua elaboração com vistas ao atendimento do interesse público;
b)
prazo máximo e forma para apresentação de requerimento de autorização para participar do procedimento;
c)
prazo máximo para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos, contado da data de publicação da autorização e compatível com a abrangência dos estudos e o nível de complexidade das atividades a serem desenvolvidas;
d)
valor nominal máximo para eventual ressarcimento;
e)
critérios para qualificação, análise e aprovação de requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos;
f)
critérios para avaliação e seleção de projetos, levantamentos, investigações ou estudos apresentados por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado autorizadas.
III –
divulgar as informações públicas disponíveis para a realização de projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e
IV –
ser objeto de ampla publicidade, por meio de publicação no Diário Oficial do Município e de divulgação no sítio eletrônico da Câmara Municipal de Monte Mor.
§ 1º
Para fins de definição do objeto e do escopo do projeto, levantamento, investigação ou estudo, a Câmara Municipal avaliará, em cada caso, a conveniência e a oportunidade de reunir parcelas fracionáveis em um mesmo PMI para assegurar, entre outros aspectos, economia de escala, coerência de estudos relacionados a determinado setor, padronização ou celeridade do processo.
§ 2º
A delimitação de escopo a que se refere o inciso I do caput deste artigo, poderá se restringir à indicação do problema a ser resolvido, deixando às pessoas físicas e jurídicas de direito privado a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução.
§ 3º
Poderão ser estabelecidos no edital de chamamento público prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento de projetos, levantamentos, investigações ou estudos.
§ 4º
O valor nominal máximo para eventual ressarcimento dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos:
I –
será fundamentado em prévia justificativa técnica, que poderá basear-se na complexidade dos estudos ou na elaboração de estudos similares; e
II –
não ultrapassará, em seu conjunto, dois inteiros e cinco décimos por cento do valor total estimado previamente pela Câmara Municipal para os investimentos necessários à implementação do empreendimento ou para os gastos necessários à operação e à manutenção do empreendimento durante o período de vigência do contrato, o que for maior.
§ 5º
O edital de chamamento público poderá condicionar o ressarcimento dos projetos, levantamentos, investigações e estudos à necessidade de sua atualização e de sua adequação, até a abertura da licitação do empreendimento, em decorrência, entre outros aspectos, de:
I –
alteração de premissas regulatórias e de atos normativos aplicáveis;
II –
recomendações e determinações dos órgãos de controle; ou
III –
contribuições provenientes de consulta e audiência pública.
§ 6º
No caso de PMI provocado por pessoa física ou jurídica de direito privado, deverá constar do edital de chamamento público o nome da pessoa física ou jurídica que motivou a abertura do processo.
Art. 51.
O requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado conterá as seguintes informações:
I –
qualificação completa, que permita a identificação da pessoa física ou jurídica de direito privado e a sua localização para eventual envio de notificações, informações, erratas e respostas a pedidos de esclarecimentos, com:
a)
nome completo;
b)
inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
c)
cargo, profissão ou ramo de atividade;
d)
endereço; e
e)
endereço eletrônico.
II –
demonstração de experiência na realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos similares aos solicitados;
III –
detalhamento das atividades que pretende realizar, considerado o escopo dos projetos, levantamentos, investigações e estudos definidos na solicitação, inclusive com a apresentação de cronograma que indique as datas de conclusão de cada etapa e a data final para a entrega dos trabalhos;
IV –
indicação de valor do ressarcimento pretendido, acompanhado de informações e parâmetros utilizados para sua definição; e
V –
declaração de transferência à Câmara Municipal dos direitos associados aos projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados.
§ 1º
Qualquer alteração na qualificação do interessado deverá ser imediatamente comunicada ao órgão ou à entidade solicitante.
§ 2º
A demonstração de experiência a que se refere o inciso II deste artigo poderá consistir na juntada de documentos que comprovem as qualificações técnicas de profissionais vinculados ao interessado, observado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 3º
Fica facultado aos interessados a que se refere o caput se associarem para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos em conjunto, hipótese em que deverá ser feita a indicação das empresas responsáveis pela interlocução com a administração pública e indicada a proporção da repartição do eventual valor devido a título de ressarcimento.
§ 4º
O autorizado, na elaboração de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, poderá contratar terceiros, sem prejuízo das responsabilidades previstas no edital de chamamento público do PMI.
Art. 52.
Qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, denominada de Proponente, poderá apresentar MIP dirigida à autoridade competente, com vistas a propor a abertura de PMI.
Parágrafo único
A MIP conterá a descrição do projeto, com o detalhamento das necessidades públicas a serem atendidas e do escopo dos Estudos Técnicos necessários à estruturação dos empreendimentos mencionados no art. 46 desta Resolução.
Art. 53.
Recebida a MIP pela autoridade competente, poderá ser iniciada a abertura de PMI.
Art. 54.
A autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos:
I –
poderá ser conferida com exclusividade ou a número limitado de participantes, desde que justificado tecnicamente;
II –
não gerará direito de preferência no processo licitatório do empreendimento;
III –
não obrigará o Poder Público a realizar licitação;
IV –
não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração; e
V –
será pessoal e intransferível.
§ 1º
A autorização para a realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos não implica, em nenhuma hipótese, responsabilidade da administração pública perante terceiros por atos praticados por pessoa autorizada.
§ 2º
Na elaboração do termo de autorização, a autoridade competente reproduzirá as condições estabelecidas na solicitação e poderá especificá-las, inclusive quanto às atividades a serem desenvolvidas, ao limite nominal para eventual ressarcimento e aos prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento de projetos, levantamentos, investigações ou estudos.
Art. 55.
A autorização poderá ser:
I –
cassada, em caso de descumprimento de seus termos, inclusive na hipótese de descumprimento do prazo para reapresentação determinado pela Câmara Municipal, e de não observação da legislação aplicável;
II –
revogada, em caso de:
a)
perda de interesse do Poder Público; e
b)
desistência por parte da pessoa física ou jurídica de direito privado autorizada, a ser apresentada, a qualquer tempo, por meio de comunicação escrita à Câmara Municipal.
III –
anulada, em caso de vício no procedimento regulado por esta Resolução ou por outros motivos previstos na legislação; ou
IV –
tornada sem efeito, em caso de superveniência de dispositivo legal que, por qualquer motivo, impeça o recebimento dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos.
§ 1º
A pessoa autorizada será comunicada da ocorrência das hipóteses previstas no caput deste artigo.
§ 2º
Na hipótese de descumprimento dos termos da autorização, caso não haja regularização no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da comunicação, a pessoa autorizada terá sua autorização cassada.
§ 3º
Os casos previstos no caput não geram direito de ressarcimento dos valores envolvidos na elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos.
§ 4º
Contado o prazo de 30 (trinta) dias da data da comunicação prevista nos §§ 1º e 2º deste artigo, os documentos eventualmente encaminhados à Câmara Municipal, que não tenham sido retirados pela pessoa autorizada poderão ser destruídos.
Art. 56.
O Poder Legislativo Municipal poderá realizar reuniões com a pessoa autorizada e quaisquer interessados na realização de chamamento público, sempre que entender que possam contribuir para a melhor compreensão do objeto e para a obtenção de projetos, levantamentos, investigações e estudos mais adequados à realização do interesse público.
Art. 57.
A avaliação e a seleção de projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados serão efetuadas por comissão composta, no mínimo, por 01 (um) servidor efetivo da Câmara, Coordenador da área e Direção Geral.
§ 1º
A Câmara Municipal, na condição de órgão solicitante poderá, a seu critério, abrir prazo para reapresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados, caso necessitem de detalhamentos ou correções, que deverão estar expressamente indicados no ato de reabertura de prazo.
§ 2º
A não reapresentação em prazo indicado pela solicitante implicará a cassação da autorização.
§ 3º
O grupo coordenará os trabalhos para consolidação da modelagem final, bem como avaliará, do ponto de vista técnico, os critérios definidos no edital de chamamento público ou no instrumento de manifestação de interesse.
Art. 58.
Os critérios para avaliação e seleção dos projetos, levantamentos, investigações e estudos serão especificados no edital de chamamento público e considerarão:
I –
a observância de diretrizes e premissas definidas pela Câmara Municipal e Parceiras;
II –
a consistência e a coerência das informações que subsidiaram sua realização;
III –
a adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, e a utilização de equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;
IV –
a compatibilidade com a legislação aplicável ao setor e com as normas técnicas emitidas pelos órgãos e pelas entidades competentes;
V –
a demonstração comparativa de custo e benefício da proposta do empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes, se aplicável; e
VI –
o impacto socioeconômico da proposta para o empreendimento, se aplicável.
Parágrafo único
Na hipótese de autorização exclusiva ou a número limitado de interessados, a seleção deverá considerar um ou mais dos seguintes critérios:
I –
experiência profissional comprovada;
II –
plano de trabalho; e
III –
avaliações preliminares sobre o empreendimento
Art. 59.
Nenhum dos projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados vincula a administração pública e cabe a seus órgãos técnicos e jurídicos avaliar, opinar e aprovar a legalidade, a consistência e a suficiência dos projetos, levantamentos, investigações e estudos eventualmente apresentados.
Art. 60.
Os projetos, levantamentos, investigações e estudos poderão ser rejeitados:
I –
parcialmente, caso em que os valores de ressarcimento serão apurados apenas em relação às informações efetivamente utilizadas em eventual licitação; ou
II –
totalmente, caso em que, ainda que haja licitação para contratação do empreendimento, não haverá ressarcimento pelas despesas efetuadas.
Parágrafo único
Na hipótese de a comissão entender que nenhum dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos apresentados atenda satisfatoriamente à autorização, não selecionará qualquer deles para utilização em futura licitação, caso em que todos os documentos apresentados poderão ser destruídos se não forem retirados no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação da decisão.
Art. 61.
A Câmara Municipal de Monte Mor publicará o resultado do procedimento de seleção no DOM – Diário Oficial Municipal e disponibilizará no site do órgão.
Art. 62.
Os projetos, levantamentos, investigações e estudos somente serão divulgados após a decisão administrativa, nos termos do § 3º do art. 7º da Lei Federal nº 12.527, de 2011.
Art. 63.
Concluída a seleção dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos, aqueles que tiverem sido selecionados terão os valores apresentados para eventual ressarcimento, apurados pela comissão.
§ 1º
Caso a comissão conclua pela não conformidade dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos apresentados com aqueles originalmente propostos e autorizados, deverá arbitrar o montante nominal para eventual ressarcimento com a devida fundamentação.
§ 2º
O valor arbitrado pela comissão poderá ser rejeitado pelo interessado, hipótese em que não serão utilizadas as informações contidas nos documentos selecionados, os quais poderão ser destruídos se não retirados no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de rejeição.
§ 3º
Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, fica facultado à comissão selecionar outros projetos, levantamentos, investigações e estudos entre aqueles apresentados.
§ 4º
O valor arbitrado pela comissão deverá ser aceito por escrito, com expressa renúncia a outros valores pecuniários.
§ 5º
Concluída a seleção de que trata o caput, a comissão poderá solicitar correções e alterações dos projetos, levantamentos, investigações e estudos sempre que tais correções e alterações forem necessárias para atender as demandas de órgãos de controle ou para aprimorar os empreendimentos de que trata o artigo 46 desta resolução.
Art. 64.
Os valores relativos a projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados, nos termos desta resolução, serão ressarcidos à pessoa física ou jurídica de direito privado autorizada exclusivamente pelo vencedor da licitação, desde que os projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados tenham sido efetivamente utilizados no certame.
Parágrafo único
Em nenhuma hipótese, será devida qualquer quantia pecuniária pelo Poder Público em razão da realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos.
Art. 65.
O edital do procedimento licitatório para contratação do empreendimento de que trata o art. 46 desta resolução conterá obrigatoriamente cláusula que condicione a assinatura do contrato pelo vencedor da licitação ao ressarcimento dos valores relativos à elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos utilizados na licitação.
Art. 66.
Quando não se tratar de autorização única, os agentes autorizados a realizar estudos poderão participar direta ou indiretamente da licitação do empreendimento, salvo se houver disposição em contrário no edital de abertura do chamamento público do PMI.
Art. 67.
A entrega dos estudos preliminares implicará a cessão dos direitos decorrentes da autoria e propriedade intelectual das informações, levantamentos, estudos, projetos e quaisquer outros documentos apresentados, que poderão ser utilizados incondicionalmente pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal para a estruturação de projetos de parceria público-privada, concessão comum de obras e de serviços públicos, permissão de serviços públicos e outras formas de contratação relacionadas.
Art. 68.
Para os fins desta Resolução considera-se:
I –
sistema de registro de preços - SRP: conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para contratações futuras;
II –
ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos ou entidades participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de contratação direta e nas propostas apresentadas;
Art. 69.
O SRP poderá ser adotado quando julgado pertinente pela Administração, em especial:
Art. 69.
O SRP pode ser adotado para prestação de serviços, inclusive, de engenharia, locação e aquisição de bens, mediante licitação nas modalidades pregão ou concorrência, sendo permitida, ainda, a adoção deste sistema para as contratações diretas, nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 8, de 09 de abril de 2025.
I –
quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes;
II –
quando for mais conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, por quantidade de horas de serviço ou postos de trabalho, ou em regime de tarefa;
III –
quando for conveniente para atendimento a mais de um órgão ou entidade, via a compra centralizada ou nacional; ou
IV –
quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela administração.
Parágrafo único
A utilização do SRP é indicado para as contratações recorrentes, quando o quantitativo do objeto é impreciso, demandando fornecimento parcelado ou remuneração dos serviços por unidade de medida ou em regime de tarefa.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 8, de 09 de abril de 2025.
Art. 70.
No âmbito da Câmara Municipal de Monte Mor, é permitida a adoção do sistema de registro de preços para contratação de bens e serviços comuns, inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção do sistema de registro de preços para contratação de obras de engenharia, bem como nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Art. 70.
No âmbito da Câmara Municipal de Monte Mor, é permitida a adoção do sistema de registro de preços para licitações, nos termos do art. 69, vedada a utilização para contratação de obras de engenharia.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 8, de 09 de abril de 2025.
Art. 71.
As licitações da Câmara Municipal processadas pelo sistema de registro de preços, poderão ser adotadas nas modalidades de licitação, pregão ou concorrência.
§ 1º
Na licitação para registro de preços, não será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação.
§ 2º
O edital deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação.
§ 3º
Na licitação para registro de preços, não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato.
Art. 72.
Após o encerramento da fase de habilitação, os licitantes remanescentes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante vencedor.
§ 1º
A apresentação de novas propostas na forma do “caput” deste artigo não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante mais bem classificado.
§ 2º
Será analisada a documentação de habilitação dos licitantes que tiverem apresentado proposta nos termos do “caput” deste artigo.
Art. 73.
Homologado o resultado da licitação, será lavrada ata de registro de preços, na qual serão registrados os preços e os fornecedores, com observância da ordem de classificação, as quantidades e as condições a serem observadas nas futuras contratações e os órgãos participantes.
§ 1º
Serão convocados para assinar a ata de registro de preços os licitantes vencedores e aqueles que tiverem ofertado proposta nos termos do artigo 72 desta Resolução, especificando-se, na ata, a ordem de classificação.
§ 2º
O licitante que, convocado para assinar a ata, deixar de fazê-lo no prazo fixado, dela será excluído, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
§ 3º
Após a adoção dos procedimentos previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo, haverá publicação da ata de registro de preços e, se for o caso, do ato que promover a exclusão.
Art. 74.
A relação de materiais e serviços, e respectivos preços registrados será disponibilizada no site da Câmara Municipal de Monte Mor, a fim de possibilitar consulta geral e acesso a todos os interessados.
Art. 75.
Os fornecedores incluídos na ata de registro de preços estarão obrigados a celebrar os contratos que poderão advir, nas condições estabelecidas no ato convocatório, nos respectivos anexos e na própria ata.
Art. 76.
A contratação com os fornecedores, será formalizada por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil.
Parágrafo único
O instrumento de contrato observará, no que couber, o disposto no artigo 92 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 77.
A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados, mediante nova pesquisa de preços.
Parágrafo único
Os quantitativos estimados na ata de registro de preços serão renovados proporcionalmente ao período da prorrogação, observada a estimativa de consumo inicialmente prevista pelo Órgão Gerenciador e pelos Órgãos Participantes.
Art. 78.
A ata de registro de preços não será objeto de reajuste, repactuação, revisão, ou supressão ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem prejuízo da incidência desses institutos aos contratos dela decorrente, nos termos da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
Parágrafo único
Em caráter excepcional, devidamente justificado pela autoridade competente e desde que demonstrada a maior vantajosidade em face de uma nova contratação, a exemplo de oscilação de preços por fato imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis, caso fortuito ou força maior, poderá ser concedido o reequilíbrio nos preços constantes da ata de registro de preços.
Art. 79.
Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo a Câmara Municipal promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas em regulamentação própria.
Art. 80.
Quando o preço registrado tornar-se superior ao praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.
§ 1º
Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
§ 2º
A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.
Art. 81.
Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:
I –
liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação da penalidade; e
II –
convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação
Parágrafo único
Não havendo êxito nas negociações, deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
Art. 82.
O registro do fornecedor será cancelado quando:
I –
descumprir as condições da ata de registro de preços;
II –
não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Câmara Municipal, sem justificativa aceitável;
III –
Não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
IV –
Sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
Parágrafo único
O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho fundamentado.
Art. 84.
A Câmara Municipal de Monte Mor poderá usar o SRP de outros órgãos ou Poderes da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio de termo de acesso e desde que devidamente comprovada a vantagem da utilização.
§ 1º
Caberá a Câmara Municipal, na condição de Órgão Participante:
I –
manifestar interesse em participar do Sistema de Registro de Preços, informando ao Órgão Gerenciador, no prazo por este estipulado, a sua estimativa de consumo, desde logo expressando sua concordância com o objeto a ser licitado;
II –
assegurar que todos os atos para sua inclusão no Sistema de Registro de Preços estejam devidamente formalizados e aprovados pela autoridade competente;
III –
manter-se informado sobre o andamento do Sistema de Registro de Preços, inclusive em relação às alterações porventura ocorridas, com o objetivo de dar correto cumprimento às suas disposições;
IV –
verificar perante o Órgão Gerenciador, preliminarmente à contratação, a economicidade dos preços registrados;
V –
encaminhar ao Órgão Gerenciador as informações sobre a contratação efetivamente realizada;
VI –
zelar pelo cumprimento das obrigações contratualmente assumidas;
VII –
aplicar sanções em virtude de infrações aos termos dos contratos firmados, observada a competência do Órgão Gerenciador quanto às sanções descritas em regulamento próprio;
VIII –
informar ao Órgão Gerenciador quando o fornecedor não atender as condições estabelecidas na ata de registro de preços ou recusar-se a firmar o contrato, bem como sobre as sanções aplicadas;
IX –
assegurar que o objeto da contratação pretendida é compatível tecnicamente com o objeto da ata.
§ 2º
Caberá aos Órgãos Gerenciadores a prática dos atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, em especial:
I –
realizar a Intenção de Registro de Preços;
II –
consolidar todas as informações relativas à estimativa individual e total de consumo, bem como promover as devidas adequações com vistas à definição das especificações técnicas ou dos projetos básicos para atender aos requisitos de padronização;
III –
realizar pesquisa de mercado;
IV –
acompanhar a economicidade dos preços registrados, sempre que necessário à preservação do interesse público, considerados o tempo decorrido, a sazonalidade de mercado ou outras condições econômicas específicas, tornando público o resultado desse acompanhamento;
V –
realizar o procedimento licitatório pertinente;
VI –
indicar os fornecedores, sempre que solicitado, obedecendo a ordem de classificação e os quantitativos de contratação definidos pelos órgãos participantes do Sistema de Registro de Preços;
VII –
informar sobre existência de pedido de revisão de preços pendente de julgamento ou decisão;
VIII –
acompanhar o consumo dos itens registrados pelos órgãos participantes e pelos órgãos não participantes;
IX –
receber os pedidos de revisão dos preços registrados e manifestar-se sobre eles, submetendo a deliberação à autoridade competente;
X –
conduzir e aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório e no acompanhamento da ata de registro de preços;
XI –
aplicar sanção resultante de infrações nos termos dos contratos decorrentes da ata de registro de preços, durante a sua vigência;
XII –
autorizar a prorrogação do prazo de vigência da ata de registro de preços, nos termos desta Resolução;
XIII –
divulgar no site da Câmara Municipal de Monte Mor, os preços registrados para utilização dos órgãos participantes;
XIV –
cancelar e rescindir a ata de registro de preços, nos termos desta Resolução.
Art. 85.
A Câmara Municipal de Monte Mor utilizará o sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), para efeito de cadastro unificado de licitantes, na forma disposta nesta Resolução ou em Instrução Normativa a ser expedida pela autoridade competente.
Parágrafo único
Em nenhuma hipótese as licitações realizadas pela Câmara Municipal serão restritas a fornecedores previamente cadastrados na forma do disposto no caput deste artigo, exceto se o cadastramento for condição indispensável para autenticação na plataforma utilizada para realização do certame ou procedimento de contratação direta.