Resolução nº 8, de 09 de abril de 2025
Altera o(a)
Resolução nº 2, de 16 de fevereiro de 2024
Art. 1º.
O art. 69 da Resolução nº 2/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 69.
O SRP pode ser adotado para prestação de serviços, inclusive, de engenharia, locação e aquisição de bens, mediante licitação nas modalidades pregão ou concorrência, sendo permitida, ainda, a adoção deste sistema para as contratações diretas, nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade de licitação.
Parágrafo único
A utilização do SRP é indicado para as contratações recorrentes, quando o quantitativo do objeto é impreciso, demandando fornecimento parcelado ou remuneração dos serviços por unidade de medida ou em regime de tarefa.
Art. 2º.
O art. 70 da Resolução nº 2/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 70.
No âmbito da Câmara Municipal de Monte Mor, é permitida a adoção do sistema de registro de preços para licitações, nos termos do art. 69, vedada a utilização para contratação de obras de engenharia.
Art. 3º.
Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.