Resolução nº 6, de 27 de fevereiro de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Resolução nº 9, de 09 de abril de 2025
Vigência a partir de 9 de Abril de 2025.
Dada por Resolução nº 9, de 09 de abril de 2025
Dada por Resolução nº 9, de 09 de abril de 2025
Art. 1º.
As licitações e contratações diretas no âmbito desta Câmara Municipal seguirão as disposições deste normativo.
§ 1º
Para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de registro de preços, bem como da contratação de item específico constante de grupo de itens em atas de registro de preços, deverá ser observado o disposto nesta Resolução.
§ 2º
O disposto nesta Resolução não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia.
Art. 2º.
Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I –
preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados; e
II –
sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral.
Art. 3º.
A pesquisa de preços será materializada em documento, que conterá, no mínimo:
I –
descrição do objeto a ser contratado;
II –
identificação e assinatura do(s) agente(s) responsável (is) pela pesquisa;
III –
informação e identificação das fontes consultadas;
IV –
série de preços coletados;
V –
método aplicado para definição do valor estimado;
VI –
justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados;
VII –
justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso IV do art. 5º.
Art. 4º.
Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
Art. 5º.
A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
I –
composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, quando possível, observado o índice de atualização de preços correspondente;
II –
contratações similares feitas por Câmaras ou Prefeituras Municipais, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III –
dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;
III –
dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência aprovada pelo poder federal, estadual ou municipal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Resolução nº 9, de 09 de abril de 2025.
IV –
pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, com justificativa nos autos da escolha desses fornecedores e que os orçamentos sejam recentes, com menos de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
V –
pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital.
VI –
pesquisa na base de notas de compras ou de serviços do cadastro da municipalidade ou do legislativo.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Resolução nº 9, de 09 de abril de 2025.
§ 1º
Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e/ou II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.
§ 1º
As consultas poderão ser realizadas por qualquer meio de comunicação e, na hipótese de serem informais, deverão ser certificadas pelo funcionário responsável, que apontará as informações obtidas e as respectivas fontes.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Resolução nº 9, de 09 de abril de 2025.
§ 2º
Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV, deverá ser observado:
I –
prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser licitado, nunca inferior a três dias;
II –
obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a)
descrição do objeto, valor unitário e total;
b)
número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
c)
endereços físico e eletrônico e telefone de contato;
d)
data de emissão;
e)
nome completo e identificação do responsável, e
f)
validade da proposta não inferior a 60 (sessenta) dias, salvo prazo diverso previsto no processo administrativo em curso;
III –
informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 6º, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e
IV –
registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput.
§ 3º
Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.
§ 4º
Desde que justificado em razão da variação de preços, a pesquisa poderá se limitar, no caso do inciso II, do caput deste artigo, aos contratos firmados com entes públicos da região a que pertence este Poder Legislativo, ou, na falta destes, aos demais órgãos da Administração Pública.
§ 5º
A pesquisa de preços, a critério do pregoeiro, agente de contratação ou da comissão de contratação, poderá ser repetida sempre que necessário à preservação do interesse público.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Resolução nº 9, de 09 de abril de 2025.
Art. 6º.
Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 5º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
§ 1º
Considera-se Média, a soma dos valores de um determinado conjunto de medidas, dividindo-se o resultado dessa soma pela quantidade dos valores que foram somados e Mediana o valor que ocupa a posição central, se a quantidade desses valores for ímpar, ou a média dos dois valores centrais, se a quantidade desses valores for par.
§ 2º
Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo diretor ou servidor responsável e aprovados pela autoridade competente.
§ 3º
Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da contratação poderá ser obtido acrescentando determinado percentual, de forma a garantir a atratividade do mercado em razão da utilização de propostas vencedoras de outros processos de compras, limitado a até 20% de acréscimo, mediante justificativa.
§ 4º
Para evitar sobrepreço, ainda, é possível a redução percentual da média aritmética em casos de pesquisa com fornecedores, quando, justificadamente, o gestor público entender que os preços estão acima do mercado.
§ 5º
Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
§ 6º
Devem ser considerados inexequíveis aqueles serviços que não puderem ser prestados sem ensejar prejuízo ou ausência total de lucro ao fornecedor, o que pode ser justificadamente presumido pelo agente público, após a notificação da empresa para prova em contrário, sem manifestação.
§ 7º
Por excessivamente elevados, consideram-se os preços 100% acima da média dos demais, salvo demonstração de que a variação do produto ou serviço costuma ultrapassar esse parâmetro, pela sua própria natureza.
§ 8º
Consideram-se inconsistentes propostas de preço que não atenderem às especificações exigidas no processo.
§ 9º
Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo servidor responsável e aprovada pelo Presidente da Mesa Diretora.
§ 10
Quando o preço estimado for obtido com base unicamente no inciso I do art. 5º, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.
Art. 7º.
Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 6º.
§ 1º
Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 6º, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
§ 2º
Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
§ 3º
Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
§ 4º
Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.
Art. 8º.
Na pesquisa de preço para obtenção do preço estimado relativo às contratações de prestação de serviços com regime de dedicação de mão de obra exclusiva, aplica-se o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, ou outra que venha a substitui-la, observando, no que couber, o disposto nesta Resolução.
Art. 9º.
Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto.
Art. 10.
Em caso de omissão ou ainda nos casos em que não houver incompatibilidade, serão aplicadas as normas expedidas pela SEGES/ME, do Governo Federal, no que houver compatibilidade, nos termos do art.187 da Lei nº 14.133/2021.
Parágrafo único
A estimativa de preços de solução de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, de locação e aquisições de imóveis deverão respeitar o disposto nas instruções normativas publicadas pelo Governo Federal.
Art. 11.
A Câmara Municipal de Monte Mor poderá complementar as disposições desta Resolução por meio de Instrução Normativa e ou Manual de Orientação, desde que seus termos não conflitem com os preceitos legais.
Art. 12.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.