Resolução nº 9, de 09 de abril de 2025
Altera o(a)
Resolução nº 6, de 27 de fevereiro de 2024
Art. 1º.
O inciso III do art. 5º da Resolução nº 6/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
III
–
dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência aprovada pelo poder federal, estadual ou municipal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;
Art. 2º.
Fica acrescido o inciso VI ao art. 5º da Resolução nº 6/2024, com a seguinte redação:
VI
–
pesquisa na base de notas de compras ou de serviços do cadastro da municipalidade ou do legislativo.
Art. 3º.
O § 1º do art. 5º da Resolução nº 6/2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º
As consultas poderão ser realizadas por qualquer meio de comunicação e, na hipótese de serem informais, deverão ser certificadas pelo funcionário responsável, que apontará as informações obtidas e as respectivas fontes.
Art. 4º.
Fica acrescido o § 5º ao art. 5º da Resolução nº 6/2024, com a seguinte redação:
§ 5º
A pesquisa de preços, a critério do pregoeiro, agente de contratação ou da comissão de contratação, poderá ser repetida sempre que necessário à preservação do interesse público.
Art. 5º.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.