Lei Ordinária nº 3.170, de 06 de fevereiro de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 3.298, de 17 de dezembro de 2024
Vigência a partir de 17 de Dezembro de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 3.298, de 17 de dezembro de 2024
Dada por Lei Ordinária nº 3.298, de 17 de dezembro de 2024
Art. 1º.
Fica desafetado, passando a integrar a categoria dos bens patrimoniais do Município, disponível para alienação, o imóvel, sendo Terreno em área residencial, situado à Rua Capitão Aguirre, s/n, Monte Mor-SP, de matrícula 8370 do Livro 2, devidamente registrado no Ofício de Registros de Imóveis da Comarca de Capivari-SP.
Art. 1º.
Fica desafetado, passando a integrar a categoria dos bens patrimoniais do Município, disponível para alienação, o imóvel, sendo Terreno em área residencial, situado à Rua Capitão Aguirre, s/n, Monte Mor-SP, de matrícula 22.392 do Livro 2, devidamente registrado no Ofício de Registros de Imóveis da Comarca de Capivari-SP.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 3.298, de 17 de dezembro de 2024.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permutar imóvel de propriedade do Município de Monte Mor-SP, nos termos desta lei, avaliado de acordo com o Laudo de Avaliação Imobiliária, em R$ R$ 1.640.000,00 (um milhão, seiscentos e quarenta mil reais), conforme identificado, descrito e caracterizado a seguir:
I –
terreno situado neste Município de Monte Mor, à Rua Capitão Aguirre s/n, sendo Lote urbano contendo a área de 9.325,44 m² (nove mil trezentos e vinte e cinco vírgula quarenta e quatro metros quadrados), sem benfeitorias, Matrícula 8370 do Livro 2 do Oficio de Registro de Imóveis de Capivari-SP.
Parágrafo único
Terreno situado neste município de Monte Mor, à Rua Capitão Aguirre s/n, sendo lote urbano contendo a área de 9.325,44 m² (nove mil trezentos e vinte e cinco vírgula quarenta e quatro metros quadrados), sem benfeitorias, Matrícula 22.392 do Livro 2 do Ofício de Registro de Imóveis de Capivari-SP.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 3.298, de 17 de dezembro de 2024.
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permutar o imóvel descrito no inciso I do artigo 2º desta Lei, com o imóvel de propriedade de Esmeraldo Malaquias Amaral e sua esposa Armelinda Aparecida Amaral, Edison Malaquias do Amaral e sua esposa Magali Aparecida Cavallaro do Amaral e Edevaldo Malaquias do Amaral e sua esposa Ivani Aparecida de Paula Penteado Malaquias do Amaral, sendo este imóvel um terreno em área industrial, com área de 6.972 m² (seis mil novecentos e setenta e dois metros quadrados), sem benfeitorias, situado na Rua Belmiro Pinto Fonseca (Zl2) na cidade de Monte Mor-SP, Matrícula 29907 Livro 2, devidamente registrado no Ofício de Registros de Imóveis da Comarca de Capivari-SP, avaliado para fins desta permuta, em R$ 1.360.000,00 (um milhão trezentos e sessenta mil reais).
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permutar o imóvel descrito no parágrafo único do artigo 2º desta Lei, com o imóvel de propriedade de Esmeraldo Malaquias Amaral e sua esposa Armelinda Aparecida Amaral, Edison Malaquias do Amaral e sua esposa Magali Aparecida Cavallaro do Amaral e Edevaldo Malaquias do Amaral e sua esposa Ivani Aparecida de Paula Penteado Malaquias do Amaral, sendo este imóvel um terreno em área industrial, com área de 6.806,32 m² (seis mil novecentos e setenta e dois metros quadrados), sem benfeitorias, situado na Rua Belmiro Pinto Fonseca (Zl2) na cidade de Monte Mor-SP, Matrícula 29907 Livro 2, devidamente registrado no Ofício de Registros de Imóveis da Comarca de Capivari-SP, avaliado para fins desta permuta, em R$ 1.360.000,00 (um milhão trezentos e sessenta mil reais).
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 3.298, de 17 de dezembro de 2024.
Art. 4º.
Considerando que a avaliação do imóvel de que trata o inciso I do art. 2.º desta Lei, é superior à do artigo 3º, os proprietários, em complemento à permuta, disponibilizarão ao Município de Monte Mor o valor de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), sob a forma de pagamento em serviços de terraplenagem, com a disponibilização de máquinas por hora trabalhada, para execução de obras de infraestrutura no município.
Art. 4º.
Considerando que a avaliação do imóvel de que trata o parágrafo único do art. 2.º desta Lei, é superior à do artigo 3º, os proprietários, em complemento à permuta, disponibilizarão ao Município de Monte Mor o valor de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), sob a forma de pagamento em serviços de terraplenagem, com a disponibilização de máquinas por hora trabalhada, para execução de obras de infraestrutura no município.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Ordinária nº 3.298, de 17 de dezembro de 2024.
Art. 5º.
A permuta objeto da presente lei autorizativa é precedida de justificativa do interesse público e Laudo de Avaliação Previa dos Bens Imóveis a serem permutados, bem como, deverão se efetivar através de escritura pública de permuta de bens imóveis.
Art. 6º.
Todas as despesas relativas à permuta de imóveis de que trata a presente Lei, sendo estas atinentes a lavratura de escritura e registro das áreas permutadas correrão às expensas do Município de Monte Mor-SP.
Art. 7º.
A alienação por permuta dar-se-á em estrita observância à legislação pertinente, sendo dispensada a licitação, por se tratar de caso de interesse público devidamente justificado, nos termos do art. 17, I, "c" c/c art. 24, X, ambos da Lei Federal nº 8.666/93.
Art. 8º.
As despesas decorrentes da execução desta Lei, correrão, por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento anual, suplementadas se necessário.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.