Lei Ordinária nº 3.298, de 17 de dezembro de 2024
Art. 1º.
A redação do art. 1º da Lei nº 3170 de 06 de fevereiro de 2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
Fica desafetado, passando a integrar a categoria dos bens patrimoniais do Município, disponível para alienação, o imóvel, sendo Terreno em área residencial, situado à Rua Capitão Aguirre, s/n, Monte Mor-SP, de matrícula 22.392 do Livro 2, devidamente registrado no Ofício de Registros de Imóveis da Comarca de Capivari-SP.
Art. 2º.
O inciso I do art. 2º passa a ser identificado como parágrafo único com a seguinte redação:
Parágrafo único
Terreno situado neste município de Monte Mor, à Rua Capitão Aguirre s/n, sendo lote urbano contendo a área de 9.325,44 m² (nove mil trezentos e vinte e cinco vírgula quarenta e quatro metros quadrados), sem benfeitorias, Matrícula 22.392 do Livro 2 do Ofício de Registro de Imóveis de Capivari-SP.
Art. 3º.
A redação do art. 3º da Lei nº 3170 de 06 de fevereiro de 2024 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permutar o imóvel descrito no parágrafo único do artigo 2º desta Lei, com o imóvel de propriedade de Esmeraldo Malaquias Amaral e sua esposa Armelinda Aparecida Amaral, Edison Malaquias do Amaral e sua esposa Magali Aparecida Cavallaro do Amaral e Edevaldo Malaquias do Amaral e sua esposa Ivani Aparecida de Paula Penteado Malaquias do Amaral, sendo este imóvel um terreno em área industrial, com área de 6.806,32 m² (seis mil novecentos e setenta e dois metros quadrados), sem benfeitorias, situado na Rua Belmiro Pinto Fonseca (Zl2) na cidade de Monte Mor-SP, Matrícula 29907 Livro 2, devidamente registrado no Ofício de Registros de Imóveis da Comarca de Capivari-SP, avaliado para fins desta permuta, em R$ 1.360.000,00 (um milhão trezentos e sessenta mil reais).
Art. 4º.
Altera a redação do art. 4º para substituir o termo "inciso I" por parágrafo único, devendo a nova redação vigorar como segue:
Art. 4º.
Considerando que a avaliação do imóvel de que trata o parágrafo único do art. 2.º desta Lei, é superior à do artigo 3º, os proprietários, em complemento à permuta, disponibilizarão ao Município de Monte Mor o valor de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), sob a forma de pagamento em serviços de terraplenagem, com a disponibilização de máquinas por hora trabalhada, para execução de obras de infraestrutura no município.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.