Lei Ordinária nº 2.687, de 21 de maio de 2019

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

2687

2019

21 de Maio de 2019

Institui, no calendário oficial do município de Monte Mor, a Semana de Combate ao Feminicídio e dá outras providências

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei Ordinária nº 3.334, de 15 de maio de 2025
Vigência a partir de 15 de Maio de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 3.334, de 15 de maio de 2025
Institui, no Calendário Oficial do Município de Monte Mor, a "Semana de Combate ao Feminicídio", e dá outras providências.

    THIAGO GIATTI ASSIS, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

    FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte LEI:

      Art. 1º. 

      Fica instituída, no Calendário Oficial do Município de Monte Mor, a "Semana de Combate ao Feminicídio", que acontecerá na última semana do mês de outubro de cada ano.

        Art. 2º. 

        Na Semana de que trata esta Lei, poderão ser promovidas Campanhas, atividades socioeducativas, tais como leitura de textos, distribuição de informativos, realização de palestras, peças teatrais e exposições, dentre outras, tudo com o objetivo de incentivar a discussão e reflexão acerca do tema abordado e de prevenir situações de violência doméstica e familiar contra a mulher.

          Art. 3º. 

          As atividades previstas no artigo 2º atenderão, no que couber, ao disposto na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha, com especial atenção ao arts. 8º e seus incisos e 35, inciso IV).

            Parágrafo único  

            As campanhas poderão ser promovidas e as atividades realizadas pelas Secretarias Municipais, tais como Secretaria de Educação, de Segurança e de Desenvolvimento Econômico e Social, bem como pelo Poder Legislativo e ONG's.

              Art. 4º. 

              As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, e suplementadas, se necessário.

                Art. 5º. 

                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                   

                  PREFEITURA MUNICIPAL DE MONTE MOR, em 21 de maio de 2019.

                   

                  THIAGO GIATTI ASSIS

                  Prefeito Municipal

                   

                  Registrada em livro próprio, enviada ao Serviço Registral e Notarial de Monte Mor e afixada em local de costume do Paço Municipal, na data supra.

                   

                  LUCIA APARECIDA PEREIRA ALBRECHT

                  Secretária Municipal de Administração, Trânsito e Mobilidade Urbana