Lei Ordinária nº 3.334, de 15 de maio de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3334

2025

15 de Maio de 2025

Dispõe sobre a semana do Combate ao Feminicídio.

a A
LEI N° 3334 de 15 de maio de 2025
    Dispõe sobre a semana do Combate ao Feminicídio
      MURILO ANTONIO DE SOUSA RINALDO, Prefeito do Município de Monte Mor, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Monte Mor aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte LEI:
        Art. 1º. 
        Fica instituída a semana do Combate ao Feminicídio, a ser comemorada na semana do dia 25 de novembro.
          Art. 2º. 
          Esta Lei tem por finalidade garantir a consecução dos seguintes objetivos:
            I – 
            Debater medidas integradas de prevenção;
              II – 
              Divulgar informações sobre o combate ao feminicídio;
                III – 
                Promover eventos para o debate sobre a política nacional de combate ao feminicídio;
                  IV – 
                  Divulgar boas práticas de conscientização, prevenção e combate ao feminicídio;
                    V – 
                    Divulgar iniciativas, ações e campanhas de combate ao feminicídio;
                      VI – 
                      Mobilizar a comunidade em geral para a participação nas ações de prevenção ao feminicídio;
                        VII – 
                        Promover a participação das escolas municipais, e também a participação das mulheres, a fim de lhes garantir oportunidades na vida, no trabalho e na coletividade;
                          VIII – 
                          Divulgar as atividades socioeducativas, tais como leitura de textos, informativos, palestras, peças teatrais, exposições, exibição de filmes, jogos e brincadeiras, com o objetivo de incentivar a discussão acerca das desigualdades socioeconômicas e culturais, entre os seres humanos, em especial as mulheres.
                            Art. 3º. 
                            As atividades socioeducativas previstas no art. 2º atendem ao disposto na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), com especial atenção aos incisos V, VIII e IX do artigo 8° e ao inciso IV do artigo 35, e na Lei Federal n° 13.185, de 06 de novembro de 2015 (Lei de Combate ao Bullying).
                              Art. 4º. 
                              Fica revogada a Lei municipal 2.687, de 21 de maio de 2019.
                                Art. 5º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                   

                                  PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE MONTE MOR, em 15 de maio de 2025.

                                   


                                  MURILO ANTONIO DE SOUSA RINALDO
                                  Prefeito Municipal