Lei Ordinária nº 3.334, de 15 de maio de 2025
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 2.687, de 21 de maio de 2019
Art. 1º.
Fica instituída a semana do Combate ao Feminicídio, a ser comemorada na semana do dia 25 de novembro.
Art. 2º.
Esta Lei tem por finalidade garantir a consecução dos seguintes objetivos:
I –
Debater medidas integradas de prevenção;
II –
Divulgar informações sobre o combate ao feminicídio;
III –
Promover eventos para o debate sobre a política nacional de combate ao feminicídio;
IV –
Divulgar boas práticas de conscientização, prevenção e combate ao feminicídio;
V –
Divulgar iniciativas, ações e campanhas de combate ao feminicídio;
VI –
Mobilizar a comunidade em geral para a participação nas ações de prevenção ao feminicídio;
VII –
Promover a participação das escolas municipais, e também a participação das mulheres, a fim de lhes garantir oportunidades na vida, no trabalho e na coletividade;
VIII –
Divulgar as atividades socioeducativas, tais como leitura de textos, informativos, palestras, peças teatrais, exposições, exibição de filmes, jogos e brincadeiras, com o objetivo de incentivar a discussão acerca das desigualdades socioeconômicas e culturais, entre os seres humanos, em especial as mulheres.
Art. 3º.
As atividades socioeducativas previstas no art. 2º atendem ao disposto na Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), com especial atenção aos incisos V, VIII e IX do artigo 8° e ao inciso IV do artigo 35, e na Lei Federal n° 13.185, de 06 de novembro de 2015 (Lei de Combate ao Bullying).
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.